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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DESCUMPRIDO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PALAVRA DA VÍTIMA E CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. TESE DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES AFASTADA. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DOS BENS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Marielle Barros de Oliveira contra sentença que a condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, consistente na subtração de videogame, aparelho celular, bolsa infantil e aparelho Babyliss, avaliados em R$ 2.083,00, de residência na qual foi acolhida pela vítima, com livre acesso aos cômodos, após o descumprimento de Acordo de Não Persecução Penal regularmente homologado, resultando na condenação à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em 2 salários-mínimos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e dolo aptas a sustentar a condenação pelo crime de furto qualificado; (ii) estabelecer se a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal, por suposto amparo exclusivo em elementos inquisitoriais; (iii) determinar se é cabível o afastamento da qualificadora do abuso de confiança; (iv) definir a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado; e (v) examinar a adequação do valor fixado a título de prestação pecuniária, bem como o conhecimento do pedido de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta, autos de apreensão e restituição, bem como pelos depoimentos colhidos e pela confissão da ré, inclusive reiterada em juízo, inexistindo afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. A confissão realizada no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal, com prévia advertência quanto ao uso em caso de descumprimento, é válida e encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. A tese defensiva de ausência de dolo, sob alegação de exercício arbitrário das próprias razões, não encontra suporte probatório, inexistindo comprovação de dívida ou controvérsia jurídica que justificasse a subtração dos bens. A qualificadora do abuso de confiança configura-se quando o agente se vale da relação de acolhimento e do acesso irrestrito à residência da vítima para facilitar a subtração, prescindindo de vínculo afetivo intenso. O furto privilegiado é inaplicável diante do valor global dos bens subtraídos, avaliado em R$ 2.083,00, incompatível com o conceito de pequeno valor exigido pelo art. 155, § 2º, do Código Penal. O pedido de justiça gratuita penal não é conhecido, por se tratar de matéria que afeta a fase de execução da pena. A fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal exige fundamentação concreta acerca da situação econômica da ré ou da gravidade específica do delito, o que não se verificou na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: A confissão do réu, ainda que realizada no âmbito de Acordo de Não Persecução Penal posteriormente rescindido, é válida quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. Configura-se o abuso de confiança quando o agente se vale da hospitalidade e do acesso livre à residência da vítima para a prática do furto. O furto privilegiado exige que o valor dos bens subtraídos seja efetivamente pequeno, sendo inviável sua aplicação quando o montante é expressivo. A prestação pecuniária fixada acima do mínimo legal demanda fundamentação específica, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. Pedidos relativos à justiça gratuita devem ser apreciados pelo Juízo da Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 45, § 1º, 155, § 2º, e 155, § 4º, II; CPP, arts. 155, 386, V e VII, e 28-A, § 10; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001563-96.2017.8.16.0168, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000984-73.2020.8.16.0159, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002273-77.2022.8.16.0189, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003823-89.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o juízo da Vara Criminal de Cambé- Estado do Paraná, ofereceu denúncia em face de MARIELLE BARROS DE OLIVEIRA, por considerá-la violadora da norma penal do artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, pela prática do seguinte fato narrado (mov. 121.1):
