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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002326-24.2023.8.16.0092, em que é Apelante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e Apelado Gelson Haas.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 63.1 nos autos de Ação Previdenciária (Auxílio-Acidente) nº 0002326-24.2023.8.16.0092, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Imbituva, em que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...)Desta forma, mostra-se evidente o direito do requerente em relação à implementação do auxílio-acidente, bem como no tocante aos pagamentos das parcelas que se encontram em atraso, pois o perito concluiu que a sequela do acidente de trabalho não impede a realização de suas atividades laborais habituais, mas exige um esforço ligeiramente maior para o desempenho delas.(...)Consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o percentual do auxílio-acidente deve ser regulado pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão [...].” (grifei) (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 1206467/SP. Relator: Min. Jorge Mussi. Julgado em: 07/10/2014. Publicado em: 15/10/2014). Nestes autos, verifica-se que os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente já se revelavam presentes desde o ano de 2023, quando houve a cessação do auxílio-doença. (...)Desta forma, o auxílio-acidente de GELSON HAAS deve corresponder ao percentual de 50% do salário-de-benefício. (...)III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de CONCEDER, ao segurado GELSON HAAS, o benefício previdenciário de auxílio acidente com base no percentual de 50% do salário-de-benefício. Consequentemente, CONDENO o INSTITUITO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a realizar a implementação do benefício, bem como a proceder o pagamento dos valores das parcelas em atraso, as quais devem ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, com base no INPC, devendo os juros de mora serem calculados desde a citação nesta ação, com base no percentual adotado para a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação à data inicial do benefício, esta deve corresponder à data de 01.07.2023 (dia seguinte ao término do auxílio-doença). Consequentemente, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. (...)”Em suas razões recursais (mov. 67.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) o laudo pericial concluiu que a amputação parcial do dedo não gera limitação funcional nem redução da capacidade para o trabalho exercido pelo autor, inexistindo o requisito do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para concessão do auxílio-acidente; b) a sentença desconsiderou o laudo sem fundamentação idônea, violando o princípio da soberania da prova pericial e o dever de motivação previsto no art. 489 do CPC; c) diante da ausência de incapacidade e da força probatória do laudo, requer-se a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, “Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS n° 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Simula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 70.1 – origem). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível e ajuste dos consectários legais em sede de reexame necessário (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeO recurso do INSS deve ser parcialmente conhecido por falta de interesse recursal no tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, pois a sentença não previu condenação de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, e ao pleito de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do STJ[1], porque já consignada na sentença. Por sua vez, os pedidos de autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 bem como de desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não comportam conhecimento, eis que não observam o princípio da dialeticidade, pois não apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, restringindo-se a alegações genéricas, sem a devida fundamentação. O princípio da dialeticidade é requisito essencial para o conhecimento do recurso, impondo à parte recorrente o dever de expor, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da decisão. Nesse sentido, a doutrina ressalta que a ausência de razões adequadas conduz ao não conhecimento do recurso (NERY JR., NELSON. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 374). Na hipótese, observa-se que o Apelante apenas reproduziu os argumentos apresentados em contestação, sem enfrentar diretamente os fundamentos que sustentaram a decisão de primeiro grau, não comportando o conhecimento de tais requerimentos.
