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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que, nos autos de execução penal n. 4000559-66.2023.8.16.0031/SEEU, deixou de designar a audiência de justificação para apurar o cometimento de falta grave (movs. 303.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões recursais, o órgão ministerial busca a reforma do decisum para que seja “determinada a designação de audiência de justificação para deliberação acerca do cometimento de falta grave e da consequente regressão de regime” (movs. 309.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 320.1/SEEU e 1.4/TJPR).O juízo a quo manteve o decreto agravado por seus próprios fundamentos (movs. 323.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução de pena n. 4000559-66.2023.8.16.0031/SEEU, infere-se que a reeducanda Amanda Ferreira Machado foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, remissiva à ação penal autos n. 0001311-77.2021.8.16.0031, pelo cometimento do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.Na hipótese, consta que a reeducanda cumpria pena em regime aberto quando foram registrados, em 28/05/2025 e 10/07/2025, o cometimento de novos crimes dolosos (autos n. 011642-79.2025.8.16.0031 e 012077-53.2025.8.16.0031) (mov. 293.1/SEEU).Em 08/08/2025, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a designação de audiência de justificação para análise de falta grave (mov. 296.1/SEEU). Ao analisar o pedido, o magistrado a quo decidiu pela suspensão da execução com a seguinte motivação:“2. Tal cenário indica evidente frustração do cumprimento da pena imposta – que fica sob risco de ser esvaziada acaso não sejam tomadas medidas contundentes por parte deste Juízo. Diante do exposto, em vista da incompatibilidade do status de preso preventivamente com a execução da pena em regime aberto, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo previsto para prescrição da pretensão executória em relação à pena aqui executada. 3. Por fim, considerando que a segregação cautelar da apenada nos autos da ação penal elencada (por crime cometido no curso da execução da pena) se mostra incompatível com a execução da reprimenda em regime aberto, postergo a análise da falta atinente à prática de novo crime até que sobrevenha eventual informação de condenação e/ou soltura na ação penal. Destaque-se que a medida não resulta em qualquer prejuízo ao andamento processual, haja vista o longo período de pena remanescente a ser cumprido pela sentenciada, bem como o longínquo prazo para o atingimento de eventual prescrição da falta grave aparentemente cometida ou do término da pena.” (movs. 303.1/SEEU e 1.1/TJPR) (destaques no original)É contra essa decisão que se opõe o Ministério Público do Estado do Paraná, com razão.A consumação de novo delito no curso da execução da reprimenda constitui falta grave, até mesmo passível de regressão de regime, de acordo com os artigos 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal1.Sobre o tema, Renato Marcão ensina:“A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (art. 52, caput, primeira parte, da LEP), por revelar, entre outras coisas, o elevado grau de desajustamento de seu autor aos padrões de conduta social, e seu descaso com a disciplina a ser mantida no estabelecimento prisional, de cujo dever também é sabedor. Não é necessário aguardar a condenação, tampouco o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e não há violação ao princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 5º, LVII, da CF). Basta a prática do crime doloso. Caso fosse necessário aguardar o trânsito em julgado definitivo da decisão no processo de conhecimento respectivo, por certo ficaria sem sentido a previsão legal, que resultaria de nenhum efeito prático, considerando o tempo demandado para a solução do novo processo.”2Ainda, é prescindível aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para reconhecer o ato de indisciplina no curso da execução penal, pois a Lei n. 7.210/1984 se refere ao incorrer de “fato definido como crime doloso”, cuja caracterização, portanto, não se submete aos rigores de um juízo de definitividade – embora por este possa ser desconstituído posteriormente.Esse entendimento já foi pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 526. Confira-se:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”Em abono:“AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que discutiu a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos em razão de cometimento de crime doloso no curso da execução penal.2. O Juízo da Execução Penal homologou a prática de falta grave.3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defesa, que alegava nulidade pela não realização de audiência de justificação e pela regressão de regime sem o trânsito em julgado do novo delito.II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime e a perda de dias remidos.III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do Relator do habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma.6. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 526/STJ.7. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas diante da prática de novo delito durante a execução da pena.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 2. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos é válida diante da prática de novo delito durante a execução da pena. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, I;CP, art. 33, §2º, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AREsp n. 2.459.633/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no HC n. 888.874/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, Súmula n. 526.(AgRg no RHC n. 206.735/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)(destacou-se)A prática de falta grave no curso da execução penal exige análise célere e efetiva, do contrário compromete a aplicação tempestiva das sanções disciplinares legalmente previstas e os efeitos jurídicos decorrentes da infração, como a regressão de regime, a alteração da data-base para concessão de benefícios e a perda de dias remidos.A posição deste Tribunal de Justiça é equivalente:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave para fins disciplinares e sujeita o apenado à regressão de regime, consoante delineado no artigo 52 e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais.2. A Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para homologação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução. 3. Conforme fixado no Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, a dispensabilidade do trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento não afasta a necessidade de que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso dos autos, a decisão de postergar a análise até eventual sentença condenatória, além de contrariar o Tema 758 de Repercussão Geral e a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se prejudicial ao próprio apenado, que permanecerá, em caráter cautelar, no regime fechado por tempo indeterminado, impedindo, ainda, que os efeitos da falta grave sejam desde logo refletidos no curso da execução penal.5. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002196-15.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 28.07.2025) (destacou-se)Assim, devido ao suposto cometimento de novo crime, é mister a oitiva da reeducanda em audiência de justificação como condição prévia à eventual homologação da falta grave e à regressão definitiva para o regime mais gravoso, conforme estabelece o § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal.Logo, reformo a decisão vergastada e determino a imediata designação da audiência de justificação e a posterior análise dos seus efeitos jurídicos na execução da pena.ConclusãoPosto isto, voto para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.
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