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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de apelação cível em face da sentença de mov. 81.1 que, nos termos do art. 23 da Lei n° 12.016/09 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarou a decadência do prazo para impetrar Mandado de Segurança com relação aos Impetrantes Amanda Ribas Teixeira Brandão, Andréa Mendes de Oliveira, Carlos Otávio Fonseca Valente, Cristiane Barbieri Santos, Eduardo Augusto Costa Negrão, Elisabete Narciso de Souza Benatti, Fabiano Ende Bicca, Fernanda Caroline Lang Pohl Ceschin, Fernanda Malacarne Siqueira Bueno, Fernanda Maria Maciel Barros, Gustavo Kutschenko, Gleicon Oliveira da Rosa, José Carlos Ludwig, José Francisco Pereira Neto, Luiz Henrique Miguel Costa, Marcelo Luidgi Martins, Maria Ester Bernardes de Araújo, Mariana Dall’stella, Maria Helena Saparolli Vianna Barbosa, Marcio Allan de Souza Alves, Newton Yamaguti, Rene Scalet dos Santos Neto, Rullian da Rocha Stremel Torres, Ricardo César Geenen Accioly Pinto, Sheyla Maris Nicareta, Vilmara Rita de Fátima Kaneko do Nascimento, Vivianne Cristina Santos e Wilmar Carlos Bello. Ainda, com relação a Fernanda Guérios de Domenico, Marco Rodrigo Sáber e René Augusto Guerra de Coelho Avelleda, nos moldes do art. 487, I, do CPC, denegou a segurança pleiteada. Condenou, por fim, os impetrantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Ausente condenação em honorários, em atenção ao art. 25 da Lei n.º 12.016/69 e Súmula 512 do STF. Opostos embargos de declaração ao mov. 84.1, estes restaram rejeitados ao mov. 92.1. Em suas razões (mov. 97.1), argumentam os apelantes, em suma, que: a) não há o que se falar em decadência, tendo em vista que o ato coator, ao contrário do que consignou a sentença, é aquele que suprimiu a GEM e não aquele que instaurou o processo administrativo; b) considerando que o ato supressor da GEM é de 27/01/2023 e o mandado de segurança é de 08/03/2023, transcorreu prazo inferior a 120 dias; c) a instauração do processo administrativo se deu como mera formalidade, a luz do decido nos autos 0006026-25.2016.8.16.0004, sem assegurar realmente o contraditório e a ampla defesa aos impetrantes, sobretudo se ponderado que a convicção da Administração Pública já estava formada desde seu início; d) o processo não pode ser “legitimador” de convicção previamente formada; e) embora se tenha requerido no processo administrativo a produção de prova, a fim de verificar se foi ou não respeitada a garantia da irredutibilidade, o pedido não foi apreciado, o que constitui violação ao dever de motivação idônea e gerou efetivo prejuízo aos apelantes; f) a inconstitucionalidade apontada na sentença quanto a gratificação inexiste; g) “conforme firmou o acórdão em favor dos impetrantes nos autos 0006026-25.2016.8.16.0004, não houve comprovação pelo Município de que não houve redução remuneratória”; h) os contracheques dos apelantes comprovam que suas remunerações foram reduzidas nominalmente, o que viola a garantia de irredutibilidade. Pugnam, assim, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada. Em sede de contrarrazões (mov. 102.1), defende Município de Curitiba, em síntese, que: a) correta a sentença ao reconhecer a decadência em relação aos impetrantes que tiveram ciência inequívoca do ato atacado há mais de 120 dias; b) a discussão proposta demandaria dilação probatória, cortejo de contracheques, fichas financeiras e estudos comparativos, o que é incompatível com o rito mandamental, se encontrando evidenciada a inadequação da via eleita; c) o procedimento adotado para a revogação da gratificação se deu de maneira regular e adequada; d) em processo administrativo, a autoridade pode indeferir prova impertinente, protelatória ou desnecessária, desde que motive, a luz do art. 50 da Lei 9.784/1999 e do princípio do pas de nullité sans grief; e) decreto não pode criar gratificação; f) a GEM, por ter sido instituída por decreto, ostenta vício de origem; g) a Administração pode e deve anular atos ilegais porque deles não se originam direitos; h) a cláusula de Irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) não protege vantagens inconstitucionais; i) não se mostra possível a concessão judicial de aumento/remuneração; j) não há vício de competência, uma vez que a decisão foi proferida por quem detinha poder decisório na matéria de pessoal. Requer, assim, o “não conhecimento das razões recursais na parte em que veiculam matéria preclusa (impugnação genérica a atos regularmente praticados e fatos consumados no 1º grau sem impugnação específica)”. Caso assim não se entenda, o desprovimento do recurso e o prequestionamento dos dispositivos citados. Recebidos os autos, foram remetidos a Procuradoria-Geral da Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 44.1). Ao mov. 47.1, em observância aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, foi oportunizado a manifestação dos recorrentes acerca das teses suscitadas em sede de contrarrazões, especialmente quanto as preliminares de suposta inadequação da via eleita e de preclusão. Em resposta (mov. 50.1), os apelantes defenderam a inexistência de questões preclusas e a adequação da via eleita. Após os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1. Da preclusão Em sede de contrarrazões, o Município de Curitiba defende o não conhecimento das razões recursais na parte em que veiculam matéria preclusa, sem especificar, contudo, quais seriam essas questões. Some-se a isso, o fato de que, ao se analisar o teor dos autos, não se verifica a ocorrência do mencionado instituto. Portanto, de rigor a rejeição da preliminar. II. 2. Da decadência De início, aduzem os recorrentes que a sentença se equivocou a reconhecer a decadência para a impetração do writ, tendo em vista que o ato coator é aquele que suprimiu a GEM e não aquele que instaurou o processo administrativo, como