Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVESTIDOR OCASIONAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, E ART. 14 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
II. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de reparação de danos materiais e morais, que indeferiu a impugnação à gratuidade da justiça da autora, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastou a prescrição e determinou a inversão do ônus da prova em relação às rés pessoas jurídicas, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, delimitando os pontos controvertidos e determinando a especificação de provas.2. A decisão agravada consignou que a autora se enquadra na figura do investidor ocasional, aplicando a teoria finalista mitigada, reconhecendo a responsabilidade objetiva das fornecedoras por fato do serviço e fixando o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.3. A agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória quanto às operações realizadas antes de 21/11/2019, com fundamento no princípio da actio nata; (ii) a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, ao argumento de que a autora detinha conhecimento técnico e experiência no mercado financeiro; e (iii) subsidiariamente, a atribuição à autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.4. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Apresentadas contrarrazões, sobreveio julgamento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Existentes duas questões em discussão: (i) caso a existência de configuração da prescrição da pretensão indenizatória, considerada a natureza da relação jurídica e o termo inicial do prazo; (ii) estão presentes os requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e para a inversão do ônus da prova em favor da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.7. A controvérsia recursal cinge à verificação da presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.8. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela corretora, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do CDC ao investidor pessoa física que atue de forma ocasional, com fundamento na teoria finalista mitigada. Conforme assentado no AgInt no REsp n. 1.965.799/SP, “o Código de Defesa do Consumidor poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional”, não abrangendo aquele que desenvolve atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.10. A vulnerabilidade do investidor ocasional é presumida, especialmente sob o aspecto técnico e informacional, diante da assimetria existente entre consumidor e instituição financeira. A realização de operações em renda variável, por si só, não o equipara a investidor profissional.11. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. As hipóteses são alternativas, como esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao afirmarem que “a inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação”.12. A hipossuficiência referida no dispositivo não é apenas econômica, mas também técnica, compreendendo o desconhecimento quanto ao funcionamento do serviço e aos mecanismos internos do fornecedor, conforme leciona Rizzato Nunes.13. No caso concreto, a instituição financeira detém domínio técnico e acesso exclusivo aos registros operacionais das transações realizadas, circunstância que evidencia a hipossuficiência técnica da autora e justifica a inversão do ônus probatório.14. Tratando de alegação de fato do serviço, incide o art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do § 3º do referido dispositivo.15. Quanto à prescrição, a pretensão fundada em responsabilidade por fato do serviço submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A definição do termo inicial, à luz do princípio da actio nata, demanda análise aprofundada acerca do efetivo conhecimento do dano e de sua extensão, matéria que exige dilação probatória.16. A pretensão recursal, ao sustentar a prescrição com base na ciência imediata das operações, implica incursão no mérito da controvérsia, incompatível com o exame perfunctório próprio da tutela provisória.17. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, não se justificando a concessão da medida pleiteada, devendo ser mantida a decisão agravada.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.965.799/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/3/2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0030579-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 01/07/2024; AgInt no AREsp n. 1.956.544/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/11/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: A relação entre investidor pessoa física e corretora de valores pode caracterizar relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em fato do serviço, cuja aferição do termo inicial demanda dilação probatória.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. CDC, arts. 2º; 3º, § 2º; 6º, VIII; 14, § 3º; 27.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.021.711/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0030579-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 01/07/2024. AgInt no AREsp n. 1.956.544/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/11/2022.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0133950-16.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2026)
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Vistos e Examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0133950-16.2025.8.16.0000, em que é Agravante – XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A. e Agravada – FERNANDA CHRISTINA QUILES MARTINS. I – RELATÓRIO: Trata de agravo de instrumento interposto por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos E Valores Mobiliários S/A., em face de decisão proferida nos autos de Ação de reparação de danos materiais e morais nº 0079148-60.2024.8.16.0014 (mov. 61.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que assim decidiu: “(...).1. Concedo às rés CAPITALLE INVEST AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS e RENATA VANZO PESTUN MARTINS os benefícios da gratuidade da justiça. Na análise da defesa indireta oposta pela ré XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., indefiro a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, visto que sua hipossuficiência foi corroborada pelo documento elencado no mov. 12.2, que evidencia a recente demissão desta, não havendo prova nos autos hábil a elidi-la. 2. A relação jurídica das partes se submete às disposições da legislação consumerista, visto que a autora se enquadra na figura do “investidor ocasional” ou “consumidor investidor”, pois não desenvolve atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INVESTIMENTO FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. INVESTIDOR OCASIONAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 7- "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional." (REsp 1785802/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). (...) (REsp n. 1.943.845/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Frise-se que, em relação às rés CAPITALLE INVEST AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., a alegação de fato de serviço implica na inversão “ope legis” do ônus da prova, de modo que estas devem comprovar a sua inexistência ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro, nos termos do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, no que tanto à ré RENATA VANZO PESTUN MARTINS, incumbe à autora demonstrar que essa agiu com culpa na prestação do serviço, consoante o que dispõe o § 4º do artigo referido supra. