SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011925-61.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL, À QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE EXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA A REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no reexame necessário de mandado de segurança, reformou sentença para denegar segurança pleiteada pela empresa, a qual alegava omissão e contradição na decisão quanto à aplicação da imunidade do ITBI na integralização de capital social, especialmente diante do entendimento do Tema 796/STF e da repercussão geral do Tema 1.348/STF, requerendo também o sobrestamento do processo até o julgamento deste último.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que reformou a sentença, em sede de reexame necessário, relativa à imunidade do ITBI na integralização de capital social por empresa cuja atividade preponderante é a compra, venda e locação de imóveis, bem como se é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.348/STF.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois abordou de forma clara e suficiente a matéria, rejeitando a pretensão da parte embargante que visa reformar a decisão.4. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica à pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de bens imóveis, conforme entendimento consolidado nesta Corte e previsto no art. 37 do Código Tributário Nacional.5. O Tema 796/STJ não trata da exceção à imunidade prevista na parte final do art. 156, § 2º, I, da CF, limitando-se a estabelecer que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, não havendo contradição interna no acórdão.6. O pedido de prequestionamento dos dispositivos legais não é suficiente para acolhimento dos embargos de declaração, pois não há omissão ou contradição na decisão embargada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica à transmissão de bens ou direitos para integralização de capital social quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a compra, venda ou locação de bens imóveis._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36, I, e 37; CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.06.2018; STF, Tema 1.348, Plenário, repercussão geral reconhecida em 2024 (data aproximada conforme contexto); TJPR, Acórdão nº 15.975, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Roberto Pacheco Rocha, data não informada.