lá consignado. Da detida análise do caderno processual, tem-se que razão lhe assistem. Explica-se. Conforme se observa dos procedimentos administrativos colacionados ao mov. 56 e 75 da origem, afere-se que todos foram iniciados por decisão administrativa datada de 28/10/2022, assinada pela chefe do Núcleo Setorial de Gestão de Pessoal Saúde (NGP-S). Pelo mencionado ato, foi pontuado a existência de indícios de irregularidade do pagamento da Gratificação Especial de Médico (GEM) e oportunizada a manifestação dos servidores quanto a questão. Após a notificação dos interessados e apresentação de defesa individual, foi apresentado parecer pela Procuradoria do Município de Curitiba, pelo indeferimento dos requerimento apresentados pelos servidores e pela supressão da verba. O parecer foi ratificado em janeiro de 2023. A ciência dos impetrantes quanto ao ato que efetivamente suprimiu a verba, ocorreu nas seguintes datas:
Nesse tocante, prescreve o art. 23 da Lei nº 12.016/2009: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Partindo de tal contexto, considerando que as ciências ocorreram entre o final de janeiro e o início de fevereiro de 2023 e levando em conta que a impetração se deu em 08/03/2023, nota-se o transcurso de prazo bem inferior a 120 dias. Por consequência, não há o que se falar em decadência, como acertadamente pontuaram os recorrentes. Corroborando com essa lógica: Direito administrativo. Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Policial militar. Nulidade de processo disciplinar. Decadência. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Ente Público contra a sentença que concedeu a ordem deduzida em mandado de segurança e declarou a nulidade de processo disciplinar aberto contra policial militar, em razão de erro quanto ao procedimento adequado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há decadência para a impetração do mandado de segurança; em caso negativo, (ii) saber se o policial militar com menos de 10 anos de praça pode responder a processo disciplinar junto com policiais militares com mais de 10 anos de praça, diante do disposto no art. 4º, I e II, da Lei Estadual nº 16.544/2010; e, em caso negativo, (iii) se há nulidade no processo disciplinar instaurado contra o impetrante. III. Razões de decidir3. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança conta-se da ciência do ato coator. IV. Dispositivo 4. Provimento do recurso e reexame necessário prejudicado.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 39497 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25.3.2024.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034957-64.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.11.2024) Desse modo, de rigor o provimento do recurso quanto ao presente tópico, a fim de afastar o reconhecimento da decadência. II. 3 Da nulidade do PAD De plano, antes de se adentrar efetivamente no mérito, adequado um breve histórico. Da detida análise do caderno processual, tem-se que em 2005, a Administração editou o Decreto Municipal nº 856/2005, pelo qual foi instituída a chamada Gratificação Especial de Médico (GEM), nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o pagamento de Gratificação Especial para os servidores integrantes do cargo de Médico do Município de Curitiba, aos servidores do cargo de Médico da União e do Estado do Paraná, colocados à disposição da Administração Municipal de Curitiba, por força do convênio da Municipalização da Saúde, desde que prestem serviços na Secretaria Municipal da Saúde, em cumprimento da execução da Política Municipal de Saúde. Art. 2º Ficam estabelecidos nos Anexos I e II, os critérios a serem observados para a concessão da Gratificação Especial de que trata o artigo anterior. Posteriormente, em maio de 2016, o referido decreto foi expressamente revogado pelo Decreto Municipal nº 478/2016. Em 14/09/2016, alguns servidores, dentre os quais figuravam os agora impetrantes, ajuizaram demanda ordinária em face do Município de Curitiba, alegando que a subtração da vantagem foi ilegal, pois a gratificação foi criada para compensar o aumento do número de atribuições exercidas. Defenderam, nesse sentido, que a subtração vai de encontro ao que preceitua a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XV. Requereram, assim, a antecipação da tutela por evidência, a fim de restabelecer o quantum antes percebido. No mérito, a confirmação da liminar e a devolução dos valores não recebidos. Após regular tramitação, a demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos demandados na inicial (art. 487, inciso I, do NCPC), com efeito de restabelecer os valores recebidos pelos autores em abril de 2016, no prazo de 10 dias, ante a tutela de evidência ora concedida, bem como determinar ao réu MUNICÍPIO DE CURITIBA que efetue o pagamento dos montantes que não foram recebidos a partir de abril de 2016. Irresignado, o Município de Curitiba interpôs o recurso competente. A Colenda Quinta Câmara Cível desta Corte, por voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Nelson Mizuta, entendeu por dar parcial procedência ao apelo, tão somente para conceder efeito suspensivo à tutela de evidência deferida na sentença, com a manutenção dos ônus sucumbenciais ao apelante. Na oportunidade, ainda, foi expressamente consignado que “eventual ato de supressão da GEM deverá ser precedido de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa aos apelados.” Pela relevância, transcreve-se a respectiva ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR EVIDÊNCIA. SERVIDORES MUNICIPAIS MÉDICOS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE MÉDICO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS MONTANTES NÃO RECEBIDOS A PARTIR DE ABRIL DE 2016. