SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001805-29.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, que postergou a designação de audiência de justificação da falta grave.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a designação de audiência de justificação para apurar falta grave antes de homologar o ato e impor as sanções cabíveis.III. Razões de decidir3.1. A ocorrência de falta grave durante a execução da pena exige avaliação imediata, pois a demora em sua apuração pode comprometer a aplicação oportuna das consequências legais previstas para a infração disciplinar. 3.2. Na vertência, a realização de audiência de justificação é indispensável para a apuração da falta disciplinar, conforme a Lei de Execução Penal.3.3. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para fins de reconhecimento do cometimento de ato de indisciplina no âmbito da execução penal.IV. Dispositivo 4. Agravo em execução penal conhecido e provido._____Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, arts. 52 e 118.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.735/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4002196-15.2025.8.16.4321, Rel.: Jose Americo Penteado de Carvalho - j. 28.07.2025; e STJ, Súmula 526.