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência a obstar a pretensão reparatória da autora, uma vez que baseada na alegação de fato do serviço das rés, a qual se submete ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Processo em ordem, os pontos controvertidos encampam o questionamento sobre a existência: (i) de fato de serviço das rés; (ii) de culpa da ré RENATA VANZO PESTUN MARTINS; (iii) de culpa concorrente ou exclusiva da autora; e (iv) dos danos aventados pela autora e sua extensão. Considerando os pontos controvertidos e as disposições sobre o ônus da prova, intimem-se as partes novamente à especificação de provas. Prazo de 5 dias.(...)”. XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos E Valores Mobiliários S/A., interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) prescrição da pretensão indenizatória antes da data de 21/11/2019, pois a ação somente foi proposta em 22/11/2024, considerando que a agravada tinha ciência imediata das operações financeiras realizadas em sua conta, pois as notas de corretagem ficavam disponíveis em sua plataforma eletrônica, razão pela qual o prazo prescricional deve ser contado da data de cada operação, conforme o princípio da actio nata; B) que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, o que não estaria presente no caso concreto, sopesando que a agravada possuía conhecimento sobre o mercado financeiro; realizava operações em renda variável; tinha ciência dos riscos e, participava ativamente das decisões de investimento. Requerendo Subsidiariamente, que seja reconhecido que compete à agravada comprovar o fato constitutivo do seu direito, especialmente a existência do dano e do defeito do serviço, não aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada. O recurso foi distribuído, por sorteio (mov. 3 – 2° Grau). A concessão da liminar foi indeferida (mov. 8.1 – 2° Grau). XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, requereu a remessa dos autos às câmaras bancárias, considerando a competência para análise de ações relativas a negócios jurídicos bancários (mov. 14.1). A agravada, apresentou contrarrazões, postulando o não provimento do recurso (mov. 15.1 – 2° Grau). O Desembargador Substituto Evandro Portugal declinou de competência (mov. 18.1). Redistribuído ao Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo que despachou determinando a intimação da agravada, para regularização de sua representação processual (mov. 29.1). Cumprimento de intimação (mov. 33.1). O Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo suscitou conflito de competência (mov. 35.1). Decisão do 1º Vice-Presidente, Desembargador Hayton Lee Swain Filho, ratificando a primeira distribuição determinando “à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para ratificar a distribuição à Excelentíssima Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, da 4ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 111, II)” (mov. 39.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação indenizatória, que rejeita a preliminar de prescrição e defere parcialmente a inversão do ônus da prova em favor da agravada. Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição e a inexistência dos requisitos para inversão do ônus probatório. A controvérsia recursal está limitado no que concerne a verificação da presença dos requisitos necessários, para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão da medida, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não está identificado, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela agravante. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A controvérsia recursal envolve a definição do regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes, notadamente quanto à incidência, ou não, das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório. Nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A interpretação literal do dispositivo conduziu, por longo período, à adoção da chamada teoria finalista, segundo a qual somente seria consumidor aquele que retira o bem ou serviço da cadeia produtiva. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de mitigar o rigor da teoria finalista, admitindo a aplicação excepcional do CDC sempre que evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da parte contratante, ainda que o serviço seja utilizado em contexto que não se enquadre, de forma estrita, como consumo final. Nesse contexto, a jurisprudência passou a reconhecer a figura do investidor ocasional, distinguindo-o daquele que atua de forma habitual, profissional e estruturada no mercado financeiro. Conforme assentado pelo STJ, “o Código de Defesa do Consumidor poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional”, não se estendendo, contudo, àquele que desenvolve atividade de investimento de modo reiterado e com domínio técnico especializado: A vulnerabilidade do investidor ocasional é presumida, sobretudo sob os aspectos técnico e informacional, diante da evidente assimetria existente entre a pessoa física que realiza aplicações esporádicas e a instituição financeira, que detém conhecimento especializado, estrutura técnica e controle integral das operações realizadas. A simples realização de investimentos em renda variável, por si só, não é suficiente para equiparar o investidor ao profissional do mercado, tampouco para afastar a incidência das normas consumeristas. No caso concreto, inexistem elementos que indiquem que a agravada atue de forma habitual ou profissional no mercado financeiro. Ao contrário, os autos revelam a contratação pontual de serviços de investimento, sem demonstração de expertise técnica ou estrutura organizacional que permita afastar sua condição de vulnerabilidade frente à instituição demandada. Dessa forma, identificado o enquadramento do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada, reconhecendo-se a existência de relação de consumo. Consequentemente, cabível a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, hipóteses que são alternativas e não cumulativas, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas. Ressalte-se, ainda, que a hipossuficiência a que alude o dispositivo legal não se restringe ao aspecto econômico, abrangendo também a dificuldade técnica e informacional do consumidor em compreender o funcionamento dos serviços prestados e em produzir prova sobre fatos que se encontram sob o domínio exclusivo do fornecedor, como registros operacionais e históricos de transações financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em razão da caracterização