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA NA R. SENTENÇA. DECISÃO DA ADC 4, DO STF. DECLARADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO SE TRATAR DE AUMENTO DE VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO Nº 856/2005 NÃO ESTABELECEU ATRIBUIÇÕES A MAIS AOS SERVIDORES. OCORRÊNCIA. DECRETO QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO ÀQUELES QUE EXERCESSEM A FUNÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE FUNÇÕES. ALEGAÇÃO DE PODER DE AUTOTUTELA E DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE REVOGAÇÃO QUE IMPLICOU INVASÃO NA ESFERA JURÍDICA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ADMINISTRADOS. OBRIGAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SEJAM OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA COMO CONDIÇÃO PARA REVOGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. O poder de autotutela não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado sobre a impossibilidade de supressão de gratificação sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando do ato já se originaram efeitos concretos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006026-25.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 17.05.2018) Opostos embargos de declaração, estes restam parcialmente acolhidos, tão somente para fazer constar no dispositivo do acórdão a limitação da condenação. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO E AUMENTO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEIXOU CLARA A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO MENCIONADO, MAS QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEM OBSERVAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TOCA À SÚMULA Nº 473, STF. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXTENSA SOBRE A RELATIVIZAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. NÃO APLICAÇÃO ABSOLUTA DA SÚMULA. ACÓRDÃO CLARO NESSE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE CONTRACHEQUE COLACIONADO AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONTRACHEQUE ANALISADO E CONSIDERADO INSUFICIENTE COMO PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. 1) Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial. 2) Não se olvida que o pagamento das verbas suprimidas deve ocorrer, porém, necessário levar em consideração todas as verbas já pagas a mesmo título, com o fim de evitar pagamentos em duplicidade e enriquecimento sem causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008322-49.2018.8.16.0004 [0006026-25.2016.8.16.0004/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.07.2018) O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2018. Posteriormente, em 28/10/2022, o Município de Curitiba procedeu a abertura de processo administrativo individualizado, em face de cada um dos impetrantes, visando conferir o contraditório e a ampla defesa aos servidores, acerca de eventual supressão da GEM. A notificação, idêntica em todos os procedimentos, foi expedida com o seguinte teor:
Notificados, a maioria dos impetrantes apresentaram defesa administrativa de mesmo teor dentro do prazo concedido, alegando, em suma: a) competência privativa do Prefeito para tratar o tema; b) manifesta decadência do direito de suprimir a dita gratificação. Em que pese o sr. Gustavo Kutschenko tenha apresentado defesa idêntica, a medida foi realizada fora do prazo assinalado (mov. 76). Encaminhado os autos a Procuradoria de Recursos Humanos do Município, foi proferido parecer conjunto pelo indeferimento dos pedidos e pela supressão da verba, com base nos seguintes apontamentos: Protocolos: 04-051523/2022, 04-051599/2022, 04-051527/2022, 04-051613/2022, 04-051615/2022, 04-051545/2022, 04-051630/2022, 04-051632/2022, 04-051510/2022, 04-051582/2022, 04-051508/2022, 04-051579/2022, 04-051529/2022, 04-051517/2022, 04-051587/2022, 04-051557/2022, 04-051539/2022, 04-051521/2022, 04-051565/2022, 04-051532/2022, 04-051525/2022, 04-051519/2022, 04-051572/2022, 04-051522/2022, 04-051569/2022, 04-051590/2022, 04-051514/2022, 04-051535/2022, 04-051524/2022, 04-051537/2022, 04-051553/2022, 04-051506/2022. Assunto: supressão da GEM, em atendimento ao disposto no Decreto n° 478 de 2016. EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. Em resposta à APGPAT1 - ASSESSORIA TECNICA PROCESSOS DE PESSOAL, apresenta-se a presente manifestação: I. SÍNTESE (...) II. DO DIREITO Insurge-se a parte recorrente contra decisão proferida em Processo Administrativo, que executou o disposto no Decreto nº n° 478/2016, determinado a supressão do pagamento da Gratificação Especial de Médico.1- Primeiramente, é preciso entender que o exercício do poder de autotutela, para revogar atos administrativos, segundo o juízo de conveniência e oportunidade do poder público, deve ser precedido de regular processo administrativo quando importar na supressão de benefícios como vantagens pecuniárias, reajustes salariais e parcelas remuneratórias, face às determinações fundamentais do artigo 5º, LV da CF (exigência de contraditório, ampla defesa e procedimento administrativo prévios ao exercício da autotutela). A sentença da ação de nº 0006026-25.2016.8.16.0004 reafirmou a possibilidade da Administração Pública suprimir a GEM, desde que efetivamente fosse observado o contraditório e a ampla defesa. Citamos trecho do acórdão da decisão transitada em julgado, nos seguintes termos: “Portanto, em razão dos efeitos concretos da instituição e posterior supressão da Gratificação Especial de Médico nas esferas jurídicas de interesses individuais dos apelados, necessária a condenação do apelado ao pagamento das verbas devidas. Consigne-se, a título de reforço, que eventual ato de supressão da GEM deverá ser precedido de processo administrativo que garanta o contraditório e ampla defesa aos apelados.” Isto é, o comando sentencial é claro ao exigir que eventual supressão da gratificação fosse precedida de processo administrativo que garantisse o contraditório e ampla defesa. 