Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU FEITO, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ARGUMENTO DE INSTAURAÇÃO IRREGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA SE INSURGIR CONTRA O INDEFERIMENTO DA EMISSÃO DE GUIA DE ITBI ANTE A CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SE DAR REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível em mandado de segurança contra decisão que indeferiu a petição inicial, sob o entendimento de que era necessária dilação probatória para comprovar a legalidade da aquisição de imóvel e a emissão da guia de ITBI, em razão de indícios de parcelamento irregular do solo. Os impetrantes sustentam que apresentaram a documentação necessária e que a negativa da administração municipal violou o devido processo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para analisar o ato emissão de guia de ITBI, diante da alegação de indícios de parcelamento irregular do solo e da necessidade de dilação probatória para comprovar a legalidade da aquisição do imóvel.III. Razões de decidir3. O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo, mesmo diante da alegação de indícios de parcelamento irregular do solo.4. A sentença que indeferiu a inicial foi reformada, pois os impetrantes apresentaram documentos mínimos necessários para o processamento do feito.5. A alegação de instauração irregular do procedimento administrativo não foi objeto de alegação na origem, configurando inovação recursal.6. A decisão de indeferimento da inicial não se sustenta na espécie.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para se dar regular processamento ao feito.Tese de julgamento: O mandado de segurança constitui via adequada para a apreciação de pedidos relacionados à emissão de guia de ITBI, mesmo diante da alegação de indícios de parcelamento irregular do solo, desde que apresentadas provas documentais mínimas que, ao menos em tese, sustentem o direito líquido e certo do impetrante._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LIV, e 37; L. nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; CTN, art. 148; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017921-84.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta em face da sentença de mov. 15.1, proferida nos autos nº 0017921-84.2025.8.16.0030, de mandado de segurança, que indeferiu a inicial, nos termos do art. 10, da Lei n° 12.016/2009, ante o entendimento de que não seria cabível mandado de segurança. O juiz entendeu que, para o presente caso, se fazia necessária a dilação probatória pois, para a demonstração de que não houve fracionamento da terra e de que o seu uso e ocupação atendiam à legislação municipal, seria necessária a produção de prova pericial e testemunhal, inviabilizando o conhecimento da ação pela via eleita. Inconformados, os impetrantes interpuseram recurso de apelação (mov. 20.1), sustentando a adequação do mandado de segurança ao presente feito, de acordo com o art. 1° da Lei 12.016/2009. Aduzem que apresentaram toda a documentação necessária para comprovar a legalidade da aquisição do imóvel, não necessitando de dilação probatória.Alegam ausência de procedimento administrativo regular por parte do Município, pois a negativa da administração municipal, sem a devida instauração do procedimento administrativo, violaria o devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV, da CF) e o princípio da legalidade (art. 37 da CF), bem como, que a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos não poderia ser utilizada para justificar restrições de direitos sem o procedimento formal. Reportam que o artigo 148 do CTN determina que a autoridade administrativa pode arbitrar a base de cálculo do tributo apenas mediante procedimento próprio, assegurando ao contribuinte o direito de defesa. Defendem que no caso em tela, não houve qualquer procedimento administrativo formalizado, o que tornaria ilegal a recusa da emissão da guia de ITBI.Aduzem que os princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, legalidade e devido processo legal foram feridos pois, “além de comprometer a confiança legítima depositada pelos particulares na atuação regular da Administração. A negativa municipal, sem procedimento administrativo regular, viola frontalmente os direitos dos Apelantes”. Por fim, requer o provimento do presente recurso. Intimado, o Município de Iporã apresentou contrarrazões ao recurso, postulando pelo seu desprovimento e manutenção da sentença de primeiro grau (mov. 27.1).Sob vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 12.1/TJ pelo conhecimento e provimento da apelação. Opina que “na inicial consta elementos mínimos para apreciação do pedido, tais como cópia da escritura de compra e venda, cópia do processo administrativo que indeferiu a emissão da guia de recolhimento tributário pretendida (ITBI), bem como outros documentos atinentes a área adquirida.”. Assim, seria indevido o indeferimento da petição inicial pois, em caso de não preenchimento de requisitos legais ao reconhecimento do direito postulado, levaria a denegação da segurança, sendo o presente pleito passível de apreciação na via postulada. Pronunciou-se, portanto, pelo prosseguimento do mandado de segurança. É o relatório.
