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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO CAFIEIRO DE TOLEDO em face da decisão de mov. 375.1 complementada pela decisão de mov. 394.1, que, nos autos de Execução de Obrigação de Entregar Coisa Certa sob nº 0000709-63.2011.8.16.0152, indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais realizados pela parte agravada após sua extinção e baixa junto ao Ministério da Fazenda, o que ensejaria a falta de capacidade de ser parte, em complemento à decisão, o juízo a quo entendeu por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada, mantendo-a em seus exatos termos.Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo sustentando, em síntese, que a pessoa jurídica exequente teve a sua extinção em 2021, sem a devida regularização de sua representação, com o prosseguimento dos autos de execução. Alega a nulidade dos autos processuais praticados pela empresa após a extinção da pessoa jurídica, no qual sustentou a impossibilidade de substituição processual automática, sendo necessária, após a baixa da pessoa jurídica a regular habilitação processual dos sucessores, não bastando a mera menção de vínculo societário anterior.Defende a extinção do feito, ante a inércia da parte agravante e má-fé processual, sob a justificativa de que após a comunicação formal da extinção da pessoa jurídica, a parte agravada foi expressamente intimada a se manifestar sobre a irregularidade e promover a devida regularização processual, consoante despacho judicial de mov. 338, mas permaneceu inerte.Em desfecho, a parte requer o efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido no mov. 9.1, e a reforma da decisão para extinguir o feito sem resolução de mérito, e subsidiariamente, a determinação pela regularização formal do polo ativo com a ratificação expressa dos atos processuais anteriormente praticados.Por fim, ainda requer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a data de 21/12/2021, e que seja reconhecida a inércia e má-fé processual da parte agravada, devendo ser aplicadas as sanções previstas no artigo 81 do CPC.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15 e 16).A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia recursal consiste em saber se os atos processuais realizados pela empresa, ora agravada, durante o período entre 2021 e 2025, foram, de fato, nulos em decorrência de sua extinção e baixa junto ao Ministério da Fazenda, e em via de consequência, o dever da extinção da presente execução sem resolução de mérito, por ausência de capacidade processual para estar em juízo.Pois bem.Sobre o assunto, sabe-se que a extinção de uma empresa pode gerar nulidades de atos processuais, principalmente quando não há a devida substituição processual, pois retira sua capacidade processual, resultando em nulidade relativa dos atos processuais após sua extinção, conforme estipula o art. 313, inciso I do CPC.A nulidade deste ato processual possui natureza relativa, isto é, esta nulidade não é automática e exige a prova do dano ou prejuízo concreto suportado pela própria parte que deveria ser substituída, pois sem a demonstração de tais prejuízos, os atos permanecem válidos.Sobre a matéria, este Tribunal vem se pronunciando no seguinte sentido, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS PERTINENTE E PROCEDENTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EMBARGANTE. INTIMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO ATIVA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DOS SÓCIOS NÃO OBSTADO PELA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. - Destaquei - (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002663-60.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.07.2025)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação monitória. Decisão agravada que indeferiu o pedido da ré de reconhecimento das nulidades dos atos processuais após extinção de pessoa jurídica autora. Insurgência da parte ré. Alegação de que a extinção da pessoa jurídica enseja a perda da capacidade processual e que após a extinção foram praticados atos processuais prejudiciais à ré. Não acolhimento. Extinção da pessoa jurídica no curso do feito que não foi regularizada enseja nulidade relativa, passível de convalidação se não forem demonstrados prejuízos dela decorrentes. Decisões judiciais desfavoráveis à ré não constituem atos processuais nulos, pois o prejuízo não decorre da nulidade. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou alegação de nulidade processual e determinou a substituição do polo ativo em ação monitória, após a extinção da empresa autora por liquidação voluntária, com a inclusão do sócio responsável no polo ativo, sendo alegado pela parte agravante que a ausência de capacidade da parte autora enseja nulidade processual e que a parte ré sofreu prejuízos decorrentes de atos processuais nulos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a extinção da pessoa jurídica autora, em razão da alegada perda da capacidade processual e dos prejuízos à parte ré.III. Razões de decidir3. A extinção da pessoa jurídica autora configura a perda da capacidade processual, mas a nulidade é relativa e pode ser convalidada se não houver demonstração de prejuízo.4. A parte ré não comprovou prejuízos decorrentes da alegada nulidade processual, pois a pena de confissão e a sentença de improcedência dos embargos não resultaram da nulidade.5. O sócio da empresa extinta compareceu à audiência em nome da pessoa jurídica, mantendo a representação processual válida.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A extinção de pessoa jurídica em processo judicial não implica automaticamente na nulidade dos atos processuais realizados após sua dissolução, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo à parte contrária para o reconhecimento da nulidade relativa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 385, § 1º; CC/2002, art. 1.116.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2024; TJPR, 0002663-60.2024.8.16.0065, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, 0036439-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; Súmula nº 7/STJ. - Destaquei - (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0096894-46.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.12.2025)Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também possui o mesmo entendimento, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MORTE DO EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO TARDIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte já decidiu que é relativa à nulidade dos atos praticados após a morte de parte, sem observância do artigo 265, I, do CPC, para habilitação dos sucessores, devendo estar caracterizado o prejuízo ao interessado. 