2- Feito este esclarecimento, a questão ora discutida nos direciona a considerar a possibilidade da Administração Pública rever os próprios atos normativos (com observância do devido processo legal), considerando-se o fator discricionariedade. Vejamos, a Lei 11.000/2004 em seu art. 47 (que institui plano de carreira para os servidores e dá fundamento para a criação da gratificação) estabelece que a remuneração dos programas NÃO será incorporada aos vencimentos e proventos de aposentadoria, nem incidirá para cálculo de qualquer outra vantagem. "Art. 47 Fica autorizado o Poder Executivo a implantar, para qualquer cargo de sua abrangência, programas de qualidade, de produtividade, de remuneração variável e de gratificações especiais, a serem regulamentados através de decretos específicos. § 1º A remuneração decorrente dos programas autorizados nos termos do caput deste artigo, não será incorporado aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria nem incidirá para cálculo de quaisquer vantagens. § 2º A gratificação especial a que se refere o caput deste artigo se destina especialmente a remunerar os profissionais ocupantes do cargo de médico." (LEI Nº 11.419, de 17 de maio de 2005. "altera a redação do art. 47 da lei nº 11.000, de 3 de junho de 2004." Inclusive, nunca é demais argumentar que o art. 47 da Lei nº a Lei 11.000/2004 está de acordo com o disposto no art. 39, § 9º da CF que proíbe a incorporação de vantagens temporárias. Assim, a GEM se tratava de gratificação transitória de caráter indenizatório, já que não era incorporável ao regime jurídico dos servidores. Na sequência o programa foi criado por Decreto mediante autorização legislativa, com isso, tanto a implantação como o cancelamento é ato discricionário. Resta claro que os Decretos 856/2005 e 478/2016 são atos administrativos normativos. Assim o seu cumprimento SOMENTE pode ser exigido enquanto estiverem vigentes, no caso, o Decreto que criou a gratificação NÃO SE ENCONTRA mais vigente, e o respectivo pagamento estava condicionado à decisão judicial que fez uma exceção: - Que o ato de revogação deveria ter sido precedido de instauração de prévio processo administrativo “em que sejam observados o contraditório e a ampla defesa como condição para revogação da gratificação.” 3- Ainda, a alegação do recurso administrativo para aplicação do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9784/99 resta de TODO AFASTADA, pois se direciona única e exclusivamente ao exercício de autotutela da Administração, para o controle de atos ilegais e ilegítimo, dos quais decorrem efeitos favoráveis a terceiros, o que de fato não é o caso da supressão da GEM. Como já dito, os decretos em questão não são ilegais nem ilegítimos, pois estão de acordo com o ordenamento jurídico que permite a supressão da gratificação transitória, conforme a doutrina e jurisprudência. Desta forma, o prazo decadencial da Lei nº 9784/99 não se aplica para atos referentes ao exercício do poder regulamentar da Administração. 4- Por último, tem-se que a supressão da GEM, nos moldes levados a efeito pela legislação vergastada, não enseja efetivo descenso de vencimentos, porquanto não se trata de supressão ou diminuição do quantum da remuneração, mas, sim, de gratificação TRANSITÓRIA concedida aos servidores, não caracterizando ofensa à irredutibilidade salarial, já que inexistente direito adquirido a regime jurídico (conforme disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998). Sobre a temática, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CEPES. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA ROPTER LABOREM. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ atesta que a gratificação especial criada por lei complementar local, concedida em virtude de serviço prestado nos Cepes, tem natureza propter laborem, não podendo ser incorporada, e sua redução não viola os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 34.780/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA EM CLASSE ESPECIAL. REDUÇÃO. VANTAGEM TRANSITÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. A gratificação por exercício de função especial, por ter caráter transitório ou condicional, não se incorpora automaticamente aos vencimentos do servidor público, sendo possível sua redução sem que isso implique ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes do STJ. 2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo ora agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1304208/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 16/09/2010) Igualmente, destaca-se julgado de vários Tribunais de Justiça, que agasalham o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - ARTIGO 76, DA LEI Nº 16.024/2008 (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ) - INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA. No pertinente ao ATS, o artigo 76, parágrafo 2º, da Lei nº 16.024/2008 ("Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná"), estabelece que "No cálculo e para efeito de pagamento do adicional referido nesta Seção, não será considerada a soma ao vencimento de qualquer acréscimo de adicional anteriormente deferido", norma especial que prevalece em função do princípio da especialidade ("lex specialis derogat lex generalis"). Esta regra específica da legislação aplicável aos servidores do Poder Judiciário do Paraná se ajusta à norma da Constituição da República que, tratando da Administração Pública, fixou em seu artigo 37, inciso XIV, que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), evitando-se o denominado "efeito cascata". (...) Reexaminando a questão em debate, conclui que a apela do Estado do Paraná é de ser provida. (...). Acontece que, eventuais formas de incidência das gratificações de vantagens devidas aos servidores públicos estabelecidas para carreiras específicas, não violam o princípio da isonomia, porquanto situações diversas são passíveis de tratamentos diversos, notando-se que na própria Constituição da República se estabelece que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos deve observar as peculiaridades de cada cargo (artigo 39, parágrafo 1º, inciso III). (...). A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE EXCLUIU OCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ, em face do art. 37, inc. XIV, da CF, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de benefícios e de vantagens pecuniárias para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 2. Ademais, tanto a orientação jurisprudencial do STF quanto a do STJ são pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de tal modo que os critérios de vencimentos e proventos podem ser modificados, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido pelo servidor público. 