Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E TRATATIVAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A MORA NEM CONFIGURAM VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ACORDO COM RENÚNCIA EXPRESSA, PELA CREDORA, AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE LEGÍTIMA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por Instituição Financeira, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária, firmado mediante Cédula de Crédito Bancário.1.2. Sentença de procedência dos pedidos iniciais, com a consolidação da posse e propriedade do bem em favor da credora, e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela assistência judiciária gratuita concedida.1.3. Recurso de apelação cível interposto pelo devedor, que: a) pleiteia a concessão ou manutenção da assistência judiciária gratuita, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; b) alega a irregularidade de sua constituição em mora, por violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) em razão de tratativas de negociação por mensagens eletrônicas, afronta à função social do contrato e ao princípio da exceção da ruína, além de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Ao fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com devolução do veículo e aplicação da multa do § 6º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se e discute-se: a) a admissibilidade do recurso no tocante aos pedidos de concessão ou manutenção da gratuidade da justiça, e de concessão de tutela de urgência recursal; b) se houve válida constituição em mora do devedor fiduciante, ou se essa foi descaracterizada, de forma a impedir a busca e apreensão, em razão da existência de tratativas extrajudiciais e do pagamento de algumas parcelas do débito; d) se há abusividade nos encargos contratuais cobrados no período de normalidade contratual, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios contratada.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Não comporta conhecimento o pedido de concessão ou manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, pela ausência de interesse recursal, uma vez que já concedida a benesse ao requerente em primeiro grau; tampouco se conhece do pedido de antecipação da tutela recursal, por não ter sido formulado de forma apartada e antecedente ao recurso, desatendendo ao pressuposto da regularidade formal.3.2. Tratativas extrajudiciais por aplicativo de mensagens, com emissão de boletos e pagamento de parcela isolada, sem a comprovação de acordo formal de repactuação da dívida ou expressa renúncia da credora ao vencimento antecipado, não impedem o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão 3.3. No caso, além de não comprovada a formalização de acordo com a efetiva renúncia ao vencimento antecipado da dívida e à execução da garantia pela instituição financeira, o requerido não promoveu o pagamento das parcelas vencidas até a propositura da lide.3.4. A teor do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o afastamento da mora do devedor fiduciante depende da quitação integral da dívida pendente.3.5. Não se configurou violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da requerente por comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão, quando esta agiu de acordo com os preceitos legais – sendo certo que não se presume a renúncia ao direito pela mera existência de negociações extrajudiciais e, no caso, a formalização de acordo com renúncia expressa nesse sentido não foi comprovada.3.6. A taxa de juros pactuada supera em aproximadamente uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares à época da contratação, não evidenciando abusividade na contratação, sobretudo considerando a idade do veículo dado em garantia da dívida, e a baixa capacidade financeira do contratante.3.7. Inexistindo abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora, que permanece hígida, legitimando a busca e apreensão e a consequente consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio da instituição financeira credora.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.4.2. Teses de julgamento: a) Nos contratos de financiamento de veículo garantidos por alienação fiduciária, o pagamento parcial do débito e tratativas de negociação extrajudiciais não afastam a mora nem configuram comportamento contraditório do credor; b) Não se reputa abusiva, para fins de descaracterização da mora, a taxa de juros remuneratórios que, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o dobro desta, consideradas as circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, § 1º e § 2º.Precedentes relevantes citados: TJPR, AI nº 0063088-59.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 19.02.2022; TJPR, AgInt no AREsp n. 1.255.305/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2018; TJPR, 0011364-49.2023.8.16.0031, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, 0007675-87.2022.8.16.0174, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilamari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 596/STF.