SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010039-89.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Poluição odorizante oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE São Jorge. Sentença de parcial procedência. Apelação cível. Insurgência da parte autora. Montante indenizatório fixado. Manutenção. Arbitramento adequado às peculiaridades do caso e, principalmente, aos precedentes desta Câmara. Termo inicial dos juros de mora. Tema 1.221/STJ. Citação válida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da poluição por mau cheiro proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e o termo inicial dos juros de mora devem ser revistos.III. Razões de decidir3. Sopesando as circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, é de se manter o valor da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença.4. Os juros de mora sobre a condenação devem ser contados a partir da data da citação válida, eis que não foi comprovada mora anterior da prestadora do serviço (Tema 1.221/STJ).IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O montante atinente à indenização deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado, de forma concomitante, à compensação da vítima pelo dano sofrido e para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pela parte ofendida, além de atender ao princípio da uniformização das decisões judiciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27.11.2024; Tema Repetitivo 1.221/STJ; Tema Repetitivo 1059/STJ; TJPR, Apelação Cível 0010040-74.2025.8.16.0024, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0006517-54.2025.8.16.0024, Rel. Desª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.