SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003988-81.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO, C.C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. ASSINATURA DE REVISTA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O AUTOR EFETIVAMENTE CONTRATOU OS SERVIÇOS E RECEBEU AS REVISTAS DA EDITORA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 373, II DO CPC. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de obrigação, obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais, em razão de cobranças indevidas de assinatura de revistas não contratadas, realizadas pela editora, após abordagem em evento, sem autorização do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus às indenizações pleiteadas em razão de suposta falha na prestação dos serviços da requerida.III. Razões de decidir3. A requerida não comprovou a relação jurídica e a legitimidade do débito, conforme o ônus probatório que lhe incumbia.4. As cobranças indevidas configuram falha na prestação do serviço, caracterizando prática abusiva e má-fé.5. O autor demonstrou que buscou o cancelamento da assinatura e foi compelido a pagar multas indevidas.6. A indenização por danos morais é justificada pela frustração e impotência do autor diante das cobranças indevidas.7. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, conforme a legislação consumerista.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.021,60 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais, além da elevação da verba honorária para 15% do valor da condenação.