Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 55.1, prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0000199-04.2024.8.16.0117, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recorre o apelante (mov. 58.1), alegando, em síntese, acerca: a) que houve cobrança ilegal das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, tarifa de cadastro e seguro prestamista, por ausência de comprovação efetiva prestação de serviço, por onerosidade excessiva e ocorrência de venda casada; b) onerosidade excessiva decorrente da inclusão dessas tarifas no valor financiado, elevando indevidamente as parcelas; c) divergência entre as taxas de juros contratada ( 2,38% a.m.) e a taxa efetivamente praticada ( 3,03% a.m.), que, decorre das cobranças indevidas; d) necessidade de expurgo das tarifas ilegais, com recálculo das parcelas pela taxa contratada; e) a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegada má-fé da instituição financeira; f) condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários majorados. Sem preparo (justiça gratuita mov. 20.1). Contrarrazões (mov. 63.1). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.
Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a inexistência de abusividade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes.
A cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia foi celebrada entre o apelante Miguel Reis e o Banco Votorantim S.A em 22/02/2022, para aquisição do veículo Volkswagen Crossfox, ano 2005/2006, sendo financiado o valor total de R$ 25.206,20, para pagamento em 48 com parcela mensal de R$ 886,43 (mov. 1.5).
Dos Juros Remuneratórios Acerca da limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), firmou as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/23), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ – REsp. nº 1.061.530/RS – Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Segunda Seção – J. 22.10.2008 – DJe. 10.03.2009). Referido entendimento originou na aprovação, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, das seguintes Súmulas: “Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (J. 22/04/2009 – DJe. 05/2009). Súmula nº 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (J. 27.05.2009 – DJe. 08.06.2009).” A Corte Superior consolidou, ainda, o entendimento de que a inobservância estrita da taxa média de mercado não conduz, obrigatoriamente, à conclusão da abusividade, dado que esta é apenas um referencial. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EXCESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. (...).” (STJ – AgInt. no AREsp. nº 1.308.486/RS – Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO – Quarta Turma – J. 08.10.2019 – DJe. 21.10.2019).
A taxa de juros indicada no contrato (mov. 1.5) de 2,38% ao mês foi corretamente aplicada pela instituição financeira, conforme já constatado na sentença. O juízo de origem verificou que a parcela de R$ 886,43 decorre do cálculo matemático realizado sobre o valor efetivamente financiado (R$ 25.206,20), o que demonstra plena correspondência entre taxa pactuada e a efetivamente utilizada.
Conforme bem destacou o magistrado na sentença:
“Da análise do parecer técnico apresentado com a petição inicial (seq. 1.6), verifica-se que o cálculo da Autora foi elaborado com base no valor total de R$ 22.293,27, oriundo da soma do principal (R$ 21.500,00) com o IOF (R$ 793,27), de modo que a aplicação da taxa de juros remuneratórios contratada (2,38% a. m.), resultaria em 48 parcelas iguais de R$ 784,13. Segundo o mesmo documento, quando contabilizado o valor das parcelas cobradas pela instituição financeira (R$ 886,43), os juros remuneratórios praticados seriam de 3,03% a.m., em disparidade com o que restou pactuado. A autora, todavia, desconsidera que o custo da operação não se resume aos juros remuneratórios, compreendendo também os acessórios somados ao principal e com ele financiados – no caso, o IOF (R$ 793,27), seguro (R$ 1.478,93), tarifa de cadastro (R$ 839,00), tarifa de avaliação (R$ 245,00) e registro do contrato (R$ 350,00), verbas que, somadas ao principal, perfaz exatamente a quantia de R$ 25.206,20 (item F6 – seq. 1.5), implicando num custo efetivo total (CET) de 3,23% ao mês ou 47,26% ao ano, conforme explicitado no item H do instrumento contratual, em respeito à determinação dada pela Resolução BACEN 3517. “Nesse viés, embora o cálculo apresentado no parecer técnico passe a impressão de que o valor dado às prestações superou o devido, não foi isso que ocorreu. (...)
Em face do exposto, inexistiu adoção de taxa de juros superior à contratada, donde não haver direito a repetição de indébito.” Portanto, o equívoco apontado pela parte apelante decorreu da utilização de uma base de cálculo inferior, o que naturalmente conduziu a um valor menor de prestação, dando a falsa impressão de que a taxa efetiva seria superior à contratada, quando, na verdade, apenas se alterou a base do cálculo.
