SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000199-04.2024.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E TARIFAS COBRADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o autor alegou abusividade dos juros remuneratórios, tarifas de registro, avaliação do bem, cadastro e seguro prestamista, além de requerer a repetição do indébito e restituição em dobro. II. Questão em discussão 2. Análise de eventual abusividade das tarifas cobradas, os juros remuneratórios e a contratação do seguro prestamista em contrato de financiamento, que ensejariam a repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato não configura abusividade, especialmente considerando que o veículo foi fabricado há mais de dez anos. 4. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram consideradas legais, pois houve comprovação da efetiva prestação dos serviços. 5. A cobrança do seguro prestamista não configurou venda casada, pois a adesão ocorreu de forma autônoma e com a anuência do consumidor. 6. Os pedidos de repetição do indébito em dobro foram prejudicados pela regularidade das tarifas e encargos cobrados. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a cobrança de tarifas e juros é válida desde que respeitadas as condições contratuais acordadas entre as partes, não configurando abusividade a inclusão de encargos acessórios, desde que efetivamente prestados os serviços correspondentes e não haja imposição de contratação de produtos ou serviços adicionais como condição para a concessão do crédito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 11; CC/2002, art. 406; CDC, art. 39, I. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante, que queria revisar o contrato de financiamento de um veículo, não foi aceito. O juiz entendeu que as taxas de juros e as tarifas cobradas pelo banco estavam dentro da legalidade e não eram abusivas. O apelante alegou que havia cobranças indevidas, mas o Tribunal verificou que todos os serviços foram prestados e que os valores estavam corretos. Assim, a sentença que negou os pedidos do apelante foi mantida, e ele ainda terá que pagar os honorários do advogado, que foram aumentados para 12% do valor da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.