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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. BAIXA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela executada contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem fixação de honorários advocatícios em favor da executada. A apelante sustenta que faz jus aos honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, bem como requer a devolução dos valores bloqueados em suas contas bancárias e a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a executada faz jus à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais diante da extinção do processo por desistência do exequente, após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se deve ser determinada a devolução dos valores bloqueados e a baixa das restrições creditícias em nome da executada.III. Razões de decidir3. O exequente, em contrarrazões, declarou expressamente não se opor ao levantamento dos valores bloqueados, tampouco à baixa da inscrição no SERASA, razão pela qual merece provimento o recurso neste ponto, para explicitar tais determinações como consequência lógica da extinção do processo por desistência.4. A aplicação literal do art. 90 do CPC deve ser temperada pelo princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser atribuídos a quem efetivamente provocou o ajuizamento da demanda e deu causa à sua extinção.5. A executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao inadimplir o contrato de arrendamento mercantil celebrado em 2009. A desistência do exequente, após mais de uma década de tentativas frustradas de satisfação do crédito, decorreu da frustração da execução como um todo, configurando causa superveniente não imputável ao credor, e não especificamente do acolhimento da exceção de pré-executividade.6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a desistência da execução pelo credor, motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a devolução à apelante dos valores bloqueados, bem como eventuais outros bloqueios não levantados pelo exequente, e confirmar a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente a inscrição no SERASA, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010140-98.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOBanco Itauleasing S.A. ajuizou ação de reintegração de posse em face de Rodrigues & Chochi Ltda ME, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, autos n. 0010140-98.2012.8.16.0019, fundada em contrato de arrendamento mercantil de equipamentos, alegando inadimplemento a partir da 7ª parcela, com vencimento em 16/09/2009. Requereu a reintegração liminar dos bens arrendados e a intimação da devedora solidária Sirlei Rodrigues. Deferida a liminar, o Oficial de Justiça deixou de cumpri-la ante a não localização dos bens objeto da demanda.Diante da impossibilidade de retomada dos bens arrendados e da ausência de citação válida da parte ré, o exequente emendou a petição inicial, requerendo a conversão do feito em execução de título extrajudicial e a inclusão da devedora solidária Sirlei Rodrigues no polo passivo. O Juízo acolheu a emenda e determinou a retificação da classe processual para execução de título extrajudicial.No curso da execução, foram realizadas diversas diligências constritivas, incluindo bloqueios via RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, tendo sido penhorados valores em conta bancária da executada.O exequente requereu a penhora de imóvel de propriedade da executada Sirlei Rodrigues. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.O Juízo deferiu a gratuidade de justiça à executada e, ao julgar a exceção, acolheu-a parcialmente para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, determinando o levantamento da constrição, rejeitando, contudo, a alegação de prescrição intercorrente.O exequente requereu a desistência da execução, invocando a ausência de bens penhoráveis e o princípio da causalidade para pleitear a isenção de custas e honorários advocatícios.O Juízo de primeiro grau proferiu sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e determinando a baixa de eventuais restrições existentes, sem, contudo, arbitrar honorários advocatícios em favor da executada.A executada opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sustentando que o art. 90 do Código de Processo Civil determina que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu.O Juízo rejeitou os embargos de declaração, fundamentando que o princípio da causalidade incide em desfavor da parte executada, que deu causa à execução ao não cumprir a obrigação, não cabendo condenação do exequente em honorários quando a desistência decorre de execução frustrada.A executada apresentou recurso de apelação, sustentando que:a) a sentença de extinção não determinou a devolução dos valores bloqueados de suas contas bancárias, tampouco eventuais outros bloqueios não levantados pelo exequente;b) deve ser determinada a baixa da inscrição no SERASA;c) apresentou exceção de pré-executividade, tendo-lhe sido concedida a gratuidade de justiça e, posteriormente, acolhida parcialmente a exceção, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família;d) a desistência da execução pelo exequente decorreu justamente da atuação da defesa, que logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade do único bem localizado, não havendo mais bens passíveis de constrição;e) o art. 90 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, devendo o exequente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Requereu o provimento do recurso para determinar a devolução dos valores bloqueados, a baixa da inscrição no SERASA e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.O apelado apresentou contrarrazões, alegando que:a) não se opõe ao levantamento dos valores bloqueados nem à baixa da inscrição no SERASA;b) o princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, sendo que a executada, ao não adimplir a obrigação, motivou o ajuizamento da execução;c) a extinção da ação ocorreu por causa da apelante, que era devedora no momento da propositura, razão pela qual deve ser mantida a isenção do exequente quanto aos honorários advocatícios;d) os precedentes do Superior Tribunal de Justiça convergem no entendimento de que a desistência motivada por execução frustrada não enseja condenação do exequente em honorários.Pugnou pela manutenção da sentença, requerendo a sua isenção quanto ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia do presente caso reside em verificar se a executada faz jus à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, diante da extinção do processo por desistência do