SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133950-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVESTIDOR OCASIONAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, E ART. 14 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. II. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de reparação de danos materiais e morais, que indeferiu a impugnação à gratuidade da justiça da autora, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastou a prescrição e determinou a inversão do ônus da prova em relação às rés pessoas jurídicas, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, delimitando os pontos controvertidos e determinando a especificação de provas.2. A decisão agravada consignou que a autora se enquadra na figura do investidor ocasional, aplicando a teoria finalista mitigada, reconhecendo a responsabilidade objetiva das fornecedoras por fato do serviço e fixando o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.3. A agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória quanto às operações realizadas antes de 21/11/2019, com fundamento no princípio da actio nata; (ii) a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, ao argumento de que a autora detinha conhecimento técnico e experiência no mercado financeiro; e (iii) subsidiariamente, a atribuição à autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.4. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Apresentadas contrarrazões, sobreveio julgamento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Existentes duas questões em discussão: (i) caso a existência de configuração da prescrição da pretensão indenizatória, considerada a natureza da relação jurídica e o termo inicial do prazo; (ii) estão presentes os requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e para a inversão do ônus da prova em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.7. A controvérsia recursal cinge à verificação da presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.8. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela corretora, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do CDC ao investidor pessoa física que atue de forma ocasional, com fundamento na teoria finalista mitigada. Conforme assentado no AgInt no REsp n. 1.965.799/SP, “o Código de Defesa do Consumidor poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional”, não abrangendo aquele que desenvolve atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.10. A vulnerabilidade do investidor ocasional é presumida, especialmente sob o aspecto técnico e informacional, diante da assimetria existente entre consumidor e instituição financeira. A realização de operações em renda variável, por si só, não o equipara a investidor profissional.11. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. As hipóteses são alternativas, como esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao afirmarem que “a inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação”.12. A hipossuficiência referida no dispositivo não é apenas econômica, mas também técnica, compreendendo o desconhecimento quanto ao funcionamento do serviço e aos mecanismos internos do fornecedor, conforme leciona Rizzato Nunes.13. No caso concreto, a instituição financeira detém domínio técnico e acesso exclusivo aos registros operacionais das transações realizadas, circunstância que evidencia a hipossuficiência técnica da autora e justifica a inversão do ônus probatório.14. Tratando de alegação de fato do serviço, incide o art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do § 3º do referido dispositivo.15. Quanto à prescrição, a pretensão fundada em responsabilidade por fato do serviço submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A definição do termo inicial, à luz do princípio da actio nata, demanda análise aprofundada acerca do efetivo conhecimento do dano e de sua extensão, matéria que exige dilação probatória.16. A pretensão recursal, ao sustentar a prescrição com base na ciência imediata das operações, implica incursão no mérito da controvérsia, incompatível com o exame perfunctório próprio da tutela provisória.17. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, não se justificando a concessão da medida pleiteada, devendo ser mantida a decisão agravada.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.965.799/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/3/2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0030579-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 01/07/2024; AgInt no AREsp n. 1.956.544/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/11/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: A relação entre investidor pessoa física e corretora de valores pode caracterizar relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em fato do serviço, cuja aferição do termo inicial demanda dilação probatória.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. CDC, arts. 2º; 3º, § 2º; 6º, VIII; 14, § 3º; 27.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.021.711/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0030579-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 01/07/2024. AgInt no AREsp n. 1.956.544/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/11/2022.