3. A irregularidade na representação processual deve ser sanada com a intimação dos sucessores do exequente, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. - Destaquei - (AgInt no AREsp n. 1.697.570/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)Isto é, a nulidade relativa refere-se a vícios que podem ser corrigidos, como defeitos de forma ou irregularidades que não afetam a essência do ato, por isto, se um ato atinge sua finalidade, ele pode ser convalidado.Deste modo, da análise do contexto fático e probatório dos autos, verifica-se que de fato, a empresa, ora agravada encontra-se extinta e baixada junto ao Ministério da Fazenda, tendo este fato ocorrido em 21/12/2021, e tendo a parte realizado atos processuais após sua extinção sem que houvesse a efetiva regularização do polo ativo da demanda.No caso, observa-se que a regularização se deu junto aos movs. 355.1, 362.1 e 364.1 - entre abril e junho de 2025, portanto, o que se conclui é que da data da baixa até as respectivas manifestações nos movs. acima mencionados, a parte agravada não possuía capacidade para estar em juízo.No entanto, observa-se, que a irregularidade foi efetivamente sanada pela substituição da empresa pelas suas sócias, ao passo que, a demanda foi redirecionada a elas, e que, inclusive, não foram apresentados efetivos prejuízos a parte que deveria ser substituída, ou seja, não havendo a demonstração de dano ou prejuízo, os atos permanecem válidos, portanto, não há que se falar em nulidade, tampouco extinção da ação sem resolução de mérito, pois neste momento processual, os atos irregulares foram sanados.Ademais, no que tange as alegações de que “(...) após a comunicação formal da extinção da pessoa jurídica, a parte agravada foi expressamente intimada a se manifestar sobre a irregularidade e promover a devida regularização processual (...) Contudo, ao invés de adotar as medidas cabíveis, optou por manter-se inerte, prosseguindo com manifestações processuais em nome de pessoa jurídica já inexistente (...) Tal conduta, além de afrontar o dever de boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC, configura verdadeira tentativa de fraudar a regularidade da representação processual (...) Trata-se, pois, de hipótese clara de litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC), uma vez que a agravada alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para finalidade manifestamente ilegal”, nota-se que, primeiro, ainda que a parte agravada tenha se manifestado tardiamente no processo para regularizar o polo ativo, tal fato, por si só, não induz a extinção da demanda, até porque, como já mencionado acima, sequer houve prejuízo as partes.Inclusive, nota-se que a parte agravante se mostra pouco contraditória em relação à sua pretensão de nulidade dos atos processuais pelo tempo em que a empresa praticou atos processuais estando extinta e baixada, pois em seus próprios pedidos, ao mesmo tempo que requer a nulidade e extinção da demanda, requer a ratificação expressa dos atos processuais praticados no período em relação às sócias.Assim sendo, não se mostra cabível a declaração de nulidade dos atos processuais, em razão da inexistência de prejuízos decorrentes da perda da capacidade processual.Noutro ponto, sobre a litigância de má-fé apontada, nota-se que o art. 80 do CPC, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Pois bem, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos.Neste aspecto, entendo que malgrado os fundamentos invocados pela parte agravante, não se observa qualquer indício de que a parte agravada tenha agido com intuito de alterar a verdade dos fatos, tampouco atuou de forma maliciosa.Veja-se que a mera argumentação trazida pelo agravante no sentido de que a parte se manteve inerte em relação a extinção e baixa da empresa, por si só, não representa a sua má-fé, eis que se baseou tão somente no silêncio em relação à informação. Portanto, forçoso se faz reconhecer que de tal conjunto de circunstâncias não se consegue extrair com a necessária segurança que a parte, de forma deliberada, atentou alterar a verdade dos fatos e induzir equivocada mente o juízo, inexistindo a presença do dolo, elemento essencial para a imposição da penalidade pretendida.Neste sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO. Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, os débitos dele decorrentes e a ausência de pagamento, regular e legítima a cobrança, bem como a inclusão do nome do consumidor comprovadamente inadimplente nos cadastros restritivos de crédito. Se não restou caracterizado o dolo processual nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil, deve ser reformada a sentença em relação às penas impostas em decorrência da litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10000191113257001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 20/01/2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVAS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. - Provada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em desconhecimento da dívida, nem em irregularidade do apontamento nos cadastros restritivos de crédito - É improcedente o pedido indenizatório, quando não provada a prática de qualquer ilicitude da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito, ao inserir o nome da parte nos cadastros dos maus pagadores, em razão de dívida contraída por ela e não paga - A condenação em litigância de má fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (Destaquei) (TJ-MG - AC: 10702150605245001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 13/06/2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. sentença de improcedência. litigância de má-fé. dolo não comprovado. recurso improvido. 1. O instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidentes manifestamente infundados"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. No caso, não restou efetivamente comprovado o dolo da parte autora, ora apelada, posto que o indeferimento do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé da parte autora, não sendo possível afirmar que esta se valeu de fatos falsos ou ardilosamente modificados. Com o decorrer do trâmite processual e instrução probatória, o que se verificou foi a ausência de medição prévia do terreno existente dentro dos muros da propriedade do autor, que ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse com base em contrato de compra e venda de imóvel por acreditar ter direito a parcela maior de terreno da qual exerce a posse, levando, portanto, a improcedência de sua pretensão. 3. Não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida, portanto, a condenação das partes nas penas do art. 80, do CPC, razão pela qual, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0006199-61.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019)Por fim, no que tange à condenação da parte agravada em honorários recursais, sabe-se que só é cabível se a decisão interlocutória agravada já tiver fixado a verba honorária, sendo, pois, inviável de fixar se o respectivo recurso não encerra o processo, portanto, não havendo fixação na origem, não há de se falar em honorários recursais.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus exatos termos.
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