Ademais, destaca-se que o veículo dado em garantia, à época da contratação, possuía mais de dez anos de fabricação, circunstância que, por si só, eleva substancialmente o risco da operação, justificando o aumento da taxa de juros como medida necessária para a preservação do equilíbrio contratual.
Nesse sentido, os recentes julgados desta 19ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS - SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ADESÃO ÀS PROPOSTAS EM INSTRUMENTOS APARTADOS – REsp 1.639.259/SP - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - VALIDADE DA COBRANÇA – PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADAS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR. 19ª Câmara Cível. AC 0013667-70.2024.8.16.0170. Rel.: Des. José Hipolito Xavier da Silva. DJ 10/08/2025) Logo, não se caracteriza prática de juros abusivos, mas sim simples reflexo financeiro da eventual exclusão de encargos acessórios. A taxa permanece válida, apenas a base de cálculo é ajustada, na medida em que algum valor seja declarado indevido. Portanto, deve ser mantida a sentença nesse ponto. Da Tarifa de Registro de Contrato O apelante impugna cobrança da tarifa de registro de contrato, alegando ser insuficiente e com onerosidade excessiva. Acerca da matéria, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...) 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – grifou-se) Referido recurso deu azo ao Tema nº 958, STJ, cujas teses firmadas foram redigidas no seguinte sentido: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” Nesse contexto, a Corte Superior reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, desde que acordada entre as partes, ressalvando-se, entretanto, a possível análise de sua abusividade, levando em consideração a ausência de serviço prestado e a onerosidade excessiva, a ser avaliada no caso concreto. No presente caso, foi cobrado o valor de R$ 350,00 a título de registro de contrato, sem qualquer evidência de uma disparidade significativa em relação ao valor médio praticado no mercado ou à atividade que a requer. Ademais, restou comprovado que o serviço foi efetivamente prestado por meio do documento juntado pela instituição financeira com a contestação (mov. 28.3). Desta forma, não há ilegalidade na cobrança desse encargo, pois se trata de custo inerente à constituição da garantia fiduciária, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 1. BANCO RÉU. MÉRITO. (...). 3. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PROVIMENTO. TARIFA REFERENTE A ÓRGÃO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO. (...). APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividade da cumulação de comissão de permanência com multa moratória, além de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, determinando a restituição de valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas de comissão de permanência, tarifas de avaliação do bem e registro de contrato em contrato de financiamento, além da validade da cobrança de honorários advocatícios e a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária. III. Razões de decidir (...). 5. A tarifa de registro de contrato é legítima, pois se refere a um custo inerente à alienação fiduciária de um veículo. 6. (...). 9. Em face do não provimento dos recursos, condenam-se as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios, em favor dos patronos da parte adversa, majorado em mais 1%. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com a exclusão da tarifa de serviço de terceiros e a manutenção da validade da tarifa de avaliação do bem e do registro de contrato, além da aplicação da taxa SELIC a partir da citação. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, devendo ser respeitado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que veda essa prática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 406, 487, I, 509, I, e 510; CC/2002, art. 389; CDC, art. 6º, IV. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-66.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.12.2025 – grifou-se) Do Seguro Prestamista Insurge-se a apelante contra a cobrança do seguro prestamista, alegando que houve imposição da contratação com seguradora indicada pela instituição financeira como condição para concessão do crédito, prática vedada pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser “vedado ao fornecedor de produtos ou de serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Todavia, tal alegação não procede.
Os autos demonstram que a proposta de adesão ao seguro ocorreu mediante proposta específica e documento apartado (mov.1.5, págs. 4 e 5), contendo a assinatura da apelante, oportunidade em que foram especificadas as coberturas contratadas, separadamente do contrato principal (mov. 1.5, pág. 1). Acerca da contratação de seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.639.320 e REsp 1.639.259 sob o rito dos recursos repetitivos - Tema nº 972, fixou a seguinte tese jurídica: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (grifou-se) No caso em análise, não há prova de que a contratação tenha sido imposta ou condicionada à concessão do crédito, razão pela qual não se configura a venda casada. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24H. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a presença de abusividade na contratação de seguro prestamista e assistência 24 horas, bem como na taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.’ (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). Contudo, a apresentação de instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato de financiamento original, assinado pelo consumidor, denota liberdade de escolha, afastando hipótese de vício de consentimento ou venda casada. III.II. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que não exorbita sequer o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001546-33.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2025) (g/n) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO FINANCIADO QUE CONTAVA COM 10 ANOS DE FABRICAÇÃO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA NA CONTRATAÇÃO, EM INSTRUMENTOS APARTADOS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000260-71.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025 – grifou-se) Portanto, a sentença também não merece reforma neste ponto, ante a ausência de prova de que a apelante foi compelida a aderir ao seguro, bem como que o financiamento não se realizaria sem a sua contratação. Da Tarifa de Cadastro O apelante sustenta a abusividade da cobrança da Tarifa de Cadastro, por se tratar de encargo excessivo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.255.573/RS e nº 1.251.331/RS, consolidou o entendimento de que a referida tarifa é legítima, desde que cobrada apenas no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...].” (STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013) Na mesma linha, cumpre destacar o teor da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários firmados após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, admite-se a cobrança da tarifa de cadastro, desde que limitada ao momento inicial do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato assinado pelas partes ocorreu em 22/02/2022, contendo expressa previsão da cobrança da denominada tarifa de cadastro (mov. 1.5). No que concerne à alegação de abusividade ou onerosidade excessiva no valor da tarifa — fixada em R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), também não lhe assiste razão.
Isso porque, referido encargo tem por finalidade remunerar os serviços de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, consulta a bases de dados e demais informações cadastrais indispensáveis à análise e ao tratamento das informações necessárias à formalização do contrato, encontrando respaldo expresso nas hipóteses autorizadas pela Resolução CMN n. 3.919/2010. Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. I. CASO EM EXAME (...) IV. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Tema 620-STJ, REsp 1.255.573/RS). Não obstante, possibilita-se o reconhecimento de eventual abusividade do valor cobrado no caso concreto. (...) Recurso conhecido e desprovido. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0119025-49.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.06.2025) Portanto, ausente abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro.
Da Tarifa de Avaliação Extrai-se da Resolução Bacen n. 3.518/2008, a autorização da cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados as pessoas físicas, “...desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento” (art. 5º, caput). E, dentre estas taxas previstas, se encontra a de avaliação de bens dados em garantia (art. 5º, V). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, entendeu pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Isto porque “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...) ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado” (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Nestes termos, se fundamenta a prestação de serviço de avaliação do bem dado em garantia, para se observar se o bem possui os requisitos necessários a garantir o mútuo entabulado, acaso a parte mutuária acabe incorrendo em inadimplência.
Neste caso, a prestação do serviço restou comprovada pelo documento “Termo de Avaliação de Veículo” juntado pelo apelado com a contestação (mov. 28.4). Neste sentido, o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O CUSTO EFETIVO TOTAL DA AVENÇA. TAXA INDICADA PELO APELANTE, COMO EFETIVAMENTE APLICADA NO CONTRATO, INFERIOR AO PERCENTUAL PREVISTO NO CET DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TESE DE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA COBRANÇA NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O REPRESENTATIVO RESP 1.251.331/RS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. REJEIÇÃO. VISTORIA REALIZADA, CONFORME DOCUMENTO NOS AUROS, E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR PACTUADO. INCIDÊNCIA DO REPRESENTATIVO RESP 1.578.553/SP. SEGURO PRESTAMISTA. TESE DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, BEM COMO EM RELAÇÃO À COMPANHIA SEGURADORA CONTRATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONSEQUÊNCIA NOS JUROS REFLEXOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004623-92.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025) Destarte, havendo a prestação do serviço, não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. Sendo assim, a sentença recorrida deve ser mantida neste particular. Diante da regularidade das tarifas, dos juros remuneratórios e do seguro prestamista, restam prejudicados os pedidos recursais de repetição do indébito em dobro. Ante o não provimento do recurso cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que devem ser majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e
negar provimento ao recurso de apelação, elevando a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e, ressalvada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita do autor.
|