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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que, nos autos de “ação de cobrança de seguro”, autuada sob o n. 0012319-67.2025.8.16.0045, ajuizada em face dos agravados, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, os recorrentes afirmam que “Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil dispõem sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Asseveram que foi comprovada pela parte autora que seus salários somados resultam na quantia mensal de R$ 3.233,23, quantia insuficiente para arcar com os gastos de uma família de cinco pessoas, tampouco com as custas processuais. Pontuam que o TJPR possui entendimento de que a pessoa “que tem renda mensal inferior a 4 (quatro) salários-mínimos deve ser beneficiada em 100% das custas processuais”. Postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 20.1/TJPR.O recurso não foi respondido (mov. 27 /TJPR e 28/TJPR).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em cota ministerial lançada ao mov. 31.1/TJPR, opinou pelo provimento do recurso.É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “ROSENIE JOSEPH (...) percebeu remuneração líquida mensal de R$ 2.531,15, nos meses de junho, julho e agosto de 2025. MAYSON VERTUS (...) auferiu rendimento líquido mensal de R4 617,63 em abril de 2025, R$ 697,08 em maio e junho de 2025, e R4 702,08 em julho de 2025. (...) A renda líquida mensal total comprovado dos membros da família que apresentaram documentação alcança patamar de R$ 2.531,15 + R$ 702,08 = R$ 3.233,23. É imperioso destacar que, embora a renda familiar comprovada (R$ 3.233,23) seja inferior ao triplo do salário-mínimo vigente (3 x R$ 1.518,00 = R$ 4.554,00), tal constatação, por si só, não autoriza a concessão irrestrita da gratuidade integral da justiça, especialmente em face da expressa orientação deste juízo e da exegese do Código de Processo Civil. A capacidade de arcar com as custas processuais deve ser aferida não apenas em relação à renda bruta, mas, precipuamente, à luz da disponibilidade financeira após as despesas essenciais e da possibilidade de adequação do valor das custas mediante redução e/ou parcelamento. (...) Os comprovantes de gastos anexados em mov. 16.2 (p. 93-95) e #16.3 (p. 96-106) demonstram despesas regulares, a saber: Fatura de energia elétrica da COPEL, com valores de R$ 115,31 (vencimento 02/09/2025, referente a agosto de 2025) e R$ 105,73 (vencimento 02/08/2025, referente a julho de 2025) (mov. 16.3, p. 104-105). Fatura de água e esgoto da SANEPAR, no importe de R$ 14,00 (vencimento 10/08/2025) (mov. 16.3, p. 106). Pagamento de fatura da MAGALU, no valor de R$ 389,56 (pago em 08/09/2025, referente ao período de agosto) (mov. 16.3, p. 103). Diversos comprovantes de compras em supermercados (BOX ATACADISTA e LOJA DO REAL ARAPONGAS), cujos valores, embora variáveis, indicam um padrão de consumo. (...) Considerando-se as despesas fixas e as estimativas de gastos com alimentação, o somatório aproximado das despesas essenciais mensais (energia, água, fatura de cartão e alimentação) atinge cerca de R$ 115,31 + R$ 14,00 + R$ 389,56 + R$ 800,00 = R$ 1.318,87. Subtraindo-se este montante da renda familiar líquida comprovada, remanesce um saldo aproximado de R$ 3.233,23 - R$ 1.318,87 = R$ 1.914,36. (...) Cumpre salientar a completa ausência de qualquer comprovação de renda, vínculo empregatício, ou mesmo de situação de desemprego, para os postulantes JAMES VERTUS e JODELINE VERTUS. Estes, embora maiores e capazes, acostaram aos autos apenas declarações genéricas de hipossuficiência (mov. 1.3, p. 28, e mov. 1.2, p. 26, respectivamente). A decisão de mov. 11.1 (p. 76) foi peremptória ao exigir a juntada de holerites, CTPS ou CNIS para todos os requerentes, sob pena de indeferimento. A mera declaração de pobreza, sem os documentos que a corroborem, não se coaduna com o rigor probatório preconizado pela legislação processual e pela jurisprudência deste Tribunal, que repele a concessão de forma automática.” (mov. 19.1)A despeito do entendimento adotado pelo MM. Juiz, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que a parte agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Primeiro, porque consta dos autos de origem que os agravantes firmaram declaração no sentido de que não possuem condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.2, 1.3 e 1.4).Segundo, com relação a renda auferida pela recorrente Rosenie Joseph, ora representante dos menores, verifica-se que foram apresentados os seus demonstrativos de pagamento (mov. 16.4), comprovando exercer a profissão de “auxiliar geral” e receber mensalmente o valor líquido de aproximadamente R$ 2.531,15 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e quinze centavos). Além disso, em sede recursal colacionou cópias de extratos bancários e documentos complementares (mov. 25.7-10/TJPR), os quais comprovam que a recorrente não movimenta ou recebe valores expressivos capazes de afastar a sua presunção de hipossuficiência financeira, evidenciando que a sua renda é integralmente consumida pela manutenção do núcleo familiar.Terceiro, com relação aos menores, verifica-se que Jean Bitol Vertus e Mayson Vertus encontram-se em situação evidente de hipossuficiência, sendo que o primeiro conta com apenas dez anos de idade (mov. 1.5) e o segundo atua na condição de menor aprendiz (mov. 16.4). Nesse sentido, conforme o demonstrativo de pagamento colacionados, Mayson no mês de julho de 2025, auferiu R$ 702,08 (setecentos e dois reais e oito centavos), quantia que reforça a natureza de auxílio a subsistência familiar. Resta, portanto, evidente a condição de hipossuficiência de ambos, uma vez que não auferem renda para prover a própria subsistência, dependendo integralmente da renda da genitora.Quarto, com relação à recorrente Jodeline Vertus, conforme cópia de sua CTPS colacionado aos autos recursais (mov. 25.3/TJPR), ocupa a função de “conferente de qualidade” auferindo a quantia de R$ 2.391,35 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos). Nesse sentido, partindo de uma análise personalíssima, observe que a recorrente aufere quantia significativamente inferior ao parâmetro de três salários-mínimos adotados por esta C. Câmara Cível.Quinto, em relação ao recorrente James Vertus, observa-se que o mesmo está desempregado, conforme sua CTPS (mov. 25.2/TJPR), portanto incapaz de auferir renda que afaste a sua presunção de hipossuficiência.Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que a parte agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que os recorrentes estão faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente a recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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