“No dia 06 (seis) de abril de 2020, em horário não precisado nos autos, na Rua Enildo Maranha, n° 25, bloco 01, apto 03, Jardim Ana Eliza I, nesta cidade de Cambé/PR, a denunciada MARIELLE BARROS DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, subtraiu, para si, 01 (um) videogame Playstation com 02 (dois) controles, 01 (um) aparelho celular Moto G5, 01 (uma) bolsa escolar infantil e 01 (um) Babyliss da marca Britania, tudo de propriedade da vítima Paloma Deriey de Azevedo Santos , e avaliados em R$ 2.083,00 (dois mil e oitenta e três reais), conforme Auto de Avaliação Indireta de seq. 1.11. A denunciada agiu com abuso de confiança, pois a vítima a acolheu em sua casa já que aquela não tinha onde morar, tendo acesso livre a todos os cômodos da residência. Os bens foram apreendidos na posse da denunciada e restituídos à vítima, conforme Termo de Restituição de seq. 1.5.”. Em 14/7/2022, o Promotor de Justiça, Edmárcio Real, ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), prevendo o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), parcelado em 10 (dez) vezes (movs. 14.1/14.4), o qual foi homologado judicialmente na mesma data (mov. 17.1). Posteriormente, em 24/8/2022, a defesa da apelante requereu a revisão das cláusulas do acordo (mov. 27.1), sendo apresentada nova proposta de ANPP em 25/08/2022, com a fixação de duas condições cumulativas (mov. 30.1): a) prestação pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), parceladas em 10 (dez) vezes; b) cumprimento de 60 (sessenta) horas de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo. A ré informou a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, requerendo a manutenção da proposta inicial, consistente no pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 500,00, parcelada em 10 (dez) vezes (mov. 36.1), manifestação com a qual anuiu o Ministério Público (mov. 39.1). Dessa forma, o ANPP foi homologado em 01/09/2022, conforme termo de audiência constante (mov. 44), com expressa advertência de que o descumprimento das condições implicaria a retomada da persecução penal. Em 08/09/2022, o inquérito policial foi sobrestado para cumprimento do acordo até 01/07/2023 (mov. 48). Ocorre que a apelante não cumpriu integralmente a prestação pecuniária ajustada. Embora constem registros de pagamentos parciais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) entre 16/09/2022 e 04/07/2023 (movs. 61 a 87), a obrigação foi registrada como “não cumprida” em 17/03/2023 (mov. 75) e novamente em 19/06/2024 (mov. 117). Consta, ainda, que em 15/1/2024 a recorrente entrou em contato informando estar desempregada e solicitando boletos atualizados para retomar os pagamentos a partir de 25/01 (mov. 98.1). Diante do descumprimento das condições pactuadas e do decurso de lapso temporal sem regularização, o Ministério Público, em 31/07/2024, requereu a rescisão do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP, e ofereceu denúncia pela prática de furto qualificado (mov. 121.1). Em 5/8/2024, procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo o Juízo de origem revogou o acordo e recebeu a denúncia (mov. 132.1), dando prosseguimento do procedimento. A defesa apresentou resposta à acusação (mov. 154.1) por meio de defensora dativa, nomeada em mov. 150.1. A ré foi devidamente citada (mov. 174.1). O procedimento teve continuidade com a oitiva da informante Regina Barros de Oliveira (mov. 230.1), bem como o interrogatório da ré (mov. 230.2). Nas alegações finais, o Ministério Público requereu CONDENAÇÃO da acusada Marielle Barros de Oliveira como incursa na conduta descrita no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, julgando-se TOTALMENTE PROCEDENTE a Denúncia (mov. 234.1). Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição pela ausência probatória, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado; o afastamento da qualificadora de abuso de confiança; a fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena; a suspensão da exigibilidade de multa ou a aplicação desta no mínimo legal; a concessão de justiça gratuita (mov. 240.1). Adveio a sentença (mov. 244.1), por meio da qual o Juiz de Direito, Marcelo Furlanetto da Fonseca, julgou procedente a pretensão punitiva do EStado para condenar a ré Marielle Barros de Oliveira pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, à pena de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA com início de cumprimento no regime ABERTO, sendo substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos. A vítima foi intimada (mov. 262.1). A ré foi intimada da sentença por meio eletrônico (mov. 266.1). A defesa apresentou recurso de apelação (mov. 255.1) requerendo, em suma, a absolvição da ré por ausência de provas suficientes de autoria, conforme artigo 386, V e VII do CPP; subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do artigo 155, §2º do Código Penal; o afastamento da qualificadora de abuso de confiança; a redução da prestação pecuniária imposta ou a substituição por prestação de serviços à comunidade; a concessão das benesses da justiça gratuita. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 260.1). A Procuradora de Justiça, Michele Rocio Maia Zardo, opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 13.1). