SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000163-39.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA NOS 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. INDULTO REVOGADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que concedeu indulto à apenada com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, relativamente à condenação imposta na Ação Penal nº 0002738-02.2021.8.16.019.1.2 O Ministério Público requer a revogação do benefício, sustentando a ausência de requisito subjetivo em razão da prática de falta grave pela apenada dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, ainda que pendente de homologação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Saber se a prática de falta grave ocorrida nos 12 meses anteriores à data de referência do Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão do indulto, mesmo antes de sua homologação.2.2 Saber se o descumprimento das condições do regime aberto, a interrupção do cumprimento da pena e a existência de mandado de prisão em aberto afastam o requisito subjetivo exigido.2.3 Saber se a homologação tardia de falta grave afeta a concessão da benesse, à luz do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A prática de falta disciplinar nos 12 meses anteriores a 25/12/2024 configura impedimento ao indulto, conforme art. 6º do Decreto nº 12.338/2024, independentemente da data de sua homologação, que possui natureza declaratória.3.2 A apenada descumpre condições do regime aberto, não é localizada para assinatura de termo de compromisso, deixa de justificar sua ausência e é presa em flagrante por crime doloso, evidenciando ausência de bom comportamento.3.3 A regressão cautelar de regime e o mandado de prisão em aberto reforçam o quadro de comportamento incompatível com o requisito subjetivo.3.4 A jurisprudência do STJ reconhece que a falta grave cometida dentro do período de 12 meses anterior ao decreto impede o indulto, mesmo se homologada posteriormente (STJ, HC 1.024.938/PR; AgRg no HC 960.635/SP; AgRg no HC 956.684/SP).3.5 A concessão do benefício a sentenciado que se encontra em débito com o juízo da execução contraria a finalidade do indulto e a política criminal delineada pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; LEP, arts. 50, V, e 118, I; Constituição Federal, art. 84, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.024.938/PR, decisão monocrática, Min. Og Fernandes, j. 17/08/2025; STJ, AgRg no HC 960.635/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 948.095/SP, Min. Ribeiro Dantas, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 932.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 956.684/SP, Min. Messod Azulay Neto, j. 12/3/2025; TJSP, AEP nº 0004516-41.2025.8.26.0114, Rel. Marcos Zilli, j. 22/04/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgvExec nº 4001975-32.2025.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 26/07/2025.