3. A par dessas premissas jurídicas, ressalta-se que o exame dos autos revela a inexistência de redução nominal do salário percebido pelos ora impetrantes, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no RMS 46.276/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24.02.2015, DJe 02.03.2015). (...) Cabe destacar, ainda, a orientação da jurisprudência do STJ e do STF pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de tal sorte que os critérios de vencimentos e proventos podem ser modificados, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido pelo servidor público. (...) Desse modo, não se trata de verba de caráter permanente, mas sim de natureza transitória, não inerente ao cargo ocupado, não há como integrar os vencimentos dos servidores na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS). (TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO COELHO - Un�nime - J. 06.10.2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE PERICULOSIDADE. A pretensão da Gratificação de Periculosidade no percentual de 30%, calculado sobre o vencimento básico, não mais encontra amparo no regime estatutário em que está inserida a parte autora, mas sim na Lei Estadual nº 13.666/02, a qual regulamenta o Plano de Servidores Públicos Estaduais, dispondo sobre os adicionais de periculosidade e de insalubridade, que permite o pagamento da Gratificação de Periculosidade, mas através de valores fixos e não em percentuais como determinava a legislação anterior (Lei Estadual nº 10.692/93, que alterou a Lei Estadual nº 6.174/70). E é assegurado à Administração Pública, ao promulgar lei, criar, reduzir ou até mesmo extinguir vantagens, pois inexiste, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico, embora lhe seja constitucionalmente assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Precedente do STF. O "congelamento" da gratificação percebida não enseja efetiva redução de vencimentos, tampouco violação aos princípios da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e menos ainda do direito adquirido, porquanto não se trata de supressão ou diminuição do quantum da remuneração, mas, sim, de alteração de forma ou de critério de realização do cálculo das gratificações dos servidores. O entendimento desta Câmara é de que a redução de vantagem, de natureza transitória, não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055536148, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 22/02/2017) CONCLUSÃO Ante o exposto, manifesta-se no sentido de opinar pelo INDEFERIMENTO do pedido constante no processo administrativo em análise. É o parecer, o qual submeto à apreciação superior. Após o parecer ser ratificado em janeiro de 2023, foi procedida a supressão do pagamento da GEM. Em 08/03/2023, contra o ato que suprimiu a verba, foi impetrado o mandado de segurança em análise, pelo qual aduzem existir nulidade nos processos, em razão de suposta violação ao contraditório e a ampla defesa, considerando que: a) o processo foi instaurado com decisão tomada; b) não foram enfrentadas as razões da defesa administrativa; c) não foi analisada e possibilitada a produção de provas. Não foi apresentada insurgência efetiva quanto ao mérito, mas sim quanto a regularidade do procedimento. A autoridade coatora prestou esclarecimento ao mov. 57.1 e a liminar requerida foi indeferida ao mov. 59.1. Em 11/07/2024, foi proferida a sentença guerreada, pela qual foi declarada a decadência do prazo para impetrar Mandado de Segurança com relação aos Impetrantes Amanda Ribas Teixeira Brandão, Andréa Mendes de Oliveira, Carlos Otávio Fonseca Valente, Cristiane Barbieri Santos, Eduardo Augusto Costa Negrão, Elisabete Narciso de Souza Benatti, Fabiano Ende Bicca, Fernanda Caroline Lang Pohl Ceschin, Fernanda Malacarne Siqueira Bueno, Fernanda Maria Maciel Barros, Gustavo Kutschenko, Gleicon Oliveira da Rosa, José Carlos Ludwig, José Francisco Pereira Neto, Luiz Henrique Miguel Costa, Marcelo Luidgi Martins, Maria Ester Bernardes de Araújo, Mariana Dall’stella, Maria Helena Saparolli Vianna Barbosa, Marcio Allan de Souza Alves, Newton Yamaguti, Rene Scalet dos Santos Neto, Rullian da Rocha Stremel Torres, Ricardo César Geenen Accioly Pinto, Sheyla Maris Nicareta, Vilmara Rita de Fátima Kaneko do Nascimento, Vivianne Cristina Santos e Wilmar Carlos Bello. Ainda, com relação a Fernanda Guérios de Domenico, Marco Rodrigo Sáber e René Augusto Guerra de Coelho Avelleda, nos moldes do art. 487, I, do CPC, foi denegada a segurança pleiteada. Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados. Irresignados, os impetrantes interpuseram o recurso em análise, ratificando as razões anteriormente apresentadas. Frisaram, ainda, que houve violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Em atenção a tal cenário, nada obstante as teses defensivas apresentadas, afere-se que inexiste qualquer irregularidade a ser sanada. Explica-se. Com efeito, quanto a primeira irregularidade apontada, tem-se que, ao contrário do que tenta levar a crer a parte apelante, todas as teses defensivas apresentadas foram devidamente analisadas, seja de maneira direta ou indireta. No que concerne a decadência, há tópico próprio que expressamente afasta a prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9784/99, por entender que esse “se direciona única e exclusivamente ao exercício de autotutela da Administração, para o controle de atos ilegais e ilegítimo, dos quais decorrem efeitos favoráveis a terceiros, o que de fato não é o caso da supressão da GEM.”