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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 46.1-MS, no qual se denegou a segurança, em decisão colegiada assim ementada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 73/2024 – GS/SEED. CARGO DE PEDAGOGA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CURSO REALIZADO EM MODALIDADE NÃO AUTORIZADA NO SISTEMA E-MEC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidata desclassificada de processo seletivo simplificado para a função de pedagoga, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação do Paraná, que indeferiu a habilitação da impetrante por ausência de comprovação da regularidade do curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se é legítima a exclusão da candidata do certame por ausência de comprovação da escolaridade exigida, diante da apresentação de diploma obtido em instituição e polo não autorizados pelo MEC no período correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O edital nº 73/2024, ao prever os critérios para comprovação de escolaridade (item 11.3), exigiu diploma e histórico escolar emitidos por instituição devidamente credenciada e de acordo com as exigências legais do período de realização do curso. (ii) Consta dos autos que o diploma da impetrante foi emitido pelo ISEIB. Contudo, verifica-se que, no período de 2015 a 2017, a instituição não possuía autorização para ofertar o curso de Pedagogia na modalidade a distância ou em polo no Estado do Paraná, sendo sua oferta restrita ao campus de Montes Claros/MG. (iii) A impetrante, residente no Paraná e com vínculo funcional simultâneo no Estado, não apresentou comprovação de frequência presencial ou cronograma de aulas que viabilizassem o cumprimento das exigências legais do curso. (iv) Diante dessa incongruência, a Administração solicitou documentação complementar, sem que a impetrante lograsse comprovar a regularidade da formação. (v) A exigência de documentos adicionais pela Administração, quando fundada em indícios objetivos de irregularidade ou desconformidade com os requisitos legais, encontra respaldo nos princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da autotutela (art. 5º, XXXV, c/c art. 37, caput, da CF). (vi) O controle jurisdicional em matéria de concursos públicos restringe-se à legalidade do edital e dos atos administrativos, não sendo possível a análise do mérito administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Jurisprudência em Teses, eds. 9 e 103) e pelo Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR. (vii) A contratação por PSS, de natureza temporária, não gera direito adquirido à continuidade no cargo nem dispensa a comprovação das exigências editalícias em certames posteriores. (viii) Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, diante do descumprimento das condições previstas no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: “A exigência de documentos complementares pela Administração, para apurar a validade de diploma apresentado em processo seletivo simplificado, não constitui ilegalidade quando fundada na ausência de autorização da instituição de ensino no sistema e-MEC para a modalidade e local declarados. É legítima a exigência, pela Administração Pública, de documentação complementar destinada à verificação da regularidade da formação acadêmica apresentada em certame seletivo, especialmente quando há indícios objetivos de desconformidade com os parâmetros legais e editalícios, sendo vedada ao Poder Judiciário a substituição do juízo de conveniência e oportunidade administrativo, nos limites da legalidade. O exercício anterior de função pública por PSS não gera direito adquirido à nova contratação”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, inciso LXIX e Jurisprudência em Teses STJ, eds. 9 e 103 Jurisprudência relevante: STJ, RMS n. 56.774/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/5/2018, DJe 29/5/2018; STF, Súmula 685 e Tema 784".2. Sustenta a embargante a existência de omissão ao asseverar que o documento juntado ao mov. 1.24, por meio do qual a instituição de ensino prestou esclarecimentos acerca da regularidade do curso e da emissão do diploma apresentado no processo seletivo, não foi examinado. Alega que essa análise seria indispensável para o deslinde da controvérsia e que o edital não exigia a apresentação de cronograma de aulas. Aduz que teria apresentado documentação idônea a comprovar a regularidade da sua formação. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Em que pesem as alegações da embargante, a controvérsia recursal já foi exaustivamente apreciada no acórdão embargado, ocasião em que se examinou detidamente a validade do diploma apresentado para fins de comprovação de escolaridade no PSS regido pelo Edital nº 73/2024, sendo desnecessária a menção específica a todos os documentos, inclusive ao expediente administrativo de mov. 1.24, cuja existência não altera a ratio decidendi adotada.5. Com efeito, ressaltou-se que a improcedência do mandamus decorreu da ausência de comprovação da escolaridade exigida, à vista da irregularidade objetiva do curso frequentado pela impetrante, consistente na inexistência de autorização, pelo Ministério da Educação, para funcionamento do polo alegado no Estado do Paraná ou para oferta da modalidade de ensino a distância no período correspondente, veja-se:“17. A inexistência de autorização de polo semipresencial no Estado do Paraná pelo sistema eMEC à época dos fatos, ou da oferta da modalidade de ensino a distância devidamente regulamentada pela instituição de ensino naquela oportunidade, inviabiliza o reconhecimento da formação apresentada, conforme expressamente exigido pela alínea ‘a’ do item 11.3 do Edital nº 73/2024. Isso porque, o diploma apresentado não possui validade para fins de comprovação de escolaridade nas modalidades de ensino a distância ou semipresencial, por ausência de portaria de autorização específica emitida pelo Ministério da Educação para funcionamento do curso nessas modalidades. (...)”.6. A conclusão adotada não decorreu da exigência de cronograma, mas sim da impossibilidade jurídica e fática de se reconhecer como válido o diploma apresentado, diante da ausência de credenciamento e da incompatibilidade entre o local de residência e trabalho da impetrante com a única localidade autorizada para oferta presencial do curso:“18. Ainda que se admitisse a validade do diploma com base na autorização para oferta presencial do curso, remanescem os óbices fáticos apontados pela própria Secretaria de Estado da Educação, uma vez que durante o período de realização do curso a impetrante residia e exercia vínculo funcional no Paraná, o que revela a inviabilidade de frequência física regular às atividades acadêmicas presenciais no campus de Montes Claros/MG, única localidade autorizada para tal oferta. (...)”7. O acórdão também explicitou:“19. Ressalte-se que o próprio edital previa, de forma clara, a exclusão do candidato da respectiva lista de classificação na hipótese de não comprovação da escolaridade mínima exigida para a função pretendida. A impetrante, ao participar do certame, anuiu expressamente a tais condições, estando, portanto, ciente das consequências jurídicas advindas do descumprimento dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório (mov. 27.2, item 15.2, alínea ‘a’). 20. Ademais, o exercício de funções no âmbito da Administração Pública mediante contratação via Processo Seletivo Simplificado (PSS), por sua própria natureza precária e temporária, não confere à impetrante qualquer direito adquirido à continuidade no cargo ou à dispensa do cumprimento das exigências editalícias de certames subsequentes. 21. Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (Tema 784), há mera expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado fora do quantitativo previsto em concurso público. 22. Quanto mais em relação à permanência em programas de contratação temporária, sobretudo quando ausente a comprovação de atendimento aos requisitos legais e normativos estabelecidos para o novo vínculo. (...)”.8. Assim, nos termos do art. 1.022, do CPC, verifica-se que sob o pálio da alegação de omissão a parte recorrente pretende a revisão do mérito do julgado, o que é incompatível com a via eleita.9. Preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, nos termos do art. 1.025, do CPC.10. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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