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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Castro que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 3916-28.2020.8.16.0064, rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, de propriedade da parte executada, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 337.1):1. O executado pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, com fundamento na Lei nº 8.009/90, sustentando tratar-se de seu único bem residencial, não obstante a constatação de que o imóvel se encontra ocupado por terceiros da família.É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a circunstância de o devedor não residir no imóvel, por si só, não afasta a proteção legal conferida ao bem de família, sendo possível o reconhecimento da impenhorabilidade mesmo quando o bem se encontra cedido a familiares, desde que comprovada sua destinação à moradia da entidade familiar (EREsp 1.216.187/SC, Primeira Seção, DJe 30/05/2014; AgInt no REsp 1.889.399/PE, Primeira Turma, DJe 17/05/2022).Todavia, a mesma jurisprudência é igualmente firme ao assentar que o reconhecimento do favor legal não é automático, exigindo demonstração concreta de que o imóvel é utilizado, de forma atual e efetiva, como residência da entidade familiar do executado, incumbindo ao devedor o ônus de comprovar tal circunstância, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.No caso concreto, embora o executado tenha afirmado que o imóvel seria seu único bem e que sua ausência seria temporária, a prova produzida não é suficiente para afastar a dúvida objetiva quanto à efetiva destinação residencial do bem à entidade familiar por ele integrada.Conforme certificado por oficial de justiça, o imóvel encontra-se atualmente ocupado por primo do executado e sua própria família, situação que, por si, não permite reconhecer a configuração de núcleo familiar protegido pela Lei nº 8.009 /90, na ausência de demonstração de vínculo direto e permanente com a entidade familiar do devedor.Ademais, não há prova atual e segura de que o executado resida no imóvel penhorado, tampouco de que a ocupação por terceiros se revista de caráter transitório ou esteja funcionalmente vinculada à moradia da entidade familiar do executado. Os documentos juntados são pretéritos e não elidem as inconsistências verificadas, nem contradizem, de forma robusta, a realidade constatada nos autos.Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que a simples alegação de tratar-se de bem de família, desacompanhada de prova suficiente e atual acerca da utilização do imóvel como residência da entidade familiar, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, resolvendo-se a controvérsia em desfavor do devedor quando não demonstrados, de forma estreme de dúvida, os requisitos legais. Vejamos:(...)Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, mantendo-se hígida a penhora realizada.Intimem-se as partes dessa decisão.Intimações e diligências necessárias, nos termos legais.Inconformados, os executados recorreram sustentando que: (a) no processo de origem, que versa sobre execução de título extrajudicial, foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 31.286 do Registro de Imóveis de Castro/PR, o qual constitui o único bem imóvel de propriedade do agravante; (b) referido imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, por se tratar de financiamento habitacional destinado à moradia; (c) diante da constrição, o agravante apresentou petição incidental sustentando a impenhorabilidade do bem, com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça; (d) o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade foi indeferido pela decisão agravada sob o argumento de que o agravante não residiria atualmente no imóvel; (e) constou ainda da decisão que o bem estaria ocupado por terceiro, especificamente primo do agravante, o que foi considerado como ausência de núcleo familiar protegido; (f) o juízo de origem também reputou insuficientes os documentos apresentados para comprovação da condição de bem de família, por entendê-los pretéritos; (g) o afastamento do imóvel ocorreu de forma temporária, motivado pela necessidade de prestar assistência contínua à sua genitora enferma; (h) nesse contexto autorizou a ocupação provisória do imóvel por familiar, com o objetivo de mantê-lo habitado e evitar sua deterioração; (i) não houve abandono do imóvel, alienação, cessão definitiva ou alteração de sua destinação residencial; (j) o mandado de constatação elaborado por oficial de justiça registrou a natureza exclusivamente residencial do imóvel; (k) o referido mandado consignou que o agravante residia no local até período recente, tendo se afastado temporariamente; (l) foram juntados aos autos matrícula do imóvel, certidão negativa de outros bens, comprovantes de IPTU, contas de energia elétrica e de água vinculadas ao endereço; (m) tais documentos demonstram a unicidade do imóvel e sua destinação à moradia; (n) a Lei nº 8.009/1990 não exige residência física contínua e ininterrupta do proprietário para o reconhecimento da impenhorabilidade; (o) o conceito de entidade familiar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado de forma ampliativa, abrangendo familiares que residam no imóvel por laços de solidariedade; (p) a proteção do bem de família alcança pessoas solteiras, nos termos da Súmula 364 do STJ; (q) a ocupação temporária do bem por familiar não afasta sua caracterização como bem de família; (r) a impenhorabilidade também incide sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária destinado à moradia; (s) inexiste nos autos qualquer prova de aquisição de outro imóvel, mudança definitiva de residência ou desvio de finalidade do bem; (t) a decisão agravada adotou interpretação restritiva da Lei nº 8.009/1990, dissociada da finalidade social do instituto; (u) a manutenção da penhora pode comprometer o direito à moradia do agravante; (v) requer a reforma da decisão para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel; (w) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os atos expropriatórios incidentes sobre os direitos aquisitivos do bem.