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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado LAMARTINE NUNES DE SOUSA, em face de decisão (mov. 181.1/origem), complementado em ocasião do julgamento de embargos de declaração (mov. 198.1/origem), proferido nos autos de Cumprimento de sentença nº 0014979-65.2008.8.16.0001, em que a Juíza de Direito rejeitou as alegações feitas por ele na exceção de pré-executividade de mov. 155.1/origem no que diz respeito a ocorrência de prescrição, e, em sede de julgamento dos embargos de declaração (mov. 198.1/origem), rejeitou os aclaratórios opostos, os quais buscavam o reconhecimento de omissão quanto à alegação de fraude processual.Em suas razões recursais, o executado/agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois teria rejeitado indevidamente a exceção de pré-executividade apresentada, destacando que a documentação anexada aos autos comprova a existência de vícios que afetariam a validade do título executivo judicial.Argumenta o executado/agravante que o exequente/agravado teria se utilizado de meios falsos e agido de má-fé para obter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Suscita que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 304/2008, o exequente/agravado defendeu que o contrato de honorários advocatícios não constituía título executivo de obrigação líquida, certa e exigível, sob o fundamento de que os serviços profissionais contratados ainda não haviam sido integralmente concluídos. Contudo, em manifestação posterior apresentada em outro processo, o exequente/agravado teria reconhecido que tais serviços já haviam sido regularmente prestados e integralmente cumpridos, circunstância que evidenciaria contradição apta a demonstrar a alegada fraude processual e a comprometer a exigibilidade do título judicial ora executado.Afirma que tais alegações seriam contraditórias e configurariam fraude processual, prejudicando o regular andamento da execução.Aduz, ainda, que há incidência de prescrição intercorrente, pois o exequente/agravado teria permanecido inerte por mais de cinco anos após o início da execução, sem promover atos efetivos para o andamento do processo. Ressalta que o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, do Código Civil, teria se consumado, tornando inexigível a cobrança judicial dos honorários. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e determinada a extinção da execução, reconhecendo-se a nulidade do título executivo e a prescrição intercorrente.Não houve requerimento liminar (mov. 16.1/TJ).A parte agravada, intimada, apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 13.1/TJ).É a breve síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 23/10/2025 (mov. 201/origem), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 29/10/2025, e se enceraria em 18/11/2025, sendo que o recurso foi interposto no dia 11/11/2025 (mov. 1.1/TJ).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do presente recurso, neste caso é dispensável, pois se vê que na origem foram deferidos à parte autora/agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 42.1/origem), o que se estende a este nível recursal, nos termos do artigo 98, §1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], do artigo 9º, da Lei Federal nº 1.060/50[4] e dos artigos 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5].Dito isso, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 16.1/TJ), porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e ante a ausência de impugnação quanto a este ponto, passando à análise do mérito. Da alegada prescrição intercorrente – perda de objeto – não conhecimento O executado/agravante insurge-se contra a decisão agravada (mov. 181.1/origem), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade por ele apresentada, alegando, em sede de recurso, a ocorrência de prescrição intercorrente.Nesse cenário, veja-se que decisão guerreada de mov.181.1/origem, ao analisar a exceção de pré-executividade apresentada, não enfrentou a questão atinente a alegada prescrição intercorrente.O que evidencia que tal pretensão não integrou o objeto da análise de tutela submetida à apreciação do juízo de origem.Assim, no ponto, o presente recurso é incabível.Além disso, e mais importante, embora a prescrição intercorrente constitua matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sobreveio nova decisão do Juízo de origem (mov. 216.1/origem), na qual foram rejeitados os argumentos apresentados no mov. 200.1/origem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, circunstância que afasta a utilidade da apreciação da questão neste recurso.Veja-se o teor da decisão superveniente (mov. 216.1/origem): “A parte executada se manifestou no mov. 200.1, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, por meio da decisão de mov. 113.1, proferida em 17/09/2020, houve a suspensão do feito por ausência de bens. O devedor sustenta que a prescrição, no caso em exame, possui prazo quinquenal e, por isso, a pretensão do credor estaria completamente fulminada.Intimada, a parte exequente defende a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito está garantido pela penhora no rosto dos autos n.