Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOBRE VALORES TEMPESTIVAMENTE DEPOSITADOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. ERRO DE METODOLOGIA. REMESSA À CONTADORIA PARA REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Agravos de instrumento interpostos pelo Condomínio e por Sérgio Valim da Rocha contra decisão que, no cumprimento de sentença, manteve cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. O cálculo impugnado aplicou juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre todas as parcelas, inclusive aquelas tempestivamente consignadas em juízo, em desacordo com despacho anterior que limitara os acréscimos aos rendimentos da conta judicial para os valores depositados no prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em:
i) saber se é legítima a incidência de juros moratórios e multa sobre valores tempestivamente consignados em juízo, à luz das diretrizes fixadas em despacho judicial anterior;
ii) saber se o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou o título executivo judicial e os comandos que regeram a fase de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O despacho judicial que fixou as diretrizes da liquidação determinou, de forma expressa e vinculante, que os valores tempestivamente consignados em juízo estariam sujeitos apenas aos rendimentos da conta judicial.
A consignação em pagamento afasta a mora do devedor quanto às parcelas depositadas no prazo, tornando indevida a incidência de juros moratórios e multa sobre tais valores.
O cálculo mantido aplicou juros e multa de forma indistinta, inclusive sobre valores tempestivamente depositados, em desacordo com o comando judicial.
O equívoco identificado configura erro de critério ou metodologia, e não mera inexatidão aritmética, por adotar parâmetros incompatíveis com o título executivo judicial.
A presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial é relativa e pode ser afastada diante de erro material ou descumprimento de determinação judicial anterior.
A manutenção do cálculo compromete a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo, impondo o refazimento dos cálculos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e providos.
Tese de julgamento:
“1. A consignação em pagamento afasta a mora do devedor quanto às parcelas tempestivamente depositadas, sendo indevida a incidência de juros moratórios e multa sobre tais valores.
2. Configura erro de metodologia o cálculo que desconsidera diretriz judicial expressa fixada na fase de liquidação, legitimando o refazimento pela Contadoria Judicial.”
Dispositivos e jurisprudência relevantes citados
Dispositivos relevantes:
CPC/2015, arts. 370, 371, 373, II, 472, 917, § 3º.
Jurisprudência relevante:
TJPR, Apelação Cível nº 0006396-90.2015.8.16.0019, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 13.11.2018.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0134194-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento, ambos com pedido de concessão de efeito suspensivo, interpostos, de um lado, por Condomínio Residencial Village La Salle I e, de outro, por Sérgio Valim da Rocha, em face da mesma decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação de consignação em pagamento nº 0002079-21.2006.8.16.0001, que indeferiu o pedido de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos e manteve o cálculo apresentado no mov. 208.2, nos termos da decisão de mov. 241.1. O primeiro recurso foi autuado sob o nº 0133971-89.2025.8.16.0000, tendo como agravante o Condomínio Residencial Village La Salle I e como agravado Sérgio Valim da Rocha. O segundo agravo, interposto contra o mesmo ato judicial, tramita sob o nº 0134194-42.2025.8.16.0000, com inversão formal dos polos processuais, figurando como agravante Sérgio Valim da Rocha e como agravado o Condomínio Residencial Village La Salle I, estando ambos os recursos apensados, em razão da identidade do objeto impugnado. Esse foi o teor da decisão agravada (mov. 241.1): “Depreende-se que o cálculo se baseia em elementos constantes dos autos, dos quais as partes foram devidamente intimadas, sem indícios de erro material manifesto. A manifestação do exequente (mov. 238) não demonstra violação às balizas sentenciais que justifique retificação imediata. Quanto à impugnação do executado (mov. 239), as alegações repetem argumentos anteriores sem elementos probatórios novos. A ausência de mora é reconhecida, mas não infirma a conta oficial, presumidamente correta.” No agravo de instrumento nº 0133971-89.2025.8.16.0000, o Condomínio Residencial Village La Salle I sustenta, em síntese, que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no mov. 208.2 não observou as diretrizes fixadas no despacho de mov. 67.1, o qual determinou que, uma vez efetuados os depósitos em consignação de forma tempestiva, os acréscimos devidos deveriam se limitar aos rendimentos da conta judicial, sendo indevida a incidência de juros moratórios e multa sobre tais valores. Aduz que a conta impugnada aplicou juros de 1% ao mês e multa de 2% de forma indistinta, inclusive sobre parcelas regularmente depositadas, resultando em duplicidade de encargos e em apuração manifestamente distorcida do saldo devedor. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos, em estrita observância à coisa julgada. No agravo de instrumento nº 0134194-42.2025.8.16.0000, interposto por Sérgio Valim da Rocha, o recorrente igualmente insurge-se contra a decisão de mov. 241.1, sustentando a inadequação da manutenção do cálculo constante do mov. 208.2, ao argumento de que este desrespeita os parâmetros fixados no despacho de mov. 67.1, notadamente quanto à indevida incidência de juros e multa sobre valores tempestivamente consignados em juízo. Defende a necessidade de refazimento do cálculo do débito pela Contadoria Judicial, mediante o correto cruzamento das datas de depósito com os vencimentos das obrigações, a fim de que a liquidação observe fielmente os limites da coisa julgada e permita o efetivo encerramento da demanda. Ambos os recursos foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se a suspensão da eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado, bem como a intimação da parte agravada para apresentação de resposta, tanto no agravo de instrumento nº 0133971-89.2025.8.16.0000 (mov. rec. 8.1) quanto no agravo de instrumento nº 0134194-42.2025.8.16.0000 (mov. Rec. 8.1). Nos autos do agravo nº 0133971-89.2025.8.16.0000, Sérgio Valim da Rocha, na condição de agravado, apresentou manifestação (contrarrazões - mov. rec. 15.1) informando a existência do agravo de instrumento por ele próprio interposto contra a mesma decisão interlocutória, destacando que ambos os recursos atacam o mesmo ato judicial, possuem identidade substancial de fundamentos e veiculam pretensão convergente, consistente na necessidade de readequação dos cálculos pela Contadoria Judicial. Aduziu inexistir antagonismo material entre as partes quanto ao objeto específico da controvérsia e requereu, por razões de coerência decisória e economia processual, a apreciação conjunta dos recursos apensados, com julgamento harmônico da matéria. É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade dos recursos. A controvérsia cinge-se à manutenção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no mov. 208.2, à luz das diretrizes fixadas no despacho de mov. 67.1, notadamente quanto à incidência de juros moratórios e multa sobre valores tempestivamente consignados em juízo.
