SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025535-28.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACORDÃO QUE REDUZIU O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO, POR OUTROS MEIOS QUE LHES SIRVAM DE CONVICÇÃO, TENHA ENCONTRADO MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO ARTIGO 1025, CPC.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reduziu o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 para cada autor em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, com alegação de omissão e contradição no julgado, além de questionamento sobre a caracterização da responsabilidade civil e a razoabilidade do valor fixado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a modificação da condenação em danos morais e a caracterização da responsabilidade civil da embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A intenção da embargante é modificar o julgado, o que não é cabível em embargos de declaração, que servem apenas para sanar dúvidas ou omissões.5. O acórdão já analisou a responsabilidade civil e a configuração de danos morais, considerando a situação vivenciada pela parte autora como mais grave que um mero aborrecimento.6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 487, I, 505, 507; CC/2002, arts. 205, 944; CDC, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.08.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 211/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.