º 6235-42.2012.8.16. 0001.Pois bem.Em primeiro lugar, deve-se destacar que, existindo penhora no rosto dos autos, resta afastada, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente, até que seja apurada a existência de valores a serem transportados aos presentes autos e definida a questão. Deve-se ressalvar, no entanto, que a penhora no rosto dos autos se trata de mera expectativa de direito, que pode ou não se consolidar.Na eventualidade de que, após o pagamento de outros credores preferenciais nos autos em que realizada a penhora, não subsistam valores a serem pagos ao ora exequente, e deixando este de promover outras medidas voltadas à persecução patrimonial e à satisfação do crédito, a frustração da penhora no rosto dos autos acarretará a retomada da marcha processual, com o reconhecimento da prescrição, retroagindo à data da decisão de mov. 113.1. (...)Assim, por si só, a penhora no rosto dos autos, por ora, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente enquanto vigente a expectativa de garantia.Ainda que não fosse este o caso, ainda assim a prescrição não poderia ser reconhecida neste momento, pois, em uma segunda hipótese, a decisão de mov. 113.1, proferida em 17/09/2020, teria suspendido a execução com fundamento na ausência de bens.Não obstante, da leitura da própria decisão discutida, constou expressamente a informação de que, antes da contagem da prescrição intercorrente, o feito permaneceria suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, sendo que, somente após o decurso do prazo de suspensão, o feito seria arquivado pelo período de 5 (cinco) anos, até o implemento do lustro prescricional.Na prática, a contagem ocorre por meio da soma de 1 (um) ano de suspensão, acrescido de mais 5 (cinco) anos referentes à contagem da prescrição, totalizando 6 (seis) anos até que a pretensão esteja fulminada — o que ocorreria somente em 17/09/2026, desconsiderada eventual suspensão do curso prescricional em razão da penhora no rosto dos autos.De uma forma ou de outra, por ora, não há suporte fático-jurídico necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito os argumentos lançados no mov. 200.1. ” Destaquei. Trata-se de nova/outra decisão, sob outras premissas, sujeita a novo agravo de instrumento.Exatamente o caso dos autos, já que se tem notícia da interposição de agravo de instrumento nº 0086128-94.2026.8.16.0000 AI, que trata da exata temática.Denota-se, pois, para além do não cabimento do recurso no ponto, e a falta de interesse processual e perda de objeto, por causa superveniente.Sobre o interesse recursal, leciona Araken de Assis[6]: O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso. A jurisprudência recepciona essa construção eminentemente doutrinária. É intuitivo que ambos os aspectos suscitam variadas digressões. (...)Considera-se prejudicado o recurso nos casos em que o interesse recursal desapareceu supervenientemente à interposição. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em razão da nova decisão proferida pelo Juízo a quo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, houve a perda superveniente do objeto discutido no presente feito, devendo a recorrente se insurgir contra o bloqueio dos valores em sua conta no bojo do referido incidente. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.705.705; Proc. 2017/0214441-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 21/02/2022). O agravo (art. 544 do CPC) visava ao processamento/seguimento de Recurso Especial originado de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por sua vez interposto contra decisão monocrática que indeferiu a fixação dos alimentos provisórios. Informada a superveniência de nova decisão, na origem, em que foram arbitrados os aludidos alimentos provisórios, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo extremo. