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Processo:
0002181-19.2015.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE “ERRO IN PROCEDENDO”, POSTO QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE APLICA À FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE DEVIDAMENTE APLICOU O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA NA ESPÉCIE. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia Paranaense de Gás - Compagas contra sentença que extinguiu a ação monitória por prescrição da pretensão deduzida, em razão da ausência de citação válida das apeladas desde a determinação da citação em 05/03/2015, data que marca o início da contagem do prazo prescricional de dez anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão monitória deve ser mantida, considerando a alegação de que a prescrição intercorrente é inaplicável à fase de conhecimento e que não houve citação válida da parte ré.III. Razões de decidir3. A sentença apelada não reconheceu a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição da pretensão monitória, considerando que não houve citação válida da parte ré desde a determinação da citação em 05/03/2015.4. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de tarifa de consumo de gás canalizado é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.5. A parte apelante não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, resultando na consumação do prazo prescricional.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição da pretensão de contraprestação de serviços públicos é decenal, e a falta de citação válida caracteriza a prescrição.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão monitória, em casos de cobrança de tarifas de serviços públicos, é regida pelo prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, I, e 205; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 01.02.2009; TJPR, Apelação Cível 0006082-37.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0016365-71.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0007477-46.2015.8.16.0190, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; Súmula nº 106/STJ.