da agravada como investidora ocasional, impõe-se a análise da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. O referido dispositivo autoriza a inversão do ônus probatório quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, tratando-se de requisitos alternativos, e não cumulativos, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. No caso concreto, evidenciado a hipossuficiência técnica e informacional da agravada em face da instituição financeira demandada. Embora não se debatida, a hipossuficiência econômica, é inequívoco que o fornecedor detém domínio técnico especializado, bem como acesso exclusivo aos sistemas internos, registros operacionais, históricos de ordens, critérios de execução e eventuais falhas na prestação do serviço, elementos que se mostram indispensáveis à adequada elucidação dos fatos controvertidos. Isso porque o investidor ocasional não detém o mesmo grau de conhecimento técnico, domínio informacional e capacidade operacional das instituições financeiras, caracterizando-se sua vulnerabilidade técnica e informacional. A vulnerabilidade é presumida e decorre da evidente assimetria informacional existente entre o consumidor e a instituição financeira. Ainda que a agravante alegue que a agravada possuía experiência em investimentos, a mencionada circunstância não é suficiente, por si só, para afastar sua condição de consumidora, especialmente quando não demonstrado que exercia atividade profissional no mercado financeiro. A atuação como investidora pessoa física, ainda que realize operações em renda variável, não a equipara a investidora profissional ou especialista. A assimetria informacional inerente às operações financeiras reforça a condição de vulnerabilidade do investidor ocasional, o qual, geralmente, não possui conhecimento técnico suficiente nem meios próprios para produzir prova acerca do funcionamento interno dos serviços prestados, circunstância que justifica a redistribuição do encargo probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a hipossuficiência prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se limita ao aspecto econômico, abrangendo também a dificuldade técnica ou informacional do consumidor em demonstrar fatos que se encontram sob o controle do fornecedor, especialmente em relações complexas como as que envolvem serviços financeiros. Ademais, tratando-se de alegação relacionada a eventual falha na prestação do serviço, incide o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma das excludentes legais previstas no § 3º do referido dispositivo, ônus que se harmoniza com a inversão probatória ora reconhecida. Dessa forma, presentes os pressupostos legais, revela-se adequada a inversão do ônus da prova, sem que isso importe em presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, mas tão somente em instrumento de equilíbrio processual, destinado a viabilizar o efetivo exercício do direito de defesa e a busca da verdade possível no processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL ADQUIRIDA NA PLANTA PARA FINS DE INVESTIMENTO. DIFERENÇA DE 1,9667 METROS QUADRADOS NA ÁREA REAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO DE ENQUADRAR A COMPRA E VENDA COMO "AD MENSURAM". IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE METRAGEM QUE ESTÁ AQUÉM DA MARGEM FIXADA PELO ART. 500, § 1º DO CC. CARACTERIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA "AD CORPUS". RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A questão trazida a debate consiste em saber de quem é a responsabilidade pela rescisão da compra e venda, na hipótese de diferença de metragem entre aquela definida no contrato e a constante no Registro de Imóveis.3. Esta Corte Superior perfilha o posicionamento de que se admite a utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.4. Conquanto exista relação de consumo, a compra e venda, no caso sub judice, não se qualifica como "ad mensuram", pois o negócio envolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas medidas. A referência à medida, no contrato, foi meramente enunciativa, não sendo decisiva como fator da aquisição.5. A própria lei faz a presunção de que a compra deve ser considerada "ad corpus" quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada (art. 500, §1º do CC), que é o caso dos autos, em que a diferença equivale apenas a 1,96% da área do imóvel, o que não inviabiliza, nem tampouco prejudica a utilização do bem para o fim esperado. Assim, a pretensa resolução contratual com atribuição de culpa à Construtora não se justifica.6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.021.711/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. PRETENSA OCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTOS E OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO RECORRIDA QUE ENTENDE PELA INAPLICABILIDADE DO CDC E PELA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO AVIADO PELOS AUTORES. PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS (APARTAMENTOS) A SEREM EDIFICADAS NO PRÓPRIO TERRENO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA/APROFUNDADA. VULNERABILIDADE AFERIDA. INVESTIDOR OCASIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E VULNERABILIDADE PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA EXCESSIVALMENTE DIFÍCIL PARA A PARTE RÉ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030579-70.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. ]01.07.2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PARTICIPAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.Cinge-se a controvérsia a verificar se a corretora imobiliária deve responder pelos danos causados ao consumidor pelo atraso na entrega de imóvel.3. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)"[...] conforme consignado na decisão impugnada, com base na teoria finalista mitigada, o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo, pois, evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o Código de Defesa do Consumidor poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional". No caso concreto, está configurada a hipossuficiência técnica da agravada. A instituição financeira detém o domínio técnico do funcionamento do sistema; acesso exclusivo aos registros operacionais e controle das informações relativas às operações. A inversão do ônus probatório, nesse contexto, constitui instrumento de efetivação da igualdade material e da facilitação da defesa do consumidor. Portanto, escorreita a inversão do ônus da prova. No tocante à prescrição, tratando-se de pretensão fundada em responsabilidade por fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A definição do termo inicial demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas, especialmente quanto ao efetivo conhecimento do dano e sua extensão, matéria que demanda dilação probatória. A pretensão da agravante demanda incursão no mérito da controvérsia, o que é incompatível com o momento processual. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter incólume a decisão vergastada.
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