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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134194-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOBRE VALORES TEMPESTIVAMENTE DEPOSITADOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. ERRO DE METODOLOGIA. REMESSA À CONTADORIA PARA REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de instrumento interpostos pelo Condomínio e por Sérgio Valim da Rocha contra decisão que, no cumprimento de sentença, manteve cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. O cálculo impugnado aplicou juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre todas as parcelas, inclusive aquelas tempestivamente consignadas em juízo, em desacordo com despacho anterior que limitara os acréscimos aos rendimentos da conta judicial para os valores depositados no prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: i) saber se é legítima a incidência de juros moratórios e multa sobre valores tempestivamente consignados em juízo, à luz das diretrizes fixadas em despacho judicial anterior; ii) saber se o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou o título executivo judicial e os comandos que regeram a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR O despacho judicial que fixou as diretrizes da liquidação determinou, de forma expressa e vinculante, que os valores tempestivamente consignados em juízo estariam sujeitos apenas aos rendimentos da conta judicial. A consignação em pagamento afasta a mora do devedor quanto às parcelas depositadas no prazo, tornando indevida a incidência de juros moratórios e multa sobre tais valores. O cálculo mantido aplicou juros e multa de forma indistinta, inclusive sobre valores tempestivamente depositados, em desacordo com o comando judicial. O equívoco identificado configura erro de critério ou metodologia, e não mera inexatidão aritmética, por adotar parâmetros incompatíveis com o título executivo judicial. A presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial é relativa e pode ser afastada diante de erro material ou descumprimento de determinação judicial anterior. A manutenção do cálculo compromete a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo, impondo o refazimento dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: “1. A consignação em pagamento afasta a mora do devedor quanto às parcelas tempestivamente depositadas, sendo indevida a incidência de juros moratórios e multa sobre tais valores. 2. Configura erro de metodologia o cálculo que desconsidera diretriz judicial expressa fixada na fase de liquidação, legitimando o refazimento pela Contadoria Judicial.” Dispositivos e jurisprudência relevantes citados Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 370, 371, 373, II, 472, 917, § 3º. Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 0006396-90.2015.8.16.0019, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 13.11.2018.