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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Sol Participações Ltda. – ME apela da sentença de mov. 126.1, ratificada pela decisão de mov. 141.1 proferida em embargos de declaração que, nos autos de ação obrigação de fazer nº 0003016-83.2024.8.16.0103 ajuizada por Leonardo da Silva Ribas e Ricardo Schulz Ribas, julgou procedente o pedido para o fim de: “a) confirmar a tutela provisória anteriormente concedida (mov. 10.1) e condenar o réu em obrigação de fazer consistente na adoção de medidas hábeis de limpeza e conservação do imóvel, cabendo-lhe adotar os meios necessários para isolar o bem de modo a não permitir a ocupação de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de trinta dias para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo da majoração ou mesmo a adoção de medidas mais gravosas, e;b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, devidamente atualizado pelo índice INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação”. Pelo princípio da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.Ao que, inconformada, recorre alegando que ainda não havia sido imitida na posse, nem promovido o registro da propriedade do imóvel no momento dos fatos alegados pelos apelados.Afirma que “a aquisição de imóvel em leilão judicial possui natureza originária, o que significa que o arrematante não responde por débitos e ônus anteriores à arrematação, salvo exceções expressas e específicas, como as obrigações propter rem devidamente constituídas após a imissão na posse ou registro”. Aduz que igual raciocínio merece ser aplicado no que se refere a ônus pretéritos relacionados a direitos de vizinhança, até a efetiva imissão na posse e registro da propriedade.Defende que a responsabilidade pelos eventos descritos pela parte autora não pode ser imputada à apelante, pois que anteriores a sua efetiva e legal assunção da propriedade e posse do imóvel.Afirma que para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre conduta e prejuízo, não havendo qualquer ilícito cometido pela apelante.Sustenta que, caso seja mantida a condenação, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra excessivo, merecendo ser reduzido para valor razoável e proporcional ao caso.Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença proferida ou, alternativamente, a minoração do valor dos danos morais fixados pela decisão.A apelada apresentou contrarrazões no mov. 153.1 alegando que: (i) o recurso viola o princípio da dialeticidade, pois que apenas repete o argumento central já trazido em contestação, o que não se pode admitir; (ii) “a partir do momento em que a Apelante arrematou o imóvel, ela se tornou a nova titular dos direitos sobre ele e, por consequência lógica e jurídica, a nova devedora dessas obrigações”; (iii) a apelante exerce inegável posse sobre o imóvel e deve ser responsabilizada pelo direito de vizinhança; (iv) em razão dos atos de omissão da apelante, os apelados foram submetidos a situações que excedem, em muito, o mero aborrecimento, o que justifica a fixação de indenização por danos morais; (v) o valor da indenização atribuído pela sentença merece ser mantido, pois que atende à dupla finalidade da indenização.
É o relatório.
II - VOTO:Preliminarmente, não assiste razão aos apelados ao alegar que o recurso de apelação ofendeu o princípio da dialeticidade. Isso porque o simples fato de o recurso repetir, no todo ou em parte, alegações já trazidas no processo anteriormente não se presta a concluir pela ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.198/STJ, visto que não houve discussão nas instâncias de origem acerca da existência de indícios de litigância predatória e da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de 10 ( dez) anos. Precedentes. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado.7. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.499.148/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Destaquei.E a pretensão da apelante de afastar a condenação imposta pela sentença ao argumento de que na época dos fatos narrados pela autora não detinha a posse e a propriedade do imóvel, é suficiente a atacar os fundamentos da decisão e possibilitar o conhecimento do apelo.Fica, então, conhecido o recurso.Leonardo da Silva Ribas e Ricardo Schulz Ribas ajuizaram ação de obrigação de fazer em face de Sol – Participações Ltda. alegando serem vizinhos a um posto abandonado em que foi estabelecida uma servidão de passagem, pois a única saída para o imóvel se dá pela área comum com o posto.Afirmam que em outubro de 2023 o local foi adquirido pela empresa ré em leilão judicial e desde estão o bem permanece em estado de abandono, estando aberto e acessível a qualquer pessoa.Sustentam que “o abandono do imóvel resultou em depredação e na sua utilização como abrigo por moradores de rua, os quais consomem bebidas alcoólicas e drogas, além de defecarem no local, causando um mau cheiro que se estende até a residência do Autor” e que frequentemente são ameaçados pelas pessoas do local.Aduzem que buscaram contato com a requerida para que ações fossem promovidas no sentido de preservação e isolamento do local, o que não foi atendido e, inclusive, lavraram boletim de ocorrência em razão de “barulho insustentável, depredação, bagunça no local e bloqueio de acesso à sua residência”.Alegam ser dever do proprietário zelar pela segurança, limpeza e conservação do local.Sustentam a existência de danos que ultrapassam o mero aborrecimento, o que impõe a fixação de indenização pelos danos morais sofridos.Pugnam pela