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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade c.c obrigação de não fazer e indenização por dano material e moral” ajuizada por VALDECIR DONIZETE DOS SANTOS em face de EDITORA GLOBO S.A, relatando que durante um evento na cidade de Cascavel/PR, foi abordado por representantes da ré, ocasião em que lhe foram oferecidas revistas, sem que tivesse ciência ou intenção de contratar assinatura mensal. Apesar disso, passaram a ocorrer cobranças reiteradas em seu cartão de crédito, no valor de R$ 111,80 mensais, totalizando doze parcelas, sem que jamais tenha recebido qualquer exemplar das supostas revistas contratadas. Afirma que tentou por diversas vezes cancelar as cobranças junto à ré e à instituição financeira, sem sucesso, sendo informado, inclusive, da necessidade de pagamento de valores adicionais a título de multa para efetivar o cancelamento, o que resultou em débitos de três parcelas de R$ 230,00. Relata ainda que, em outubro de 2024, recebeu cobrança no valor de R$ 2.750,00, tendo feito pagamento parcial via PIX no montante de R$ 650,00, acreditando tratar-se de acerto definitivo.Posteriormente, passou a receber ligações telefônicas nas quais teria sido induzido a confirmar novos débitos, sob ameaça de cobranças ainda mais elevadas. Sustenta que jamais solicitou assinatura de revistas, não autorizou qualquer débito e que a conduta da ré é abusiva e pautada na má-fé, caracterizando falha na prestação do serviço. Alega a ocorrência de dano material, consubstanciado nos valores indevidamente cobrados e pagos sem qualquer contraprestação, além de dano moral. Diante deste panorama, ingressou com a presente ação, pretendendo a concessão da antecipação da tutela, determinando à requerida que cesse imediatamente as cobranças e a confirmação da medida na sentença, a declaração de inexistência do débito, a rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1.Anunciado o julgamento antecipado do feito, sobreveio a sentença proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material na monta de R$ 4.021,60 (quatro mil e vinte e um reais e sessenta centavos), conforme fundamento supra, o qual deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir do evento danoso até 29 /08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905 /2024), e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatido o percentual da correção monetária, em razão da vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024); e b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) a partir desta decisão, e juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação. Custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC” (mov. 57.1). Inconformada, a requerida apelou, sustentando que restou comprovada a regularidade da contratação da assinatura de revistas, afirmando que o autor/apelado anuiu de forma expressa com os termos do negócio jurídico firmado durante evento promocional, inexistindo qualquer vício de consentimento. Defende que as cobranças decorreram de contrato válido e regularmente celebrado, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do débito ou ilicitude na conduta da empresa. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco prática abusiva, ressaltando que o apelado teria tido pleno acesso às informações contratuais, inclusive quanto aos valores, forma de pagamento e possibilidade de cancelamento. Argumenta que os valores cobrados correspondem à contraprestação pelo serviço contratado e que eventual ausência de leitura ou compreensão do contrato não pode ser imputada à apelante. No tocante à repetição do indébito, aduz ser indevida a restituição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, defendendo, subsidiariamente, que eventual devolução se dê de forma simples. Quanto aos danos morais, sustenta que não restou configurada qualquer violação a direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano incapaz de ensejar indenização. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais e o afastamento da repetição do indébito em dobro, com a consequente adequação dos ônus sucumbenciais (mov. 67.1).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 71.1).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o apelo deve ser conhecido. Cinge-se a questão recursal em divisar se o autor faz jus às indenizações pleiteadas, em razão de suposta falha na prestação dos serviços da requerida.Ab initio, o regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que a requerida se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo art. 3º do CDC, e autor pode ser considerado consumidor.Por conseguinte, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No tocante a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade dos débitos impugnados, incumbia à requerida o ônus da prova, isto porque impor à autora comprovar a não existência daquilo que justamente alega não existir seria prova negativa de difícil ou impossível comprovação.E, em que pese a apelante reitere os termos da contestação quanto a validade da contratação, não é o que se extrai. Na análise do conjunto probatório, denota-se que a requerida não comprovou, satisfatoriamente, suas alegações e não trouxe documento que pudesse comprovar o alegado. Lado outro, o autor traz a narrativa de como os fatos ocorreram, bem como diversas faturas e ligações telefônicas havidas entre as partes.Neste sentido, comporta