A exemplo, extrai-se a jurisprudência desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) APELO DO INSS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS APRESENTADOS EM APELAÇÃO QUE SE REVELAM GENÉRICOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019696-95.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.03.2025, destaquei) Nos demais aspectos, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, quais sejam, provimento jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, I, Código de Processo Civil (CPC)[2], e prolação de sentença ilíquida, conforme preconiza a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3], conheço da remessa e passo à análise do mérito.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2 Mérito Da análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de reforma da sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-acidente. Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[4], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. No presente caso, o autor, ora Apelado, solicitou a concessão do Auxílio-Acidente. Diante da comprovação nos autos tanto da qualidade de segurado quanto o nexo causal, torna-se necessária a análise da capacidade laborativa.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 43.1 - origem), verifica-se a ocorrência de incapacidade laborativa parcial e permanente, conforme constatado pelo médico perito, Dr. Glauco Fabio Lisboa Bonilha (CRM/PR 48.02), conforme se observa a seguir:“(...)V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R- Dificuldade para manipular objetos com a mão direita. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R- Amputação do quarto dedo da mão direita ao nível da falange distal. CID S 68.(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R- Não. Lesão da falange distal não impede o trabalho que realizava anteriormente. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R- Prejudicado, negativa. Não é incapacitante e sim dificulta minimamente, é parcial e permanente. (...)k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R- Ao receber a cessação do benefício estava apto para o trabalho com alguma dificuldade e não incapacidade.(...) QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEa) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R- Sim, mínima. Amputação da falange distal do quarto dedo da mão direita.(...)d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R- Dificuldade para manipular objetos com a mão direita. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R- Sim, mínima. Amputação da falange distal do quarto dedo da mão direita. Força muscular mantida.(...)14. De que forma a redução de capacidade relatada compromete o exercício das atividades habituais? Explicar quais atividades atinentes ao seu cargo a parte autora não consegue ou tem dificuldade para desempenhar.R- Dificuldade para manipular objetos com a mão esquerda, mínima. 15. Caso não haja atividades que a parte autora consiga desempenhar, é possível afirmar que a limitação funcional apresentada NÃO tem repercussão na capacidade laborativa da parte autora? R- Correto. A repercussão na capacidade laboral é mínima. (…)”Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do Apelado, considerando o histórico, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela redução da capacidade, consistente em maior esforço.Assim, não obstante os argumentos apresentados pelo apelante, é possível verificar, a partir do laudo pericial, que restou configurado o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida pelo apelado, bem como a redução da capacidade laborativa.Assim, escorreita a sentença quanto à concessão de auxílio-acidente.Nesse sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E O NEXO CAUSAL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. TEMA REPETITIVO Nº 416/STJ. INAPLICABILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIFERIDOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE CONFIRMADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de ação previdenciária que concedeu auxílio-acidente, reconhecendo redução permanente da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de trabalho, com amputação parcial de falange distal do terceiro dedo da mão direita.2. A sentença fixou honorários advocatícios, determinou observância da prescrição quinquenal, reconheceu o direito ao benefício desde o término do auxílio-doença, isentou a parte autora do pagamento de custas processuais e condenou o INSS ao pagamento das custas.3. O INSS recorreu alegando ausência de redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual, impropriedade da tabela SUSEP para aferição da capacidade laboral, requerendo reforma da sentença.4. Reexame necessário interposto em razão do provimento jurisdicional desfavorável à Fazenda Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a redução da capacidade laborativa específica para o trabalho habitual do segurado; (ii) saber se é necessária quantificação precisa da redução da capacidade para concessão do auxílio-acidente; (iii) fixação do termo inicial do benefício, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e entendimento do STJ; (iv) incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora e a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado, do nexo causal entre o acidente e a sequela, e da redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99).7. Ainda que mínima, a lesão justifica a concessão do benefício, conforme fixado pelo STJ no Tema 416: "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".8. Devidamente reconhecida a necessidade de correção do erro material constante na sentença, devendo constar expressamente que o benefício concedido é o de auxílio-acidente.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao término do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento da Primeira Seção do STJ.10. Em relação à correção monetária e juros de mora sobre parcelas vencidas e não pagas, aplica-se a taxa SELIC desde a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados em liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, não cabendo sua fixação na presente fase.12. A isenção de custas processuais para beneficiários de ação acidentária está prevista no art. 129, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, não se aplicando à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 178 do STJ.13. Os demais pleitos recursais, como prescrição quinquenal, autodeclaração do anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 e descontos sobre valores pagos, foram considerados improcedentes ou incabíveis no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido para manter a concessão do auxílio-acidente e demais determinações judiciais, exceto quanto à correção monetária e honorários, que são alterados conforme fundamentação.15. Reexame necessário conhecido e parcialmente confirmado, com ajuste da sentença quanto aos consectários legais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “O auxílio-acidente é devido diante da comprovação da redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, para o trabalho habitual do segurado, sendo desnecessária a quantificação precisa dessa redução; o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao término do auxílio-doença; aplicam-se a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública; honorários advocatícios em ações previdenciárias somente devem ser fixados na fase de liquidação; a isenção de custas processuais não alcança a Fazenda Pública.