SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018735-43.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FALSA IDENTIDADE. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ROUBO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E CORROBORADO POR PROVA ORAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO APENAS PROPORCIONAL COM A REINCIDÊNCIA (TEMA 1.194/STJ). FALSA IDENTIDADE. CONFISSÃO INTEGRAL. COMPENSAÇÃO PLENA ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE CONCESSÃO DO SURSIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUSIVAMENTE PARA READEQUAR A DOSIMETRIA, FIXANDO A PENA FINAL EM 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo, mediante violência física e grave ameaça para subtrair um aparelho celular, e de falsa identidade, por ter se identificado falsamente para ocultar seus antecedentes. O apelante requer a desclassificação do roubo para furto, o reconhecimento do arrependimento posterior, a revisão da dosimetria da pena e a alteração do regime prisional. A decisão recorrida manteve a condenação, fixando a pena em regime inicial fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo e falsa identidade deve ser mantida, considerando os pedidos de desclassificação do crime de roubo para furto, reconhecimento de arrependimento posterior, revisão da dosimetria da pena e alteração do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade e autoria dos crimes de roubo e falsa identidade foram comprovadas por prova documental e oral firme, especialmente pelos depoimentos da vítima e policiais, corroborados por outros elementos.2. O crime de roubo foi caracterizado pela subtração mediante violência física e grave ameaça, afastando a possibilidade de desclassificação para furto.3. A restituição do bem não foi voluntária, pois decorreu de perseguição, o que impede o reconhecimento do arrependimento posterior.4. Na dosimetria do roubo, a confissão espontânea parcial foi reconhecida como atenuante, mas compensada proporcionalmente com a agravante da reincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 1.194).5. No crime de falsa identidade, a confissão integral autorizou a compensação plena entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, restabelecendo a pena ao mínimo legal.6. Aplicado o concurso material, houve soma das penas com redimensionamento, fixando a pena final em 4 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa.7. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e ao quantum da pena, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis.8. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, por ser matéria de competência do juízo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida e, no mérito, parcialmente provida, para readequar a reprimenda final, em concurso material, para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.Tese de julgamento: configura-se o crime de roubo quando a subtração da coisa é realizada com emprego de violência física ou grave ameaça à vítima, ainda que de menor intensidade, sendo inviável a desclassificação para furto e o reconhecimento do arrependimento posterior quando ausente restituição voluntária e presente violência ou grave ameaça._______________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 157, caput, 307, 59, 61, I, 65, III, “d”, 69, 77; CPP, art. 167; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0011512-22.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; STJ, HC 984369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22/10/2025; STJ, HC 950.845/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; TJPR, Apelação Criminal 0005933-87.2024.8.16.0196, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0016142-41.2022.8.16.0017, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0006834-21.2025.8.16.0196, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; STJ, HC 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; TJPR, Apelação Criminal 0003627-48.2024.8.16.0196, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0030811-53.2023.8.16.0021, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; STJ, AgRg no HC 996.366/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/6/2025; TJPR, Apelação Criminal 0011812-56.2024.8.16.0170, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 443/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por roubo e por usar falsa identidade. Ele pediu para mudar o crime de roubo para furto, alegando que não usou violência, e também pediu para diminuir a pena e mudar o tipo de prisão. O Tribunal entendeu que ficou claro, pelas provas e pelo depoimento da vítima, que ele usou força e ameaças para tomar o celular, o que caracteriza roubo, não furto. Também decidiu que a devolução do celular não foi voluntária, pois ele jogou o aparelho para tentar fugir, então não vale o benefício de arrependimento. A pena foi ajustada para 4 anos e 4 meses de prisão, mantendo o regime fechado, porque ele já tem antecedentes e o crime foi grave. O pedido de justiça gratuita não foi analisado, pois isso cabe ao juiz da execução da pena. Assim, o recurso foi aceito só para ajustar a pena, mas a condenação e o regime de prisão foram mantidos.