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 354.046; Proc. 2013/0175774-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 16/09/2014). Deste modo, não conheço do recurso no tocante ao requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente, porque não foi decidida no ato judicial ora agravado e, também diante da superveniência de decisão proferida na origem que apreciou a matéria (mov.216.1/origem), seguida da interposição de novo agravo de instrumento nº 0086128-94.2026.8.16.0000, circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto recursal quanto ao ponto. Mérito A decisão agravada (mov. 181.1/origem) foi assim fundamentada: “(...) Logo de início, faz-se mister ressaltar que das alegações trazidas em sede de exceção de pré-executividade no presente caso, as únicas passíveis de serem discutidas pela peça processual manejada são as que concernem à possível prescrição e à impenhorabilidade aduzida. Quanto às outras questões, tratam-se de questões de mérito já há muito preclusas, tendo a parte executada trazido suposto acordo assinado em 2004 (muitos anos antes, frisa-se, do ajuizamento da presente ação), ou seja, algo que poderia ter feito durante o processo de conhecimento, e que, contudo, não o fez. Além disso, quanto ao excesso de execução, o meio a se utilizar para alegá-lo seria a impugnação ao cumprimento de sentença. Por essa razão, não há que se discutir quaisquer questões concernentes a esse mérito nesse momento processual.(...)No que diz respeito à prescrição, não vislumbro razão ao excipiente, vez que a alegação se baseou no Estatuto da OAB, em seu art. 25, o qual dispõe que o prazo para cobrança de honorários de sucumbência é de 05 (cinco) anos.Entretanto, em seu próprio texto, o excipiente afirma que “a decisão que fixou os honorários de sucumbência transitou em julgado em 08/02/2012, sendo que a execução dos honorários foi protocolada no Sistema Projudi em 07 de março de 2012”.Ou seja, evidencia-se contradição da parte executada/excipiente ao alegar a ocorrência de prescrição da cobrança, quando demonstra que o pedido de execução foi protocolado menos de um mês após o trânsito em julgado da decisão.Por esse motivo, rejeito a alegação.No que se refere à impenhorabilidade, conforme prevê o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores recebidos a título de aposentadoria. Contudo, conforme jurisprudência prevalecente do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral de impenhorabilidade pode, excepcionalmente, ser mitigada para a satisfação da execução, desde que preservado percentual capaz de garantir o sustento e a dignidade do devedor e de sua família.Do detalhamento da ordem judicial de mov. 144.1, verifica-se que foram bloqueados R$ 518,76 da conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco e R$ 66,60 junto ao Banco Itaú. Já os documentos juntados pelo executado/excipiente comprovam o recebimento de valores a título de aposentadoria no montante de R$ 1.320,00 junto ao Banco Itaú (mov. 155.7).Apesar das alegações do executado quanto à impenhorabilidade dos valores e dos documentos juntados, não é possível verificar, apenas a partir desses elementos, que a totalidade dos valores bloqueados seja indispensável à sua subsistência e à de sua família, sendo possível a mitigação da impenhorabilidade. Tal mitigação, contudo, deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto.Considerando que o valor supostamente relativo à aposentadoria é mensalmente depositado junto ao Banco Itaú, verifica-se a existência de outras fontes de renda, uma vez que montante diverso foi bloqueado em outra instituição financeira. Não há, portanto, demonstração de que a totalidade do valor constrito decorra exclusivamente da aposentadoria do devedor.Assim, entendo possível a mitigação da impenhorabilidade para determinar a manutenção do bloqueio dos valores existentes na conta bancária do executado junto ao Banco Bradesco, reconhecendo-se, contudo, a impenhorabilidade dos valores constritos junto ao Banco Itaú.” Dita decisão restou complementada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (mov. 198.1/origem): “Os presentes embargos de declaração não merecem provimento, uma vez que a parte recorrente pretende, em verdade, modificar o entendimento adotado na decisão embargada, o que revela a inadequação da via eleita para tal finalidade, haja vista que eventual revisão do julgado somente poderá ser realizada pelo juízo ad quem.Em que pese o alegado pela embargante, a decisão recorrida não padece de contradição, obscuridade ou de qualquer outra das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não deixou de observar nenhum aspecto, seja de fato ou de direito, que pudesse torná-la incompleta, obscura ou contraditória.A alegação de falsidade quanto à conclusão dos serviços profissionais e à existência de acordo firmado em 2004 foi devidamente enfrentada na decisão embargada, a qual consignou expressamente que tais questões já se encontravam preclusas, por se referirem ao mérito da demanda originária, não sendo passíveis de reexame em sede de exceção de pré-executividade. Destacou-se, ainda, que o documento indicado pelo embargante sequer menciona o nome do excipiente, circunstância que fragiliza a pretensão deduzida.Ademais, conforme pontuado na decisão embargada, a exceção de pré-executividade não se mostra meio processual adequado para rediscutir matéria de mérito