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Processo:
0010039-89.2025.8.16.0024
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta leticia marina conte
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| Órgão Julgador:
10ª Câmara Cível |
| Comarca:
Almirante Tamandaré |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Poluição odorizante oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE São Jorge. Sentença de parcial procedência. Apelação cível. Insurgência da parte autora. Montante indenizatório fixado. Manutenção. Arbitramento adequado às peculiaridades do caso e, principalmente, aos precedentes desta Câmara. Termo inicial dos juros de mora. Tema 1.221/STJ. Citação válida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da poluição por mau cheiro proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e o termo inicial dos juros de mora devem ser revistos.III. Razões de decidir3. Sopesando as circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, é de se manter o valor da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença.4. Os juros de mora sobre a condenação devem ser contados a partir da data da citação válida, eis que não foi comprovada mora anterior da prestadora do serviço (Tema 1.221/STJ).IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O montante atinente à indenização deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado, de forma concomitante, à compensação da vítima pelo dano sofrido e para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pela parte ofendida, além de atender ao princípio da uniformização das decisões judiciais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 240 e 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27.11.2024; Tema Repetitivo 1.221/STJ; Tema Repetitivo 1059/STJ; TJPR, Apelação Cível 0010040-74.2025.8.16.0024, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0006517-54.2025.8.16.0024, Rel. Desª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010039-89.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Esta Décima Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 0007982-43.2012.8.16.0028 Ap, proferiu acórdão assim ementado:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO GUARAITUBA. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO ODOR DESAGRADÁVEL, POIS RESIDIA PRÓXIMO À ETE NA ÉPOCA DE SEU FUNCIONAMENTO. REDUÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007982-43.2012.8.16.0028 Ap - Colombo - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - UnÂnime - J. 14.10.2021).A ré interpôs o Recurso Especial Cível n. 0007927-33.2022.8.16.0193 Pet e o autor interpôs o Recurso Especial Cível n. 0007928-18.2022.8.16.0193 Pet, oportunidade em que a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à esta Câmara para os fins inerentes ao juízo de retratação à luz do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 2.024.048/PR.Na segunda oportunidade de julgamento, proferiu-se o acórdão assim ementado:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 371, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO GUARAITUBA. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO ODOR DESAGRADÁVEL, POIS RESIDIA PRÓXIMO À ETE NA ÉPOCA DE SEU FUNCIONAMENTO. REDUÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA COMO SENDO DO EVENTO DANOSO: NÃO DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007982-43.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 30.06.2025)Sobreveio nova determinação da 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para outro juízo de retratação, mas desta vez com base nas teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 2.090.538/PR (Tema n. 1.221/STJ).É o relatório.
§ 2. VotoNa primeira oportunidade de julgamento (mov. 50.1/TJPR) esta Câmara definiu que os juros de mora sobre o valor da condenação deveriam incidir da data da citação.Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.024.048/PR, determinou-se a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, o que foi observado em sede de juízo de retratação (mov. 77.1).Ocorre que o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 2.090.538/PR, referente ao Tema n. 1.221/STJ, definiu teses jurídicas de observância obrigatória em sentido diametralmente oposto nos seguintes termos: “No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.”.Desse modo, o juízo de retratação deve ser realizado em relação ao julgamento realizado pela Câmara em 30/06/2025 (mov. 77.1), restabelecendo-se in totum o acórdão outrora proferido (mov. 50.1/TJPR), o qual já havia definido que os juros de mora incidiriam a partir da data da citação.Por fim, nos termos dos artigos 1.041, §1.º, do CPC, e 372, §1º, inciso II, do RITJPR, é necessário que o presente feito seja restituído à 1.ª Vice-Presidência para as providências necessárias em relação ao Recurso Especial n. 0007927-33.2022.8.16.0193 Pet e n. 0007928-18.2022.8.16.0193 Pet.
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