SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134067-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, AUTORIZANDO A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO SISTEMA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de falta de previsão legal para tal medida. O agravante alegou que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos devedores, sem sucesso, e requereu a reforma da decisão para autorizar a inclusão dos executados no CNIB.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, após o esgotamento dos meios de busca de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido inicialmente por falta de previsão legal, mas o agravante demonstrou que esgotou os meios de busca de bens dos devedores.4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) após o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.5. Todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça foram preenchidos, incluindo a citação do devedor e a ausência de bens penhoráveis após tentativas infrutíferas de localização.6. A inclusão do nome do devedor no CNIB é uma medida legítima e não impõe grave ônus à parte executada, contribuindo para a celeridade processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, autorizando a inclusão do nome da parte executada no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Tese de julgamento: A inclusão do nome do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é admissível após o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente da natureza da execução.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 797, 1.019, I e II; Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º; Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0087617-74.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 08.01.2024; TJPR, AI 0106998-68.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, AI 1741322-2, Rel. Dalla Vecchia, 11ª C.Cível, j. 21.02.2018; TJPR, AI 0010941-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, AI 0054295-97.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, AI 0029990-20.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16.09.2020.