Ementa
Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. erro médico. falecimento da esposa e mãe dos autores por choque hemorrágico. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada. sentença de parcial procedência com condenação dos requeridos (hospital e médicos) ao pagamento de dano moral, arbitrado em R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) para cada autor. preliminar de contrarrazões dos requeridos de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. MÉRITO. erros médicos dos requeridos comprovados nos autos – falha na avaliação do risco de queda da paciente idosa que foi internada com confusão cognitiva, erro no prontuário médico ao deixar de constar como ocorreu a queda da paciente durante a interNação, demora no diagnóstico de queda de hemoglobina e demora na suspensão do uso do medicamento anticoagulante – dever de indenização mantido. quantum do dano moral majorado – sucessivos erros que poderia ter evitado o falecimento da mãe e esposa dos Autores. honorários sucumbenciais aumentados para 15% da condenação considerando a complexidade da causa e tempo de duração do processo. distribuição da sucumbência mantida. apelação 1 (médico) e 2 (hospital e médicos) desprovidos. apelação adesiva (autores) parcialmente provida, com majoração da indenização por dano moral para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor e aumento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão de erros médicos que resultaram no falecimento de paciente internada em hospital, condenando os réus ao pagamento de R$ 200.000,00 em danos morais, sendo R$ 40.000,00 para cada Autor, além de custas processuais e honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se resta configurado o erro médico que resultou na morte da paciente e se os réus devem ser responsabilizados por danos morais e materiais decorrentes dessa situação. Se os honorários sucumbenciais merecem ser majorados e se a distribuição do ônus da sucumbência foi corretamente aplicada.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, mas a do hospital é objetiva, respondendo pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito no serviço.4. Houve falhas na prestação de serviços médicos, incluindo a falta de avaliação de risco de queda e a demora na suspensão do uso do medicamento Clexane, que agravou o quadro da paciente que resultou em óbito5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 80.000,00 para cada Autor, considerando a gravidade dos erros médicos e o sofrimento da vítima.6. Os honorários advocatícios foram aumentados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa e do tempo de tramitação do processo.7. A distribuição da sucumbência rateada em 50% (cinquenta por cento) para cada parte foi mantida, eis que os Autores foram vencidos quanto ao pedido de pensão e vencedores quanto ao pedido de dano moral.IV. Dispositivo e tese8. Apelações 1 e 2 (Requeridos) desprovidas. Apelação Adesiva (Autores) parcialmente provida, com majoração da indenização por dano moral para R$ 80.000,00 para cada Autor e aumento dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por erro médico dos hospitais é objetiva, responde pelos defeitos nos serviços prestados, como a falta de protocolos de segurança para pacientes em risco de queda, falha da equipe de enfermagem e dos médicos. A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020582-85.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.03.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 586.441-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 13ª VARA CÍVEL.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADOS: AUGUSTO FALBOT E OUTROS.
RELATOR: DES. EDSON VIDAL PINTO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NAS DIFERENÇAS DAS CORREÇÕES MONETÁRIAS. TEMA ESTRANHO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA APADECO. SENTENÇA PROCEDENTE. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. PLANO ECONÔMICO BRESSER. PERÍODO INICIAL DA COBRANÇA. PLEITO DA INICIAL DIVERSO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRAZO VINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. VERBA ADVOCATÍCIA. LIDE DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PERCENTUAL LEGAL FIXADO NO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 586.441-9, da 13a Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelados AUGUSTO FALBOT E OUTROS. I. RELATÓRIO:
AUGUSTO FALBOT E OUTROS aforaram AÇÃO DE COBRANÇA em face do BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo apenas o recebimento dos juros remuneratórios de 0,5% incidentes sobre as diferenças de correção monetária referentes aos expurgos inflacionários, reconhecidas como devidas na Ação Civil Pública movida pela Apadeco. Foi declarada a revelia do Banco do Brasil e o pedido dos autores foram julgados procedentes, para condenar o réu ao pagamento do valor devido, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-Di a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 63/65). Contra a sentença apelou o BANCO DO BRASIL S.A., alegando como razões que: a) o apelado José Parkuts propôs anterior Ação de Cobrança nos autos nº 283/2008, perante o Juizado Especial de Prudentópolis, caracterizando a litispendência e ensejando a exclusão do mesmo da demanda; b) está prescrito o direito ao recebimento de juros remuneratórios referentes ao Plano Bresser; c) os honorários devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC, e reduzidos, consideradas a singeleza e repetitividade da demanda; d) em se tratando de ação de conhecimento, não há como condenar o apelante ao pagamento de valor fixo, o qual será apurado apenas em fase de cumprimento de sentença. Preparado e contra-arrazoado o recurso, subiram os autos. É o Relatório.
