SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0134092-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA MERAMENTE INSTRUMENTAL E NÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto por Banco Volvo (Brasil) S.A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, o qual visava reformar a autorização de depósito judicial em ação de consignação em pagamento, alegando que tal decisão contraria sentença anterior que reconheceu a mora do agravado e consolidou a posse do bem em favor do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento é válida, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante sobre a natureza da decisão interlocutória e a possibilidade de urgência na consignação em pagamento.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, pois não versa sobre tutela de urgência.4. A recorrente não demonstrou urgência real ou irreparabilidade que justificasse a apreciação recursal antecipada.5. A decisão apenas autorizou o depósito judicial, sem antecipar os efeitos da sentença ou resolver o mérito.6. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para modificar o entendimento da decisão monocrática.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que autoriza depósito judicial em ação de consignação em pagamento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, especialmente em ausência de urgência que justifique a excepcionalidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.021; STJ, Tema 988.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.06.2019; STJ, Tema 988; TJPR, Agravo Interno 0063965-28.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023.