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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010140-98.2012.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. BAIXA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela executada contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem fixação de honorários advocatícios em favor da executada. A apelante sustenta que faz jus aos honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, bem como requer a devolução dos valores bloqueados em suas contas bancárias e a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a executada faz jus à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais diante da extinção do processo por desistência do exequente, após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se deve ser determinada a devolução dos valores bloqueados e a baixa das restrições creditícias em nome da executada.III. Razões de decidir3. O exequente, em contrarrazões, declarou expressamente não se opor ao levantamento dos valores bloqueados, tampouco à baixa da inscrição no SERASA, razão pela qual merece provimento o recurso neste ponto, para explicitar tais determinações como consequência lógica da extinção do processo por desistência.4. A aplicação literal do art. 90 do CPC deve ser temperada pelo princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser atribuídos a quem efetivamente provocou o ajuizamento da demanda e deu causa à sua extinção.5. A executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao inadimplir o contrato de arrendamento mercantil celebrado em 2009. A desistência do exequente, após mais de uma década de tentativas frustradas de satisfação do crédito, decorreu da frustração da execução como um todo, configurando causa superveniente não imputável ao credor, e não especificamente do acolhimento da exceção de pré-executividade.6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a desistência da execução pelo credor, motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a devolução à apelante dos valores bloqueados, bem como eventuais outros bloqueios não levantados pelo exequente, e confirmar a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente a inscrição no SERASA, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.