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade Procedido o juízo de admissibilidade, ou seja, verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), verifica-se que o recurso interposto deve ser parcialmente conhecido. A defesa pleiteia, em sede recursal a detração penal e a aplicação das benesses da justiça gratuita. Entretanto, por se tratar de matéria que afeta a fase de execução da pena, a análise de tal requerimento mostra-se incabível neste momento processual, devendo eventual postulação ser dirigida ao Juízo da Execução Penal, competente para apreciar e deliberar sobre a adequação e o cabimento da medida. A propósito: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E SEGURAS, QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002273-77.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.05.2025) Quanto às demais matérias, presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRIT0 RECURSAL
A Defesa pleiteia a modificação do decisum condenatório, sustentando a inexistência de provas suficientes de autoria aptas a embasar a condenação da apelante pelo crime de furto qualificado, razão pela qual requer sua absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII1, do Código de Processo Penal. Como argumento inicial, alega-se violação ao art. 1552 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento em juízo, o que teria levado o magistrado a formar sua convicção com base predominante em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Sustenta, ainda, que o interrogatório da própria apelante demonstraria a ausência de intenção de subtrair bens alheios, uma vez que sua conduta teria se limitado à tentativa de satisfazer crédito que acreditava legítimo, decorrente de suposta dívida existente entre ela, a vítima e a irmã desta, o que, segundo a Defesa, afastaria o dolo do tipo penal do furto, podendo, quando muito, caracterizar o delito previsto no art. 3453 do Código Penal. Nesse mesmo contexto, aponta-se que a apelante afirmou ter suportado prejuízos financeiros, circunstância que, na ótica defensiva, reforçaria a inexistência do animus de assenhoramento definitivo exigido pelo art. 155 do Código Penal, inviabilizando, assim, a subsunção típica da conduta ao crime de furto. Por fim, a Defesa argumenta que o depoimento prestado pela informante ligada à vítima apresenta contradições e fragilidades capazes de comprometer sua credibilidade, motivo pelo qual, diante da alegada insuficiência probatória para afastar a versão apresentada pela apelante, pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Todavia, ao contrário do que sustenta a Defesa, o conjunto probatório constante dos autos revela-se robusto e suficiente para a comprovação tanto da materialidade quanto da autoria delitiva, conforme demonstram o boletim de ocorrência, o auto de avaliação indireta, os autos de exibição e apreensão, o termo de restituição dos bens, bem como os depoimentos colhidos na fase policial e em juízo. Soma-se a tais elementos o fato de que a apelante, por ocasião da formalização do acordo de não persecução penal, confessou a prática do delito, admitindo expressamente a subtração dos bens da vítima. A posterior rescisão do referido acordo não impede o aproveitamento da confissão, especialmente porque a acusada foi devidamente advertida de que suas declarações poderiam ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento, o que foi expressamente aceito por ela e por sua defesa técnica. Além disso, a acusada reiterou a confissão durante a audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a admissão extrajudicial não se mostra isolada, mas plenamente harmônica com o conjunto probatório formado ao longo da persecução penal, razão pela qual não se pode afirmar que a condenação tenha se apoiado exclusivamente em dados inquisitoriais, inexistindo, portanto, qualquer afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Também não merece acolhida a tese de ausência de dolo, pois não há nos autos qualquer comprovação mínima da existência da alegada dívida entre a apelante e a vítima. Ademais, o tipo penal do art. 345 do Código Penal exige a presença de controvérsia real sobre direito imediatamente exigível e diretamente relacionado ao bem retirado, circunstâncias que não se verificam no caso concreto, sobretudo diante da retirada clandestina dos objetos e da ausência de qualquer iniciativa de restituição espontânea. Por fim, o depoimento da informante Regina Barros de Oliveira, ainda que restrito aos fatos presenciados durante a diligência policial, mostra-se coerente com o restante do acervo probatório, confirmando que os bens subtraídos foram localizados no local onde a apelante se encontrava. Diante desse cenário, inexiste dúvida razoável acerca da autoria e da dinâmica dos fatos, inviabilizando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e impondo-se a manutenção da condenação pelo crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, II, do Código Penal.
