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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Abussafe Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, nos autos da Execução Fiscal nº 0039275-53.2024.8.16.0014, ajuizada pelo Município de Londrina para cobrança de ISS incidente sobre serviços de construção civil, acrescido de multas e encargos legais.A agravante opôs Exceção de Pré-Executividade sustentando, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de constituir o crédito tributário, ao argumento de que a obra objeto da exação foi concluída no ano de 2001, com expedição do respectivo “Habite-se” (nº 1221), ao passo que o lançamento tributário somente se efetivou em 07/11/2019, mediante Notificação Fiscal nº 34.008/2019.O Juízo de origem rejeitou a exceção, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, sendo inadequada a via eleita, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.Irresignada, a executada interpôs o presente recurso, reiterando que a decadência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que a prova documental constante dos autos é suficiente para a análise do prazo decadencial, inexistindo necessidade de instrução complementar. Pugnou, desta forma, pela concessão do efeito suspensivo e posterior provimento recursal. O efeito suspensivo foi concedido – mov. 8.1-TJ.As contrarrazões foram acostadas ao mov. 14.1- TJ.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso – mov. 17.1-TJ.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Com parcial razão a agravante.A controvérsia inicial reside na possibilidade de apreciação da decadência em sede de exceção de pré-executividade.A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”A decadência, por sua própria natureza jurídica, insere-se entre as matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento ex officio, conforme expressamente prevê o Código Tributário Nacional.Dispõe o art. 156 do CTN:“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:(...)V – a prescrição e a decadência;”Trata-se, pois, de causa extintiva do crédito tributário, que atinge o próprio direito potestativo da Fazenda Pública de constituí-lo. A discussão acerca da decadência, quando fundada em documentos pré-constituídos — como ocorre no caso, em que há comprovação documental da conclusão da obra e da data do lançamento — prescinde de dilação probatória, sendo plenamente viável sua apreciação na via eleita.A decisão agravada, ao afastar o exame sob o argumento genérico de necessidade de instrução, deixou de considerar que a própria documentação administrativa acostada fixa os marcos temporais relevantes para o deslinde da controvérsia. Assim, mostra-se cabível o exame da decadência em sede de exceção de pré-executividade.Por sua vez, o ISS incide sobre a prestação de serviços definidos em lei complementar, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal.No que toca ao momento de ocorrência do fato gerador, o Código Tributário Nacional dispõe:“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;”No caso dos serviços de construção civil, a jurisprudência consolidou entendimento de que o fato gerador se aperfeiçoa com a conclusão da obra, por se tratar de situação fática consumada, consoante depreende-se do bem citado precedente pela d. PGJ quando de sua manifestação:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ISS SOBRE SERVIÇOS CONSTRUTIVOS. CONSTRUTORA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PELOS SERVIÇOS TOMADOS. NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS E MERCADORIAS. DECLARADAS EM VALOR INCOMPATÍVEL COM O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AO PADRÃO CONSTRUTIVO. PERÍCIA JUDICIAL. PRODUZIDA. ORÇAMENTO DE CUSTOS. CONSONÂNCIA COM O VALOR ARBITRADO PELA AUTORIDADE FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE RECONHECIDA. IMPOSTO DEVIDAMENTE LANÇADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DE CONCLUSÃO DA OBRA. SITUAÇÃO DE FATO. ART. 116/CTN. PRECEDENTES. TJ/PR. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS. IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERTIDOS. APELO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002074-04.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 16.08.2022)”- destacou-se. Não é o ato administrativo de aceitação formal ou eventual decreto posterior que define a ocorrência do fato gerador, mas sim a conclusão material da prestação do serviço.A expedição do “Habite-se” constitui forte elemento probatório da conclusão da edificação, revelando que, naquele momento, estavam preenchidas as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos jurídicos próprios da atividade construtiva.Já no tocante ao prazo decadencial, impende destacar que o Código Tributário Nacional estabelece duas regras principais para contagem do prazo decadencial, conforme dispõem os artigos 150 e 173:“Art. 150 (...)§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.Art. 173, I (lançamento de ofício):Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;No caso em exame, ainda que se adote a regra mais favorável à Fazenda Pública — a do art. 173, I — o prazo decadencial encontra-se superado. Isso porque tem-se que: 01) Conclusão da obra em 2001, com expedição de “habite-se” em agosto/2001 – mov. 1.6 – autos recursais; 02) Termo inicial do prazo decadencial: 01/01/2002; 03) Termo final: 01/01/2007; 04) Lançamento: 07/11/2019 (Notificação Fiscal nº 34.008/2019).Entre o termo final do prazo decadencial e o lançamento transcorreram mais de doze anos. Assim, quando do lançamento, já se encontrava extinto o direito de constituir o crédito tributário.Por outro lado, o Município sustenta que inexistiu aceitação formal integral do loteamento, havendo pendências até a presente data. Tal argumento, no entanto, não altera o panorama jurídico.O fato gerador do ISS vincula-se à prestação do serviço — situação de fato — e não à superveniência de ato administrativo de regularização. Eventuais pendências formais não têm o condão de suspender ou postergar o termo inicial do prazo decadencial. Admitir o contrário implicaria sujeitar o contribuinte a prazo indefinido, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações tributárias.Quanto ao pedido de extinção integral da execução sob o argumento de baixo valor remanescente, não merece acolhimento.O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que observados critérios de eficiência administrativa e regulamentação pelo ente federado. Todavia, não há demonstração de que o Município tenha adotado norma interna que imponha a extinção automática em hipóteses como a dos autos.A mera redução do valor executado, por si só, não autoriza a extinção do feito.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para: 01) Reconhecer a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo ao ISS incidente sobre a obra concluída em 2001; 02) Declarar extinta a execução fiscal nessa parte, com fundamento no art. 156, V, do CTN; 03) Determinar o prosseguimento do feito apenas quanto às multas eventualmente remanescentes.III – VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento, nos termos do voto.
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