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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. -DEFERIMENTO DE OITIVA DE CODENUNCIADO BENEFICIADO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDO DE OITIVA NA QUALIDADE DE INFORMANTE. VIA ADEQUADA. WRIT CONHECIDO E CONCEDIDO EM DEFINITIVO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Sérgio Aparecido da Costa, denunciado pela suposta prática do crime de receptação, indicando como ato coator decisão que indeferiu pedido de oitiva de codenunciado que firmou acordo de suspensão condicional do processo com o Ministério Público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se é possível a oitiva, como informante, de codenunciado beneficiado com suspensão condicional do processo, excluído da ação penal em trâmite contra o paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Ainda que o habeas corpus não seja, em regra, meio adequado para discutir indeferimento de prova testemunhal, admitiu-se o conhecimento do writ diante da possibilidade de violação indireta à liberdade de locomoção. 3.2 O codenunciado beneficiado com suspensão condicional do processo não pode ser ouvido como testemunha, mas é admissível sua oitiva como informante, nos termos do art. 208 do Código de Processo Penal, sendo-lhe garantido o direito ao silêncio e dispensado o compromisso de dizer a verdade. 3.3 A negativa antecipada à produção de prova essencial à defesa ofende os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a possibilidade da oitiva de corréu excluído da ação penal, desde que na qualidade de informante e sem compromisso legal. 3.5 A jurisprudência invocada destaca que, mesmo nos casos de acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, inexiste impedimento para a oitiva como informante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Ordem conhecida e concedida para admitir a oitiva do codenunciado na qualidade de informante, com expressa ciência do direito ao silêncio e dispensa de compromisso legal, ainda que para tanto seja necessário redesignar a audiência de instrução. Tese de julgamento: "É admissível a oitiva de codenunciado beneficiado com suspensão condicional do processo na qualidade de informante, com base no art. 208 do Código de Processo Penal, desde que cientificado do direito ao silêncio e dispensado do compromisso de dizer a verdade, não se configurando cerceamento de defesa a negativa de sua oitiva apenas se motivada adequadamente." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIII. Código de Processo Penal, arts. 203, 206, 208. Lei 9.807/1999, art. 6º. Lei 12.850/2013, art. 4º, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000924-51.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0134123-40.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 16.12.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada GISELE MARA DE OLIVEIRA em favor de SÉRGIO APARECIDO DA COSTA, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Maringá, que indeferiu (mov. 75.1) o requerimento de oitiva de codenunciado que firmou acordo de suspensão condicional do processo com o Ministério Público, sendo o paciente denunciado pela suposta prática do crime de receptação (mov. 18.1 – autos principais). Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) o codenunciado aceitou as condições para a suspensão condicional do processo, enquanto o paciente foi citado e intimado para apresentar resposta à acusação, uma vez que, segundo o Ministério Público, não preenchia os requisitos legais para a formalização de acordo; b) na resposta à acusação, o paciente arrolou o codenunciado como testemunha/informante; c) o pedido de oitiva foi indeferido sob o fundamento de que haveria incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade; d) tal indeferimento, contudo, configura cerceamento do direito à ampla defesa do paciente; e) a concessão da suspensão condicional do processo ao codenunciado produziu uma cisão no curso da persecução penal; f) a persecução penal passou a dirigir-se exclusivamente ao paciente, de modo que o codenunciado, ao aderir ao benefício, deixou de figurar tecnicamente como parte ou réu; g) nessa condição, por ser terceiro estranho à relação processual atualmente em curso contra o paciente, o codenunciado pode ser ouvido como informante, inexistindo qualquer incompatibilidade entre sua posição processual e o dever de veracidade; h) o paciente, estando em pleno exercício do contraditório, tem direito à ampla defesa, o que inclui a utilização de todos os meios e recursos legalmente admitidos para demonstrar sua inocência, inclusive a produção de prova que considere essencial, como a oitiva do codenunciado; i) o direito à prova abrange a apresentação de todos os elementos de convicção disponíveis à parte, com a finalidade de demonstrar a veracidade dos fatos alegados; e j) a designação da audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 24/11/2025, sem a oitiva do codenunciado, configura violação ao direito à ampla defesa do paciente. Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem, com a suspensão do trâmite do processo de origem e, no mérito, a concessão definitiva do habeas corpus, para autorizar a oitiva do codenunciado, atualmente beneficiário de suspensão condicional do processo, como testemunha ou informante arrolado pela defesa do paciente. (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Renato Naves Barcellos (mov. 11.1). A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela concessão da ordem (mov. 19.1). O feito foi incluído em mesa para julgamento na sessão de 16/12/2025 em conformidade com o art. 184, I, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a ausência de prévio requerimento do advogado para sua intimação da data de julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cabe registrar que o presente writ, a princípio, não deveria ser conhecido. É que o habeas corpus não se presta ao exame de alegações relacionadas ao indeferimento de pedido de oitiva de testemunha, por se tratar de matéria insuscetível de apreciação por esta via estreita e excepcional, sendo cabível, para tanto, a correição parcial - nos termos do artigo 353 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.Nesse sentido: “HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA DEFESA PARA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. DECISÃO QUE DEVE SER DESAFIADA ATRAVÉS DE CORREIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AD ARGUMENTANDUM TANTUM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A SER DEBELADA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO DA DEFESA. EXEGESE DO ART. 422. