Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACORDÃO QUE REDUZIU O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO, POR OUTROS MEIOS QUE LHES SIRVAM DE CONVICÇÃO, TENHA ENCONTRADO MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO ARTIGO 1025, CPC.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reduziu o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 para cada autor em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, com alegação de omissão e contradição no julgado, além de questionamento sobre a caracterização da responsabilidade civil e a razoabilidade do valor fixado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a modificação da condenação em danos morais e a caracterização da responsabilidade civil da embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A intenção da embargante é modificar o julgado, o que não é cabível em embargos de declaração, que servem apenas para sanar dúvidas ou omissões.5. O acórdão já analisou a responsabilidade civil e a configuração de danos morais, considerando a situação vivenciada pela parte autora como mais grave que um mero aborrecimento.6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 487, I, 505, 507; CC/2002, arts. 205, 944; CDC, art. 12.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.08.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 211/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025535-28.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 32.1-AC, que, por maioria de votos, conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível nº 0006851-31.2020.8.16.0035 interposto pela parte ora embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS POR PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EXEGESE DO ARTIGO 507, DO CPC. PREJUDICIAL DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO COMINATÓRIA DE REPAROS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERA REEXECUÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E NÃO DO ART. 26 DO CDC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA E VENDEDORA. DANOS MATERIAIS. CONDUTA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À RÉ. PROVA PERICIAL QUE FOI ELABORADA POR PROFISSIONAL IDÔNEO, DE CONFIANÇA DO JUÍZO, COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. DEVER DE REPARAR OS DEFEITOS DO IMÓVEL CONFIRMADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPAGANDA ENGANOSA SOBRE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLAYGROUND E VÍCIOS INTERNOS DA UNIDADE RESIDENCIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MINORAÇÃO CABIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou vícios construtivos em imóvel adquirido, requerendo reparação pelos danos causados. A decisão recorrida condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, bem como se a condenação ao pagamento de danos morais deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita a prazo decadencial, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil. 4. A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva, não sendo necessário provar culpa, e a apelante não demonstrou que os vícios foram causados exclusivamente pela consumidora. 5. Os danos morais foram configurados devido à frustração causada pela não entrega de equipamentos prometidos, ultrapassando o mero aborrecimento. 6. O valor da indenização por danos morais foi considerado excessivo e reduzido para R$ 5.000,00 para cada autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para reduzir a condenação dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mantendo-se inalterada a sucumbência fixada. Tese de julgamento: Em ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, a pretensão do consumidor não se sujeita a prazo decadencial, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva e independente de culpa, conforme o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 505, 507; CC/2002, arts. 205, 12; CDC, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.918.636/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 125934 /SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.08.2020; Súmula nº 194/STJ; Súmula nº 326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” A parte embargante alega que a sentença é omissa ao condenar a Embargante ao pagamento de danos morais, mesmo após a redução do valor para R$ 5.000,00.Ressalta que o Embargante agiu de boa-fé ao tentar resolver a questão extrajudicialmente, oferecendo R$ 6.000,00 em 2020, valor que atualizado ultrapassaria R$ 8.000,00, demonstrando intenção de mitigar prejuízos. Aponta que não estão presentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, pois inexiste nexo causal entre a conduta do Embargante e os alegados danos morais.Salienta que a decisão apresenta contradição ao fixar danos materiais em R$ 2.830,76 e danos morais em R$ 5.000,00, valor significativamente superior, o que afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidadeDestaca que a condenação por danos morais deve ser fixada em patamar módico, compatível com a gravidade do fato e com o caráter compensatório da indenização, apontando ainda que há violação ao art. 944 do Código Civil, que determina que a indenização deve corresponder à extensão do dano, sendo desarrazoado estabelecer montante sem relação com o prejuízo comprovado.Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos das razões recursais aduzidas no presente recurso, bem como o prequestionamento de toda matéria em debate para a eventual interposição de recurso para os Tribunais Superiores.Manifestação de contrarrazões apresentada em mov. 10.1-ED.É o relatório.
2. DO VOTO E FUNDAMENTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos para caracterização da responsabilidade civil, e, ainda, alega não ser razoável a condenação em danos morais em valor superior ao montante dos danos materiais.Ocorre que razão não assiste à recorrente, tendo em vista que o aresto recorrido não padece de qualquer vício disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Em verdade, a pretensão da parte embargante é a modificação do julgado na tentativa de obter nova solução acerca da controvérsia jurídica já apreciada e que fora contrária aos seus interesses. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. (...)4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 6. (...) 13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/5/2020.)