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006570-13.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.07.2025)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM GRAU MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em razão de amputação traumática da falange distal do 4º dedo da mão direita, alegando inexistência de incapacidade laboral atual. O apelante, exercendo a profissão de montador de móveis, argumenta pela comprovação da redução da capacidade laboral e requer a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência da redução da capacidade laboral do segurado, ainda que em grau mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O auxílio-acidente é devido quando o segurado, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta redução da capacidade laboral (art. 86, Lei nº 8.213/91).5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão do benefício, basta a comprovação da redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo (Tema Repetitivo nº 416).6. No caso concreto, o laudo pericial atestou redução parcial da capacidade em 3%, suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e com a jurisprudência desta Corte.7. O termo inicial do benefício deve ser o dia subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, observando-se a prescrição quinquenal e os critérios de correção monetária e juros definidos na EC nº 113/2021, combinada com as disposições da Lei nº 9.494/97.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente ao apelante. Tese de julgamento: "1. O auxílio-acidente é devido ainda que a redução da capacidade laboral seja em grau mínimo, desde que comprovada a existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002287-59.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.05.2025)Assim, tendo em vista que a parte Apelante não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, não merece acolhimento a sua pretensão recursal, devendo ser mantido inalterado o comando sentencial que reconheceu a redução da capacidade laborativa ainda que mínima.Além disso, a escolha dos meios de prova e sua valoração são prerrogativas do magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do CPC[5], que lhe asseguram o livre convencimento motivado.Observa-se que, neste caso, a perícia conduzida pelo Dr. Glauco Fabio Lisboa Bonilha (CRM/PR 48.02) atende ao propósito da demanda, que consiste em avaliar a incapacidade do autor para exercer atividades laborais. Isso se deve ao fato de que o perito designado pelo Juízo, em razão de sua formação, possui conhecimento adequado para determinar se o autor apresenta alguma redução na capacidade laborativa.Além disso, não há qualquer indício nos autos que indique a falta de qualificação do médico para exercer essa função, sendo ele plenamente apto a avaliar uma possível incapacidade, seu grau e as limitações que dela decorrem no caso concreto. Dessa forma, não há fundamento para alegar nulidade do laudo pericial.Também não se observa nos autos qualquer elemento que justifique a desconsideração do resultado da perícia, tampouco indícios de incongruências nas respostas fornecidas pelo perito. Assim, a contestação à prova pericial decorre unicamente da insatisfação com a conclusão alcançada.Pelo exposto, constatada a maior dificuldade para a atividade laborativa parcial e permanente, bem como o nexo causal de que a atividade laboral contribuiu ao acidente, é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido inicial.Da correção monetária e dos juros moratóriosQuanto aos consectários legais, correta a sentença ora reexaminada, uma vez que assim determinou:“(...) Ademais, diante dos parâmetros temporais fixados no decorrer desta sentença, o índice a ser adotado, nestes autos, para a correção monetária é o INPC, ao passo que os juros devem ser calculados com base no percentual adotado para a remuneração oficial da caderneta de poupança. (...)”No que diz respeito aos consectários legais da condenação, observa-se que a correção monetária é devido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Por sua vez, em relação aos juros de mora, reputou-se válida, no âmbito do e. Superior Tribunal Federal, a redação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, conferida pela Lei nº 11.960/2009. No entanto, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, deve incidir tão somente a Taxa SELIC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO: (...) (3) FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE ACORDO COM O CONTIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09/12/2021 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021– (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006554-33.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.04.2025, destaquei) Em que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não se aplica ao caso o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), eis que embora este tenha sido fixado como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública em geral no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), estabeleceu que, especificamente para os débitos de natureza previdenciária, o índice aplicável é o INPC. Portanto, a aplicação do IPCA-E está restrita aos débitos não previdenciários, não sendo cabível no presente caso, cuja natureza é estritamente previdenciária.Logo, corretamente aplicada em sentença a legislação e jurisprudência pátria concernentes aos consectários legais. Dos ônus de sucumbência e das verbas honorárias recursais. Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, a fixação do quantum da verba honorária – incluindo os recursais – deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC[6] , conforme determinado em sede de sentença.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer parcialmente e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.E, ainda, conhecer do reexame necessário, com a manutenção integral da sentença prolatada.4. Disposições finais [1] Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.[2] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)[3] A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). [4] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[5] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[6] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...). §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: (...). §4º Em qualquer das hipóteses do §3º: (...); II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...).”
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