SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012036-69.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO EM ANÁLISE DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaúcard S.A. em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que determinou a exibição de documentos solicitados pelo autor, além de majorar os honorários sucumbenciais. O embargante alega omissão na análise da documentação que comprovaria a relação jurídica entre as partes e as condições da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, em relação à análise da documentação que comprova a relação jurídica entre as partes e as condições da contratação da operação bancária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, não atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou a documentação apresentada, concluindo que o Banco Itaúcard S.A. não atendeu integralmente ao pedido de exibição de documentos, configurando-se a resistência.5. A intenção do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em embargos de declaração.6. Não se verifica a caracterização de embargos protelatórios, portanto, não é cabível a aplicação de multa.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0043285-62.2023.8.16.0019, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 10.02.2025.