Do pedido de afastamento da qualificadora do artigo 155, §4º, II do Código Penal
A defesa da apelante Marielle pretende o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, sustentando que não teria sido comprovado que a subtração foi facilitada pela relação existente entre a acusada e a vítima, razão pela qual pugna pela desclassificação da conduta para a forma simples do delito de furto. Tal pretensão, contudo, não merece prosperar. O conjunto probatório evidencia que a apelante apenas logrou êxito na subtração dos bens em razão da situação de acolhimento em que se encontrava, uma vez que residia, a título precário, no imóvel da vítima, circunstância que lhe assegurava acesso irrestrito à residência e aos pertences ali existentes. Conforme relatado pela ofendida, na fase policial, Marielle foi por ela acolhida por período aproximado de seis meses, usufruindo de plena liberdade de circulação pelos cômodos da casa. Foi justamente durante a ausência da vítima que a apelante se aproveitou dessa condição privilegiada para retirar os bens, sem qualquer obstáculo, vigilância ou resistência. Cumpre destacar que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal não exige vínculo afetivo intenso ou relação de especial proximidade entre agente e vítima. Basta que o autor se valha da confiança naturalmente decorrente da convivência doméstica ou da permissão de ingresso e permanência no ambiente da vítima, circunstância plenamente configurada no caso em exame. Nesse sentido: CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL, TENDO EM VISTA QUE O VEÍCULO TERIA SIDO EMPRESTADO POR SEU IRMÃO, PARA QUE PUDESSE VISITAR SUA FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE FORA PRESO NA POSSE DAS ‘RES FURTIVAS’ (VEÍCULO E CELULAR) NA TENTATIVA DE ATRAVESSAR PARA O PARAGUAI – PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTES E HARMÔNICAS – DOLO CONFIGURADO – ACUSADO QUE ESPEROU O IRMÃO E A CUNHADA DORMIREM PARA SE EVADIR COM OS BENS, UTILIZANDO-SE DE UMA CHAVE FALSA PARA FAZER A LIGAÇÃO DIRETA DO VEÍCULO – PLEITO PELA A ISENÇÃO DE PENA COM A APLICAÇÃO DO ARTIGO 24, INCISO II DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A TIPICIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUANTO AO APARELHO CELULAR – INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL QUANDO O AGENTE É CHAMADO A DEVOLVER O BEM, MOMENTO EM QUE SE DÁ A INVERSÃO DA POSSE – ACUSADO QUE AGIU NA CLANDESTINIDADE SUBTRAINDO OS BENS DAS VÍTIMAS – REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA – INVIÁVEL – RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – RÉU QUE SE VALEU DA HOSPITALIDADE DO IRMÃO PARA FURTAR O VEÍCULO DE SUA ESPOSA E SEU APARELHO CELULAR – ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ANTE AO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEDE RECURSAL – REMUNERAÇÃO DEVIDA A DEFENSORA DATIVA – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001563-96.2017.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 26.02.2024).
Dessa forma, resta devidamente caracterizado o abuso de confiança, uma vez que a apelante se aproveitou da hospitalidade e da liberdade de acesso que lhe foram concedidas para facilitar a prática delitiva, o que afasta, de maneira inequívoca, a possibilidade de desclassificação para o furto simples. Do pedido de reconhecimento do furto privilegiado
A Defesa também requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, sob o argumento de que o valor dos bens subtraídos permitiria a incidência da modalidade privilegiada do furto. Entretanto, o pleito igualmente não encontra respaldo. A aplicação do furto privilegiado pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos legais, quais sejam: a primariedade do agente, a inexistência de maus antecedentes e o pequeno valor da coisa subtraída, nos termos expressos do dispositivo legal. No caso concreto, ainda que se admitisse o atendimento parcial de tais requisitos, verifica-se que o critério objetivo referente ao reduzido valor do bem não se encontra presente. Conforme consta do auto de avaliação indireta, os objetos subtraídos, quais sejam, um videogame Playstation com controles, aparelho celular, bolsa infantil e um aparelho Babyliss, foram avaliados no montante total de R$ 2.083,00, conforme auto de avaliação (mov.1.11). Tal quantia, considerada de forma global, revela-se expressiva e incompatível com o conceito de pequeno valor exigido para a incidência da benesse legal, afastando, por consequência, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal. Conforme a jurisprudência: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto de bicicleta e condenação por crime patrimonial. recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com arbitramento, de ofício, de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo furto de uma bicicleta avaliada em R$ 2.000,00, ocorrida em uma Unidade Básica de Saúde, à pena de um ano de reclusão em regime aberto, além de multa e reparação de danos à vítima. O réu requer o reconhecimento do furto privilegiado e a redução da pena, alegando equívoco no valor da avaliação do bem e a necessidade de revisão da reparação de danos.