SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019642-35.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Cobrança indevida sem contrato. Inexistência de relação jurídica. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Legitimidade passiva de instituição financeira que operacionalizou os descontos sem verificar a autenticidade da suposta autorização da correntista. Repetição do indébito e danos morais. Reforma parcial da sentença. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.I. CASO EM EXAME.Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre consumidora e entidade de previdência complementar, declarou a inexigibilidade de descontos realizados em benefício previdenciário, determinou a restituição simples dos valores descontados e afastou a legitimidade passiva da instituição financeira responsável pela operacionalização dos débitos automáticos, bem como indeferiu o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve contratação válida que autorizasse os descontos em benefício previdenciário; (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) verificar a configuração de Dano Moral decorrente dos descontos; e (v) definir os critérios de fixação dos Honorários Advocatícios e consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR.A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.A instituição financeira que operacionaliza descontos automáticos em conta bancária não é estranha à relação de consumo, pois sua atuação a insere na cadeia de fornecimento do serviço, configurando legitimidade passiva.Demonstrada a verossimilhança das alegações e a prova mínima dos descontos, é cabível a inversão do ônus da prova, competindo às rés comprovar a existência de contratação válida e autorização expressa da consumidora.Ausente prova de contrato, adesão ou gravação que comprove consentimento informado, especialmente em contratação remota envolvendo pessoa idosa, resta configurada a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito.A cobrança indevida sem contrato válido configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva.A repetição do indébito em dobro é cabível para os descontos realizados após 30.03.2021, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a restituição simples para os valores anteriores a essa data, diante da modulação de efeitos.Os descontos mensais indevidos, por período prolongado, em benefício previdenciário de natureza alimentar e de baixo valor, percebido por pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, configuram Dano Moral in re ipsa.O valor fixado a título de indenização por Dano Moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica da vítima, a duração da conduta e o porte econômico das fornecedoras.Os Honorários Advocatícios devem incidir sobre o valor total e atualizado da condenação, mantido o percentual fixado, diante do parcial provimento do recurso da autora e da inclusão da instituição financeira no polo passivo, respondendo solidariamente.IV. DISPOSITIVO E TESE.Apelação da autora parcialmente provida e apelação da ré desprovida.___Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que operacionaliza descontos automáticos em benefício previdenciário integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A ausência de prova de contratação válida e de autorização expressa do consumidor torna inexigível o débito decorrente de descontos em benefício previdenciário. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva, observada a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Descontos indevidos e reiterados em verba previdenciária de natureza alimentar e de baixo valor sem prova da contratação configuram dano moral in re ipsa.___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 31 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 406 e 944; CPC, art. 85, § 2º; Lei 10.741/2003, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023; REsp 1.359.156/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015; EAREsp n. 600.663/RS, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; AgInt no AREsp 1.199.672/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 08/10/2021; EDcl no REsp 1.848.862/RN, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/06/2024, DJe 13/06/2024; REsp n. 1.406.245/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021; REsp n. 1.647.452/RO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002095-38.2022.8.16.0025, j. 20/11/2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0015435-31.2022.8.16.0031, j. 27/02/2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000070-74.2026.8.16.0134, j. 06/03/2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004234-77.2023.8.16.0105, j. 07/02/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000440-27.2024.8.16.0133, j. 07/11/2025.