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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por GABRIEL AMORIN, nos autos de Apelação Cível n° 0004310-28.2023.8.16.0194, em face do Acórdão contido no movimento 52.1 – aba “movimentações do recurso originário”, assim ementado:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do apelado, além de condenar o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, e contesta o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar caso é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e o compromisso assumido para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O apelante não comprovou a hipossuficiência financeira alegada, pois firmou acordo, em 2º Grau, para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o que contradiz sua pretensão de justiça gratuita. 4. A homologação do acordo no CEJUSC - 2°GRAU apenas se referiu aos honorários, mantendo pendente a análise do pedido de justiça gratuita em relação às custas processuais. 5. De toda sorte, o pedido de justiça gratuita, se deferido, teria efeitos ex nunc, não retroagindo para cobrir as custas referentes ao 1° Grau. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A concessão de justiça gratuita em favor do apelante depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples alegação, especialmente quando há evidências de capacidade de arcar com honorários advocatícios de sucumbência.”GABRIEL AMORIN opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 – 2° Grau), aduzindo existir omissão no julgado. Nesse sentido, alega que: A) o acórdão incorre em omissão e contradição ao não apreciar de forma adequada as provas colacionadas nos autos e ao presumir capacidade econômica a partir de um acordo que, na realidade, apenas demonstra esforço pessoal e boa-fé do embargante em cumprir com suas responsabilidades; B) não foram examinadas as provas documentais que evidenciam a situação de desemprego e ausência de rendimentos regulares, nem se considerou que o acordo celebrado possui caráter meramente conciliatório e não indica disponibilidade financeira, mas intenção de resolver suas pendências de forma responsável e digna; C) restou devidamente comprovado nos autos que o embargante não possui renda fixa nem vínculo empregatício.Ao final, pugnou o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração.A parte embargada apresentou contrarrazões, postulando o não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 10.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Ressalta-se que o presente recurso não se sujeita ao preparo, conforme artigo 1.023, caput, do CPC/2015.“CPCArt. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”Primeiramente, faz-se necessário transcrever parte do voto em debate (mov. 52.1 – Apelação Cível n° 0004310-28.2023.8.16.0194)“(...) II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.I – PRELIMINAR – CONTRARRAZÕES –DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.O banco apelado aduz, em preliminar de contrarrazões, que o apelante não impugna, de forma específica,o raciocínio contido na sentença, sendo que o recurso não comporta conhecimento.Sem razão.Isso porque, o apelante opôs embargos de declaração, aduzindo que faz jus ao benefício da justiçagratuita, ao passo que o Juízo de origem indeferiu o pedido.Assim, é certo que a decisão dos embargos acaba por integrar o conteúdo da sentença, sendo pertinente oconhecimento do presente recurso, ante a ausência de qualquer violação à dialeticidade recursal.Logo, a preliminar é de ser rechaçada.II.II - MÉRITO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Quanto ao preparo, este é dispensado, pois a própria questão objeto do recurso refere-se à concessão da justiça gratuita. O apelante aduz que foram opostos embargos de declaração em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, para que se manifestasse expressamente sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do apelante. Alega, nesse sentido, que o indeferimento do pedido de justiça gratuita com base apenas na sua formulação após a sentença não encontra embasamento normativo, especialmente quando a parte comprova sua hipossuficiência financeira.Afirma que sequer existiu o trânsito em julgado, inexistindo qualquer óbice à sua modificação para fins de concessão do benefício almejado em favor do apelante e, considerando o contexto de baixa renda e a ausência de bens ou direitos significativos, imperiosa a concessão da justiça gratuita em seu favor. Primeiramente, importante ressaltar que o CEJUSC – 2° GRAU homologou o acordo entabulado entre as partes, apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que o apelante se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante 4 parcelas fixas mensais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), iniciando em 15.08.2025 (mov. 24.1 – 2° Grau). A partir da análise da decisão homologatória, exarada pelo Desembargador Fábio Luís Franco, Coordenador do CEJUSC – 2º GRAU, os autos foram devolvidos à relatora para prosseguimento do feito quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita ao apelante e a eventual condenação de custas do recorrente (mov. 26.1 – 1° Grau). Assim, importante denotar que o acordo restou parcialmente homologado, apenas no tocante à referida verba honorária sucumbencial, mantendo a controvérsia em relação ao pedido de justiça gratuita, objeto do recurso, em relação às custas e emolumentos processuais. Logo, os efeitos da homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, teve efeitos somente em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, restando pendente a análise do pedido de justiça gratuita e eventual condenação do apelante nas custas processuais.Pois bem. Ao instituir a assistência judicial integral e gratuita àqueles que comprovassem insuficiência de recursos, o artigo 5º LXXIV da Constituição da República reforça os termos da Lei nº 1.060/50. Inseriu-se o ideal de facilitação e amplo acesso de todos à justiça. (...)Entretanto, a referida norma processual também faculta ao Magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar ao requerente a comprovação do preenchimento dos mencionados requisitos. (...)No caso dos autos, o apelante colacionou “print” do sítio eletrônico da Receita Federal, “Menu Consultar Declaração”, referente aos exercícios 2023 (mov. 85.2 – 1° Grau) e 2024 (mov. 85.3 – 1° Grau), constando em ambas a mensagem de “não há informação para o exercício informado”. Também colacionou declaração firmada de próprio punho, aduzindo ser hipossuficiente na acepção jurídica do termo (mov. 85.4 – 1° Grau). Da simples análise do acordo homologado em 2° Grau, depreende-se que o apelante se comprometeu a adimplir a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil) reais em favor dos procuradores do banco apelado, a título de honorários advocatícios de sucumbência), mediante quatro parcelas mensais no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais. Denota-se que tal compromisso é diametralmente oposto e contraditório com a hipossuficiência alegada, uma vez que o apelante tem recursos