Assim, o entendimento exarado analisou as peculiaridades do caso concreto, a legislação vigente e aplicável ao caso, inexistindo, assim motivos plausíveis para sua alteração, não merecendo amparo a insurgência manifestada nos presentes aclaratórios, sob alegação de sanar suposta omissão/contradição contido no acórdão, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para caracterização da responsabilidade civil, e que o valor fixado afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Neste momento, cumpre reproduzir o trecho em que a questão é esclarecida, in verbis: “(...) o dever de indenizar, pela caracterização do dano moral, deve decorrer apenas de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à honra e à imagem do ofendido, sob pena de se fomentar a chamada “indústria do dano moral”, que se traduziria numa lamentável banalização do instituto. Na petição inicial a autora/Apelada aponta como uma das causas de pedir para essa indenização o fato de que “a unidade foi entregue sem os equipamentos de playground e salão de festas instalados. (...) Nesse aspecto, portanto, a publicidade efetuada pela ré/Apelante indicava que ela iria fazer essa benfeitoria na área comum, ou seja, o parquinho, a configurar propaganda enganosa, nos moldes do artigo 397, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, capaz de gerar frustração aos adquirentes das unidades residenciais pelo não cumprimento da promessa publicitária.(...) quanto à ocorrência, em si, dos danos morais, não merece reparos a sentença, eis que podem ser verificados na situação experimentada pela autora/Apelada, pela força dos próprios fatos comprovados (in re ipsa), uma vez que o conjunto da situação vivenciada ultrapassa a barreira do simples aborrecimento cotidiano da consumidora e do inadimplemento contratual da fornecedora, suscetível de promover o dever desta em indenizar aquela pelos danos causados por imperícia (em projetar e construir), que, associados ao descaso em resolver os problemas em curto prazo, impactam na psique de quem desembolsou uma boa quantia na aquisição de bem durável para ser seu lar. Entretanto, o valor fixado na sentença para a indenização dos danos morais se afigura excessivo, (R$ 7.000,00 para cada um dos autores),merecendo acolhimento o pleito subsidiário de redução do quantum, tendo em vista que os defeitos averiguados não são capazes de provocar a ruína do imóvel ou de colocar a saúde e a integridade física dos ocupantes em risco, sendo de simples solução seu conserto,conforme a prova pericial. Dito isto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como das circunstâncias fáticas do caso, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem comporta minoração para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, ficando, dessa forma, em plena consonância com os precedentes desta c. Corte de Justiça” Note-se, ainda, que o acórdão recorrido bem evidenciou que estão presentes os requisitos para caracterização da responsabilidade civil e, portanto, a ocorrência de dano moral.O acordão aponta que a situação foi mais grave do que um simples aborrecimento ou atraso comum, visto que a empresa fornecedora cometeu erros técnicos (imperícia) ao projetar e construir o imóvel e, além disso, demonstrou descaso ao não resolver os problemas rapidamente.Destarte, aponta o acordão que a autora investiu uma quantia significativa para comprar um bem durável (sua casa), esses problemas afetaram seu bem-estar psicológico e por essa razão a empresa deve indenizá-la pelos danos causados.Ademais, o acordão recorrido devidamente cumpre observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo com que reduz o valor anteriormente arbitrado em sentença.Portanto, ao que se observa da análise dos aclaratórios e do aresto combatido, conclui-se que não existem os vícios apontados, mas tão somente a nítida intenção da Embargante de modificar o decisum, todavia, os Embargos de Declaração se prestam somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, não se tratando, portanto, de via adequada para modificação do julgado. E não é outro o entendimento da doutrina, sobre o tema, leciona NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado: São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 1.047, 1.999): “Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067) ”.Insta registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2 O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) – (destaquei) Desta forma, não se evidenciando qualquer vício no aresto, e, evidenciando-se que os Embargos Declaratórios pretendem unicamente modificar a decisão, e esta não é de longe a via adequada, impõe-se sua rejeição.Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025, do Código de Processo Civil, veja- se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Por todo o exposto, ante a ausência da contradição/omissão apontada no acórdão embargado que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é o caso de rejeitar os embargos de declaração opostos por Valor Real Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos termos da fundamentação retro. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, rejeita-se os embargos de declaração opostos por VALOR REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos da fundamentação.
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