II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, comportando conhecimento. Da litispendência. Alega o recorrente que o apelado José Parkuts deve ser excluído da lide em razão de anterior Ação de Cobrança nos autos nº 283/2008, por ele ajuizada perante o Juizado Especial de Prudentópolis, restando caracterizada a litispendência. No entanto, apenas alegou o fato mas não apresentou qualquer documento que comprovasse sua assertiva, ônus que lhe incumbia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES ADUZIDAS EM CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DE QUEM ALEGA - ARTIGO 333, II DO CPC. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM DE PRAZOS PELO NOVO CÓDIGO QUE SE INICIA COM SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Não se pode aferir preliminar de litispendência aduzida se a parte não faz prova do alegado. (...) (não grifado no original). (Agravo de Instrumento nº 290423-4. AC. 827. 13ª Câmara Cível. Rel. Silvio Dias. Julg. 04/05/2005). Portanto, por falta de provas, não se pode acolher a alegação. Da prescrição. Defende também o apelante que se operou a prescrição do direito quanto ao recebimento dos juros remuneratórios referentes ao Plano Bresser, alegando que a presente ação de cobrança só foi ajuizada em novembro de 2007. Ocorre que, embora na peça inicial tenha sido mencionado o período de junho de 1987, fato é que pelos demonstrativos de cálculo acostados aos autos resta claro que a pretensão é pelo recebimento dos juros a partir de fevereiro de 1989 (fls. 12, 17, 18, 22, 26, 30, 34, 38, 42, 46 e 50). Outrossim, considerando que a prescrição para recebimento dos juros é vintenária, (art. 177 do Código Civil de 1916), não se acolhe a pretensão recursal. Dos honorários advocatícios. Em caso de manutenção da sentença, o apelante requereu que a verba honorária fosse arbitrada com fulcro no § 4º, do art. 20, CPC, e reduzida, face a singeleza da causa. Ocorre, no entanto, que a demanda em questão tem natureza condenatória, para a qual se aplica o § 3º do art. 20, CPC. E referido parágrafo estabelece os limites mínimo e máximo a serem considerados para a fixação dos honorários, ou seja, 10% a 20% sobre o valor da condenação. A esse respeito: Apelação Cível. Ação Ordinária. Caderneta de Poupança. Preliminar de ilegitimidade de parte. HSBC. Bamerindus. Sucessão. Contrato de trato sucessivo. Prescrição. Juros remuneratórios. Lei vigente. Período relativo aos meses de junho de 1987 e janeiro e fevereiro de 1989. Diferença de rendimentos. Planos econômicos 'Bresser' (Decreto Lei n. 1338/87) e 'Verão' (Lei n. 7730/89). Irretroatividade. Saldos reajustados mediante o IPC. Percentuais de 26,06% e 42,72%, respectivamente. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Correção monetária. Falta de interesse recursal. Juros remuneratórios. Capitalização. Planos Collor I e II. Legitimidade do Banco Central do Brasil. Juros de mora. Art. 406 do CC/02. Honorários advocatícios. Recurso de apelação 1 desprovido e recurso de apelação 2 conhecido em parte e parcialmente provido. (...) 9) Relativamente à fixação dos honorários advocatícios, considerando que se trata de demanda condenatória, impõe-se a aplicação do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. (Apelação cível 455582-0. AC. 8064. 16ª Câmara Cível. Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes de Lima. Julg. 23/01/2008). No caso dos autos, com observância das alíneas do § 3º, a verba já foi arbitrada em seu mínimo legal, ou seja, 10% sobre o valor da condenação, de modo que não comporta redução. E, em se tratando de decisão condenatória, não há óbice algum para que seja determinado um valor fixo para a condenação, para cuja aferição é necessária apenas a realização de cálculos aritméticos. Tudo isso posto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores EDSON VIDAL PINTO presidente e relator, CELSO SEIKITI SAITO e a juíza convocada THEMIS FURQUIM CORTES.
Curitiba, 01 de julho de 2.009.
EDSON VIDAL PINTO Relator
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