exequente, bem como se deve ser determinada a devolução dos valores bloqueados e a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.No tocante à devolução dos valores bloqueados e à baixa das restrições creditícias, observo que o próprio apelado, em sede de contrarrazões, declarou expressamente que não se opõe ao levantamento dos valores bloqueados nos movs. 349.1 e 455.1, tampouco à baixa da inscrição no SERASA realizada no mov. 430.1. Embora a sentença tenha determinado genericamente que se procedesse à baixa de qualquer restrição existente, não tratou especificamente da devolução dos valores bloqueados, razão pela qual merece provimento o recurso neste particular, para explicitar tais determinações como consequência lógica da extinção do processo por desistência.Quanto à questão central do recurso, relativa à fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, a pretensão recursal não merece acolhimento.A apelante sustenta que o art. 90 do Código de Processo Civil determina que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu. Argumenta, ainda, que a desistência decorreu do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, na qual foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, de sorte que a atuação defensiva exitosa justificaria a condenação do exequente em verba honorária.Ocorre que a aplicação literal do dispositivo legal deve ser temperada pelo princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser atribuídos a quem efetivamente provocou o ajuizamento da demanda e deu causa à sua extinção.Analisando a cronologia processual, constata-se que a execução teve início em 2012, originalmente como ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil celebrado em 2009. Diante da impossibilidade de localização dos bens arrendados e da ausência de citação válida, o feito foi convertido em execução de título extrajudicial em 2015. Ao longo de mais de uma década de tramitação, foram realizadas diversas diligências constritivas, incluindo bloqueios via RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sem que houvesse êxito na satisfação do crédito. Somente após o exequente requerer a penhora do imóvel de propriedade da executada é que esta apresentou exceção de pré-executividade, parcialmente acolhida para reconhecer a impenhorabilidade do bem como bem de família.Este reconhecimento, todavia, apenas confirmou a realidade fática já existente ao longo de toda a tramitação processual: a inexistência de patrimônio penhorável apto a satisfazer o crédito exequendo. A desistência, portanto, decorreu da frustração da execução como um todo, configurando causa superveniente não imputável ao credor, e não especificamente do acolhimento da exceção de pré-executividade. Fosse outro o cenário, isto é, se a executada dispusesse de patrimônio suficiente para garantir a execução, certamente o exequente não teria formulado pedido de desistência, prosseguindo na busca pela satisfação de seu crédito.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a desistência da execução pelo credor, motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2159674 SP 2022/0199365-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifos meus). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis ou ainda por desistência do credor, não dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2646674 MS 2024/0171349-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025) (grifos meus).Esta Câmara, em recente julgamento, alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmando a tese de que é incabível fixar honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte executada quando a execução é extinta por ausência de localização de bens passíveis de penhora:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESEPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR QUE DEU CAUSA A DEMANDA AO NÃO ADIMPLIR VOLUNTARIAMENTE COM O DÉBITO. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME1. Ação de despejo em fase de cumprimento de sentença que foi extinta a pedido do exequente por ausência de localização de bens passíveis de penhora, sem o arbitramento de honorários advocatícios. 2. Parte executada que requer o arbitramento de honorários a seu favor, afirmando que a desistência não foi ocasionada por ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de honorários em favor do patrono da parte executada quando a execução é extinta por ausência de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ao contrário do que afirma o apelante, nota-se que não houve a localização de outros bens passíveis de penhora, requerendo o exequente a desistência da ação, nos termos do art. 775 do CPC (mov. 406.1).5. O executado deixou de cumprir com sua obrigação e, ao permanecer inadimplente, contribuiu para o encerramento da ação executório .6. Nesses casos, atrai-se o princípio da causalidade, que se pauta em quem deu causa a propositura da ação, sendo que no caso dos autos, estando o réu em mora quando do início da demanda, esta foi extinta devido à ausência de localização de bens para o cumprimento da sua obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar pelo não cumprimento da sua obrigação, sendo incabível fixar honorários em favor dos procuradores da parte executada quando a execução é extinta por ausência de localização de bens passíveis de penhora.” (TJ-PR 00034305820148160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 27/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2025) (grifos meus).No caso concreto, a executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao inadimplir o contrato de arrendamento mercantil celebrado em 2009. A desistência do exequente, após mais de uma década de tentativas frustradas de satisfação do crédito, não pode ser imputada ao credor, mas sim à conduta da devedora que, ao longo de todos esses anos, não dispunha de patrimônio suficiente para garantir a execução.Assim, em atenção ao princípio da causalidade e em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve ser mantida a sentença que deixou de fixar honorários advocatícios em favor da executada.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu parcial provimento, apenas para determinar a devolução à apelante dos valores bloqueados nos movs. 349.1 e 455.1, bem como eventuais outros bloqueios não levantados pelo exequente, e confirmar a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente a inscrição no SERASA realizada no movimento 430.1, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sem majoração de honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ.
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