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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FALSA IDENTIDADE. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ROUBO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E CORROBORADO POR PROVA ORAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO APENAS PROPORCIONAL COM A REINCIDÊNCIA (TEMA 1.194/STJ). FALSA IDENTIDADE. CONFISSÃO INTEGRAL. COMPENSAÇÃO PLENA ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE CONCESSÃO DO SURSIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUSIVAMENTE PARA READEQUAR A DOSIMETRIA, FIXANDO A PENA FINAL EM 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo, mediante violência física e grave ameaça para subtrair um aparelho celular, e de falsa identidade, por ter se identificado falsamente para ocultar seus antecedentes. O apelante requer a desclassificação do roubo para furto, o reconhecimento do arrependimento posterior, a revisão da dosimetria da pena e a alteração do regime prisional. A decisão recorrida manteve a condenação, fixando a pena em regime inicial fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo e falsa identidade deve ser mantida, considerando os pedidos de desclassificação do crime de roubo para furto, reconhecimento de arrependimento posterior, revisão da dosimetria da pena e alteração do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade e autoria dos crimes de roubo e falsa identidade foram comprovadas por prova documental e oral firme, especialmente pelos depoimentos da vítima e policiais, corroborados por outros elementos.2. O crime de roubo foi caracterizado pela subtração mediante violência física e grave ameaça, afastando a possibilidade de desclassificação para furto.3. A restituição do bem não foi voluntária, pois decorreu de perseguição, o que impede o reconhecimento do arrependimento posterior.4. Na dosimetria do roubo, a confissão espontânea parcial foi reconhecida como atenuante, mas compensada proporcionalmente com a agravante da reincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 1.194).5. No crime de falsa identidade, a confissão integral autorizou a compensação plena entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, restabelecendo a pena ao mínimo legal.6. Aplicado o concurso material, houve soma das penas com redimensionamento, fixando a pena final em 4 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa.7. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e ao quantum da pena, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis.8. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, por ser matéria de competência do juízo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida e, no mérito, parcialmente provida, para readequar a reprimenda final, em concurso material, para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.Tese de julgamento: configura-se o crime de roubo quando a subtração da coisa é realizada com emprego de violência física ou grave ameaça à vítima, ainda que de menor intensidade, sendo inviável a desclassificação para furto e o reconhecimento do arrependimento posterior quando ausente restituição voluntária e presente violência ou grave ameaça._______________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 157, caput, 307, 59, 61, I, 65, III, “d”, 69, 77; CPP, art. 167; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0011512-22.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; STJ, HC 984369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22/10/2025; STJ, HC 950.845/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; TJPR, Apelação Criminal 0005933-87.2024.8.16.0196, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0016142-41.2022.8.16.0017, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0006834-21.2025.8.16.0196, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; STJ, HC 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; TJPR, Apelação Criminal 0003627-48.2024.8.16.0196, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0030811-53.2023.8.16.0021, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; STJ, AgRg no HC 996.366/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/6/2025; TJPR, Apelação Criminal 0011812-56.2024.8.16.0170, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 443/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por roubo e por usar falsa identidade. Ele pediu para mudar o crime de roubo para furto, alegando que não usou violência, e também pediu para diminuir a pena e mudar o tipo de prisão. O Tribunal entendeu que ficou claro, pelas provas e pelo depoimento da vítima, que ele usou força e ameaças para tomar o celular, o que caracteriza roubo, não furto. Também decidiu que a devolução do celular não foi voluntária, pois ele jogou o aparelho para tentar fugir, então não vale o benefício de arrependimento. A pena foi ajustada para 4 anos e 4 meses de prisão, mantendo o regime fechado, porque ele já tem antecedentes e o crime foi grave. O pedido de justiça gratuita não foi analisado, pois isso cabe ao juiz da execução da pena. Assim, o recurso foi aceito só para ajustar a pena, mas a condenação e o regime de prisão foram mantidos.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018735-43.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 10.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, proferida por este Relator, que não conheceu o Habeas Corpus impetrado em favor dos Requerentes (mov. 21.1 – HC).A Defesa impetrou o Habeas Corpus autuado sob o n. 0103056-91.2024.8.16.0000, suscitando, em suma, a nulidade da decisão que indeferiu o requerimento de diligências pleiteadas pela Defesa. Aduziu-se que, com o encerramento da audiência, o Magistrado não oportunizou a solicitação de diligências pelas partes, deixando de observar o disposto no artigo 402 do Código de Processo Penal (mov. 1.1 – HC).No presente agravo, os Requerentes pugnam pelo provimento do recurso, no sentindo de dar conhecimento do writ, e, enfim, conceder a ordem em favor dos pacientes. A Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões subscritas pelo promotor Marcelo Luiz Beck, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 18.1 – AgrReg).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso comporta conhecimento.Todavia, no mérito, sem razão aos Requerentes.Isto porque, conforme analisado pela decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus, o referido remédio constitucional não é via adequada para a análise da questão levantada.A via recursal do Habeas Corpus não é instrumento adequado para impugnar atos processuais e eventuais erros no procedimento, sendo certo que a pretensão dos Impetrantes deve ser discutida por meio impugnativo apropriado.Em relação à inadequação dessa via recursal:“HABEAS CORPUS EM MESA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE PROTESTO PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DE CORREIÇÃO PARCIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sob o fundamento de grave prejuízo à defesa, em razão do indeferimento de protesto probatório na origem, visando à desconstituição da prisão preventiva outrora decretada, diante do alegado prejuízo ao paciente, além da própria ilicitude da motivação adotada na decisão objurgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em examinar a existência de eventual constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pleito instrutório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual incongruência na condução da atividade probatória, apta a gerar ilegalidade ou abuso, deve ser combatida por meio do recurso adequado, qual seja, a correição parcial. 4. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Ou seja, havendo previsão expressa de instrumento recursal próprio para o exercício da pretensão, este deve ser observado. 5. Ainda que se proceda à análise de suposta ilegalidade à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, não se verifica ilicitude aparente, pois o art. 402 do ordenamento processual penal é inaplicável ao caso concreto. Isso porque a matéria fática aventada pelo paciente já está positivada na própria denúncia. Ademais, não há comprovação da impossibilidade de obtenção das provas requeridas por meios alternativos ao protesto em juízo. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006902-74.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.02.2025).Igualmente, contrário do alegado pela Defesa, não há que se falar em ilegalidade passível de análise no presente recurso, conforme já aventado em sede de decisão monocrática:“Importa registrar, ainda, que não se constata de plano eventual ilicitude ou nulidade apta a concessão de ofício do presente writ, visto que o Juízo de origem indeferiu de maneira fundamentada o pedido, discorrendo acerca da preclusão da requisição, sustentando, ainda, que a fase prevista no artigo 402 do CPP se destina à apuração de circunstâncias ou fatos complementares à instrução, além de consignar que o laudo requisitado pela Defesa ostenta caráter protelatório, pois o objeto da irresignação já foi devidamente esclarecido pela Receita Federal (mov. 166.1 – autos de ação penal).Dessa forma, não se verifica flagrante ilegalidade passível de análise por essa via expressa, tornando-seincabível, por consequência, a decretação da nulidade do decisum e a requisição da produção de prova por via deste mandamus, como pretendem os Impetrantes.” (mov. 21.1 – HC)Portanto, havendo via recursal adequada, escorreita a decisão monocrática ora guerreada, motivo pelo qual se indefere o presente recurso.
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