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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida na ação de indenização, autos n. 0020229-15.2024.8.16.0035, a qual, no saneamento do processo: a) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência; b) deferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. (mov. 62.1)Nas razões recursais, defende, em síntese, que: a) incompetência da Justiça Estadual; b) o banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional); c) a ação deve ser ajuizada somente em face da União, responsável pela Secretaria do Tesouro Nacional; d) a impossibilidade de inverter o ônus da prova, pois nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi determinado o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O recurso merece provimento em parte.Código de Defesa do ConsumidorA decisão agravada determinou a incidência do CDC e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.Como se sabe, para que incida o Código de Defesa do Consumidor, imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição de consumidor e fornecedor, estabelecida pela própria norma. E de acordo com o art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso, a agravada ingressou com “ação de revisão dos valores depositados em conta PASEP” buscando o a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados de sua conta individual vinculada ao PASEP. Em razão da Lei Complementar nº 08/1970, o Banco do Brasil se configura como operador exclusivo das verbas individuais do PASEP. Nesse contexto, a parte autora é destinatária final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, oferecido obrigatoriamente pelo agravante, motivo pelo qual se justifica a aplicação do CDC ao caso. Assim, nega-se provimento ao recurso nesta parte. Inversão do ônus da provaQuanto à impossibilidade de inverter o ônus da prova, assiste razão em parte ao embargante.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo - REsp n. 2.162.222/PE -, em 10/9/2025, firmou a seguinte tese (tema 1300):Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetdos ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Note-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado” ou o julgamento de eventuais embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo:PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TEMA REPETITIVO N. 919/STJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão 2. Saber se a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 919/STJ tem aplicação imediata para apurar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial.[...] 5. Salvo disposição em contrário desta Corte Superior, a jurisprudência repetitiva tem aplicação imediata a todos os processos em curso, cabendo destacar que inexistiu modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ. Precedentes.6. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).[...]Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional."[...](AgInt no AREsp n. 2.421.646/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO.1"O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral o u repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.155.530/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Desse modo, merece reforma a decisão para o fim de estabelecer que o ônus de provar cabe:a) ao autor, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Ilegitimidade passivaAlega o banco/agravante a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1150 do STJ ao caso, pois o presente feito tem como objeto o questionamento dos índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Sem razão.Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, nas ações em que a parte postula diferenças de PASEP, porque a conta não foi devidamente remunerada, o único legitimado para responder à ação é o banco depositário, responsável pela administração dos depósitos nas contas que já existiam.A legitimidade do banco para responder ao processo não diz respeito ao mérito propriamente dito, afinal o fato de o banco atuar no polo passivo da demanda não implica, necessariamente, no reconhecimento, ao final, de ato ilícito por ele praticado, tal como pretendido pelo autor.Trata-se, na verdade, de alegação que se confunde com o mérito, na medida em que o banco está vinculado à gestão da conta vinculada ao PASEP. Daí estar a instituição financeira legitimada a responder a demanda, segundo a teoria da asserção.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os casos em que se discute irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil, não há formação de lide com a União. Neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. . Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado; b) é entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.938/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.). Nesse sentido, foi fixada a tese no Tema Repetitivo 1150 julgada pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No caso, não resta dúvida de que parte autora ajuizou ação de reparação por danos materiais em virtude dos atos ilícitos praticados pelo banco réu, que teriam ocasionado desfalques indevidos na sua conta individual do PASEP, logo é certa a incidência do Tema 1150 do STJ no caso em apreço, bem como a legitimidade passiva do banco. Sendo impertinente o chamamento da União para compor o polo passivo, vez que inexiste a formação de litisconsórcio necessário no caso.Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) PEDIDO DO RÉU PARA QUE SEJA AFASTADA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO FOI APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E NEM DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (B) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.(C) MÉRITO. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. OCORRÊNCIA DEMONSTRADA. DESFALQUE OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL DE PRESERVAR OS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS APÓS A CF/88. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES HAVIDAS NA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR. (D) CONVERSÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O PASEP E DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. INADEQUAÇÃO DA CONVERSÃO APLICANDO O IPCA. VALOR QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.(E) CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. APLICAÇÃO DO IPCA E JUROS DE MORA DE MEIO POR CENTO AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.RECURSO DO RÉU (1) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR (2) PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000102-38.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.11.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, NÃO DECORRIDO. TEMA REPETITIVO 1150, STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. 2 . "A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.". (STJ - CC: 168038, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081875-34.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.11.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1150). PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA COMPROVADA CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL, NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 3. ARGUIÇÃO DE EXAURIMENTO DO DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. COMPROMISSO QUE SE ESTENDE ATÉ QUE HAJA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002605-89.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.10.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE SANEAMENTO E REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO AGRAVANTE. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AGRAVADA. PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL E DO TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. EM AÇÕES QUE VERSEM SOBRE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADOS AO FUNDO PIS/PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 4. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM BASE NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 2º. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072698-46.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.09.2024). Desta feita, deve ser mantida a decisão agravada neste ponto. Incompetência da Justiça EstadualÉ pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. À propósito:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 /STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. (STJ - CC: 168038 GO 2019/0260230-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, NÃO DECORRIDO. TEMA REPETITIVO 1150, STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. 2 . "A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.". (STJ - CC: 168038, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081875-34.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.11.2024)AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (C) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO EFETIVO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. ITENS II E III DO TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA QUE OCORREU APENAS NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO DA CONTA DO PASEP PARA SUA CONTA PESSOAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.(D) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E DETÉM CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA EVIDENCIADA.(E) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075665-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÃO JÁ DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083874-22.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.11.2024) 3. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para o fim de estabelecer que o ônus de provar cabe: a) ao autor, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, conforme tema 1300, do STJ.
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