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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA NOS 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. INDULTO REVOGADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que concedeu indulto à apenada com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, relativamente à condenação imposta na Ação Penal nº 0002738-02.2021.8.16.019.1.2 O Ministério Público requer a revogação do benefício, sustentando a ausência de requisito subjetivo em razão da prática de falta grave pela apenada dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, ainda que pendente de homologação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Saber se a prática de falta grave ocorrida nos 12 meses anteriores à data de referência do Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão do indulto, mesmo antes de sua homologação.2.2 Saber se o descumprimento das condições do regime aberto, a interrupção do cumprimento da pena e a existência de mandado de prisão em aberto afastam o requisito subjetivo exigido.2.3 Saber se a homologação tardia de falta grave afeta a concessão da benesse, à luz do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A prática de falta disciplinar nos 12 meses anteriores a 25/12/2024 configura impedimento ao indulto, conforme art. 6º do Decreto nº 12.338/2024, independentemente da data de sua homologação, que possui natureza declaratória.3.2 A apenada descumpre condições do regime aberto, não é localizada para assinatura de termo de compromisso, deixa de justificar sua ausência e é presa em flagrante por crime doloso, evidenciando ausência de bom comportamento.3.3 A regressão cautelar de regime e o mandado de prisão em aberto reforçam o quadro de comportamento incompatível com o requisito subjetivo.3.4 A jurisprudência do STJ reconhece que a falta grave cometida dentro do período de 12 meses anterior ao decreto impede o indulto, mesmo se homologada posteriormente (STJ, HC 1.024.938/PR; AgRg no HC 960.635/SP; AgRg no HC 956.684/SP).3.5 A concessão do benefício a sentenciado que se encontra em débito com o juízo da execução contraria a finalidade do indulto e a política criminal delineada pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; LEP, arts. 50, V, e 118, I; Constituição Federal, art. 84, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.024.938/PR, decisão monocrática, Min. Og Fernandes, j. 17/08/2025; STJ, AgRg no HC 960.635/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 948.095/SP, Min. Ribeiro Dantas, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 932.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 956.684/SP, Min. Messod Azulay Neto, j. 12/3/2025; TJSP, AEP nº 0004516-41.2025.8.26.0114, Rel. Marcos Zilli, j. 22/04/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgvExec nº 4001975-32.2025.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 26/07/2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000163-39.2025.8.16.0025 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, inconformado com a decisão de mov. 134 dos autos de Execução de Pena NU 4001983-43.2024.8.16.4321 - na qual o Juízo singular concedeu indulto ref. ao Decreto Presidencial nº 12.338/2024 à apenada Dayane Pinto Pires, quanto à condenação exarada na Ação Penal NU 0002738-02.2021.8.16.019, entendendo que, presente o requisito objetivo, o aspecto subjetivo respectivo também teria sido cumprido pela reeducanda - interpôs o presente recurso de agravo (mov. 159).Pede a defesa a reforma do decisum em questão, a fim de que seja revogada a concessão do indulto da pena à agravada, com a expedição do mandado de prisão respectivo, pelo não cumprimento do requisito subjetivo correlato. Sustenta, em resumo, que a apenada interrompeu o cumprimento de sua pena (em regime aberto) antes de 25/12/2024, teve seu regime prisional regredido cautelarmente e ostenta mandado de prisão em aberto contra si – cenário que configura falta grave (cf. art. 50, V c/c o art. 118, I, ambos da LEP) e impede a concessão do benefício, cf. art. 6º, do Decreto respectivo (na medida em que “a falta grave cometida antes da publicação do decreto, pode ser homologada em momento posterior, impossibilitando a concessão da benesse”) (mov. 159).Contrarrazões à mov. 169.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 171.