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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Município de Campo Mourão em face da decisão de mov. 67.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão no bojo dos autos de Execução Fiscal n° 0010394-31.2024.8.16.0058, que definiu o valor a ser adiantando pelo Município em decorrência da condução do Oficial de Justiça no valor de R$108,63.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: a) o recolhimento do valor de deslocamento deve ser no valor de R$42,57 por força da Resolução n° 443/2024-OE do TJPR; b) a exigência de R$108,63 acrescido de 50% por diligência a ser cumprida no mesmo endereço desvirtua a característica de indenização de transporte/ deslocamento; c) o art. 39 da LEF estabelece a isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, o Tema 1.054/SJ preceitua que o adiantamento das custas deve ser recolhido apenas ao final da demanda, se a Fazenda restar vencida e a Súmula 190/STJ dispõe que a Fazenda deve arcar unicamente com as despesas de transporte; d) o condicionamento da prática dos atos executórios ao pagamento prévio das diligências leva à paralisação de inúmeras execuções fiscais, prejudica a arrecadação pública e impõe o risco de prescrição de créditos fiscais; e) a instrução normativa n° 83/2022 trata de custas de diligências e não de deslocamento; f) a imposição administrativa de recolhimento do montante no valor de R$108,63 acrescida de 50% por ato cia uma tabela paralela de custas/despesas processuais, violando os princípios constitucionais da legalidade e separação de poderes (mov. 1.1).Pugnou, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a expedição da guia de diligência no exato e único valor de R$42,57 por força da Resolução n° 443/2024-OE do TJPR e ao Tema 1.054 do STJ.Em cognição sumária, a antecipação da tutela recursal restou indeferida pelo e. relator originário Des. Eugenio Achille Grandinetti, oportunidade na qual também determinou a intimação do Fisco Municipal para se manifestar acerca de seu interesse recursal quanto a cobrança do adicional de 50% para cada ato praticado na mesma diligência (mov. 8.1).Devidamente intimado, renunciou o agravante ao prazo para cumprimento da determinação judicial (mov. 14).Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada eis que sequer citada na origem.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Inicialmente, em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), compreende-se ser o caso de conhecer parcialmente o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.O parcial conhecimento do recurso se justifica pela inexistência de interesse recursal do Município de Campo Mourão quanto a declaração de inexigibilidade da cobrança adicional de 50% para cada ato praticado na mesma diligência.Tal conclusão se mostra possível pois, em atencioso exame aos autos originários, conclui-se que no caso em apreço o adiantamento das despesas para o deslocamento do oficial de justiça sequer será acrescido do valor adicional, eis que se trata de simples ato ordinatório de citação, inexistindo qualquer outra diligência a ser cumprida no mesmo endereço.Conforme atestado pela própria Secretaria no mov. 68.1:
Assim, inexistindo ônus a ser suportado pela Municipalidade neste tocante, não há falar em qualquer prejuízo que justificaria a interposição de recurso e reanálise da matéria em sede recursal, de modo que a insurgência sobre a cobrança de 50% para cada ato adicional praticado na mesma diligência não deve ser conhecido. Do mérito.Ante ao exposto, cingem-se o conhecimento do recurso e a controvérsia recursal à definição do valor a ser antecipado pela Fazenda Pública para custear as diligências de Oficial de Justiça, indicando, de um lado, a aplicação da Resolução nº 443-OE/2024 (R$ 42,57 - nível da Comarca) e, de outro, a observância da Instrução Normativa nº 8/2014-CGJ (R$ 108,63 – tabela do Sistema Uniformizado).A Lei Estadual n° 16.024/2008, em seu art. 75, assegura indenização de transporte a servidores que utilizem meio próprio em serviços externos:
Art. 75 Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.Parágrafo Único - A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento.
Sobreveio, então, a Resolução n° 443-OE/2024, regulamentando a forma de concessão da indenização prevista na legislação supracitada e os valores a título de ressarcimento administrativo por nível de comarca, bem como o procedimento para designação dos servidores para atuarem como cumpridores provisórios de mandados e diligências no âmbito do 1º grau de jurisdição:
Art. 1º. Esta Resolução disciplina a designação de servidores para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma decumprimento de mandados, estabelece critérios objetivos para a fixação e a concessão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e os cumpridores provisórios de mandados e diligências e adota outras providências.Parágrafo único. A designação para a função de cumpridor provisório de mandados e diligências é exclusiva de servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário conforme previsto no art. 8º, § 2º, I da Lei Estadual 16023/2008, sendo vedada a designação de pessoa estranha aos quadros de servidores do TJPR sem a observância do procedimento estabelecido neste ato normativo, assim como é vedada a designação de oficiais de justiça ad hoc. Art. 17. O valor da indenização de transporte pago aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências será calculado por ato praticado, e corresponde aos valores estabelecidos no ANEXO I - Tabela 1 (VALOR INDENIZAÇÃO POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA) desta Resolução, variando de acordo com a extensão territorial da Comarca, em 5 níveis de classificação, conforme o ANEXO I - Tabela 2 (LISTA DE COMARCAS E EXTENSÃO TERRITORIAL).§1° Por ato praticado entender-se-á o efetivo cumprimento do mandado judicial.§2° Não se computará o mandado devolvido pelo cumpridor de mandado sem o devido cumprimento em razão de perda de objeto, erro formal, recolhimento, erro de distribuição ou outro motivo impeditivo do seu efetivo cumprimento.§3° Na devolução do mandado o cumpridor de mandado consignará, fidedignamente, nos sistemas Projudi ou SEEU, se o mandado foi ou não cumprido e qual o resultado – Destaquei.