. Por sua vez, quanto a alegação de competência privativa do Prefeito, nota-se que esse foi indiretamente afastado diante do reconhecimento que a alteração legal já foi procedida, estando pendente, apenas, a sua imposição ao caso concreto. Adequado frisar, nesse sentido, que mesmo que se entendesse pela omissão, não haveria o que se falar em qualquer irregularidade ou prejuízo, eis que os dispositivos citados para fundamentar a pretensão, se referem a situações distintas, que não apresentam qualquer similitude com a controvérsia tratada. Senão vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Nesse interim, registre-se que o ato impugnado, para além de ter analisado todas as teses lançadas, encontra-se claro, coeso e bem fundamentado, inexistindo, igualmente, aparente teratologia. A despeito da alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sob fundamento que a decisão já se encontrava tomada desde o início, inexiste arcabouço fático ou jurídico capaz de subsidiar seu acolhimento. Como anteriormente relatado, observa-se que, apesar da decisão inicial mencionar a inadequação do pagamento da Gratificação Especial de Médico (GEM), condicionou futura supressão à nova deliberação, posterior ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Confira-se:
Frisa-se, o histórico anterior envolvendo a supressão da gratificação, per si, não pode servir de motivador para o reconhecimento da tese de que a convicção da Administração já estava formada antes da instrução, especialmente diante da postura adotada pelo Município. Ora, no processo administrativo em análise, não apenas foi assegurado manifestação prévia dos servidores afetados, como foi expressamente consignado que os fundamentos iniciais dependeriam de convalidação, assim como que a controvérsia só seria efetivamente resolvida após análise de eventuais fundamentos defensivos apresentados. A supressão das verbas, vale pontuar, só veio a ocorrer quando já findados os processos administrativos, em fevereiro de 2023, o que corrobora com a ausência de irregularidade. Anote-se, ao mais, que não foi apresentado qualquer elemento efetivo que apoie a narrativa de que a decisão já havia sido tomada ou que a oportunização do contraditório se deu de forma “simulada”, a título de mera formalidade. A alegação, em verdade, se encontra calcada em argumentação genérica, desprovida de qualquer lastro probatório que comprove efetiva desvantagem ou lesão ao direito autoral. Diante dos fatos narrados, fácil constatar que o procedimento se deu de maneira completamente regular, observando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ou seja, inexiste qualquer mácula a ser sanada quanto ao ponto. Nada obstante, ainda que assim não fosse, não há como se perder de vista que, a teor do entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta” (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/9/2019) No presente caso, como relatado, não há dúvidas que a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, caso existisse, era de conhecimento das partes desde a notificação inicial. Contudo, ainda que tenham se manifestado no processo administrativo em momento posterior, os apelantes não exprimiram qualquer irresignação quanto ao ponto naquela esfera. Portanto, uma vez verificado que, mesmo que ausente qualquer impeditivo para a alegação na via administrativa, a nulidade apenas foi suscitada em sede judicial, não há o que se falar no seu acolhimento, também por esse motivo. Corroborando o entendimento adotado, convém citar: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Esta Corte tem firme o entendimento de que que é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, como prova emprestada, de interceptações telefônicas obtidas no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal, desde que obtidas com autorização judicial e assegurada a garantia do contraditório.2. A via do mandado de segurança não é o instrumento adequado para analisar a nulidade das interceptações telefônicas, deferidas pelo juízo criminal, competindo àquele o exame dessas alegações.Precedentes.3. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a "chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019).4. No caso, a alegação de vício na formação da comissão processante não foi sustentada em nenhum momento pela defesa técnica dos recorrentes durante o processo administrativo disciplinar, embora a suposta mácula já existisse desde a designação da comissão.5. Presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo, sendo certo que prova da ciência interna (representação psíquica) do interessado não tem como ser exigida, porque esta não pode ser demonstrada, muito menos na via estreita do mandado de segurança.6. Agravo interno não provido.(AgInt no MS n. 22.757/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios -contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.3. No caso, ainda que a lei (art. 159, §1º, da Lei n. 8.112/90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu.4. Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão.5. O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira.6. Ordem denegada.(MS n. 21.754/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 30/6/2021.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DE GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE UM SERVIDOR NÃO INTEGRANTE DA MESMA CATEGORIA HIERÁRQUICA OU SUPERIOR A DOS INDICIADOS. ARTIGO 226, §1º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.215/1991, ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N.