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, e, no mérito, merece provimento.E merece provimento simplesmente porque a posição externada pelo Juízo singular em relação não preenchimento do requisito subjetivo por parte da apenada não deve ser mantida, dado que, ao que consta, ela cometeu infração(ções) disciplinar(es) no período de 12 meses contados retroativamente a partir de 25/12/2024, entendimento este que encontra amparo no próprio Decreto nº 12.338/24, mais precisamente no art. 6º, dispositivo do qual se dessume, como aspecto determinante, que o não preenchimento do requisito subjetivo decorre de a infração disciplinar ter sido perpetrada pela reeducanda dentro do prazo estabelecido pelo respectivo Decreto.Nessa linha, saliento que, como bem delineado nas razões de recurso, a reeducanda, após ser colocada no regime aberto em meados de 2024 e, devidamente intimada sobre as condições para o cumprimento da pena, desobedeceu-as, não tendo sido localizada para firmar termo de compromisso, tampouco para justificar sua desídia (vide movs. 21, 40, 56, 65 e 90), sem olvidar que sobreveio aos autos de Execução a notícia de que a executada foi presa em flagrante, tendo sido colocada em liberdade nos autos NU 003474-09.2025.8.16.0025 (com a indicação da prática de crime doloso - mov. 76); ao que o Juízo singular determinou a sua regressão cautelar (mov. 114), findando expedido mandado de prisão em seu desfavor.Sendo assim, mesmo estando tais faltas ainda em vias de apuração (ref. à Ação Penal superveniente, apenas no âmbito criminal, ao que consta), afigura-se plenamente possível o entendimento pela presença de óbices à concessão do benefício no caso em apreço (a concessão do benefício, neste cenário se afigura, no mínimo, prematura) – já que a referida norma não menciona como exigência um marco temporal à homologação de falta grave ao afastamento da benesse. Consoante o art. 6º: “A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.” Nessa mesma linha, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria: “... ‘Anote-se que ainda não houve prescrição da falta disciplinar, de sorte que existe a possibilidade da edição de decisão judicial que reconheça a infração. Nesse passo, prematura a concessão do indulto, devendo o juízo, antes disso, deliberar sobre a ocorrência ou não da falta grave. 6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão que concedeu indulto ao sentenciado, declarando extinta a punibilidade, devendo ser, antes disso, editada deliberação judicial que aprecie eventual prática de falta grave.’ Dos trechos do acórdão colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido o indulto, sob o argumento de que o paciente teria cometido falta grave no período de 12 meses que antecederam a edição do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a qual ainda está em apuração. Nessas circunstâncias, não verifico a existência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que a decisão da Corte de origem apenas obedeceu ao comando do art. 6º do mencionado decreto... A propósito, observam-se precedentes que demonstram como esta Corte Superior tem decidido casos semelhantes ao dos presentes autos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período. 2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido. 3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - grifei.) ... (AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 - grifei.) ... (AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024 - grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.” (STJ, HC n. 1.024.938, decisão monocrática, Ministro Og Fernandes, j: 17/08/2025, DJEN de 20/08/2025).“No presente habeas corpus, alega a impetrante que não houve regular apuração ou homologação judicial de falta grave dentro do período previsto no Decreto n. 12.338/2024, razão pela qual seria indevida a negativa de concessão do indulto.... é pacífico o entendimento desta Colenda Corte no sentido de que a homologação da infração disciplinar pode ocorrer tanto anteriormente quanto posteriormente ao ato presidencial. Em síntese, o aspecto determinante é que a prática da falta tenha ocorrido dentro do prazo estabelecido pelo respectivo decreto. Nesse contexto, mutatis mutandis, colacionam-se os precedentes pertinentes, cujas ementas seguem transcritas a seguir: ... A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 956.684/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) ... Assim, inexistente, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.” (STJ - HC: 00000000000001002846, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão monocrática, j. 14/05/2025, Publicação: 16/05/2025).“AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. FALTA GRAVE COMETIDA DENTRO DO PERÍODO DE 12 MESES QUE ANTECEDEU A EDIÇÃO DO DECRETO 12.338/2024 . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Agravo em Execução interposto pela defesa, contra a r. decisão que indeferiu indulto ao sentenciado, com base no Decreto 12.338/2024, alegando cumprimento dos respectivos requisitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto 12.338/2024 impede a concessão do indulto, mesmo que a decisão judicial que reconheceu a infração disciplinar tenha sido proferida após a edição do Decreto. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto 12.338/2024 impede a concessão do indulto, conforme expressa dicção de seu art . 6º. 3.2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do Decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado . IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. Legislação Citada: Decreto Presidencial nº 12 .338/2024, art. 6º; LEP, art. 50, V. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo em Execução Penal nº 0001908-07 .2024.8.26.0502, Rel . Des. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/07/2024; STJ, AgRg no HC 691892/RS, Rel. Min . Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRG no REsp 1757968, Rel . Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.06 .23; STJ, AgRg nos EDcl no HC 948095, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2024 .” (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00045164120258260114 Campinas, Relator.: Marcos Zilli, Data de Julgamento: 22/04/2025, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/04/2025)Nesse mesmo sentido, inclusive, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça detalhou, em relação ao referido art. 6º do Decreto em comento (em pronunciamento que ora endosso mediante legítima fundamentação per relationem), que: “... As particularidades supracitadas denotam... que muito embora a apenada não tenha tido falta grave homologada em seu desfavor, interrompeu o cumprimento da pena que lhe fora imposta antes de 25.12.2024 (momento da edição do Decreto). Nas palavras bem consignadas pelo recorrente, “a falta grave cometida antes da publicação do decreto, pode ser homologada em momento posterior, impossibilitando a concessão da benesse”. No mesmo sentido a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – unificação DAS PENAS – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – APESAR do quantum de PENA REMANESCENTE SER INFERIOR A 08 (OITO) ANOS, a APENADa É REINCIDENTE – MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO – PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE RELEVÂNCIA (12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO), COM HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001975- 32.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA – J.26.07.2025; G.N) Deste modo, permitir a concessão do indulto a condenados que, no momento da edição do decreto, estejam em débito com o Juízo Executório (não localizados para serem intimados; descumprindo as condições de regime mais benéfico que o da condenação; etc) desvirtuaria a própria finalidade e o alcance do instituto, subvertendo a vontade do Chefe do Poder Executivo. No mais, não se pode perder de vista que o indulto e a comutação decorrem de política criminal, cuja atribuição é privativa do Presidente da República, conforme a previsão do art. 84, XII, da Constituição da República, tratando-se, portanto, de ato discricionário, restrito às condições estabelecidas no decreto presidencial. Assim, tal Decreto não permite interpretações quando expressamente dispõe sobre as condições e limites para fins de análise ao direito quanto aos benefícios, tal como se vislumbra no caso....”Por fim, acrescento que a interpretação teleológica do art. 6º do Decreto de 2024 está direcionada a beneficiar os sentenciados que demonstrem, por meio de seu comportamento, estarem aptos à reintegração social, de modo que o descumprimento das condições do regime aberto (em cotejo, acrescento, com prática, em tese, de fato definido como crime doloso - vide denúncia já recebida nos autos NU 003474-09.2025.8.16.0025, peça de mov. 36 dos autos respectivos), evidenciam cenário que denota a prática de falta(s) grave(s), ainda que pendente(s) de homologação judicial, sendo indicador material e inequívoco de que o requisito subjetivo do bom comportamento não restou satisfeito pela ora recorrida. Ademais, relembro que o ato de homologação da falta grave pelo juízo da execução possui natureza declaratória, e não constitutiva (ocasião em que apenas se reconhece formalmente uma transgressão disciplinar já ocorrida, com efeitos que retroagem à data do fato), de tal sorte que não se pode referendar a decisão agravada quanto ao cumprimento do requisito subjetivo, pois estaríamos, assim, privilegiando a forma em detrimento da matéria, permitindo que a morosidade processual na apuração de determinado incidente disciplinar resulte na concessão indevida de um benefício a quem, materialmente, não faz jus a ele.Destarte, outra conclusão o caso não comporta, a não ser a necessidade de reforma do decisum recorrido, pelo que revogo a concessão do indulto antes deferido à agravada, ante o não cumprimento do requisito subjetivo correlato, nos exatos termos propugnados pelo Ministério Público.Fixo, ainda, de ofício, para evitar embargos de declaração, honorários advocatícios recursais ao defensor da apenada DAYANE PINTO PIRES, a saber, o Dr. João Falcone de Melo Neto - OAB/PR 123.558 (nomeado à mov. 104), pela apresentação de contrarrazões recursais em seu favor, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA-PR, valendo esta decisão como certidão. Em face do exposto, então, dou provimento ao recurso, tal como delineado na fundamentação acima. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ), para as providências cabíveis.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto) e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 02 a 06 de março de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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