SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020332-93.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e contradição em pedido de justiça gratuita. Insurgência recursal que recai sobre o próprio mérito da apelação cível. Pretensão incabível na estreita via dos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que o apelante não comprovou hipossuficiência financeira, uma vez que firmou acordo para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não considerar adequadamente as provas apresentadas pelo embargante e ao presumir sua capacidade econômica com base em um acordo celebrado para pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. O embargante não comprovou a hipossuficiência financeira alegada, pois firmou acordo para pagamento de honorários advocatícios, o que contradiz sua pretensão de justiça gratuita.4. A homologação do acordo no CEJUSC - 2° GRAU apenas se referiu aos honorários, mantendo pendente a análise do pedido de justiça gratuita em relação às custas processuais.5. O pedido de justiça gratuita, se deferido, teria efeitos ex nunc, não retroagindo para cobrir as custas referentes ao 1° Grau.6. As alegações do embargante não configuram omissão ou contradição no acórdão, mas sim uma insatisfação com o resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “A concessão de justiça gratuita em favor do requerente depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples alegação, especialmente quando há evidências de capacidade de arcar com honorários advocatícios de sucumbência”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 487, III, "b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000404-84.2024.8.16.0003, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 13.05.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001979-39.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 16.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0082357-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 08.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0099460-36.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 11.03.2024.