º 6.532/2015 E ARTIGOS 3º E 4º DO REGULAMENTO GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE CASCAVEL (DECRETO Nº 14.872/2019). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA AUTORIDADE NOMEANTE QUANTO À IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE DE NOMEAÇÃO DE MEMBRO DA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS ACUSADOS. NULIDADE, NO ENTANTO, QUE SÓ SE VERIFICA CASO CONSTATADO O PREJUÍZO. DOIS SERVIDORES COMPONENTES DA COMISSÃO, OCUPANTES DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, QUE OPINARAM PELA DEMISSÃO DOS ACUSADOS. DECISÃO FINAL DO PROCESSO, ADEMAIS, QUE COMPETE À AUTORIDADE JULGADORA (PREFEITO). ARTIGO 234 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.215/1991. NULIDADE NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MEMBROS DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA QUE TAMBÉM INTEGRARAM A COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO ARGUIDA ANTERIORMENTE. AUTOR QUE TEVE CONHECIMENTO DO VÍCIO QUANDO DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO JULGADORA MAS SÓ A SUSCITOU EM MOMENTO QUE PODERIA LHE SER CONVENIENTE, EM ÂMBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, ADOTADO PELO STJ, QUE RECHAÇA A CHAMADA 'NULIDADE DE ALGIBEIRA'. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA SE FUNDAMENTOU EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL E SINDICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009465-80.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.07.2025) Ao seu turno, quanto a alegação de ausência de análise do pedido de produção de prova, adequado esclarecer que, em que pese não se tenha aberto tópico próprio para o indeferimento da diligência no parecer final, a sua necessidade e utilidade foi devidamente enfrentada, quando da análise acerca da irredutibilidade salarial. Na oportunidade, a Municipalidade concluiu que por se tratar de verba transitória, não subsistiria qualquer discussão quanto a descenso dos vencimentos. Veja-se: 4- Por último, tem-se que a supressão da GEM, nos moldes levados a efeito pela legislação vergastada, não enseja efetivo descenso de vencimentos, porquanto não se trata de supressão ou diminuição do quantum da remuneração, mas, sim, de gratificação TRANSITÓRIA concedida aos servidores, não caracterizando ofensa à irredutibilidade salarial, já que inexistente direito adquirido a regime jurídico (conforme disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998). Nesse interim, adequado ponderar que o pedido foi formulado de maneira completamente genérica, sem que fosse explicitado qualquer fundamento legal ou lógico complementar para a sua realização. Veja-se:
Partindo-se desse cenário, exigir o exame aprofundado, defendido pelos apelantes, seria complementarmente desproporcional, especialmente porque os apontamentos agora oferecidos sequer haviam sido levantados em sede administrativa, tendo a defesa se limitado naquele momento a discutir teses jurídicas diversas, ligadas a competência e a decadência. Portanto, conclui-se que a questão foi analisada a contento, inexistindo omissão administrativa quanto ao requerimento. Por fim, no que concerne a tese final apresentada, adequado pontuar que, quando do julgamento da Apelação Cível 0006026.25.2016.8.16.0004, restou reconhecido que “não é o caso de anulação, uma vez que não se está diante de qualquer ilegalidade, mas de revogação do ato, em razão de situação de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal.” A procedência da pretensão autoral naqueles autos se deu pela não instauração de processo administrativo prévio a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa aos servidores, bem como pela ausência de estudo/provas de não haveria violação a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Veja-se: Da análise dos autos, infere-se que o Decreto Municipal nº 478/2016 revogou o Decreto Municipal nº 856/2005. Ou seja, não é o caso de anulação, uma vez que não se está diante de qualquer ilegalidade, mas de revogação do ato, em razão de situação de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal. Ocorre que o poder de autotutela não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado sobre a impossibilidade de supressão de gratificação sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando de tal ato já se originaram efeitos concretos, verbis:(...)Ademais, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não existe direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico, desde que eventual modificação não prejudique a remuneração e desrespeite a irredutibilidade salarial, como adiante se vê:(...)Dessa forma, o apelante apenas trouxe aos autos o contracheque da servidora Fernanda Guerios de Domenico (mov. 50.2), colacionado como documento por amostragem, o que não comprova a inexistência de prejuízo aos apelados, muito menos o pagamento em duplicidade. Ademais, tal documento é do ano de 2012, não sendo possível aferir até que ponto a Lei Municipal nº 13.945/2012 efetivamente substituiu o valor recebido a título de GEM, como alega o recorrente. O argumento de que o cancelamento da gratificação foi necessário para adequar a remuneração recebida aos parâmetros estabelecidos em legislação municipal não se sustenta, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido. O que existe, em verdade, é a supressão da gratificação sem qualquer estudo ou comprovação de que o reajuste realizado pela Lei Municipal tenha compensado a perda remuneratória. Portanto, em razão dos efeitos concretos da instituição e posterior supressão da Gratificação Especial de Médico nas esferas jurídicas de interesses individuais dos apelados, necessária a condenação do apelado ao pagamento das verbas devidas. Consigne-se, a título de reforço, que eventual ato de supressão da GEM deverá ser precedido de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa aos apelados. Inclusive, constou no voto de acolheu em parte os embargos de declaração: Fica claro que não existe apenas um fundamento na petição inicial. Os apelados trouxeram, naquele momento, fortes argumentos no que tange ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a relativização do poder de autotutela da administração pública. Não há, portanto, qualquer contradição nesse sentido, uma vez que o v. acórdão reconhece a inexistência de vinculação entre a gratificação e o acréscimo de funções, mas entende que o cancelamento da referida verba não poderia ter ocorrido sem o devido processo administrativo que proporcionasse o contraditório e a ampla defesa dos administrados.