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0070472- 68.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 23.09.2024). “HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA E DOS ATOS SUBSEQUENTES - VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM PROCEDIMENTO APROPRIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. “1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade”. (STJ, AgRg no HC 650.971/SP, DJe 10/08/2021).” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0043485- 92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.06.2024). Todavia, como destacado na decisão que deferiu o comando liminar, “em razão da particularidade do caso concreto, sobretudo por existir, ainda que indiretamente, potencial violação à liberdade de locomoção diante do indeferimento de produção de prova (como aliás, já decidiu o STJ1), considero cabível o exame da matéria deduzida no writ.” Dessa forma, conheço da impetração.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se ouvir como testemunha o codenunciado beneficiado com o sursis processual.Extrai-se que ao rejeitar o pedido de oitiva, assim se pronunciou o Juízo impetrado: “Neste mérito, observo que a defesa arrolou em resposta à acusação Junior Gonçalves do Vale, envolvido na prática da receptação aqui apurada. Entretanto, entendo que, justamente por ter praticado a receptação na companhia do réu, o beneficiado não poderá ser ouvido como testemunha ou informante, nos termos do art. 206 e seguintes do CPP. Com efeito, o denunciado Junior foi coautor do delito, não podendo figurar como testemunha do crime que ele próprio cometeu. A única coisa que o diferencia do réu Sérgio Aparecido da Costa é que ele, Junior, foi beneficiado pela suspensão condicional do processo (mov. 46.1). Feita essa análise, a legislação processual penal pátria impede a oitiva de corréus como testemunhas, a exceção para o caso colaborador ou delator. Isto porque a interpretação sistemática da norma processual aponta para a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado aos réus e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Neste sentido, ainda que sob a égide da Lei n. 9.807/1999, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal consignou que "O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, (...) Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807 /1999" (Sétimo Agravo Regimental na AP n. 470/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/10/2009), entendimento que deve ser reforçado se considerado o § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013, o qual dispõe que "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade". Este também foi o entendimento lastreado pelo Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus nº 762523 - SP (2022/0247177-0), de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, no qual, ao concordar com o indeferimento da colheita da oitiva de uma adolescente envolvida no fato lá apurado, pontuou que: [E]mbora não seja corré na mesma ação penal, em razão da sua idade, indubitavelmente está inserida no mesmo contexto fático e é diretamente interessada nos fatos em apuração, sendo patente, no caso, que o indeferimento do pleito defensivo encontra amparo na incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta nos termos do Código de Processo Penal. De fato, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha". (RHC 99768, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10 /2014, DJe 29/10/2014 P. 30/10/2014). Portanto, indefiro a inquirição do beneficiado Junior Gonçalves do Vale.” (mov. 75.1 -autos principais). E de fato, os codenunciados não podem ser ouvidos como testemunhas, diante da vedação à autoincriminação prevista no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, princípio esse incompatível com o dever imposto à testemunha de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do Código de Processo Penal. Contudo, conforme destacado na decisão liminar: “(...) nada impede que o codenunciado excluído do processo (na espécie, por ter aceitado o benefício do sursis processual) seja ouvido na condição de informante, vale dizer, sem prestar o compromisso legal, nos termos do art. 208 do CPP, até mesmo podendo se recusar a depor, com base no art. 206 do mesmo diploma legal. Tal entendimento compatibiliza o direito ao silêncio, de que é titular o codenunciado, e o direito à ampla defesa conferido ao paciente. Ocorre que tolher do paciente, de antemão, o direito à produção de prova, como fez a autoridade impetrada, esbarra nas garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.” Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPR: “(...). 3. A despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante, mas não como testemunha. 4. Agravo regimental parcialmente provido.” (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Destaquei. “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A OITIVA DE COACUSADO QUE ENTABULOU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NA QUALIDADE DE INFORMANTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. HIPÓTESE EM QUE SE PROÍBE A OITIVA DE CORRÉU NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. CORRÉU QUE, NO CASO, FEZ ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, INEXISTINDO IMPEDIMENTO PARA SUA OITIVA COMO INFORMANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000924-51.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.10.2024). Desta forma, dispensado ao informante o dever de dizer a verdade, não se verifica a impossibilidade de ouvi-lo, ainda que sua eventual declaração possua valor probatório reduzido. CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar deferida que determinou à autoridade coatora a admissão da inquirição do codenunciado Júnior Gonçalves do Vale na qualidade de informante, cientificando-o expressamente do direito constitucional ao silêncio e dispensando-o do compromisso de dizer a verdade - ainda que, para tanto, seja necessária a redesignação do ato instrutório ou o agendamento de audiência em continuação.
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