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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, AUTORIZANDO A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO SISTEMA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de falta de previsão legal para tal medida. O agravante alegou que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos devedores, sem sucesso, e requereu a reforma da decisão para autorizar a inclusão dos executados no CNIB.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, após o esgotamento dos meios de busca de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido inicialmente por falta de previsão legal, mas o agravante demonstrou que esgotou os meios de busca de bens dos devedores.4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) após o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.5. Todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça foram preenchidos, incluindo a citação do devedor e a ausência de bens penhoráveis após tentativas infrutíferas de localização.6. A inclusão do nome do devedor no CNIB é uma medida legítima e não impõe grave ônus à parte executada, contribuindo para a celeridade processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, autorizando a inclusão do nome da parte executada no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Tese de julgamento: A inclusão do nome do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é admissível após o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente da natureza da execução.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 797, 1.019, I e II; Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º; Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0087617-74.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 08.01.2024; TJPR, AI 0106998-68.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, AI 1741322-2, Rel. Dalla Vecchia, 11ª C.Cível, j. 21.02.2018; TJPR, AI 0010941-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, AI 0054295-97.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, AI 0029990-20.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16.09.2020.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0134067-07.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROLP RENTAL LTDA (ROMULO DOMINGUES DE CARVALHO – ME), em face da decisão de mov. 79.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0001167-55.2023.8.16.0089, que indeferiu pedido de inscrição do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos seguintes termos: “Considerando que a indisponibilidade de bens somente deve ser deferida quando houver previsão legal (casos tais como execuções fiscais e ações civis públicas por ato de improbidade administrativa), diante da falta de previsão legal, indefiro o pedido retro.Manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.Dilig. Nec”. Inconformado o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando em síntese que já foram promovidos diversos meios de busca de bens, como SISBAJUD (mov. 44 e 45), RENAJUD (mov. 69) e INFOJUD (mov. 57), sem sucesso na localização de bens dos devedores. Afirmou que a inscrição no CNIB é medida necessária e não impõe grave ônus à parte executada, sendo instrumento legítimo para a tentativa de localização de bens para satisfação da execução, conforme previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Citou precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a possibilidade e a necessidade da utilização do CNIB após o esgotamento dos meios de busca de bens do executado. Destacou que a inclusão do nome do devedor no CNIB não é medida gravosa, especialmente quando já foram esgotadas as providências de localização de bens, e que tal medida garante a celeridade processual prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, autorizando a inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Solicitou, ainda, a concessão de tutela recursal nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (art. 1.019, II, CPC) e o provimento final do recurso, com a consequente reforma integral da decisão agravada (mov. 1.1).Conclusos os autos a esta Relatora, foi determinado o processamento, ante a inexistência de pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal (mov. 8.1 – TJPR).Devidamente intimado, os agravados não apresentaram as contrarrazões, conforme análise de decurso de prazo (mov. 22).Voltaram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Consoante relatado, o pleito de indisponibilidade de bens da parte executada pelo sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi indeferido na decisão interlocutória agravada, sob o fundamento de que “a indisponibilidade de bens somente deve ser deferida quando houver previsão legal (casos tais como execuções fiscais e ações civis públicas por ato de improbidade administrativa), diante da falta de previsão legal, indefiro o pedido retro”.O exequente, no entanto, requer a reforma da decisão agravada.O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014 que assim dispõe sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.§ 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.(...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Diante disso, a Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte regulamentou a questão por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015: Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br”. Constata-se, destarte, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da criação desta Central, objetivou prestigiar a celeridade na prestação da tutela, de forma a facilitar a localização de bens penhoráveis, ajudando o credor a buscar patrimônio do devedor quando já esgotados todos os demais mecanismos disponíveis.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando da análise da matéria, posicionou-se, ainda que especificamente em relação à matéria tributária, estabelecendo condições para a utilização do Cadastro em questão. Note-se que não foi realizada qualquer restrição quanto à possibilidade de utilização em outras matérias: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507 /SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02 /12/2014) Embora o referido provimento tenha sido editado para a indisponibilidade de bens no âmbito fiscal, tributário e trabalhista, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização do CNIB em outras demandas judiciais, desde que configurados os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP (Rel. Min. Og Fernandes – primeira seção – J. 26.11.2014), quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD).Vale ressaltar, ainda, que não existe óbice a sua aplicabilidade às execuções diversas da área fiscal, haja vista que, embora no provimento haja menção que a realização de estudos se deu em razão de solicitação da Procuradoria da Fazenda Nacional, não existe no texto normativo qualquer disposição que limite a utilização do sistema apenas nos casos de execução fiscal.No caso, verifica-se que todos os requisitos estão preenchidos, vez que o executado foi citado e que as diversas tentativas para encontrar bens penhoráveis, mais precisamente por meio dos sistemas SISBAJUD (mov. 44 e 45), RENAJUD (mov. 69) e INFOJUD (mov. 57), restaram infrutíferas, não tendo exequente, por consequência, obtido a satisfação de seu crédito.E assim porque, devidamente citada, a parte executada não pagou ou ofereceu bens à penhora, bem como se denota o esgotamento de diligências para a tentativa de satisfação da dívida.Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – REFORMA – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507/SP PREENCHIDOS – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087617-74.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.377.507/SP (TEMA STJ Nº 714) PREENCHIDOS. EXECUTADO CITADO E INERTE. ESGOTADOS OS MEIOS DE BUSCA DE BENS E ATIVOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0106998-68.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO INDISTINTO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. PROCESSO EXECUTIVO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049689-55.2024.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.09.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E INFOJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e INFOJUD, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071039-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PEDIDO DO EXEQUENTE INDEFERIDO. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.377.507/SP (TEMA STJ Nº 714). PREENCHIMENTO. DEVEDORES CITADOS, QUE SE MANTIVERAM INERTES. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE BENS E ATIVOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. - Verificado que o exequente/agravante realizou todas as diligências para buscar a integral satisfação de seu crédito, quedando-se frustrado, é viável a decretação de indisponibilidade de bens pela Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, cabendo ao juízo de origem adotar as providências necessárias, em prol ao princípio da efetividade da jurisdição. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010941-85.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA CNIB AO CASO EM ANÁLISE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REPETITIVO 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054295-97.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD). CONSULTA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. Comporta acolhida o pleito de decretação de indisponibilidade de bens mediante o convênio CNIB, após o esgotamento dos meios de buscas de bens. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029990-20.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.09.2020) Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela exequente, autorizando-se a inclusão do nome da parte executada no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
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