Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a ilegitimidade passiva de executado falecido antes do ajuizamento, extinguiu o processo em relação a ele, determinou o desbloqueio de valores constritos em conta de herdeiro e condenou o exequente em honorários. Insurgência do exequente. 1. Alegação de inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória. inocorrência. Ilegitimidade decorrente de óbito anterior ao ajuizamento é matéria de ordem pública, demonstrável por prova documental pré-constituída. 2. Alegação de que a extinção em relação ao espólio seria prematura, com prosseguimento contra o espólio. Ajuizamento contra pessoa falecida antes da demanda configura vício insanável por ausência de capacidade de ser parte, impedindo a formação da relação processual. 3. condenação em honorários. Verba devida pelo princípio da causalidade e ante a extinção parcial da execução decorrente da exclusão de coexecutado. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária recursal.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade oposta por herdeiro do executado falecido antes do ajuizamento da demanda, para declarar a ilegitimidade passiva do de cujus, extinguir o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta do excipiente, prosseguir a execução em face dos demais devedores e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e não foram apresentadas contrarrazões.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é via adequada à arguição da ilegitimidade passiva decorrente de óbito anterior ao ajuizamento; (ii) estabelecer se é correta a extinção do processo em relação ao executado falecido antes da propositura da demanda; e (iii) verificar o cabimento e a manutenção da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que prescinda de dilação probatória; a ilegitimidade passiva decorrente do falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento está comprovada por prova documental pré-constituída, sendo admissível seu exame na via eleita. 4. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida configura vício insanável, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte, sendo nula de pleno direito a relação processual quanto ao de cujus, o que impõe a extinção do feito em relação a ele. 5. Não é admissível a constrição de bens particulares dos herdeiros pela simples dívida do de cujus, sem prévia apuração do quinhão hereditário, sendo correto o desbloqueio dos valores constritos na conta do herdeiro.6. É devida a condenação do exequente em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração do incidente ao ajuizar a demanda contra pessoa sabidamente falecida e ao constringir patrimônio de terceiro, bem como ante a extinção parcial da execução decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo. 7. Desprovido o recurso e havendo fixação de honorários na origem, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, em razão do trabalho adicional.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido.Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é via adequada à arguição de ilegitimidade passiva decorrente de óbito anterior ao ajuizamento, por se tratar de matéria de ordem pública demonstrável por prova documental pré-constituída. 2. O ajuizamento de ação em face de pessoa falecida antes da propositura da demanda configura vício insanável por ausência de capacidade de ser parte, impondo a extinção do feito em relação ao de cujus. 3. É devida a condenação do exequente em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implica exclusão de coexecutado e extinção parcial da execução.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 570.012/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.02.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.854.517/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.09.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.854.475/SP, Relª. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.08.2021; TJPR, AI nº 0039764-45.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, j. 05.12.2018; TJPR, AI nº 0030161-45.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 17ª Câmara Cível, j. 28.03.2019.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0134000-42.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão de movimento 412.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, autuada sob nº 0000960-38.2013.8.16.0079, na qual se acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Valdair Orben — herdeiro do executado Salvato Orbem, falecido antes do ajuizamento da demanda —, para declarar a ilegitimidade passiva do falecido, extinguir o processo em relação a ele, determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta do excipiente, prosseguir a execução em face dos demais devedores e condenar o exequente em honorários advocatícios, nos seguintes termos: “6. Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para: a) DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA do executado Salvato Orbem e, em relação a ele, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO e a liberação dos valores constritos na conta de titularidade do excipiente Valdair Orben. c) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO da execução em face dos executados Andreo Fabio Muller e Lair Orben Muller. d) CONDENAR a parte exequente, Banco do Brasil S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do bloqueio indevidamente realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Inconformado, o agravante BANCO DO BRASIL S/A sustentou, em suas razões recursais, que (mov. 1.1): a) é incabível a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, pois a exceção de pré-executividade não seria a via adequada para a discussão da ilegitimidade de parte — que demandaria dilação probatória — e, ainda que assim não fosse, o acolhimento apenas parcial da exceção, sem extinção total do feito, não autoriza a condenação em verba sucumbencial; b) é prematura a extinção do processo em relação ao espólio e a exclusão do herdeiro por ausência de bens, uma vez que não houve comprovação documental da inexistência de bens a inventariar, tampouco realização de inventário negativo, devendo a execução prosseguir em face do espólio, ao qual se transmite a responsabilidade pelas dívidas do falecido.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, mantendo-se a penhora dos valores nas contas dos herdeiros.No mérito, pleiteou: i) afastar a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor; ii) afastar a extinção do feito em relação ao espólio, devendo o herdeiro comprovar a inexistência de bens por ele deixados.É o relatório.