que demanda dilação probatória.Por fim, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes suscitados na exceção, reconhecendo parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados e rejeitando as demais alegações, seja por ausência de amparo legal, seja em razão da preclusão. ” Em sede de recurso, o executado/agravante visa a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a tese acerca da ocorrência de fraude processual.A insurgência não comporta acolhida.O executado/agravante sustenta (mov. 155.1/origem), que as partes teriam firmado ajuste extrajudicial anterior ao ajuizamento da execução, circunstância que, em seu entender, afastaria a legitimidade da cobrança, apontando o documento de mov. 155.6/origem como comprovação.Ao final, pugna pela condenação do exequente/agravado ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a exceção de pré-executividade possui natureza de defesa substancial.No mov. 159.1/origem, o exequente/agravado apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual, inicialmente, sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto inexistente qualquer nulidade ou vício objetivo do título executivo, asseverando que a medida foi utilizada com o propósito de rediscutir matérias próprias da fase de conhecimento, já definitivamente decididas.Rechaça a alegação de prescrição, afirmando tratar-se de cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial, com trânsito em julgado em 08/02/2012 e ajuizamento tempestivo, afastando-se qualquer hipótese prescricional.Aduz, ainda, que eventual equívoco em planilha anterior configurou mero erro material, sanado mediante apresentação de novo demonstrativo de cálculo, com atualização do débito.Sobreveio então decisão guerreada (mov. 18.1/origem) que rejeitou a alegação feita pelo executado/agravante.Em sede de recurso, reforça o executado/agravante que o exequente/agravado teria usado de meios falsos, inescrupulosos e de má-fé com a finalidade de buscar o recebimento de honorários sucumbenciais, afirmou a inexistência de título executivo líquido e certo, sob o argumento de que os serviços advocatícios não teriam sido integralmente concluídos e que o ajuste dos honorários estaria condicionado ao pleno cumprimento das obrigações assumidas perante seus clientes.Pois bem.Antes de examinar a irresignação recursal, cumpre delimitar, com precisão, o objeto do presente cumprimento de sentença (autos originários nº 0014979-65.2008.8.16.0001), a fim de dissipar a confusão argumentativa deduzida pelo executado/agravante em torno da natureza da verba exequenda.O título executivo judicial que embasa a presente execução é, única e exclusivamente, o venerando Acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 546.973-4/01, juntado no mov. 1.3/origem, que, suprindo omissão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 12.288, condenou o executado/agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com trânsito em julgado certificado em 08/02/2012 (mov. 1.6/origem). Referida verba honorária sucumbencial, por força do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia)[7], constitui direito autônomo do advogado, dissociado do direito material da parte por ele representada, conferindo-lhe legitimidade própria para promover a respectiva execução - o que efetivamente ocorreu, mediante ajuizamento do cumprimento de sentença em 06/03/2012 (mov. 1.2/origem), pelo exequente/agravado Emílio Luiz Augusto Prohmann. Trata-se, portanto, de execução de título executivo judicial de natureza sucumbencial, cuja causa remota é o próprio insucesso do executado/agravante em pretérita execução extrajudicial (autos nº 304/2008), na qual figurava como exequente, tendo sido acolhida exceção de pré-executividade oposta pelos ali executados (José Abel Brina Olivo e outros), com a consequente extinção daquela execução e a fixação, em favor dos advogados vencedores, da verba honorária sucumbencial ora em cobrança.Explicitado esse cenário, é de rigor esclarecer que as reiteradas referências do executado/agravante ao "contrato de honorários", ao alegado descumprimento dos serviços profissionais e à suposta contradição de manifestações do exequente/agravado dizem respeito a relação jurídica material inteiramente distinta ao presente cumprimento de sentença.Com efeito, o "contrato de honorários" invocado pelo executado/agravante foi celebrado em 21/12/2004, entre o próprio executado/agravante (então advogado contratado) e seus clientes José Abel Brina Olivo, e irmãos, tendo por objeto o patrocínio de demandas movidas contra Ivo Olivo e Levy dos Santos, perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (mov. 155.6/origem).Esse instrumento contratual, do qual o executado/agravante era o credor, serviu de base à execução de título extrajudicial por ele manejada nos autos