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Acórdão
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Este é um agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, no qual se ataca decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0001693-15.2025.8.16.0004, que, ao acolher a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, extinguiu o cumprimento de sentença em relação a Mauro Eloy Kryzanovski, arbitrou honorários advocatícios em favor dos exequentes em 10% sobre o valor controvertido e homologou o valor do débito principal (mov. 20.1).Em suas razões recursais, o Estado do Paraná defendeu a inexigibilidade dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. Argumentou que, de acordo com referida regra, somente seriam fixados honorários de sucumbência para a fase executiva quando a impugnação apresentada for rejeitada, pois seria a sucumbência que gera proveito econômico ao exequente e autorizaria a fixação da verba honorária.Alega que a impugnação apresentada teria sido integralmente acolhida, razão pela qual somente poderiam ser admitidos os honorários de sucumbência em favor do impugnante/executado, sobre o excesso de execução reconhecido.Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 10.1-TJ).A parte agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 16.1-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 19.1-TJ).É o breve relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão interlocutória agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este é um cumprimento de sentença proposto por Leonardi Antonio Krzyzanovski, Mauro Eloy Krzyzanovski, Rosaria Palermo em face do Estado do Paraná, objetivando o recebimento de valores decorrentes da ação ordinária nº 65/2007.Referida ação ordinária foi proposta por servidores públicos estaduais inativos em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, na qual postularam, em síntese: (i) indenização pela ausência de revisão geral anual, desde 1995; (ii) incorporação do reajuste de 11,98% decorrente da conversão da URV (art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94); (iii) aplicação do reajuste de 20%, previsto no art. 32 da Lei Estadual nº 13.757/02; (iv) incorporação da gratificação de assiduidade, no valor de R$ 100,00 (art. 39 da Lei nº 13.757/02) e do abono provisório; e (v) correto reenquadramento funcional, nos termos da Lei Estadual nº 13.666/02, com o pagamento das diferenças respectivas, além de tutela antecipada (mov. 1.9 a 1.11).A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e afastando a prescrição de fundo de direito. No mérito, afastou o direito ao reajuste de 11,98% e à incorporação da gratificação de assiduidade, mas reconheceu o direito à aplicação do reajuste de 20%, previsto no art. 32 da Lei nº 13.757/02 aos proventos dos autores, condenando os réus ao pagamento das diferenças desde 12/01/2002, com correção monetária e juros, bem como à incorporação do reajuste aos proventos futuros (mov. 1.13 e 1.14). Interpostas apelações pelas partes, foi dado provimento aos recursos do Estado do Paraná e da Paranaprevidência e parcial provimento ao apelo dos autores, confira-se a ementa do julgado: Apelação Cível (1). Reajuste de 20%, previsto na Lei Estadual nº 13.757/02. Afastado. Reforma da sentença. Recurso provido. Apelação Cível (2). a. Servidor público estadual inativo. Revisão geral e anual de vencimentos depende de lei específica. Artigo 37, inciso X, da CF/88. Omissão do chefe do poder executivo. Impropriedade da via eleita. Incabível. b. Gratificação por assiduidade. Devida somente aos servidores em atividade. c. Incorporação do percentual de 11,98% relativo à URV. Inadmissibilidade. d. Reenquadramento funcional. Direito ao enquadramento no nível em que se aposentaram, independentemente da não ocorrência de diminuição em seus proventos. Reforma da sentença. e. Pleito de equiparação ao maior percentual aplicado a título de revisão geral à tabela salarial do QPPE. Incabível. Recurso parcialmente provido. Apelação Cível (3). Reajuste de 20%, previsto na Lei Estadual nº 13.757/02. Afastado. Reforma da sentença. Recurso provido. Reexame Necessário. Conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - ACR - 629689-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOATAN MARCOS DE CARVALHO - Unânime - J. 27.07.2010) Posteriormente, em sede de juízo de retratação (mov. 1.15 e 1.16), à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.199/PR, foi reformada parcialmente a decisão para adequá-la à orientação de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurados aos servidores inativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), o direito ao ajustamento dos proventos com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, previstos na reestruturação promovida pela Lei nº 13.666/02, mantendo-se a observância da irredutibilidade de vencimentos e a extensão apenas das vantagens fundadas em critérios objetivos.Na fase de liquidação, foi proferida sentença que delimitou a controvérsia, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 1.18). Pelo exposto, a impugnação lançada pelos requeridos para liquidar a sentença e determinar que os requerentes sofram os seguintes avanços funcionais: a) Vanderlei Costa Decreto nº 6383/2002 - de agente profissional classe III, ref 1 para agente profissional classe II, ref 1; Decreto 3960/2004 - de agente profissional classe II, ref 1 para agente de execução classe II ref 6. b) Maurício Eloy Krzyzanovski (pensionista Rosaria Palermo) Decreto 2333/2003 - de agente penitenciário classe III, ref 1 para agente penitenciário classe II ref 1; Decreto 3960/2004 - de agente penitenciário classe II ref 1 para agente penitenciário classe II ref 7. c) Sirvanir Alves de Lima Decreto 2334/2003 - de agente de apoio classe III, ref 1 para agente de apoio classe II ref 1; Decreto 3960/2004 - de agente de apoio classe II ref 1 para agente de apoio classe II ref 5. Assim sendo, os dependentes de Maurício Eloy Krzyzanovski ajuizaram cumprimento de sentença indicando como devido o valor total de R$ 3.334.638,93 (com data de fevereiro/2025), sendo R$ 2.266.362,61 para Rosaria Palermo; R$ 534.138,16 para Leonardi Antonio Krzyzanovski e R$ 534.138,16 para Mauro Eloy Kryzanovski.Admitido o cumprimento de sentença (mov. 8.1), o Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 14.1), alegando, em síntese: a) a ocorrência de excesso de execução, pois os valores mensais lançados nos cálculos juntados pelos exequentes estariam superestimados em todo o período; b) que houve a cobrança de valores em favor do autor Mauro Eloy Krzyzanovski, mesmo após este ter atingido a maioridade, o que ocorreu em abril de 2007, de modo que quaisquer valores apurados a partir do referido mês seriam indevidos e deveriam ser excluídos do cômputo geral; que a revisão de valores, efetivamente paga aos autores em setembro de 2024, não teria sido considerada e, por fim, c) que houve a prática de anatocismo.O Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, reconhecendo excesso de execução e fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor controvertido, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 20.1): 1. Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do procurador dos exequentes para a fase de cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor controvertido. Acerca do tema, aliás, a jurisprudência do STJ:(...).2. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo a existência de excesso de execução, pois: foram computadas parcelas devidas ao exequente MAURO ELOY KRYZANOVSKI após a sua maioridade, em abril de 2007, foram superestimados os valores lançados como devidos mês a mês pelos exequentes e houve a capitalização de juros. Intimados, os exequente pugnaram pela expedição dos precatórios quanto aos valores incontroversos e refutaram a arguição de excesso de execução, pontuando que a pensão é devida a MAURO ELOY KRYZANOVSKI enquanto estiver estudando e até os 24 (vinte e quatro) anos e que não houve a capitalização de juros. É, em síntese, o relatório.Inicialmente, o argumento de lançamento de valores superestimados mês a mês nos cálculos dos exequentes não foi impugnado, pelo que resta incontroverso. É de se notar, inclusive, que os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná estão de acordo com as informações prestadas pela Paranaprevidência, pelo que tenho como corretos neste aspecto. Já no que toca ao exequente MAURO ELOY KRYZANOVSKI, é de se notar que ele não é beneficiário do título executivo judicial, eis que não figurou como autor da ação na fase de conhecimento. Com efeito, na petição inicial da fase de conhecimento figuraram tão somente ROSARIA PALERMO e o filho LEONARDI ANTONIO KRYZANOVSKI, como se vê do documento anexado no evento 1.9: (...).Portanto, quanto à MAURO ELOY KRYZANOVSKI, nenhum valor é devido. Finalmente, quanto ao anatocismo, a razão está com o Estado do Paraná, na medida em que os exequentes fizeram incidir os juros da poupança sobre a Taxa Selic. Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de: a) extinguir o cumprimento de sentença com relação a MAURO ELOY KRYZANOVSKI, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC; e b) homologar os valores dos débitos principais em: b.1) para ROSARIA PALERMO - R$ 1.868.187,98 (um milhão oitocentos e sessenta e oito mil cento e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), com os descontos de imposto de renda 282 meses RRA e de contribuições previdenciárias de R$ 25.357,69 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos); e b.2) para LEONARDI ANTONIO KRYZANOVSKI - R$ 833.851,80 (oitocentos e trinta e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), com o desconto de imposto de renda de 166 meses RRA. A data base dos cálculos é 02/2025. Consequentemente, ficam os exequentes condenados ao pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do Estado do Paraná que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, na proporção de 1/3 por cada um. Observe-se, todavia, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos exequentes ROSARIA PALERMO e LEONARDI ANTONIO KRYZANOVSKI (evento 1.2 dos autos nº 0007466 71.2007.8.16.0004). 3. Como os valores homologados no item 2 foram reconhecidos como devidos pelo Estado do Paraná, são incontroversos, o que autoriza a expedição imediata dos precatórios de natureza alimentar, restando deferido o destaque dos honorários contratuais, consoante eventos 15.6 e 15.8.4. Os honorários fixados no item 1 perfazem R$ 63.259,91, na mesma data base de 02/2025. Contra a referida decisão, o Estado do Paraná interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, a inexigibilidade de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao argumento de que a fixação da verba honorária somente seria cabível quando a impugnação fosse rejeitada. Asseverou que, como a impugnação foi integralmente acolhida, eventual condenação em honorários somente poderia ocorrer em favor do executado, sobre o excesso de execução reconhecido, razão pela qual requereu o afastamento do arbitramento de honorários advocatícios na fase executiva.Pois bem.Conforme decidido no agravo de instrumento interposto pela parte exequente (nº 0129432-80.2025.8.16.0000 AI) a dúvida existente sobre a prática de anatocismo deverá ser dirimida pelo Contador do Juízo.Assim e por isso, naqueles autos, a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná foi reformada, para determinar que o contador do juízo apresente os cálculos do valor exequendo, considerando os parâmetros indicados pelo título judicial que transitou em julgado.Assim, somente após a elaboração dos cálculos pelo Contador do Juízo — conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 0129432-80.2025.8.16.0000 — será possível aferir a eventual ocorrência de excesso de execução, bem como verificar a existência de anatocismo e, a partir daí, dirimir a controvérsia relativa à procedência integral ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como sobre a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, inclusive para fins de aplicação do arbitramento escalonado previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, se for o caso. Nesse contexto, considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, que reformou a decisão agravada (nº 0129432-80.2025.8.16.0000) e determinou, de ofício, a remessa dos autos ao Contador do Juízo, houve a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual fica prejudicado o presente recurso, pois a definição acerca da incidência de honorários na fase executiva dependerá da prévia apuração dos valores devidos.Pelo exposto, o voto é por JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, ante a perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação.
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