SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011063-64.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E TRATATIVAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A MORA NEM CONFIGURAM VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ACORDO COM RENÚNCIA EXPRESSA, PELA CREDORA, AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE LEGÍTIMA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por Instituição Financeira, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária, firmado mediante Cédula de Crédito Bancário.1.2. Sentença de procedência dos pedidos iniciais, com a consolidação da posse e propriedade do bem em favor da credora, e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela assistência judiciária gratuita concedida.1.3. Recurso de apelação cível interposto pelo devedor, que: a) pleiteia a concessão ou manutenção da assistência judiciária gratuita, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; b) alega a irregularidade de sua constituição em mora, por violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) em razão de tratativas de negociação por mensagens eletrônicas, afronta à função social do contrato e ao princípio da exceção da ruína, além de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Ao fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com devolução do veículo e aplicação da multa do § 6º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se e discute-se: a) a admissibilidade do recurso no tocante aos pedidos de concessão ou manutenção da gratuidade da justiça, e de concessão de tutela de urgência recursal; b) se houve válida constituição em mora do devedor fiduciante, ou se essa foi descaracterizada, de forma a impedir a busca e apreensão, em razão da existência de tratativas extrajudiciais e do pagamento de algumas parcelas do débito; d) se há abusividade nos encargos contratuais cobrados no período de normalidade contratual, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios contratada.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Não comporta conhecimento o pedido de concessão ou manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, pela ausência de interesse recursal, uma vez que já concedida a benesse ao requerente em primeiro grau; tampouco se conhece do pedido de antecipação da tutela recursal, por não ter sido formulado de forma apartada e antecedente ao recurso, desatendendo ao pressuposto da regularidade formal.3.2. Tratativas extrajudiciais por aplicativo de mensagens, com emissão de boletos e pagamento de parcela isolada, sem a comprovação de acordo formal de repactuação da dívida ou expressa renúncia da credora ao vencimento antecipado, não impedem o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão 3.3. No caso, além de não comprovada a formalização de acordo com a efetiva renúncia ao vencimento antecipado da dívida e à execução da garantia pela instituição financeira, o requerido não promoveu o pagamento das parcelas vencidas até a propositura da lide.3.4. A teor do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o afastamento da mora do devedor fiduciante depende da quitação integral da dívida pendente.3.5. Não se configurou violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da requerente por comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão, quando esta agiu de acordo com os preceitos legais – sendo certo que não se presume a renúncia ao direito pela mera existência de negociações extrajudiciais e, no caso, a formalização de acordo com renúncia expressa nesse sentido não foi comprovada.3.6. A taxa de juros pactuada supera em aproximadamente uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares à época da contratação, não evidenciando abusividade na contratação, sobretudo considerando a idade do veículo dado em garantia da dívida, e a baixa capacidade financeira do contratante.3.7. Inexistindo abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora, que permanece hígida, legitimando a busca e apreensão e a consequente consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio da instituição financeira credora.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.4.2. Teses de julgamento: a) Nos contratos de financiamento de veículo garantidos por alienação fiduciária, o pagamento parcial do débito e tratativas de negociação extrajudiciais não afastam a mora nem configuram comportamento contraditório do credor; b) Não se reputa abusiva, para fins de descaracterização da mora, a taxa de juros remuneratórios que, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o dobro desta, consideradas as circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, § 1º e § 2º.Precedentes relevantes citados: TJPR, AI nº 0063088-59.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 19.02.2022; TJPR, AgInt no AREsp n. 1.255.305/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2018; TJPR, 0011364-49.2023.8.16.0031, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, 0007675-87.2022.8.16.0174, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilamari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 596/STF.