SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0134232-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO JUDICIAL RECORRIDO QUE NÃO DECIDIU A QUESTÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO SUPERVENIENTE SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. FRAUDE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado nos autos de Cumprimento de Sentença, contra decisão interlocutória, posteriormente complementada em sede de embargos de declaração, que rejeitou, em parte, exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição e de fraude processual, e reconhecendo a impenhorabilidade de valores constritos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da alegação de prescrição intercorrente suscitada em sede recursal, diante da ausência de decisão no ato judicial impugnado e da superveniência de nova decisão na origem o qual decide sobre o tema; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento de fraude processual em sede de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo havido decisão no ponto, não é cabível agravo de instrumento conta o ato judicial respectivo. Outrossim, a superveniência de nova decisão na origem, apreciando especificamente a ocorrência da prescrição intercorrente, com a interposição de novo agravo de instrumento, acarreta a perda de objeto recursal, por causa superveniente e ausência de interesse recursal quanto ao ponto.4. A exceção de pré-executividade restringe-se ao exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com questões que demandem dilação probatória.5. A apuração de eventual fraude processual pressupõe análise aprofundada de fatos, exame da conduta processual das partes e produção probatória, providências incompatíveis com a estreita cognição da exceção de pré-executividade.6. Alegações relativas à regularidade do título executivo, à extensão dos serviços prestados e à exigibilidade dos honorários sucumbenciais remontam à fase de conhecimento (em execução distinta) e encontram-se acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de Julgamento: “1. A superveniência de decisão que aprecia a prescrição intercorrente acarreta na perda do objeto, por causa superveniente e ausência de interesse recursal quanto ao ponto. ” “2. A exceção de pré-executividade não se presta à apuração de fraude processual, por demandar, no caso em comento, dilação probatória. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 505, 507, 921, inc. III, 1.015, parágrafo único, e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgInt no REsp 1.705.705/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21.02.2022; STJ – REsp 1.110.925/SP – Primeira Seção – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. 04.05.2009; STJ – AgInt no REsp 1.786.859/PE – Quarta Turma – Rel. Min. Raul Araújo – j. 12.03.2024.