nº 304/2008 contra seus antigos constituintes (mov. 1.3/origem). Justamente nesses autos, ao apresentarem defesa, os executados sustentaram que o referido contrato não constituía título executivo líquido, certo e exigível, tese que veio a ser acolhida em grau recursal, culminando no acórdão dos Embargos de Declaração nº 546.973-4/01 (mov. 1.3/origem), o qual, além de extinguir aquela execução extrajudicial, condenou o ora agravante ao pagamento da verba sucumbencial que hoje se executa.Vê-se, assim, que o "contrato de honorários" está posicionado na cadeia causal remota do título executivo judicial ora em cobrança, mas com este não se confunde. A verba sucumbencial arbitrada nos Embargos de Declaração nº 546.973-4/01 constitui, à luz do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994, crédito autônomo do advogado, decorrente do princípio da causalidade, e goza de existência jurídica própria, absolutamente independente da relação contratual citada nas razões do recurso.Dito isto, convém esclarecer, inicialmente, que a exceção de pré-executividade, construção preponderantemente jurisprudencial, aplica-se às situações que justificam a impugnação fora dos embargos. Trata-se de meio de defesa, em que se possibilita discussão, especificamente, das matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, demonstrado sem a necessidade de dilação probatória, diversa da prova documental constituída previamente.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 108/STJ, é no sentido de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009) destaquei.Nesse sentido, vide precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024) - Destaquei. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, destaquei.Desta forma, custoso crer que haja espaço, na via eleita, para o reconhecimento da alegada tese de fraude processual.Isso porque, a apuração de eventual fraude pressupõe análise aprofundada de fatos, exame da conduta das partes ao longo do processo, confronto de versões e, a imprescindível dilação probatória, providências absolutamente incompatíveis com a estreita cognição da exceção de pré-executividade.A exceção de pré-executividade, como reiteradamente assentado pela jurisprudência, restringe-se a matérias passíveis de aferição imediata, a partir de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da relação jurídica subjacente, tampouco à reconstrução de fatos pretéritos ou à valoração subjetiva da atuação processual das partes.No caso concreto, a suposta fraude processual é construída a partir de interpretações divergentes de manifestações apresentadas, envolvendo a extensão dos serviços advocatícios prestados (mov. 155.6/origem) e a exigibilidade dos honorários de sucumbência, matérias que, por sua própria natureza, demandariam instrução probatória para adequada apreciação.Ressalte-se, ainda, que os fatos apontados pelo executado/agravante remontam a discussões travadas há mais de uma década, relacionadas ao processo de conhecimento que culminou na formação do título executivo judicial atualmente em cobrança. A pretensão veiculada, portanto, não se dirige à demonstração de vício superveniente à constituição do título, mas, em realidade, busca reabrir debate acerca de questões anteriores ao trânsito em julgado do Acórdão que fixou os honorários sucumbenciais (mov.1.6/origem), matéria que se encontra acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa.Trata-se, portanto, de matéria que poderia e deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, encontrando-se, nesta fase de cumprimento, acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, o que reforça a absoluta inadequação da via eleita.Além disto, a alegação de que o exequente/agravado teria adotado postura processual contraditória em demandas pretéritas poderia, quando muito, constituir insurgência contra fundamentos e circunstâncias já apreciados no processo que originou a condenação sucumbencial. Não se presta, contudo, a desconstituir, em sede de exceção de pré-executividade, título judicial regularmente constituído e transitado em julgado.Ademais, “(...) 5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015” (STJ, RESP nº 1.989.439, Min. Nancy Andrighi, j. em 04.10.2022) - destaquei.Nesse cenário, ainda que se admitisse, em tese, a relevância da alegação, não é pela exceção de pré-executividade que pode-se reconhecê-la, sob pena de subversão do instituto e de indevida ampliação de seu espectro de atuação, em afronta a segurança jurídica.Portanto, resta afastada a tese arguida pelo executado/agravante, no que toca suposta fraude processual, de modo que o recurso não comporta provimento. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[8] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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