Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA MERAMENTE INSTRUMENTAL E NÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto por Banco Volvo (Brasil) S.A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, o qual visava reformar a autorização de depósito judicial em ação de consignação em pagamento, alegando que tal decisão contraria sentença anterior que reconheceu a mora do agravado e consolidou a posse do bem em favor do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento é válida, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante sobre a natureza da decisão interlocutória e a possibilidade de urgência na consignação em pagamento.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, pois não versa sobre tutela de urgência.4. A recorrente não demonstrou urgência real ou irreparabilidade que justificasse a apreciação recursal antecipada.5. A decisão apenas autorizou o depósito judicial, sem antecipar os efeitos da sentença ou resolver o mérito.6. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para modificar o entendimento da decisão monocrática.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que autoriza depósito judicial em ação de consignação em pagamento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, especialmente em ausência de urgência que justifique a excepcionalidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.021; STJ, Tema 988.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.06.2019; STJ, Tema 988; TJPR, Agravo Interno 0063965-28.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0134092-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 27.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por Banco Volvo (Brasil) S.A contra decisão monocrática de mov. 18.1, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento nº 0086772-08.2024.8.16.0000.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que: a) a decisão recorrida não se limitou a um mero despacho, mas deferiu um depósito judicial em ação de consignação em pagamento, o que equivale a uma tutela provisória de urgência, podendo ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, I, do CPC; b) a autorização pelo juízo de primeiro grau contraria a sentença já proferida na ação de busca e apreensão, que reconheceu a mora do agravado e consolidou a posse do bem em favor do agravante, gerando insegurança jurídica e prejuízos; c) a manutenção da decisão impugnada impede a eficácia da sentença já proferida, configurando uma situação excepcional que justifica a interposição de agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ no Tema 988; d) a aplicação do princípio da proporcionalidade evidencia que a lesão ao agravante é maior do que ao agravado, já que a manutenção da decisão resulta em consequências desproporcionais e prejudiciais para a parte recorrente. Requereu a reforma da decisão monocrática, a fim de conhecer o agravo de instrumento e, após admissibilidade, seja concedido o efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, não sendo o caso de proferir juízo de retratação.A decisão objeto deste recurso, ao não conhecer do agravo de instrumento, assim fundamentou (mov. 18.1):“Inicialmente, é relevante destacar que o agravo de instrumento interposto pelo Banco agravante visa reformar decisão interlocutória que deferiu o depósito judicial de valores, uma medida típica e normal do rito especial de consignação em pagamento, cujo objetivo é assegurar a eficácia do pagamento e afastar a mora. A decisão impugnada, porém, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, especialmente porque não versa sobre tutela de urgência, como sustentado pela agravante. Ao invocar o inciso I desse artigo – destinado a decisões que concedem, negam, modificam ou revogam tutelas provisórias de urgência –, a agravante busca ampliar o cabimento recursal sem respaldo legal. A decisão interlocutória proferida está diretamente vinculada ao procedimento especial de consignação em pagamento, cuja finalidade é permitir o depósito judicial para afastar a mora do devedor. Invocar o agravo de instrumento sob o pretexto de que se trata de tutela de urgência constitui um desvio interpretativo, uma vez que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, permitindo flexibilização apenas em situações excepcionais, quando uma urgência concreta possa comprometer a análise posterior em apelação.O Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer o Tema 988, delimitou que a flexibilização do rol taxativo do art. 1.015 só é cabível em situações de absoluta excepcionalidade, nas quais a ausência de imediata recorribilidade geraria prejuízo irreparável. Nesse mesmo sentido, o Recurso Especial 1.696.396/MT esclarece que o afastamento da taxatividade exige demonstração inequívoca de que a decisão questionada, se não imediatamente enfrentada, pode levar a uma situação de irreversibilidade jurídica. A agravante não apresentou elementos que indiquem urgência real ou irreparabilidade que justificassem uma apreciação recursal antecipada. (...)Ademais, ainda que a agravante insista em alegar “ofensa ao contraditório” ou “prejuízo processual”, essas alegações carecem de suporte probatório concreto que configure situação de urgência. Dessa forma, a decisão agravada não está sujeita a conhecimento imediato, pois não atende aos requisitos legais para tanto. Conhecer o agravo de instrumento com base em alegações genéricas de risco banalizaria a própria exceção estabelecida pelo STJ.”Contra essa decisão o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição do recurso de agravo interno para submeter a irresignação do agravante ao órgão Colegiado, confira-se: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.No caso em exame, a agravante sustenta que esta Relatora teria tratado a decisão impugnada como mero despacho. Todavia, a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento em momento algum a classificou dessa forma. Ao contrário, consignou expressamente tratar-se de decisão interlocutória, porém desprovida de natureza de tutela de urgência apta a enquadrá-la na hipótese do inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Na mesma linha de raciocínio, ainda que a decisão agravada ostente natureza interlocutória, limitou-se a autorizar o depósito judicial, não possuindo, por si só, caráter de tutela de urgência. A ação de consignação em pagamento possui natureza cognitiva e tem por finalidade possibilitar ao devedor a liberação da obrigação nas hipóteses legais, tais como recusa injustificada do credor, dúvida quanto à pessoa legitimada a receber o pagamento ou impossibilidade de adimplemento direto, entre outras.A decisão combatida ostenta caráter meramente autorizativo e instrumental, não antecipa os efeitos da sentença, não resolve o mérito da demanda e tampouco exige a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Não se desconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações de consignação em pagamento, a exemplo de pedidos voltados à suspensão da exigibilidade do débito, à abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes ou à sustação de protesto e de atos de constrição. Todavia, não é essa a hipótese dos autos, pois a decisão agravada limitou-se a autorizar o depósito da quantia indicada pelo autor e a determinar a citação da parte ré.Assim, a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer fundamento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso. Ao revés, verifica-se que a insurgência decorre unicamente de inconformismo com o desfecho conferido ao caso.Desse modo, os argumentos deduzidos no presente recurso não são suficientes para afastar a conclusão exarada na decisão monocrática. A propósito:AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS RURAIS E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO SE ENCONTRAR NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DEFESA PELA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO REFERIDO DISPOSITIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE JUSTIFIQUE A EXCEPCIONALIDADE DO CABIMENTO DE RECURSO ALHEIO AO ROL TAXATIVO. RAZÕES APRESENTADAS PELAS AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRAM ERRO NA DECISÃO. FUNDAMENTOS INAPTOS A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRONUNCIAMENTO MANTIDO.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063965-28.2023.8.16.0000 [0017213-95.2023.8.16.0000/1] - Realeza - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 18.08.2023) – grifei.Portanto, a manutenção da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe.III. DECISÃOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
|