Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL, À QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE EXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA A REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no reexame necessário de mandado de segurança, reformou sentença para denegar segurança pleiteada pela empresa, a qual alegava omissão e contradição na decisão quanto à aplicação da imunidade do ITBI na integralização de capital social, especialmente diante do entendimento do Tema 796/STF e da repercussão geral do Tema 1.348/STF, requerendo também o sobrestamento do processo até o julgamento deste último.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que reformou a sentença, em sede de reexame necessário, relativa à imunidade do ITBI na integralização de capital social por empresa cuja atividade preponderante é a compra, venda e locação de imóveis, bem como se é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.348/STF.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois abordou de forma clara e suficiente a matéria, rejeitando a pretensão da parte embargante que visa reformar a decisão.4. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica à pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de bens imóveis, conforme entendimento consolidado nesta Corte e previsto no art. 37 do Código Tributário Nacional.5. O Tema 796/STJ não trata da exceção à imunidade prevista na parte final do art. 156, § 2º, I, da CF, limitando-se a estabelecer que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, não havendo contradição interna no acórdão.6. O pedido de prequestionamento dos dispositivos legais não é suficiente para acolhimento dos embargos de declaração, pois não há omissão ou contradição na decisão embargada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica à transmissão de bens ou direitos para integralização de capital social quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a compra, venda ou locação de bens imóveis._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36, I, e 37; CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 796.376/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.06.2018; STF, Tema 1.348, Plenário, repercussão geral reconhecida em 2024 (data aproximada conforme contexto); TJPR, Acórdão nº 15.975, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Roberto Pacheco Rocha, data não informada.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011925-61.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1, referente ao julgamento do reexame necessário nº 0007625-56.2025.8.16.0174, por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, reformou a sentença proferida em sede de mandado de segurança, para denegar a segurança pleiteada. Inconformada, a embargante/impetrante opôs os presentes embargos (mov. 1.1/TJ), sustentando que há omissão e contradição no acórdão.Alega que, em síntese, que a) “(...). Eis a contradição: O acórdão primeiro afirma que o Tema 796 não se aplica, mas depois transcreve um trecho do próprio Tema 796 que, embora em obiter dictum, fundamenta exatamente a tese da embargante e a sentença de primeiro grau, de que a exceção da atividade preponderante não se aplica à integralização de capital”; b) “(...). E eis a omissão: O acórdão não enfrentou esse argumento. Ele citou a fundamentação do STF e, na sequência, ignorou-a, passando a fundamentar sua decisão exclusivamente em precedentes deste Tribunal de Justiça, que contrariam o entendimento (obiter dictum) da Suprema Corte; c) “(...). O acórdão foi omisso por deixar de justificar por qual motivo o entendimento sinalizado pelo STF, no Tema 796 estava sendo preterido em favor da jurisprudência local, mesmo ciente de que essa exata tese (do obiter dictum) é o que motivou a nova Repercussão Geral (Tema 1.348)”; d) “(...) a ausência de uma ordem nacional de suspensão (art. 1.035, §5º, CPC) não impede que o órgão julgador local, por cautela e visando a segurança jurídica e a economia processual, determine o sobrestamento deste feito específico até o julgamento do paradigma”.Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados.Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema 1.348/STF. E ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, com manifestação expressa sobre: “1. A alegada violação e a interpretação conferida ao art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, especificamente se a exceção da parte final ("salvo se...") se aplica à primeira hipótese (integralização de capital) ou apenas à segunda (fusão, cisão, etc.), à luz do obiter dictum do Tema 796/STF; 2. A aplicabilidade e a interpretação conferida ao art. 37 do Código Tributário Nacional, frente à regra de imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF.”É o relatório.