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 4.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 9.1 – AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, de propriedade da parte executada, ora agravante.Para tanto, o juízo de origem pontuou, em síntese, que “embora o executado tenha afirmado que o imóvel seria seu único bem e que sua ausência seria temporária, a prova produzida não é suficiente para afastar a dúvida objetiva quanto à efetiva destinação residencial do bem à entidade familiar por ele integrada”.Além disso, afirmou que “conforme certificado por oficial de justiça, o imóvel encontra-se atualmente ocupado por primo do executado e sua própria família, situação que, por si, não permite reconhecer a configuração de núcleo familiar protegido pela Lei nº 8.009 /90, na ausência de demonstração de vínculo direto e permanente com a entidade familiar do devedor”.Acrescentou, ao final, que “não há prova atual e segura de que o executado resida no imóvel penhorado, tampouco de que a ocupação por terceiros se revista de caráter transitório ou esteja funcionalmente vinculada à moradia da entidade familiar do executado”.A parte executada, por sua vez, recorreu buscando a reforma do referido pronunciamento judicial, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito.Adianta-se que a insurgência deve ser acolhida.A Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Com relação ao caso concreto, também é relevante destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a circunstância do devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do bem como de família, insuscetível de penhora.Nesse sentido, confira-se:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OCUPADO POR EX-ESPOSA E FILHA MENOR. ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão de origem diverge da jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a circunstância do devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do bem como de família, insuscetível de penhora. Precedentes. AgInt no REsp 1.801.059/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/06/2019; EREsp 1.216.187/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/05/2014; REsp 1.095.611/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 01/04/2009; AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008; AgInt no AREsp 1.058.369/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/08/2017; REsp 1.126.173/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp 901.881/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.145.715/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17/09/2010; AgInt no REsp 1.669.123/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 03/04/2018. 3. Além disso, considerando que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e que o imóvel em discussão é indubitavelmente utilizado como residência por sua filha e ex-esposa, o fato desta possuir imóvel próprio, não impede o reconhecimento daquele como impenhorável, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito direto da família. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.889.399/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 24.10.2022) (grifou-se)RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei. 2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel. 3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.851.893/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 23.11.2021) (grifou-se)Do último julgado supracitado é importante citar o trecho abaixo transcrito:“(...) Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes.Por conseguinte, o fato de o proprietário de um único bem residir em outro imóvel, mas aquele se encontrar cedido a seus familiares para que nele fixem sua residência, não enseja o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, sob pena de se inverter a própria lógica protecionista para a qual o instituto foi criado.Se até mesmo a locação do único imóvel da entidade familiar não implica o afastamento da proteção ao bem de família, com mais razão se deve reconhecer a impenhorabilidade daquele imóvel cedido gratuitamente aos familiares do proprietário com o nobre intuito de concretização do direito constitucional à moradia e da dignidade da pessoa humana.(...)”Desta forma, conclui-se que a proteção legal não se restringe ao núcleo familiar do devedor, alcançando também a família extensa, composta por outros integrantes da sua relação social familiar.No caso dos autos, o Sr. Oficial de Justiça atestou que o imóvel do executado se encontra atualmente ocupado por seu primo, a esposa e as duas filhas dele, além de uma neta de 4 meses. Certificou, ainda, que o devedor cedeu o imóvel ao seu familiar porque se mudou temporariamente para casa de sua mãe a fim de prestar auxílio em razão das condições de saúde da genitora, veja-se (mov. 310.1):Não se olvide, além disso, da apresentação de diversas contas de serviços essenciais da residência que se encontram em nome do executado (movs. 277.9 a 277.11).Portanto, diante da robustez do acervo probatório que atesta a utilização residencial do bem por familiar do devedor, bem como do entendimento jurisprudencial da Corte Superior quanto à possibilidade de reconhecimento da proteção legal nessas condições, deve ser integralmente reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel pertencente à parte agravante.Assim, o voto é para dar provimento ao recurso.
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