SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134274-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMISSÃO DE GUIAS DE DESPESAS PARA DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR PREVISTO NA IN 8/2024 E O VALOR DO REPASSE ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 443-OE/2024. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a emissão de guia para pagamento das despesas de diligência do Oficial de Justiça no valor previsto na Instrução Normativa nº 8/2014-CGJ (R$ 108,63).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) existe interesse recursal quanto a insurgência sobre o adicional de 50% para cada diligência a ser realizada no mesmo ato; (ii) o valor do adiantamento pela Fazenda Pública das despesas dos Oficiais de Justiça deve observar a Resolução nº 443-OE/2024 (indenização administrativa por ato) ou a Instrução Normativa nº 8/2014-CGJ (tabela do Sistema Uniformizado). III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal na insurgência quanto ao adicional de 50% previsto na IN n° 8/2014-CGJ para cada diligência a ser realizada no mesmo ato, eis que no caso em apreço as despesas a serem adiantadas apenas englobarão o valor principal para simples ato de citação.4. A decisão agravada está em conformidade com a legislação vigente o entendimento jurisprudencial deste Tribunal.5. A Instrução Normativa nº 8/2014-CGJ estabelece o valor da guia a ser recolhida antecipadamente pelo jurisdicionado, incluindo a Fazenda Pública, para custear diligências de oficiais de justiça. Por sua vez, a resolução n° 443-OE/2024 disciplina a indenização de transporte a servidores designados ou oficiais de justiça, no âmbito administrativo interno do TJPR. Inexiste conflito normativo, pois os atos regulam matérias distintas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da guia de despesas das diligências do Oficial de Justiça deve observar a tabela da Instrução Normativa n° 8/2014-CGJ. 2. A resolução n° 443-OE/2024 não substitui a Instrução Normativa nº 8/2014, pois trata apenas de indenização administrativa interna.”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1015; Lei Estadual n° 16.024/2008, art. 75; Instrução Normativa n° 8/2014-CGJ; Resolução n° 443-OE/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0047139-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; AI 0054526-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17.06.2024.