Observa-se, portanto, que a Resolução nº 443-OE/2024 regulamenta a indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, fixando valores por nível de comarca a serem pagos a servidores designados (técnicos judiciários e oficiais de justiça de carreira) a título de ressarcimento interno, por meio do FUNJUS.Por outro lado, a Instrução Normativa nº 8/2014-CGJ disciplina as despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça, com recolhimento antecipado pelo jurisdicionado via Sistema Uniformizado. Trata-se, portanto, de custo processual a ser adiantado pela parte interessada, nos termos do art. 82 do CPC e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 588/2009, que expressamente não dispensa a Fazenda Pública do recolhimento das despesas de condução. Confira-se o art. 1º da instrução normativa:
Art. 1º As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais, por meio de boleto bancário, de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução.”
Dessa forma, verifica-se a coexistência de dois regimes distintos, conforme aduzido pelo juízo a quo. Com efeito, diante da necessidade de realização de diligências, quando estas forem distribuídas para Oficiais de Justiça de carreira, estes receberão a integralidade do disposto na tabela do Sistema Uniformizado (R$ 108,63).Entretanto, se o cumprimento recair sobre os servidores designados/cumpridores provisórios, estes perceberão indenização de transporte por cada atividade realizada, no valor de R$ 42,57, por meio do Fundo Judiciário (FUNJUS).A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que a Resolução nº 443-OE/2024 não substitui a Instrução Normativa nº 8/2014 no que tange ao valor das guias a serem recolhidas pelos jurisdicionados, pois cuida apenas de repasse administrativo interno. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR DOADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA DILIGÊNCIAS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao indeferir o pedido do Município de Londrina para que o adiantamento das despesas com diligência de oficial de justiça fosse fixado em R$ 42,57 (quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), formulado com base no artigo 17 da Resolução nº 443/2024 do Órgão Especial, determinou a expedição de guia no valor de R$ 108,63 (cento e oito reais e sessenta e três centavos), com fundamento na Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor do adiantamento das despesas pela Fazenda Pública para custear as diligências de oficiais de justiça deve observar os valores previstos na Resolução nº 443/2024 do Órgão Especial ou na Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantia devida para o adiantamento das despesas de deslocamento deve observar os valores atualizados constantes da tabela anexa à Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.4. A Fazenda Pública deve efetuar o recolhimento das despesas processuais, não lhe cabendo interferir na esfera indenizatória referente ao ressarcimento devido ao servidor pelo cumprimento da ordem judicial.5. A Resolução nº 443/2024 não gera conflito normativo, visto que disciplina a indenização de técnicos judiciários para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça no âmbito do 1º grau de jurisdição e não trata de tabela de custas a ser paga pelo jurisdicionado. V. DISPOSITIVO6. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, arts. 1º, § 4º, e 2º; Instrução Normativa nº 8/2014, arts. 1º e 2º; Resolução nº 443/2024, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 16 e 17. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047139-53.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 11.08.2025) - Destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE MANDADO NO VALOR DESCRITO NO ART. 6º, DO DECRETO 443-OE/2024. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR O ACERTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ANTECIPAR AS DESPESAS PROCESSUAIS NO VALOR CONSTANTE NO SISTEMA UNIFORMIZADO. 3. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES A DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM VALOR INFERIOR AO CONSTANTE NO SISTEMA UNIFORMIZADO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 443-OE/2024 QUE TRATA DO VALOR A SER INDENIZADO AO SERVIDOR OU OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIDOR DO MANDADO. RECOLHIMENTO QUE DEVE OBSERVARO ART. 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2014 – CGJ/PR E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 83/2022 – CGJ/PR. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054526-22.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 12.08.2025) – Destaquei.
No mais, não merece prosperar a alegação de que a obrigatoriedade de antecipação das despesas foi introduzida apenas pela Resolução nº 443-OE/2024. Tal dever decorre diretamente do art. 82 do CPC, que impõe às partes a antecipação das despesas dos atos processuais que requerem, bem como do art. 5º do Decreto Judiciário nº 588/2009, o qual expressamente não dispensa a Fazenda Pública do recolhimento das despesas de condução.A Resolução nº 443-OE/2024 não inovou quanto ao dever processual, limitando-se a regulamentar a indenização administrativa interna a ser paga pelo Tribunal aos servidores incumbidos das diligências.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as despesas com o deslocamento de Oficiais de Justiça não estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980, por não configurarem custas ou emolumentos, impondo-se à Fazenda Pública o depósito prévio do numerário correspondente:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. "Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)" (AgInt no REsp 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – Destaquei.
No mesmo sentido, a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça:
Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
Por fim, destaca-se a orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, proferida no SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000 (Despacho Nº 11608127), segundo a qual “às partes cabe o pagamento das despesas de condução (regulamentadas pela IN 8/2014), enquanto a indenização de transporte é questão interna, relacionada apenas à indenização fixada pelo Tribunal aos respectivos servidores”.Confira-se a síntese da resposta à consulta administrativa exposta no referido SEI: Conclui-se, portanto, que inexiste conflito normativo entre os atos. A guia de despesas a ser paga pelo jurisdicionado, incluindo a Fazenda Pública, deve seguir a IN nº 8/2014-CGJ (R$ 108,63). A Resolução nº 443-OE/2024 permanece aplicável apenas para disciplinar o repasse administrativo (indenização de transporte), sem reduzir o valor a ser recolhido em juízo.Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a emissão da guia de despesas de condução dos Oficiais de Justiça no valor de R$ 108,63 (cento e oito reais e sessenta e três centavos).
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