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011063-64.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.02.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioO Estado do Paraná apelou da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação ordinária, nos seguintes termos (M. 17.1):“Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar, por força do artigo 8º, §1º, da Lei nº 17.435/2012, exclusivamente o ESTADO DO PARANÁ a pagar os valores indevidamente suprimidos entre abril de 2004 e fevereiro de 2008, montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença mediante apresentação, pelo réu, de planilha de cálculos que demonstre o real valor da pensão nos meses que se encontram em atraso, conforme reajustes concedidos, sob pena de serem considerados os valores apresentados pela autora na peça inicial. Tratando-se de condenação de natureza previdenciária, deve o referido valor ser corrigido pelo INPC a partir de cada prestação não paga, com juros de mora a partir da citação válida1 segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) Condeno o réu ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil”.Em suas razões recursais, alega o Estado do Paraná que (M. 55.1):à época do falecimento do gerador da pensão – genitor da autora – esta possuía 17 anos de idade e obteve o benefício previdenciário na qualidade de filha menor, e não enquanto filha maior sem renda;o requisito da maioridade apenas foi implementado em 1966, já sob a égide da Lei Estadual 4.766/63, que previa a obtenção de renda como causa extintiva da pensão por morte;nesse mesmo ano – 1966 – a autora trabalhava como telefonista na TELESP S/A;a lei aplicável ao benefício da autora, tendo em vista o princípio tempus regit actum, é a Lei Estadual 4.766/63, conforme diversos julgados deste Tribunal de Justiça;se a apelada estivesse recebendo a pensão na qualidade de filha solteira e sem renda, o benefício não teria sido cancelado em 1972, quando do falecimento de sua mãe;foi exatamente essa a conclusão da sentença que indeferiu o pedido formulado em anterior mandado de segurança impetrado pela apelada.
A autora apresentou contrarrazões ao recurso (M. 68.1).
II. VotoDo conhecimentoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Além disso, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, é cabível o reexame necessário.Por outro lado, deixo de conhecer o recurso de agravo retido interposto pelo Estado do Paraná (M. 1.3, fs. 205/206), haja vista que seu conhecimento não foi requerido nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC/73).Do pedido e da sentençaNa petição inicial, a autora narrou ser pensionista do ex-servidor Lauro de Carvalho Osório, falecido em 25.02.1963. Afirmou que no ano de 2003 a Paranaprevidência cancelou o benefício previdenciário, ao alegar que a autora já recebia renda proveniente de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.Diante da conduta da Paranaprevidência, a autora impetrou Mandado de Segurança para restabelecer a pensão e receber as parcelas retroativas. A 7ª Câmara Cível deste Tribunal reformou a sentença de improcedência e concedeu parcialmente a ordem pleiteada, tendo declarado a ilegalidade da conduta do órgão gestor do regime próprio e determinou o restabelecimento da pensão.Não foi acolhido, no entanto, o pedido de pagamento das parcelas retroativas, ante a inadequação do mandado de segurança para tal pretensão, o que motivou o ajuizamento da presente ação ordinária.Formulou o seguinte pedido:“d) Requer, ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, qual seja, condenar o requerido a pagar à requerente a importância das pensões que deixaram de ser pagas, compreendidas no período de novembro de 2003 a fevereiro de 2008, devidamente corrigidas e atualizadas, acrescidas das custas e honorários advocatícios, no importe de 20% da condenação”. Os réus contestaram o pedido (M. 1.3, fs. 100/124 e 181/192).Em decisão saneadora, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial assim como a prejudicial de prescrição (M. 1.3, f. 201). Essa decisão foi objeto de agravo retido pelo Estado do Paraná (M. 1.3, fs. 205/206), não reiterado nas razões de apelação.A sentença acolheu parcialmente o pedido inicial.MéritoAs razões recursais do Estado do Paraná buscam desconstituir a legalidade do benefício de pensão por morte concedido à autora originária, ou seja, o ente público sustenta a correção do ato administrativo praticado pela Paranaprevidência no ano de 2003, por meio do qual a pensão foi cancelada sob o fundamento de que a beneficiária possuía renda própria, proveniente de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.Ocorre que tal discussão está acobertada pela coisa julgada material, na medida em que a 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça concedeu a segurança pleiteada pela autora originária – Dalva de Carvalho Osório – e considerou ilegal o cancelamento da pensão.Veja-se a ementa da ApCv nº 371.367-1:APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REIMPLANTANÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CANCELAMENTO DA PENSÃO - PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE - DECRETO-LEI 608/47 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - AC - 371367-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 06.11.2007)No voto condutor do acórdão, lê-se o seguinte:“Inicialmente, importante consignar que o pai da pensionista faleceu em 25/2/1963. Já a beneficiária começou a trabalhar como telefonista, em janeiro de 1964, sendo aposentada por invalidez em junho de 1981.Sendo assim, ante a constatação de recebimento de aposentadoria pelo INSS, a Paranaprevidencia, no ano de 2003, cancelou o benefício da impetrante, baseando-se no art. 27, parágrafo único, do Decreto lei n.