II. A controvérsia recursal comporta três questões: (i) a adequação da exceção de pré-executividade como via para a arguição da ilegitimidade passiva; (ii) a correção da extinção do processo em relação ao executado Salvato Orbem, falecido antes do ajuizamento da execução; e (iii) o cabimento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. Da adequação da via eleitaSustenta o agravante que a exceção de pré-executividade não constituiria via adequada à discussão da ilegitimidade de parte, por demandar dilação probatória, devendo a matéria ser arguida por meio de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.Sem razão, entretanto.Como é cediço, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória, tendo cabimento apenas quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, devendo vir acompanhada de documento capaz de aferir desde logo a veracidade das alegações.Nesse exato sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”No caso dos autos, a ilegitimidade passiva arguida — decorrente do falecimento do executado Salvato Orbem em momento anterior ao ajuizamento da execução — constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e restou demonstrada por prova documental pré-constituída, consistente na certidão de óbito acostada aos autos, cuja análise é suficiente para o deslinde da questão, independentemente de qualquer instrução. Mostra-se, pois, plenamente admissível seu exame na via da exceção de pré-executividade.Rejeita-se, portanto, a alegação de inadequação da via eleita. IV. Da extinção do feito em relação ao executado Salvato OrbemInsurge-se o agravante, ainda, contra a extinção do processo em relação ao executado Salvato Orbem, sustentando que a medida seria prematura, na medida em que, com o falecimento do devedor, a legitimidade para responder pela obrigação transmite-se ao espólio, o qual teria sido regularmente citado na pessoa de seu representante, devendo a execução prosseguir, cabendo aos herdeiros a comprovação da inexistência de bens, inclusive por meio de inventário negativo.A pretensão não merece acolhimento.Convém, de início, afastar a premissa fática de que partem as razões recursais. Ao contrário do afirmado pelo agravante, não houve citação válida do executado Salvato Orbem na pessoa de qualquer representante do espólio: a certidão de óbito comprova que o executado faleceu em 25 de janeiro de 2013, antes, portanto, da propositura da ação, ocorrida em 15 de março de 2013, jamais tendo sido angularizada, quanto a ele, a relação processual, tampouco havendo, nos autos, inventário aberto ou inventariante compromissado.O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida configura vício insanável, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte. Não detendo o de cujus capacidade para figurar no polo passivo, a relação processual, no que a ele concerne, é nula de pleno direito, não se cogitando de mero prosseguimento da execução em face do espólio, tampouco de transferência aos herdeiros do ônus de comprovar a inexistência de bens.A orientação jurisprudencial é firme nesse sentido, reconhecendo que a propositura de demanda em face de parte preteritamente falecida obsta a própria formação da relação processual: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE.1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida.3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC.5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DE REQUERENTE ANTERIOR À DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS EM FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. Dessa forma, o falecimento de requerente antes da demanda é fato jurídico relevante capaz de impedir a existência de decisões judiciais válidas, mesmo quando o advogado desconhecia o óbito de seu cliente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 570.012/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) No mesmo sentido, em hipóteses análogas de execução de título extrajudicial, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE OPOSTA - FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – NULIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À HERDEIRA MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO “DE CUJUS” POR SUA HERDEIRA – DESCABIMENTO – ÓBITO QUE ANTECEDE À PROPOSITURA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA – NULIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ANTE A NÃO TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA CURADORA ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039764 - 45.2018.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Des. Fernando Antonio Prazeres - J. 05.12.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA– AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A REQUERIDA FALECIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA RÉ FALECIDA PARA RESPONDER A DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO NECESSÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DA CORTE - DECISÃO MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Cód. 1.07.030 (TJPR - 0030161-45.2018.8.16.0000, Relator(a): Des. Fabian Schweitzer, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) Ademais, ainda que se cogitasse da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, com a inclusão do espólio no polo passivo, não seria admissível a constrição dos bens particulares dos herdeiros pela simples dívida do de cujus, sem prévia apuração do respectivo quinhão hereditário.Daí porque correta, também nesse ponto, a determinação de desbloqueio dos valores constritos na conta de titularidade do excipiente Valdair Orben.Mantém-se, pois, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao executado Salvato Orbem, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução em face dos demais devedores. V – Da condenação em honorários advocatíciosPor fim, sustenta o agravante o descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a verba somente seria devida na hipótese de extinção total do feito, o que não teria ocorrido, dado o prosseguimento da execução em relação aos demais executados,Melhor sorte não lhe assiste.A manutenção da verba honorária, na espécie, encontra fundamento primeiro no princípio da causalidade, que impõe a atribuição dos ônus sucumbenciais a quem deu causa à instauração do incidente. Com efeito, foi o próprio exequente quem, ao ajuizar a execução em face de pessoa sabidamente falecida — cujo óbito, anterior à propositura da demanda, era de seu conhecimento desde os primeiros anos de tramitação (mov. 37.1) — e ao promover a constrição de valores em conta de titularidade de terceiro (o herdeiro Valdair Orben), forçou este último a constituir advogado e a ingressar no feito para a defesa de seu patrimônio, indevidamente atingido.Justifica-se, pois, que o exequente arque com os honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da exceção, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Não socorre o agravante, ademais, o precedente por ele invocado (STJ, AgInt no AREsp 1.854.517/SP). É que, naquele julgado, cuidava-se de acolhimento parcial de exceção que não resultara em qualquer extinção nem em constrição de patrimônio de terceiro, ao passo que, na hipótese dos autos, o acolhimento da exceção implicou a exclusão de um coexecutado do polo passivo, com a consequente extinção do processo em relação a ele (art. 485, VI, do CPC) e o desbloqueio de valores indevidamente constritos na conta de um herdeiro, o que, à luz do princípio da causalidade, atrai a responsabilidade do exequente pela verba honorária.De todo modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece serem devidos honorários sempre que o acolhimento da exceção produza a extinção, total ou parcial, no plano da relação executiva, o que igualmente se verifica na espécie, ante a exclusão de litisconsorte passivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (EDCL no RESP n. 1854475/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, terceira turma, J. 10.8.21) Correta, portanto, a condenação imposta na origem, fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Rejeita-se, também neste ponto, a insurgência recursal. VI – Da majoração dos honorários recursaisPor derradeiro, tendo havido a fixação de honorários advocatícios na origem e restando o recurso integralmente desprovido, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em atenção ao trabalho adicional realizado nesta instância.Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pelo exequente/agravante ao procurador do excipiente/agravado Valdair Orben, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, observados os limites do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. VII – Da conclusãoVoto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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