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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE “ERRO IN PROCEDENDO”, POSTO QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE APLICA À FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE DEVIDAMENTE APLICOU O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA NA ESPÉCIE. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia Paranaense de Gás - Compagas contra sentença que extinguiu a ação monitória por prescrição da pretensão deduzida, em razão da ausência de citação válida das apeladas desde a determinação da citação em 05/03/2015, data que marca o início da contagem do prazo prescricional de dez anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão monitória deve ser mantida, considerando a alegação de que a prescrição intercorrente é inaplicável à fase de conhecimento e que não houve citação válida da parte ré.III. Razões de decidir3. A sentença apelada não reconheceu a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição da pretensão monitória, considerando que não houve citação válida da parte ré desde a determinação da citação em 05/03/2015.4. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de tarifa de consumo de gás canalizado é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.5. A parte apelante não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, resultando na consumação do prazo prescricional.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição da pretensão de contraprestação de serviços públicos é decenal, e a falta de citação válida caracteriza a prescrição.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão monitória, em casos de cobrança de tarifas de serviços públicos, é regida pelo prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 202, I, e 205; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 01.02.2009; TJPR, Apelação Cível 0006082-37.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0016365-71.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0007477-46.2015.8.16.0190, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; Súmula nº 106/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002181-19.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 09.03.2026)
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Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS - COMPAGÁS, contra a sentença de mov. 303.1 - processo originário, proferida na “ação monitória” nº 0002181-19.2015.8.16.0004, ajuizada pela parte apelante, em face das apeladas, ANA MARIA DA SILVA e ANA MARIA DA SILVA PETLA, que julgou extinto processo, com o conhecimento do mérito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida.Em razões, a parte apelante aduz, em síntese, que: a) o processo ainda está na fase de conhecimento, sem citação válida da parte ré, o que impede a aplicação da prescrição intercorrente; b) a prescrição intercorrente é instituto exclusivo da fase executiva, sendo inaplicável à fase de conhecimento; c) o entendimento do juízo de origem, ao aplicar a prescrição intercorrente antes da formação da relação processual, configura error in judicando, contrariando jurisprudência consolidada; d) a demora na citação não pode ser imputada à parte autora, que diligenciou para o regular prosseguimento do feito, inexistindo desídia; e) jurisprudência afasta a incidência da prescrição intercorrente em processos que ainda não ingressaram na fase de execução, especialmente quando o atraso decorre da morosidade do Poder Judiciário; f) por coerência de fundamentação e segurança jurídica, deve ser unificado o entendimento dentro do mesmo órgão jurisdicional, afastando-se a prescrição intercorrente em casos idênticos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso. II.A – PRESCRIÇÃO A parte agravante, em suma, defende que a sentença apelada incorreu em error in judicando, porquanto o instituto da prescrição intercorrente é inaplicável à fase de conhecimento, bem como porque, mesmo que assim não fosse, ela não se perfectibilizou.Sem razão a parte apelante, pois, diferentemente do defendido pela parte apelante, o juízo singular não julgou extinta a monitória de piso em razão da prescrição intercorrente, mas, sim, da relativa à pretensão monitória. Verbis: “Trata-se de pretensão de cobrança decorrente do inadimplemento de tarifa de consumo de gás canalizado. Não havendo previsão legal específica quanto ao prazo prescricional aplicável a essa espécie de obrigação, incide, por analogia, o prazo geral de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil, que estabelece: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso dos autos, o despacho que recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré foi proferido em 05/03/2015, marco inicial para contagem do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Desde então, não houve citação válida da parte ré, tampouco qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.Assim, em 05/03/2025 operou-se o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, caracterizando-se, portanto, a prescrição da pretensão monitória. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão deduzida na presente ação monitória, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito.” Logo, resta afastada a tese de erro de julgamento na sentença.Outrossim, mister é salientar que a sentença está correta em extinguir a monitória, porquanto está consubstanciada a prescrição da pretensão da parte apelante, conforme passo a expor.Segundo dispõe o art. 202, inciso I, do Código Civil, “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.Ainda, afere-se do teor do art. 240, § 2º do Código de Processo Civil que “§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.Portanto, conclui-se que tão somente o ajuizamento da demanda antes de findo o prazo não é hábil a obstar a incidência da prescrição, sendo necessárias as respectivas citações válidas.E, na espécie, conforme muito bem fundamentado pelo juízo singular, desde a decisão que determinou a citação, em 05.03.2015, até o presente momento, as apeladas não foram citadas.Desta feita, uma vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.117.903/RS (Tema 252)[1], sedimentou o entendimento e que o prazo da prescrição da pretensão de contraprestação de serviços públicos, como no caso dos autos, é decenal e que desde a determinação da citação até a presente data a citação não se perfectibilizou, correta a sentença de extinção.Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA OU HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO ESTADUAL. MERA EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA GRÁFICA QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS (ART. 373, II, CPC). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. JUROS. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC, ATÉ 08/09/2010; IGP-M, DE 09/09/2010 A 30/06/2022 E IPCA, A PARTIR DE 1º/07/2022. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 E 3 DESPROVIDOS.I.(...)5. Prescrição. Tratando-se de tarifa de serviço público de energia elétrica, cuja natureza jurídica é de preço público, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp n.º 1.117.903/RS (Tema 252/STJ). (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006082-37.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA COPEL. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS SEM A CITAÇÃO DOS RÉUS. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. EFETIVO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 106 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016365-71.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.09.2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1. CASO EM EXAME1.1 Ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com a finalidade de obter o adimplemento de faturas de consumo em aberto, representativas de contraprestação por serviço público essencial.1.2 Sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando-se no prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.1.3 Apelação interposta pela credora sustentando a inaplicabilidade do prazo quinquenal e postulando o reconhecimento da prescrição decenal.1.4 Contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que as faturas configurariam instrumento particular sujeito ao prazo de cinco anos.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1Há uma questão em discussão: qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança judicial de valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica, verificando-se a incidência da regra do art. 205 do Código Civil em detrimento da regra do art. 206, §5º, I, da mesma codificação.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do REsp 1.117.903/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os créditos oriundos da prestação de serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público – como o fornecimento de energia elétrica – não estão sujeitos ao regime prescricional quinquenal, mas sim ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.3.2 Considerando que a propositura da demanda se deu em 26/10/2015 e que a citação por edital foi deferida somente em 09/02/2023, não se verifica a consumação do prazo prescricional decenal.3.3 Assim, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na origem, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução e julgamento da demanda.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da ação monitória.4.2 Tese de julgamento: “A pretensão de cobrança de valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica, enquanto contraprestação por serviço público remunerado por tarifa, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do mesmo diploma.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; art. 206, §5º, IJurisprudência relevante citada: STF – Súmula 150; STJ – 1ª Seção – REsp 1.117.903/RS – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 01/02/2009; TJPR – 5ª Câmara Cível – Apelação Cível 0002606-65.2023.8.16.0004 – Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva – j. 07.10.2024; TJPR – 4ª Câmara Cível – Apelação Cível 0001374-06.2016.8.16.0055 – Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto – j. 15.10.2024.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007477-46.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.07.2025) Assim, perfectibilizada a prescrição, não há que se falar em reforma da sentença.Por fim, dispõe o §11, do art. 85, CPC/2015 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.Porém, deixo de arbitrar honorários em grau recursal, eis que a verba em questão não é devida desde a origem, o que, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não preenche os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze)”. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos da fundamentação. [1] É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
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