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença de primeiro grau que condenou o réu por furto deve ser mantida, considerando os pedidos de reconhecimento de furto privilegiado e a redução do valor da reparação de danos.III. Razões de decidir A materialidade do crime foi comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, Auto de Avaliação e depoimentos de testemunhas.4. O valor da bicicleta furtada, avaliado em aproximadamente R$ 2.000,00, ultrapassa o limite de "pequeno valor" para a aplicação do furto privilegiado.5. O réu, embora tecnicamente primário, apresenta indícios de reiteração delitiva em infrações da mesma natureza, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio.6. O valor fixado a título de reparação de danos é razoável e está lastreado nos elementos constantes dos autos.7. Os honorários advocatícios foram fixados em favor da defensora dativa, conforme previsão legal e considerando o trabalho realizado.IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada em todos os seus termos, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.Tese de julgamento: No crime de furto, para a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, é imprescindível que o bem subtraído tenha valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, além da primariedade do agente, sendo inviável o reconhecimento do privilégio em caso de reiteração delitiva em infrações da mesma natureza. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 2º; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.209.657, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 415.618, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1785985, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 09.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.883.331, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2024; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 171/STJ; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002341-17.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.09.2025).
Assim, ausentes os pressupostos legais necessários, mostra-se inviável o reconhecimento do furto privilegiado, devendo ser integralmente mantido o enquadramento jurídico conferido à conduta da apelante. Não obstante a manutenção da condenação, verifica-se que assiste razão à insurgência defensiva no que tange à redução da prestação pecuniária imposta pelo MM. Juízo, impondo-se o provimento do pedido nesse ponto específico. No que se refere ao quantum fixado a título de prestação pecuniária, dispõe o art. 45, §1º, do Código Penal que tal modalidade sancionatória consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade com finalidade social, devendo o valor ser arbitrado pelo magistrado dentro dos limites legais, quais sejam, não inferior a um salário-mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários-mínimos, com possibilidade de compensação em eventual condenação cível. A interpretação de tal dispositivo deve ser realizada à luz do princípio da individualização da pena, o qual impõe ao julgador o dever de justificar, de maneira concreta e idônea, a fixação da reprimenda em patamar mais gravoso ao réu. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a elevação da prestação pecuniária acima do mínimo legal exige fundamentação específica, baseada em elementos objetivos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta do delito ou a situação econômica do condenado. No caso em exame, observa-se que o juízo sentenciante procedeu à substituição da pena corporal por uma única pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária fixada em dois salários-mínimos. Todavia, ao estabelecer esse patamar, deixou de indicar as razões concretas que justificassem o afastamento do mínimo legal previsto no art. 45, §1º4, do Código Penal. A ausência de motivação específica acerca da capacidade econômica da condenada ou de circunstâncias excepcionais relacionadas à gravidade do fato impede a manutenção do valor fixado, sob pena de violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTS. 215-A E 216-A, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS – RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE A VÍTIMA E O RÉU DEMONSTRADA (VÍNCULO DE EMPREGO) - PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO DELITO (CRIME SEXUAL) – OFENDIDA QUE RELATOU OS FATOS DE FORMA FIRME E COERENTE, EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS DA DEMANDA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DESPROVIDO. 3. NECESSIDADE DE REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000984-73.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.09.2025).
Diante disso, inexistindo elementos idôneos que amparem a majoração da prestação pecuniária, mostra-se adequada e necessária a sua redução, de ofício, ao patamar mínimo legal de um salário-mínimo, preservando-se a proporcionalidade da sanção e o respeito aos critérios legais de individualização da pena. Do arbitramento de honorários em favor ao defensor dativo nomeado É pacífico que o defensor nomeado para prestar assistência judiciária faz direito à contraprestação pelo trabalho realizado. Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5º, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA-PR, e criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando a atuação da defensora dativa, DRA. EMILLY SILVA BORGES OAB/PR 118.988, nomeada para defender os interesses da apelante, na presente Apelação Criminal de n° 0003823-89.2020.8.16.0056, arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais) os honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
III- CONCLUSÃO Voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença somente para reduzir o quantum fixado à título de prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo.
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