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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020582-85.2019.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. erro médico. falecimento da esposa e mãe dos autores por choque hemorrágico. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada. sentença de parcial procedência com condenação dos requeridos (hospital e médicos) ao pagamento de dano moral, arbitrado em R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) para cada autor. preliminar de contrarrazões dos requeridos de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. MÉRITO. erros médicos dos requeridos comprovados nos autos – falha na avaliação do risco de queda da paciente idosa que foi internada com confusão cognitiva, erro no prontuário médico ao deixar de constar como ocorreu a queda da paciente durante a interNação, demora no diagnóstico de queda de hemoglobina e demora na suspensão do uso do medicamento anticoagulante – dever de indenização mantido. quantum do dano moral majorado – sucessivos erros que poderia ter evitado o falecimento da mãe e esposa dos Autores. honorários sucumbenciais aumentados para 15% da condenação considerando a complexidade da causa e tempo de duração do processo. distribuição da sucumbência mantida. apelação 1 (médico) e 2 (hospital e médicos) desprovidos. apelação adesiva (autores) parcialmente provida, com majoração da indenização por dano moral para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor e aumento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão de erros médicos que resultaram no falecimento de paciente internada em hospital, condenando os réus ao pagamento de R$ 200.000,00 em danos morais, sendo R$ 40.000,00 para cada Autor, além de custas processuais e honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se resta configurado o erro médico que resultou na morte da paciente e se os réus devem ser responsabilizados por danos morais e materiais decorrentes dessa situação. Se os honorários sucumbenciais merecem ser majorados e se a distribuição do ônus da sucumbência foi corretamente aplicada.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, mas a do hospital é objetiva, respondendo pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito no serviço.4. Houve falhas na prestação de serviços médicos, incluindo a falta de avaliação de risco de queda e a demora na suspensão do uso do medicamento Clexane, que agravou o quadro da paciente que resultou em óbito5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 80.000,00 para cada Autor, considerando a gravidade dos erros médicos e o sofrimento da vítima.6. Os honorários advocatícios foram aumentados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa e do tempo de tramitação do processo.7. A distribuição da sucumbência rateada em 50% (cinquenta por cento) para cada parte foi mantida, eis que os Autores foram vencidos quanto ao pedido de pensão e vencedores quanto ao pedido de dano moral.IV. Dispositivo e tese8. Apelações 1 e 2 (Requeridos) desprovidas. Apelação Adesiva (Autores) parcialmente provida, com majoração da indenização por dano moral para R$ 80.000,00 para cada Autor e aumento dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por erro médico dos hospitais é objetiva, responde pelos defeitos nos serviços prestados, como a falta de protocolos de segurança para pacientes em risco de queda, falha da equipe de enfermagem e dos médicos. A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa.