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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA L. R. DIAS da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Formosa do Oeste que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial de notas promissórias nº 0000189-85.2012.8.16.0082, proposta por EDIR BRAZ FUZER E OUTROS, chamou o feito a ordem e assinalou que “embora encerrado o inventário, extrai-se que não houve a partilha do crédito relativo à presente execução (seq. 257.2). Portanto, é legitimado a integrar o polo ativo da presente demanda o Espólio de Laudelino Fuser, representado por Edir Braz Fuzer.” (mov. 262.1 e 271.1 – autos originários).Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa tanto dos herdeiros, quanto do espólio, argumentando que, encerrado o inventário, desaparece a figura do espólio e que não houve partilha do crédito objeto da execução, o que inviabiliza a atuação dos herdeiros. Afirma que a decisão viola os pressupostos processuais, pois não há parte legítima para figurar no polo ativo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, pleiteia a anulação dos atos praticados pelos herdeiros desde a habilitação no mov. 64.1, determinando-se a suspensão do processo até eventual sobrepartilha do crédito, bem como a suspensão dos atos executórios sobre o imóvel penhorado.Requer a antecipação da tutela recursal, com a extinção do processo por manifesta ilegitimidade das partes e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, bem como, ao final, solicita a reforma da decisão agravada. Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido para discussão e a antecipação da tutela recursal indeferida (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 15.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de recurso interposto por MARIA DE LOURDES RIBEIRO DIAS da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE LAUDELINO FUZER, representado por Edir Braz Fuzer, em razão de o crédito exequendo não ter sido objeto de partilha no inventário extrajudicial.A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, bem como a ilegitimidade ativa do espólio e dos herdeiros, sob o argumento de que o inventário foi encerrado e o crédito não partilhado, o que, segundo defende, inviabilizaria o prosseguimento da execução. Requer a reforma da decisão, com a extinção do feito ou, subsidiariamente, a anulação dos atos processuais praticados após a habilitação dos herdeiros.As alegações não merecem acolhimento.Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação. A decisão agravada enfrentou de forma clara e suficiente as teses deduzidas pela parte executada, expondo as razões pelas quais reconheceu a legitimidade do espólio para figurar no polo ativo da demanda. A adoção de fundamentação que remete a decisão anterior ou a fundamentos já explicitados nos autos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que, como na hipótese, as questões relevantes tenham sido efetivamente analisadas. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo magistrado não autoriza o reconhecimento de nulidade.No mérito, igualmente não procede a alegação de ilegitimidade ativa.Conforme se extrai dos autos, em que pese o crédito objeto dos autos de execução não se encontre no rol de bens da partilha (mov. 257.2 – autos originários), nos termos do artigo 2.022 do CC/2022 “Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”.Dessa forma, existindo bens sujeitos à sobrepartilha, tal como o crédito buscado na ação executiva, conforme entendimento do STJ, “...o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade.” (REsp.1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.12.2015). No mesmo sentido, a jurisprudência Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM QUE FAZ REMISSÃO A DECISÃO ANTERIOR NOS AUTOS, NO QUAL AS TESES VENTILADAS PELO EXECUTADO FORAM EFETIVAMENTE ENFRENTADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE 06 HERDEIROS NÃO FAZEM PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO DE QUE, APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, O ESPÓLIO PERDEU SUA LEGITIMIDADE. CRÉDITO BUSCADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA INSERIDO NOS BENS DESTINADOS À PARTILHA. ESPÓLIO QUE PERMANECE EXISTINDO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE SOBREPARTILHA (ART. 2.022 CC). DEMAIS HERDEIROS FORAM DEVIDAMENTE CITADOS. POLO ATIVO LEGÍTIMO E REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTUITO DE UTILIZAR O PODER JUDICIÁRIO DE FORMA TEMERÁRIA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112260-96.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.07.2024)Conforme visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que o espólio permanece existindo e detém legitimidade para demandar e ser demandado, ainda que já homologada a partilha de outros bens, enquanto subsistirem direitos ou obrigações não partilhados. O encerramento formal do inventário não implica, por si só, o desaparecimento da personalidade judiciária do espólio quando remanesce patrimônio hereditário indiviso.No caso concreto, admitir a tese da agravante conduziria a um vácuo de representação processual do crédito, incompatível com o sistema jurídico e com a finalidade do processo de execução, que visa à efetiva tutela do direito material, razão pela qual a decisão do magistrado mostra-se correta, que assinalou ser “legitimado a integrar o polo ativo da presente demanda o Espólio de Laudelino Fuser, representado por Edir Braz Fuzer.”Por fim, também não se observa possibilidade de provimento do pedido sucessivo de anulação dos atos praticados pelos herdeiros desde a habilitação, eis que não se observou qualquer prejuízo para a parte executada e a questão foi sanada pelo magistrado com a habilitação do espólio. Observa-se que, após a habilitação dos herdeiros no despacho de mov. 74.1 (autos originários), houve concordância expressa da agravante que assinalou: “a parte executada não se opõe ao pedido de habilitação formulado pelos herdeiros” (mov. 72.1).Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou vício na decisão, impõe-se a sua manutenção integral.CONCLUSÃO Por estas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Essa é a proposta de voto.
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