º 14.585/64. Isso posto, cinge-se a lide à discussão sobre o direito da autora de reimplantar o benefício de pensão previdenciária, cessada diante do fato de a autora perceber pelo INSS aposentadoria por invalidez.Alega a apelante que não se pode aplicar ao caso a Lei n.º 14.585/64, uma vez que a lei vigente na época do fato que gerou o direito a pensão (morte do titular) são as Leis estaduais n.º 608/47 e 7/53.Com razão a insurgência.Como o titular do benefício faleceu em 25/2/1963, é nessa data que a beneficiária adquiriu os direitos referentes à pensão. Nesse sentido, é pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO.1. Resta incontroverso nesta Corte o entendimento de que a lei a ser aplicada para fins de percepção de pensão por morte, é aquela em vigor quando do falecimento do segurado, que constitui o fato gerador do benefício previdenciário, inexistindo direito adquirido de menor sob guarda na vigência da lei anterior.2. Precedentes.3. Recurso conhecido.(REsp 436375/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 26.11.2002, DJ 19.12.2003 p. 631, sem grifos no original) Logo, afasta-se a incidência da Lei n.º 4.766/63, uma que esta somente entrou em vigor em novembro de 1963. Desse modo, as leis que regem o presente benefício são as Leis n.º 7/53 e o seu decreto-lei n.º 608/47.Desta feita, cabe, em respeito ao princípio da legalidade, verificar se há nos referidos diplomas normativos hipótese de cancelamento do benefício, em razão de auferir renda proveniente de outro benefício previdenciário.Constata-se, então, que o art. 16, do Decreto-Lei n.º 608/47 dispõe, que “perderão o direito a pensão (...) as filhas que se casarem (...)”. Com isso, percebe-se que o legislador elencou nas causas de cancelamento, as mesmas da cessão do benefício, previstas no art. 12, alínea “c”, não se referindo em nenhum momento ao recebimento de aposentadoria. Está claro que pela decisão transitada em julgado (M. 1.3, f. 242), a 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça afastou a incidência da Lei Estadual 4.766/63 em benefício da autora originária, e considerou aplicáveis as Leis Estaduais nº 608/47 e 7/53.Outrossim, julgou ilegal o ato de cancelamento da pensão e determinou o seu restabelecimento.É cristalino, portanto, que não é possível julgar novamente a questão, como quer o Estado do Paraná, porque sobre ela já se formou a coisa julgada material. Rememore-se o teor dos arts. 502, 503 e 508 do CPC:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Reconhecido através de decisão transitada em julgado que o cancelamento da pensão, promovido no ano de 2003, foi ilegal, alternativa não resta senão reconhecer o direito da autora originária, agora transmitido aos seus sucessores, de receber as parcelas não pagas entre o ato de cancelamento e o restabelecimento do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, exatamente como fez o juízo de primeiro grau.Deste modo, é impositiva a manutenção da sentença, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das parcelas indevidamente suprimidas entre o período de abril/2004 e fevereiro de 2008, cuja apuração se dará em liquidação de sentença.Dos consectários legaisOs consectários legais incidentes sobre a condenação deverão respeitar o disposto no REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos - art. 1036 do CPC):PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Vale consignar, ainda, por cautela, que:o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);ainda, os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – STJ-2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); ea aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).Dos honorário advocatícios Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual aplicável a título de honorários advocatícios se dará quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).Dos honorários recursaisNegado provimento ao recurso voluntário, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do NCPC), os honorários a serem fixados na fase de liquidação deverão ser majorados em um ponto percentual (1%), respeitado o limite legal.ConclusãoVoto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso e reformar parcialmente a sentença em reexame necessário.
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