Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Arlindo José da Silva em face da r. sentença (mov. 76.1 e 85.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0010040-74.2025.8.16.0024, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde a citação, deduzido o IPCA.Pela sucumbência mínima do demandante, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.Nas razões recursais (mov. 88.1), Arlindo José da Silva aduziu, em síntese, que a situação descrita nos autos violou seus direitos fundamentais, sobretudo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, postulando a majoração da indenização para R$ 4.000,00, invocando a duração e a extensão do dano, a capacidade econômica da demandada e a teoria do desestímulo, apontando precedentes deste Tribunal de Justiça em situações similares. Por outro lado, pleiteou a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 92.1).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 76.1, p. 01/02): Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por ARLINDO JOSE DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR.Em resenha, sustenta o Autor que a Requerida, no ano de 2004, obteve licença para operar a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge, em Almirante Tamandaré.Contudo, desde o início de suas operações, houve a emissão de fortes odores, os quais atingem diretamente a qualidade de vida dos moradores da região, causando-lhes uma série de transtornos em seu cotidiano.Assim, pleiteia pela condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, bem como em obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas tendentes a sanar o mau cheiro.Citada, a Requerida apresentou contestação (mov. 10.3).No mérito aduziu, em suma, a ausência de mau cheiro no local, bem como a estrita observância aos padrões técnicos para tratamento de esgoto, com a adoção de inúmeros meios de controle para a dispersão dos odores oriundos da ETE.Defendeu a inexistência de impacto ambiental em razão da operação da planta.Asseverou inexistir comprovação dos danos alegados pela Autora e de nexo causal, não havendo, assim, dever de indenização.Ao final, discorreu acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência do pedido inicial.Prolatada sentença (mov. 22.1), esta foi cassada pelo E.TJPR em grau de apelo (mov. 50.1).Retornando os autos à origem, as partes se manifestaram pelo uso de prova emprestada, colhida nos autos 1786-98.2014.8.16.0024 (mov. 61.1/62.1).Juntado o laudo pericial (mov. 67/68/70), as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 73.1/74.1). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial (mov. 76.1 e 85.1), daí advindo o recurso (mov. 85.1). Valor da indenização por danos morais Não há controvérsia, nesta instância, quanto à responsabilidade da ré pelos danos causados ao demandante pela operação da estação de tratamento de esgoto (ETE) São Jorge, no Município de Almirante Tamandaré, discutindo-se, inicialmente, o valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem em R$ 3.000,00.A este respeito, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.Com relação à capacidade econômica das partes, o autor é beneficiário da gratuidade judicial (mov. 6.1), sendo que a requerida possui notória e excelente capacidade financeira.Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais.No caso, o mau cheiro foi comparado ao de "ovo podre", de modo que o requerente conviveu com tal situação diariamente, especialmente durante as refeições e o descanso noturno. No entanto, ele não comprovou residir no local durante todo o período de atuação irregular da ETE ou que o mau cheiro ocasionou dano específico à sua saúde.Neste contexto, conquanto esteja comprovada a ocorrência de danos morais em razão da redução da qualidade de vida, já que o mau cheiro gerou sofrimento e angústia, havendo violação do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto pelo art. 225, caput, da Constituição Federal[1], o valor arbitrado na origem está em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça para a mesma situação fática, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAU CHEIRO DECORRENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ, DESDE 2004 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS LEGAIS – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO – INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME TEMA 1221/STJ – SENTENÇA PONTUALMENTE ALTERADA.Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006517-54.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.09.2025[2]) (grifei) Direito civil e direito ambiental. Apelação cível. Indenização por danos morais decorrentes de poluição ambiental causada por Estação de Tratamento de Esgoto (ETE São Jorge). Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão de mau cheiro proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge (ETE São Jorge), instalada pela requerida no bairro Bonfim, em Almirante Tamandaré, com alegações de que a operação da ETE causa contaminação atmosférica e prejuízos à qualidade de vida dos moradores da região.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da ré é objetiva em razão dos danos morais causados aos moradores do entorno da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge (ETE São Jorge), em decorrência da emissão de mau cheiro e contaminação ambiental.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da requerida é objetiva, conforme previsto no artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981, que estabelece a obrigação de indenizar independentemente de culpa.4. Foi comprovado o nexo causal entre a operação da Estação de Tratamento de Esgoto e os danos morais sofridos pelos moradores, devido à emissão de odores desagradáveis.5. Os danos morais foram configurados pela violação do direito à dignidade e à qualidade de vida dos moradores, que enfrentam desconforto e prejuízos em suas atividades cotidianas.6. A indenização foi fixada em R$ 2.000,00, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da ré e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas lesivas.7. A correção monetária da indenização deve ocorrer a partir da data do julgamento, com juros de mora a partir da citação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da data do julgamento e juros de mora a partir da citação, além da condenação da ré nas verbas de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, sendo o poluidor obrigado a indenizar os danos causados, independentemente da existência de culpa, quando comprovado o nexo causal entre a atividade poluidora e os prejuízos sofridos pela coletividade afetada. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005555-65.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DA COMPANHIA DE SANEAMENTO – SÃO JORGE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – MAU ODOR – UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO LOCALIZADA EM REGIÃO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE A CONCLUIR QUE O MAU CHEIRO É CONSEQUÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA ETE E DE LANÇAMENTO DE ESGOTO SEM TRATAMENTO NO RIO BARIGUI – DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.1. Ação de Reparação por Danos Morais contra Companhia de Saneamento do Estado Paraná - SANEPAR alegando, em síntese, que desde 2004 a comunidade do Jardim Bonfim sofreu com a poluição e contaminação (mau odor) oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE São Jorge) localizada em Almirante Tamandaré, instalada em imóvel de propriedade da ré SANEPAR. Poluição proveniente das atividades da ETE, houve uma significativa alteração da vida da população residente na região, que sofreu transtornos desarrazoados ao ser submetida a odor de fezes de modo permanente, conforme narrativa apresentada na petição inicial.2. Provas constantes nos autos que demonstram a existência de nexo causal entre a atividade/processo desenvolvido pela unidade de tratamento de esgoto e o mau cheiro da região. Frequente uso do sistema de segurança by-pass (válvula extravasora) que contribui para o mau cheiro e gera maior dano ambiental.3. Quantum fixado pelo juízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que observa os critérios de reparação do dano e caráter pedagógico-punitivo em conformidade com as peculiaridades do caso. 4. Honorários de sucumbência fixados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006628-92.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.02.2025) (grifei) Neste contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo que o montante indenizatório deve ser mantido em R$ R$ 3.000,00, o qual se mostra adequado para compensar os danos sofridos pelo requerente e punir a apelada pela conduta ilícita. Termo inicial dos juros de mora Em relação à pretendida alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme se extrai dos julgados acima colacionados, também não assiste razão ao apelante, notadamente por se tratar de matéria já definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.221, que firmou a seguinte tese: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior Destarte, desnecessárias maiores considerações para se concluir pela correção da r. sentença também neste ponto. Honorários recursais Por fim, não havendo condenação do apelante na origem, é descabida a majoração da verba honorária nesta instância. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pelo autor, nos termos da fundamentação.
|