SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134000-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a ilegitimidade passiva de executado falecido antes do ajuizamento, extinguiu o processo em relação a ele, determinou o desbloqueio de valores constritos em conta de herdeiro e condenou o exequente em honorários. Insurgência do exequente. 1. Alegação de inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória. inocorrência. Ilegitimidade decorrente de óbito anterior ao ajuizamento é matéria de ordem pública, demonstrável por prova documental pré-constituída. 2. Alegação de que a extinção em relação ao espólio seria prematura, com prosseguimento contra o espólio. Ajuizamento contra pessoa falecida antes da demanda configura vício insanável por ausência de capacidade de ser parte, impedindo a formação da relação processual. 3. condenação em honorários. Verba devida pelo princípio da causalidade e ante a extinção parcial da execução decorrente da exclusão de coexecutado. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária recursal.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade oposta por herdeiro do executado falecido antes do ajuizamento da demanda, para declarar a ilegitimidade passiva do de cujus, extinguir o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta do excipiente, prosseguir a execução em face dos demais devedores e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e não foram apresentadas contrarrazões.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é via adequada à arguição da ilegitimidade passiva decorrente de óbito anterior ao ajuizamento; (ii) estabelecer se é correta a extinção do processo em relação ao executado falecido antes da propositura da demanda; e (iii) verificar o cabimento e a manutenção da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que prescinda de dilação probatória; a ilegitimidade passiva decorrente do falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento está comprovada por prova documental pré-constituída, sendo admissível seu exame na via eleita. 4. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida configura vício insanável, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte, sendo nula de pleno direito a relação processual quanto ao de cujus, o que impõe a extinção do feito em relação a ele. 5. Não é admissível a constrição de bens particulares dos herdeiros pela simples dívida do de cujus, sem prévia apuração do quinhão hereditário, sendo correto o desbloqueio dos valores constritos na conta do herdeiro.6. É devida a condenação do exequente em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração do incidente ao ajuizar a demanda contra pessoa sabidamente falecida e ao constringir patrimônio de terceiro, bem como ante a extinção parcial da execução decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo. 7. Desprovido o recurso e havendo fixação de honorários na origem, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, em razão do trabalho adicional.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido.Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é via adequada à arguição de ilegitimidade passiva decorrente de óbito anterior ao ajuizamento, por se tratar de matéria de ordem pública demonstrável por prova documental pré-constituída. 2. O ajuizamento de ação em face de pessoa falecida antes da propositura da demanda configura vício insanável por ausência de capacidade de ser parte, impondo a extinção do feito em relação ao de cujus. 3. É devida a condenação do exequente em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implica exclusão de coexecutado e extinção parcial da execução.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 570.012/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.02.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.854.517/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.09.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.854.475/SP, Relª. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.08.2021; TJPR, AI nº 0039764-45.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, j. 05.12.2018; TJPR, AI nº 0030161-45.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 17ª Câmara Cível, j. 28.03.2019.