procedência da demanda a fim de que a requerida seja condenada a: “1) Realizar a limpeza e conservação do imóvel de matrícula nº 5.940, eliminando todos os focos de insalubridade e perigo; d.2) Adotar medidas para impedir a entrada de pessoas no imóvel, tais como a construção de tapume de alumínio, madeira ou muro; d.3) Cessar imediatamente a realização de festas no imóvel; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”A liminar foi deferida em favor da parte autora e, em manifestação de mov. 29.1, a requerida informou que promoveu o cercamento do local.Em contestação (mov. 31.1), sustenta a requerida a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois que embora arrematado o bem, não houve a sua transcrição em definitivo na matrícula do imóvel, o que retira sua condição de proprietário.Impugnação no mov. 43.1.Pela decisão de saneamento de mov. 89.1 foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral.Expedido mandado de constatação (mov. 101.1), pelo Oficial de Justiça foi apresentado auto com as respectivas fotos (movs. 110.1 a 110.10).Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 115.1 com a oitiva unicamente do depoimento da parte autora.Apresentadas alegações finais, foi proferida a sentença em exame.Pois bem.A alegação da apelante funda-se apenas no fato de que não pode ser responsabilizada pelos eventos narrados na inicial, por não figurar como proprietária do bem diante da ausência de registro da arrematação por ela realizada, não havendo discussão no que se refere à ocupação do imóvel.Da análise dos autos nota-se que realizado o leilão judicial, o imóvel da apelante foi por ela arrematado em 21/10/2023, com expedição do respectivo auto em 25/10/2023 (mov. 1.9).A expedição da respectiva carta de arrematação deu-se em 07/02/2024 (mov. 1.8), sem notícia de seu registro junto à matrícula do bem, ou mesmo de imissão na posse. Desta forma, correto afirmar que a propriedade plena, nos termos do artigo 1.245, §1º, do CC, somente se opera com o registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis.E, de fato, eventual responsabilidade do arrematante pelo adimplemento dos débitos anteriores à arrematação, ou mesmo posteriores, mas anteriores à expedição da competente carta de arrematação ou, ainda, à data de imissão na posse, depende de prévia previsão constante do edital.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE O ARREMATANTE SER RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO IMÓVEL. ÔNUS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE INDEPENDENTE DA DATA DA IMISSÃO NA POSSE. CONDIÇÃO EXPLÍCITA NO EDITAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059319-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.03.2023). Destaquei.Ocorre que a situação narrada nos autos não se trata de responsabilização por ônus existente antes do registro da propriedade do bem, mas sim decorrente do uso anormal da propriedade decorrente dos direitos de vizinhança previstos pelo Código Civil.O art. 1.277, do CC prevê que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.No caso dos autos, ao tempo do ajuizamento da demanda, era certa a existência de ocupação indevida do imóvel arrematado pela apelante, o que implicava em grave perturbação ao sossego da parte autora, como se extrai dos vídeos de movs. 1.6 e 1.7. e das fotos acostadas à inicial.À apelante cabia, então, providenciar a adequada proteção de seu patrimônio, tanto para que não houvesse prejuízo econômico para si quanto para proteger o direito de terceiros.Em sua contestação, a própria apelante afirma que o imóvel era conhecido por estar abandonado e por servir de local para estacionamento e constantes invasões, o que, após a arrematação e expedição da respectiva carta, deveria ser coibido.Assim, deve ficar mantida a responsabilização da requerida pelo cercamento e proteção do imóvel.Contudo, entendo que a indenização por danos morais não encontra cabimento nos autos.Segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro. 3ª ed., p. 359): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Elucidando o conceito e hipótese de caracterização do dano extrapatrimonial, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "(...) 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. (REsp 1245550/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 16/04/2015).
No caso, embora as alegações da parte autora sugira uma grande animosidade entre as partes, não é possível atestar o abalo sofrido pela autora que justifique a fixação de indenização desta natureza. Como verificado pelas imagens trazidas aos autos, a ocupação indevida do imóvel da apelante não é recente, e data de muito antes da arrematação do bem. Das fotos e vídeos trazidos pela autora na inicial, sequer é possível extrair a data em que os fatos teriam acontecido.Para além disso, considerando-se o lapso temporal decorrido entre a data da arrematação do bem e o ajuizamento da demanda, não se pode concluir pela existência de tempo excessivo que possa justificar a fixação de indenização por dano moral.Em verdade, a parte autora confunde o abalo de ordem moral, que ofende os direitos da personalidade da pessoa, com um intenso dissabor advindo de toda a situação narrada na inicial, mas que não é suficiente a justificar a indenização pretendida. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, afastando a pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Fica redistribuída a sucumbência cabendo às partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada uma delas.III - DECISÃO:
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