II. VOTO A pretensão externada nos embargos declaratórios não merece ser acolhida, porquanto o acórdão não incidiu em omissão e contradição, vez que abordou de forma clara e concisa a matéria.Constata-se que a parte embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ela expendida, com o claro objetivo de reformar a decisão, alegando, para tanto, haver omissão e contradição na apreciação pela Câmara.Entretanto “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos” (RT 689/147).Sobre a referida questão a decisão, ora embargada, está assim fundamentada:“(...)6. A imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital social está prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. In verbis: (...)Como se pode ver, a Constituição Federal ressalva que a imunidade do ITBI na realização de capital não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for “a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.Conforme orientação de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, as imunidades tributárias devem ser interpretadas de maneira restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo constituinte quando da sua instituição. A propósito:(...)Do ponto de vista teleológico, a imunidade de ITBI nas operações de transmissão de imóveis em realização de capital tem como objetivo precípuo incentivar a livre iniciativa, fomentando a circulação de riquezas e a geração empregos com a desoneração fiscal do incremento de capital. Esse é o escólio do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes no voto condutor do julgamento do Tema 796/STF (RE n° 796.376/SC):(...)O artigo 37 do Código Tributário Nacional, por sua vez, traz os requisitos objetivos para caracterização da compra e venda e locação de bens imóveis como atividades preponderantes. Senão vejamos:(...)No presente caso, infere-se da documentação acostada aos autos que a totalidade da receita operacional da impetrante no exercício de 2023 foi decorrente da locação de imóveis (mov. 1.7). A propósito:(...)Os dados constantes no parecer apresentado pela autoridade fiscal não foram objeto de impugnação pela impetrante na presente ação mandamental. Assim, sendo incontroverso que a impetrante tem como atividades preponderantes a compra e venda e a locação de bens imóveis, não é possível reconhecer seu direito à imunidade do ITBI. Nesse sentido é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça:(...)Vale registrar que, ao contrário do que foi consignado na sentença, a tese firmada no julgamento do Tema 796/STF (RE n° 796.376/SC) não guarda relação direta com a controvérsia dos autos, uma vez que diz respeito tão somente ao alcance da imunidade tributária do ITBI quando o valor total dos bens exceder o limite do capital social a ser integralizado. Vale dizer: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.Esse cenário se confirmou com a recente afetação do Tema n° 1.348/STF, em que se decidirá se a imunidade do ITBI para a transmissão de bens ou direitos na realização de capital de pessoa jurídica, é assegurada a empresa cuja principal atividade é a compra e venda ou locação de bens imóveis. Confira-se:(...)Em que pese o reconhecimento da repercussão geral sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias. Desse modo, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial até então dominante de que não é possível reconhecer o direito à imunidade do ITBI para as empresas que possuem como atividades preponderantes a compra e venda e a locação de bens imóveis, como é o caso da impetrante. A corroborar: (...).” Como expressamente consignado no acórdão embargado, o entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que o Tema 796 do STJ não tratou da ressalva à imunidade prevista na parte final do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, limitando-se a estabelecer que tal imunidade “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.Nesse sentido, é imperioso observar que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela verificada no próprio corpo da decisão, e não a que se estabelece entre a pretensão deduzida pela parte e o resultado do julgamento. Desse modo, a interpretação conferida ao Tema 796/STJ, ainda que divergente da tese sustentada pela parte, não configura omissão e/ou contradição apta a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios.Com efeito, o próprio embargante reconhece que as considerações foram expendidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no precedente vinculante, em obiter dictum, isto é, fundamentos prescindíveis que não integram a tese fixada e, por conseguinte, não ostentam a mesma força vinculante.Neste viés, reitera-se que o entendimento desta Câmara no sentido de que a expressão “nesses casos”, constante da exceção disposta no inc. I do §2°, do art. 156, da CF, refere-se a todos os termos utilizados no dispositivo legal em exame, posicionados antes do pronome demonstrativo (nesses). Assim, ainda que se trate de incorporação de imóveis a título de integralização de capital social, a imunidade tributária não se aplica à pessoa jurídica que exerça como atividade preponderante a compra, venda e locação de bens imóveis. Assim dispõe o Código Tributário Nacional, especificamente em seus arts. 36 e 37, in verbis: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.Parágrafo único. O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Ademais, no que concerne ao Tema 1.348/STF, verifica-se que não se apontou na decisão embargada qualquer óbice à suspensão do feito em razão da ausência de determinação, pelo Supremo Tribunal Federal, de sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, mas apenas se decidiu pela adoção do entendimento jurisprudencial majoritário diante da inexistência de tal determinação, sobretudo porque nada impede que a embargante interponha Recurso Extraordinário e requeira a suspensão do feito perante a própria Suprema Corte até o julgamento da referida tese.Evidente, portanto, que as questões foram devidamente apreciadas pela Câmara. É de se salientar que não existe qualquer omissão ou contradição a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa inadequados.Nesse sentido orienta a jurisprudência também deste Estado, citando-se, como mera exemplificação, o acórdão nº 15.975, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, da lavra do saudoso Desembargador Roberto Pacheco Rocha, cuja ementa merece ser aqui transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO SE CONFIGURA O VÍCIO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE QUANDO O ACÓRDÃO ADOTA TESE JURÍDICA QUE COM ELES NÃO APRESENTA RELAÇÃO DE CONGRUÊNCIA. NESSE CASO, RESTA EVIDENTE TEREM SIDO REPELIDOS TAIS ARGUMENTOS, PORQUE SUPLANTADOS PELA ALUDIDA TESE JURÍDICA. “
É certo, ainda, que a omissão que mereceria ser suprimida por meio do recurso em exame não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas a interpretação por ela sustentada.Não obstante, como já externado, a contradição que pode ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela porventura existente entre pontos da decisão embargada, ou seja, se ela for contraditória em si mesma. Não resulta, portanto, de mera divergência entre a decisão embargada e a tese ou alegação que a parte pretendia ver acolhida.É justamente o caso deste recurso, em que a parte Embargante alega a existência de contradição, mas, do exame dos argumentos, o que se encontra é contrariedade entre o que se decidiu e aquilo que a parte sustenta ou sustentava.Ademais, a alegada necessidade de prequestionamento de dispositivos legais não se mostra suficiente para, por si só, ensejar o acolhimento dos embargos.Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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