SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017921-84.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU FEITO, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ARGUMENTO DE INSTAURAÇÃO IRREGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA SE INSURGIR CONTRA O INDEFERIMENTO DA EMISSÃO DE GUIA DE ITBI ANTE A CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SE DAR REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível em mandado de segurança contra decisão que indeferiu a petição inicial, sob o entendimento de que era necessária dilação probatória para comprovar a legalidade da aquisição de imóvel e a emissão da guia de ITBI, em razão de indícios de parcelamento irregular do solo. Os impetrantes sustentam que apresentaram a documentação necessária e que a negativa da administração municipal violou o devido processo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para analisar o ato emissão de guia de ITBI, diante da alegação de indícios de parcelamento irregular do solo e da necessidade de dilação probatória para comprovar a legalidade da aquisição do imóvel.III. Razões de decidir3. O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo, mesmo diante da alegação de indícios de parcelamento irregular do solo.4. A sentença que indeferiu a inicial foi reformada, pois os impetrantes apresentaram documentos mínimos necessários para o processamento do feito.5. A alegação de instauração irregular do procedimento administrativo não foi objeto de alegação na origem, configurando inovação recursal.6. A decisão de indeferimento da inicial não se sustenta na espécie.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para se dar regular processamento ao feito.Tese de julgamento: O mandado de segurança constitui via adequada para a apreciação de pedidos relacionados à emissão de guia de ITBI, mesmo diante da alegação de indícios de parcelamento irregular do solo, desde que apresentadas provas documentais mínimas que, ao menos em tese, sustentem o direito líquido e certo do impetrante._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, e 37; L. nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; CTN, art. 148; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: N/A.