(...)Ainda que a supressão da gratificação tenha ocorrido naquele ano, seriam necessários estudos específicos no sentido de verificar a ocorrência ou não de prejuízo aos apelados ao longo dos anos. Deve ficar claro que são 45 servidores que contavam com a verba todos os meses durante mais de quatro anos. Apenas UM contracheque, por amostragem, não tem o condão de comprovar inexistência de prejuízo, o que fica claro no acórdão. Nota-se, desse modo, que naquela demanda já restou afastada eventual tese de ilegalidade, de modo que a questão relativa à garantia de irredutibilidade de vencimentos, ao contrário do que ponderou a sentença, não se encontra com sua análise obstada. No entanto, tal conclusão não permite o reconhecimento de violação a garantia da por essa via, tendo em vista que inexiste prova pré-constituída comprovando sua ocorrência.
Notório que, no caso concreto, em função da controvérsia existente, a complexidade da questão e a pluralidade das partes, eventual ponderação demanda necessariamente a apresentação de provas complementares e ampliação da fase probatória, a fim de verificar se as alterações legais procedidas implicam em efetiva redução do subsidio recebido pelos servidores. Tais exigências, contudo, não se harmonizam com o rito escolhido, visto que o mandado de segurança “visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória” (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.05.2020). Corroborando com tal raciocínio: Agravo regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. Direito Administrativo. Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar. 3. Pena de demissão. Inassiduidade habitual. Faltas injustificadas. 4. Ausência de direito líquido e certo. Inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Proporcionalidade da pena aplicada. 5. Impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. 6. Recurso ordinário a que se nega seguimento. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido.(RMS 39192 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA COAÇÃO EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O impetrante busca a anulação de ato administrativo que resultou no seu afastamento de função pública (CMEIV), alegando que foi coagido a assinar uma "Declaração de Desistência de Função" sob a justificativa de excesso de faltas, as quais afirma terem sido justificadas por atestados médicos. Sustenta a nulidade do ato por ausência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e cerceamento de defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por decisão surpresa; (ii) saber se a alegação de coação moral na assinatura de documento de desistência de função pode ser comprovada de plano em sede de mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual se o impetrante é instado a falar sobre o indeferimento da petição inicial e, ademais, exerce o contraditório de forma postecipada, por meio de apelação.4. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.5. A controvérsia acerca da existência de coação moral na manifestação de vontade (assinatura da declaração de desistência) é matéria fática que demanda instrução probatória ampla, sendo a via do mandado de segurança inadequada para tal fim.6. A existência de documento assinado pelo servidor aponta a presunção de legalidade do ato administrativo, exigindo prova robusta em contrário que não pode ser produzida no rito célere da ação mandamental.7. Constatada a inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória, correta a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005967-68.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 17.03.2026) Registre-se, nesse sentido, a possibilidade de postulação da questão pelas vias ordinárias, a fim efetivamente viabilizar o correto deslinde da questão. Diante de todo o exposto, ausente comprovação de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexiste qualquer nulidade a ser corrigida por esta Corte. Destarte, o desprovimento do recurso é à medida que se impõe. II. 4. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento quanto a Amanda Ribas Teixeira Brandão, Andréa Mendes de Oliveira, Carlos Otávio Fonseca Valente, Cristiane Barbieri Santos, Eduardo Augusto Costa Negrão, Elisabete Narciso de Souza Benatti, Fabiano Ende Bicca, Fernanda Caroline Lang Pohl Ceschin, Fernanda Malacarne Siqueira Bueno, Fernanda Maria Maciel Barros, Gustavo Kutschenko, Gleicon Oliveira da Rosa, José Carlos Ludwig, José Francisco Pereira Neto, Luiz Henrique Miguel Costa, Marcelo Luidgi Martins, Maria Ester Bernardes de Araújo, Mariana Dall’stella, Maria Helena Saparolli Vianna Barbosa, Marcio Allan de Souza Alves, Newton Yamaguti, Rene Scalet dos Santos Neto, Rullian da Rocha Stremel Torres, Ricardo César Geenen Accioly Pinto, Sheyla Maris Nicareta, Vilmara Rita de Fátima Kaneko do Nascimento, Vivianne Cristina Santos e Wilmar Carlos Bello, tão somente para a afastar a decadência reconhecida pela sentença. Quanto aos demais recorrentes, voto pelo desprovimento do apelo.
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