II- VOTOII.I – Admissibilidade do recurso Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que não houve instauração regular de procedimento administrativo e que deixou de assegurar o contraditório e ampla defesa.Ocorre que na petição inicial do mandado de segurança os impetrantes, ora apelantes, não alegaram a instauração irregular do procedimento administrativo, limitando-se a afirmar que houve ilegalidade quanto à não emissão da guia de ITBI, tendo com base indícios de parcelamento irregular do solo.Como se sabe, a parte não pode inovar, em sede recursal, alegando matéria não decidida e sequer suscitada em primeira instância, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Assim, considerando que a alegação de instauração irregular do procedimento administrativo não foi objeto de alegação na origem e, consequentemente, a matéria não foi enfrentada pelo Juízo a quo, configura-se inovação recursal, cuja apreciação implicaria na supressão de instância. Dessa forma, não é de se conhecer deste argumento. II.II – Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca de indeferimento de pedido de emissão de guia de ITBI devido aos indícios de parcelamento irregular de solo rural.No caso em apreço, a sentença indeferiu a inicial sob o entendimento de que o mandado de segurança não é via adequada, ante a necessidade de dilação probatória para verificação dos direitos dos apelantes na emissão da guia do ITBI para regularização do imóvel rural adquirido (venda “ad corpus”). Pois bem.Faz-se oportuno expor os pressupostos de cabimento do Mandado de Segurança, ação constitucional prevista no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Inclusive, a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, também disciplina sobre o mandado de segurança: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Ou seja, havendo ameaça ou lesão à direito líquido e certo, decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade, é válida a impetração da ação mandamental. Assim, no caso em destaque, há a alegação de ameaça a direito líquido e certo e a ação mandamental constitui via adequada para os impetrantes sustentarem que não haveria indícios de parcelamento irregular do solo, como alegado pela autoridade municipal, no procedimento administrativo e, assim requererem, a emissão da guia do ITBI para pagamento do tributo e regularização da venda do imóvel. Salienta-se que, conforme o parecer ministerial (mov. 12.1/TJ), foram anexados pelo impetrante, na inicial, elementos mínimos e documentos necessários para se permitir a apreciação, em via mandamental, da possibilidade do direito ou não. Além disso, se entendeu necessária a manifestação da autoridade impetrada. Confira-se: “Neste passo, embora a decisão recorrida aponte inadequação do via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, tal assertiva não merece prosperar, pois na inicial consta elementos mínimos para apreciação do pedido, tais como cópia da escritura de compra e venda, cópia do processo administrativo que indeferiu a emissão da guia de recolhimento tributário pretendida (ITBI), bem como outros documentos atinentes a área adquirida.Assim, indevido se mostra o indeferimento da inicial, vez que eventual não preenchimento dos requisitos legais ao reconhecimento do direito postulado levará à denegação da segurança, o ônus probatório do direito perseguido compete a parte impetrante (prova pré-constituída), conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Desta forma, deve ser reformada a decisão ora recorrida, determinando-se o prosseguimento do mandamus, até porque, conforme fundamentação apresentada, os pleitos são passíveis de apreciação pela via postulada.”. Assim, a ação mandamental é via adequada para verificar, por meio de prova documental, se há, ou não, ilegalidade no ato praticado, sendo certo, ainda, que eventual conclusão quanto à presença, ou não, de ilegalidade no ato e do alegado direito líquido e certo constituirá o mérito da ação proposta. Por tais razões, é de se dar provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando que os autos retornem ao primeiro grau para regular prosseguimento da ação.
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