financeiros para adimplir os honorários advocatícios e, em tese, não teria condição apenas para arcar com as custas do processo. Importante pontuar que tendo o apelante acordado em adimplir, de forma espontânea, os honorários advocatícios de sucumbência, mostra que possui plenas condições financeiras de arcar com as custas do processo. Além disso, a partir dos documentos colacionados, não resta comprovado que o apelante seja hipossuficiente, pois ausente qualquer declaração de rendimentos ou despesas mensais correntes. (...)Vale pontuar, ainda, por força de argumentação, que seria possível o deferimento do benefício após a prolação da sentença, contudo tal benesse tem efeitos (ex-nunc), ou seja, não retroage. Assim, ainda que fosse reconhecido o direito ao benefício, tal direito não alcançaria as custas e emolumentos referentes ao 1° Grau. (...)Logo, imperiosa a manutenção da sentença, complementa por embargos de declaração, pois o apelante não faz prova da hipossuficiência alegada, além do que firmou acordo para adimplir com os honorários advocatícios de sucumbência, ação que contradiz com sua pretensão recursal. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pois o apelante não faz prova da hipossuficiência alegada, mesmo porque firmou acordo para adimplir com os honorários advocatícios de sucumbência, ação que contradiz com sua pretensão recursal. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de GABRIEL AMORIN (...)”.É alegado que o acórdão incorre em omissão e contradição ao não apreciar de forma adequada as provas colacionadas nos autos e ao presumir capacidade econômica a partir de um acordo que, na realidade, apenas demonstra esforço pessoal e boa-fé do embargante em cumprir com suas responsabilidades.Sustenta o embargante que não foram examinadas as provas documentais que evidenciam a situação de desemprego e ausência de rendimentos regulares, nem se considerou que o acordo celebrado possui caráter meramente conciliatório e não indica disponibilidade financeira, mas intenção de resolver suas pendências de forma responsável e digna.Salienta, ainda, que restou devidamente comprovado nos autos que o embargante não possui renda fixa nem vínculo empregatício.Diferente do alegado nas razões recursais, o Acórdão objurgado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional.Constituição da República“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:“(...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)”Constou que o CEJUSC - 2°GRAU homologou o acordo entabulado entre as partes, apenas no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que o embargante se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante 4 (quatro) parcelas fixas mensais, no valor individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), iniciando em 15.08.2025.Restou sedimentado que o acordo restou parcialmente homologado, apenas no tocante à referida verba sucumbencial, mantendo a controvérsia em relação ao pedido de justiça gratuita, objeto do recurso, em relação às custas e emolumentos processuais.Conforme exposto no acórdão embargado, depreende-se que o embargante se comprometeu a adimplir a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais em favor dos procuradores do banco embargado, mediante quatro parcelas mensais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que tal compromisso é diametralmente oposto e contraditório com a hipossuficiência alegada, uma vez que o embargante tem recursos financeiros para adimplir os honorários advocatícios.Nesse sentido “(...) tendo o apelante acordado em adimplir, de forma espontânea, os honorários advocatícios de sucumbência, mostra que possui plenas condições financeiras de arcar com as custas do processo. Além disso, a partir dos documentos colacionados, não resta comprovado que o apelante seja hipossuficiente, pois ausente qualquer declaração de rendimentos ou despesas mensais correntes. (...)” (mov. 52.1, fls. 6 – aba “movimentações do recurso originário”).Também constou que “(...) por força de argumentação, que seria possível o deferimento do benefício após a prolação da sentença, contudo tal benesse tem efeitos (ex-nunc), ou seja, não retroage. Assim, ainda que fosse reconhecido o direito ao benefício, tal direito não alcançaria as custas e emolumentos referentes ao 1° Grau. (...)” (mov. 52.1, fls. 7 – aba “movimentações do recurso originário”).Posto isso, esta Colenda Câmara votou sentido de conhecer e não acolher os embargos, pois o embargante não faz prova da hipossuficiência alegada, mesmo porque firmou acordo para adimplir com os honorários advocatícios de sucumbência, ação que contradiz com sua pretensão recursal.Importante salientar que omissão não se confunde com insatisfação, ao passo que as alegações expostas nos presentes declaratórios são todas afetas ao próprio mérito do recurso, pois o embargante tece argumentos para tentar justificar que faria jus ao referido benefício, ao passo que o acórdão recorrido restou fundamentado em sentido contrário à sua pretensão.Vale salientar também que a contradição objeto de embargos de declaração é aquela contradição interna na redação do acórdão, que nada se relaciona quanto à suposta contradição da conclusão do julgado em relação à pretensão do embargante.Logo, inexiste qualquer ajuste no acórdão a ser efetuada com base no artigo 1.022, do CPC.Citem-se os julgados:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE LIMITADA À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO ÂMBITO DO TEMA Nº 698. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR VIA RECURSAL IMPRÓPRIA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000404-84.2024.8.16.0003 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.05.2024)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA QUE OBSTA A UTILIZAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta via recursal. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001979-39.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.04.2024)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A INTEGRAÇÃO FORÇADA DE ENTE PÚBLICO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPONTÂNEO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO PARA POSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0082357-16.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.04.2024)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE REJEITOU CONTAS RELATIVAS A TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0099460-36.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.03.2024)”O embargante, discordando dos fundamentos utilizados pela decisão, deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, que inexistem no caso sob análise, conforme fundamentação exposta.Para fins de prequestionamento, necessária a presença de algum dos pressupostos contidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inocorrentes no presente recurso.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes Embargos de Declaração, uma vez ausente qualquer omissão ou contradição no julgado.
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