SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0134123-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. -DEFERIMENTO DE OITIVA DE CODENUNCIADO BENEFICIADO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDO DE OITIVA NA QUALIDADE DE INFORMANTE. VIA ADEQUADA. WRIT CONHECIDO E CONCEDIDO EM DEFINITIVO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Sérgio Aparecido da Costa, denunciado pela suposta prática do crime de receptação, indicando como ato coator decisão que indeferiu pedido de oitiva de codenunciado que firmou acordo de suspensão condicional do processo com o Ministério Público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se é possível a oitiva, como informante, de codenunciado beneficiado com suspensão condicional do processo, excluído da ação penal em trâmite contra o paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Ainda que o habeas corpus não seja, em regra, meio adequado para discutir indeferimento de prova testemunhal, admitiu-se o conhecimento do writ diante da possibilidade de violação indireta à liberdade de locomoção. 3.2 O codenunciado beneficiado com suspensão condicional do processo não pode ser ouvido como testemunha, mas é admissível sua oitiva como informante, nos termos do art. 208 do Código de Processo Penal, sendo-lhe garantido o direito ao silêncio e dispensado o compromisso de dizer a verdade. 3.3 A negativa antecipada à produção de prova essencial à defesa ofende os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a possibilidade da oitiva de corréu excluído da ação penal, desde que na qualidade de informante e sem compromisso legal. 3.5 A jurisprudência invocada destaca que, mesmo nos casos de acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, inexiste impedimento para a oitiva como informante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Ordem conhecida e concedida para admitir a oitiva do codenunciado na qualidade de informante, com expressa ciência do direito ao silêncio e dispensa de compromisso legal, ainda que para tanto seja necessário redesignar a audiência de instrução. Tese de julgamento: "É admissível a oitiva de codenunciado beneficiado com suspensão condicional do processo na qualidade de informante, com base no art. 208 do Código de Processo Penal, desde que cientificado do direito ao silêncio e dispensado do compromisso de dizer a verdade, não se configurando cerceamento de defesa a negativa de sua oitiva apenas se motivada adequadamente." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIII. Código de Processo Penal, arts. 203, 206, 208. Lei 9.807/1999, art. 6º. Lei 12.850/2013, art. 4º, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000924-51.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.10.2024.