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Processo:
0003823-89.2020.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DESCUMPRIDO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PALAVRA DA VÍTIMA E CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. TESE DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES AFASTADA. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DOS BENS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Marielle Barros de Oliveira contra sentença que a condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, consistente na subtração de videogame, aparelho celular, bolsa infantil e aparelho Babyliss, avaliados em R$ 2.083,00, de residência na qual foi acolhida pela vítima, com livre acesso aos cômodos, após o descumprimento de Acordo de Não Persecução Penal regularmente homologado, resultando na condenação à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em 2 salários-mínimos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e dolo aptas a sustentar a condenação pelo crime de furto qualificado; (ii) estabelecer se a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal, por suposto amparo exclusivo em elementos inquisitoriais; (iii) determinar se é cabível o afastamento da qualificadora do abuso de confiança; (iv) definir a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado; e (v) examinar a adequação do valor fixado a título de prestação pecuniária, bem como o conhecimento do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta, autos de apreensão e restituição, bem como pelos depoimentos colhidos e pela confissão da ré, inclusive reiterada em juízo, inexistindo afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. A confissão realizada no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal, com prévia advertência quanto ao uso em caso de descumprimento, é válida e encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. A tese defensiva de ausência de dolo, sob alegação de exercício arbitrário das próprias razões, não encontra suporte probatório, inexistindo comprovação de dívida ou controvérsia jurídica que justificasse a subtração dos bens. A qualificadora do abuso de confiança configura-se quando o agente se vale da relação de acolhimento e do acesso irrestrito à residência da vítima para facilitar a subtração, prescindindo de vínculo afetivo intenso. O furto privilegiado é inaplicável diante do valor global dos bens subtraídos, avaliado em R$ 2.083,00, incompatível com o conceito de pequeno valor exigido pelo art. 155, § 2º, do Código Penal. O pedido de justiça gratuita penal não é conhecido, por se tratar de matéria que afeta a fase de execução da pena. A fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal exige fundamentação concreta acerca da situação econômica da ré ou da gravidade específica do delito, o que não se verificou na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: A confissão do réu, ainda que realizada no âmbito de Acordo de Não Persecução Penal posteriormente rescindido, é válida quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. Configura-se o abuso de confiança quando o agente se vale da hospitalidade e do acesso livre à residência da vítima para a prática do furto. O furto privilegiado exige que o valor dos bens subtraídos seja efetivamente pequeno, sendo inviável sua aplicação quando o montante é expressivo. A prestação pecuniária fixada acima do mínimo legal demanda fundamentação específica, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. Pedidos relativos à justiça gratuita devem ser apreciados pelo Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 45, § 1º, 155, § 2º, e 155, § 4º, II; CPP, arts. 155, 386, V e VII, e 28-A, § 10; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001563-96.2017.8.16.0168, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000984-73.2020.8.16.0159, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002273-77.2022.8.16.0189, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025.