Da análise dos autos, verifica-se que o despacho de mov. 67.1 estabeleceu, de forma expressa e vinculante, que, uma vez efetuados os depósitos em consignação segundo as balizas fixadas na sentença e no acórdão, os acréscimos devidos deveriam se limitar aos rendimentos da conta judicial, reputando-se incorreta a inserção de juros e correção de natureza moratória sobre as parcelas tempestivamente depositadas. Tal comando integra a disciplina da fase de liquidação e complementa a coisa julgada, não se tratando de mera orientação ao órgão técnico.
O cálculo mantido pela decisão agravada, contudo, conforme demonstrado por ambas as partes recorrentes, aplicou juros de 1% ao mês e multa de 2% de forma indistinta, inclusive sobre valores regularmente consignados, sem observar a distinção imposta pelo despacho judicial. Trata-se, portanto, de erro de critério ou de metodologia, e não de simples inexatidão aritmética, pois decorre da adoção de parâmetro incompatível com o título executivo judicial.
Cumpre destacar que a consignação em pagamento afasta a mora do devedor em relação às parcelas tempestivamente depositadas, razão pela qual não se justifica a incidência de juros moratórios e multa sobre tais valores, cujos acréscimos devem se limitar aos rendimentos da conta judicial, conforme expressamente determinado pelo Juízo de origem. A manutenção de cálculo que desconsidera essa premissa contraria a própria lógica da ação consignatória e o comando judicial que regeu a liquidação.
Ressalte-se, ainda, que não há antagonismo material entre os recursos, pois tanto o Condomínio quanto Sérgio Valim da Rocha convergem quanto à inadequação da metodologia adotada e à necessidade de readequação do cálculo pela Contadoria Judicial. Essa circunstância, embora não constitua fundamento autônomo para a reforma, reforça a conclusão de que o cálculo mantido não assegura a correta liquidação do débito.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao manter o cálculo do mov. 208.2, compromete a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo, requisitos indispensáveis para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Afigura-se, assim, necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborado novo cálculo, com estrita observância às diretrizes fixadas no despacho de mov. 67.1, especialmente quanto à exclusão de juros e multa moratórios sobre valores tempestivamente consignados, mediante o adequado cruzamento das datas de depósito com os vencimentos das obrigações.
Cumpre salientar que a presunção de veracidade dos cálculos oficiais não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem erro material ou descumprimento de determinações judiciais anteriores. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR ENCONTRADO NO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL EM DISSONÂNCIA COM O COMANDO SENTENCIAL. EMBARGANTE QUE DECLAROU NA PETIÇÃO INICIAL O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO E APRESENTOU CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (CPC/2015, ART. 917, § 3º). ERRO CONSTATADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. (CPC/2015, ART. 472). PARECER ELABORADO POR ASSESSORIA TÉCNICA DE CÁLCULOS JUDICIAIS DA PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE AMBOS OS CÁLCULOS OFICIAIS, COM PREPONDERÂNCIA NO CASO, TODAVIA, DAQUELE APRESENTADO PELO ENTE ESTATAL, POR DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NAQUELE ELABORADO PELO CONTADOR DO JUÍZO E, AINDA, POR NÃO TER SIDO CONTRARIADO PELOS EMBARGADOS POR OUTRO EQUIVALENTE (CPC/2015, ART. 373, II). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM Cód. 1.07.030 DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/2015, ARTS. 370 E 371). EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0006396- 90.2015.8.16.0019, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como apelante ESTADO DO PARANÁ e como apelados JOÃO RAIMUNDO DE PAULA, BENEDITO PAULA DONIZETTE, IRACI DE JESUS TIMOTEO, MARIA BENEDITA MARTINS, MARIA DE LOURDES DE SOUZA e MARILDA DE PAULA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006396-90.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.11.2018).”
Logo, ante a existência de controvérsia relevante sobre a metodologia adotada pela Contadoria Judicial e da possibilidade de dano processual e financeiro às partes, impõe-se a reforma da decisão.
Diante do exposto, o VOTO é pelo conhecimento e provimento de ambos os agravos de instrumento, para reformar a decisão de mov. 241.1, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento do cálculo do débito, em estrita observância às diretrizes fixadas no despacho de mov. 67.1, nos termos da fundamentação.
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