transcrever trecho importante da sentença em relação ao modus operandi da requerida: “(...) É de conhecimento o elevado número de ações intentadas em face da EDITORA GLOBO S/A em razão de cobranças efetuadas sob as siglas “ZP EDITO” “ZP TELETEK”, “ZP MATRIZ”, “Editora”, “ZP Editora” ZP CENTRAL EDITO, ZP GRUPO EDITORI, “G EDITORAS”, “DSA TELECOMUNICAÇÕES”, “INTERCRÉDIT INTERMEDIAÇÕES”, “ANGELO W DE SOUZA VEIGA TELEMARKETING”, “EDITORA ESCALA”, “ANGELO W. DE SOUZA VEIGA TELEMARKETING “, etc. O modus operandi é sempre o mesmo: o consumidor possui uma assinatura com a ré e, logo após o pedido de cancelamento do contrato ou pagamento das parcelas, as cobranças de alguma dessas empresas se iniciam” (mov. 57.1). Conclui-se que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probandi, pois não apresentou qualquer documento que comprovasse a relação jurídica e a legitimidade do débito que originou a cobrança indevida.Note-se que o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao requerido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ASSINATURA DE REVISTA NÃO CONTRATADA. AUTORA QUE NARROU QUE FOI ABORDADA POR UM CASAL QUE LHE OFERECEU UM CHAPÉU E QUE COMPROU APENAS PARA AJUDÁ-LOS, EFETUANDO O PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA MAGAZINE LUIZA, SENDO ENTÃO SURPREENDIDA MAIS TARDE COM A COBRANÇA DE UMA ASSINATURA DE REVISTAS DA EDITORA RÉ, A QUAL NÃO SOLICITOU, TENDO SEU NOME INSCRITO NO SERASA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.012, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE FORMULAR PEDIDO EM APARTADO. MÉRITO. ALEGADA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SEM RAZÃO. RÉU QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOSHÁBEIS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A ORIGEM DO DÉBITO. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO ATESTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA.QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM ADEQUADO AO CASO CONCRETO E CONDIZENTE AOS PATAMARES DESTA CÂMARA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – Rel Des. Alexandre Barbosa Fabiani – 9ª Câmara Cível – 30.06.2025). Diante desse contexto, mostra-se imperiosa a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, nos termos da legislação consumerista. A respeito da repetição em dobro, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.413.542/RS, firmou tese no sentido de ser desnecessária a comprovação da má-fé do fornecedor, inclusive modulando os efeitos para valores descontados após 30.03.2021, que é a data em que foi publicado o Acórdão, que conta com a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO /MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOAFÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. (...) 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (...)” (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) O julgado citado resolveu questão anteriormente controvertida na jurisprudência pátria, em que por um lado era de aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor segundo sua interpretação literal e por outro se exigia a comprovação de má-fé como requisito para sua incidência.Como na hipótese as cobranças iniciaram em 2024, a restituição deverá ocorrer dobrada, nos termos do entendimento do REsp. Repetitivo nº 676.608/RS. Ficou demonstrado que o reclamante buscou o cancelamento da assinatura por duas oportunidades distintas, tendo sido compelido, em ambas, ao pagamento de multa, sendo comprovado o desembolso da quantia de R$ 650,00, mediante transferência via PIX (mov. 1.17), bem como o pagamento de três parcelas de R$ 230,00 cada, conforme se extrai das faturas juntadas aos autos nos eventos 1.7 a 1.14. Assim, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento do montante de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), valor já considerado em dobro, referente à restituição dos danos materiais decorrentes da cobrança indevida de multa para cancelamento, acrescido da quantia de R$ 1.341,60 (mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), correspondente ao valor da assinatura, perfazendo o total já imposto na sentença de R$ 4.021,60 (quatro mil, vinte e um reais e sessenta centavos).No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a falha restou evidenciada pelas cobranças indevidas pelas reiteradas tentativas infrutíferas do consumidor de solucionar a controvérsia junto à requerida e pela exigência e pagamento, por duas vezes, de multa para cancelamento de uma assinatura que sequer foi regularmente renovada. Tal conduta extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo de ordem moral, diante do comprometimento injustificado dos recursos financeiros do autor, aliado ao sentimento de frustração, descaso e impotência experimentado. A atuação da requerida revela prática abusiva incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da harmonia que devem nortear as relações de consumo. Por sua vez, o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem atende aos critérios de fixação da indenização, atendendo as funções reparatória, pedagógica e sancionatória do instituto, sem, todavia, promover o enriquecimento ilícito da parte adversa, não havendo que se falar em redução. Deste modo, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, elevando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC.
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