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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal, sob nº 0002770-57.2023.8.16.0189, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná, ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em face de Marlene Gonçalves para a cobrança de débitos tributários no valor de R$ 4.835,88, constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 1577/2023.O juízo a quo intimou a parte exequente para retificar o polo passivo da demanda, uma vez que a parte executada cadastrada na CDA é diferente da cadastrada no Projudi – em que consta como executado José Osmar Klein –, destacando que, acaso se trate de espólio, deverá regularizar a representação processual (mov. 6.1). O Município postulou pela expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Paraná para averiguação dos dados da parte executada (mov. 9.1), o que foi indeferido pelo juízo a quo (mov. 11.1). A parte exequente postulou pela citação da executada, apontando que “seu CPF está corretamente inserido na CDA em conformidade com a matrícula imobiliária” (mov. 14.1), ao que o juízo reiterou o despacho de mov 6.1 (mov. 16.1); o Município, então, reiterou o pedido de mov. 14.1 (mov. 19.1), ao que o juízo lhe intimou para corrigir o polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 21.1). O Município, então, postulou pela suspensão dos autos por um ano para adoção das medidas previstas pela Resolução 547/2024 do CNJ (mov. 24.1), e findo o prazo de suspensão, requereu nova suspensão de sessenta dias para diligenciar sobre os dados da executada (mov. 31.1).Sobreveio, então, a sentença ora recorrida – proferida pela D. Juíza de Direito Cristiane Dias Bonfim Godinho – que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito (mov. 33.1).Inconformado, o Município de Pontal do Paraná interpôs a presente apelação, por meio da qual argumenta que, tratando-se de equívoco no CPF informado na CDA, seria possível a emenda ou substituição da certidão defeituosa, conforme art. 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais. Alega que os dados constantes na CDA e na petição inicial foram corretamente inseridos, uma vez que correspondem aos dados da proprietária do imóvel de matrícula nº. 31.331 do CRI de Paranaguá, e que, se no Sistema Projudi consta cadastrada pessoa diversa com o mesmo número de CPF, tal situação não é de sua responsabilidade, destacando que requereu providências para averiguar se o equívoco constaria no Sistema Projudi ou na matrícula e o juízo a quo indeferiu o pedido. Ainda, aduz que a sentença merece reforma também em relação à sua condenação ao pagamento das custas processuais, pois estas seriam devidas apenas em caso de restar vencida, requerendo, assim, que seja afastada a condenação ou reduzidas as custas em 50%. Pugna, em suma, pela reforma da sentença, a fim de que a execução retome seu prosseguimento, ou que haja isenção ou redução das custas processuais (mov. 36.1).O juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos (mov. 38.1).Sem contrarrazões pela parte apelada, sequer citada. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Pretende a parte apelante, em suma, a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento, com diligências para apuração da correta identificação da parte devedora e emenda à CDA e correção do polo passivo.O recurso comporta provimento.Conforme relatado, o juízo prontamente identificou a divergência entre o nome da parte indicada como devedora na CDA, Marlene Gonçalves, e a parte cadastrada no polo passivo dos autos, José Osmar Klein, e corretamente intimou o exequente para sanar tal irregularidade.A Municipalidade, então, efetivamente demonstrou que inseriu os dados a que tinha acesso, a partir da matrícula do imóvel do qual oriundo o débito tributário, ao fazer o cadastro da parte no Sistema – constando na matrícula como adquirente do imóvel a pessoa de Marlene Gonçalves, com indicação de seu RG e o CPF nº. 071.825.979-34 (este que, no Sistema Projudi, induz ao então requerido José Osmar Klein). O exequente, no mesmo ato, apresentou comunicação eletrônica havida com servidora do Instituto de Identificação do Estado do Paraná pelo qual esta respondeu que “as informações pessoais só poderão ser divulgadas para terceiros perante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. Deste modo, para que possamos fornecer as informações solicitadas no ofício nº. 068/2022, faz-se necessário que seja solicitado através de ordem judicial e/ou procuração com poderes especiais para requerer informações de natureza pessoal junto ao IIPR” (mov. 9.2).A magistrada singular, contudo, indeferiu o pedido ao entendimento de que caberia ao exequente promover tais diligências administrativamente, postura reiterada que culminou, enfim, na sentença ora em análise.Diante deste cenário, nota-se que a decisão recorrida não observou ao princípio da cooperação processual, positivado pelo art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” – comando que engloba não apenas as partes, mas também o juízo. Com efeito, ainda que seja dever da parte exequente indicar os dados corretos da parte executada (art. 319, inc. II, do CPC), a lei processual igualmente prevê que “caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção” (§1º do art. 319 do CPC) – o que, a toda evidência, foi cumprido pelo ora apelante, uma vez que houve a qualificação da executada a partir de dados constantes em um registro público. Deste modo, a partir da verificação de inconsistência entre o CPF constante na matrícula imobiliária e declinado pelo exequente como pertencente a Marlene Gonçalves com a pessoa trazida aos autos pelo Sistema Projudi (José Osmar Klein), o pedido de diligências formulado pelo exequente mostrou-se razoável.E, havendo ferramentas à disposição do juízo capazes de trazerem informações úteis ao processo a fim de possibilitar o seu prosseguimento e satisfação do débito tributário, inexistem razões para o indeferimento da medida. Pertinente, à situação em debate, a seguinte ponderação emanada deste Tribunal de Justiça:“3. A determinação da realização das provas e diligências necessárias à resolução do mérito, inclusive de ofício, se coaduna com a busca pela verdade processualmente objetivável (real) e com o exercício dos poderes instrutórios do juiz, pois o magistrado é agente político do Estado, responsável pela justa decisão dos casos concretos trazidos à apreciação do Poder Judiciário. Com efeito, cabe aos juízes não somente a condução regular do processo segundo os preceitos legais, mas também o dever de atuar de forma empática, proativa e efetiva, com a finalidade de melhor esclarecer as questões fáticas e jurídicas controvertidas, especialmente quando envolver interesse público e/ou social relevante. Inteligência dos artigos 4º e 370 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.4. O exame das condições da ação, para a resolução do processo sem julgamento de mérito (artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil), deve ser realizado in status assertionis, ou seja, diante da situação fática narrada na petição inicial; caso seja necessário uma análise mais aprofundada, a exigir a produção de provas, a questão da (i)legitimidade ad causam ou da falta de interesse processual implicará no julgamento de mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Literatura jurídica.5. A cláusula geral de cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), que é expressão do princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil) e da garantia fundamental do devido processo legal (artigo 5º, inc. LIV, da Constituição Federal), impõe ao órgão judicial deveres gerais (de lealdade, de proteção e de assegurar o contraditório e a ampla defesa) e específicos (de esclarecimento, diálogo, prevenção e de auxílio às partes). Em outras palavras, o modelo cooperativo de processo civil, adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, está pautado na solidariedade entre os sujeitos processuais (partes, advogados, membros do Ministério Público e órgãos judiciais), e tem como finalidade criar um espaço público de diálogo efetivo, com a participação de todos os envolvidos na construção da decisão judicial. Literatura jurídica.6. O processo deve ser vislumbrado como um local de diálogo permanente, sobretudo considerando-se a complexidade da vida contemporânea, em que se intensifica a necessidade da participação cidadã e da adoção de um modelo processual democrático. Por isso, exige-se que todos os sujeitos processuais, inclusive o Estado-juiz, estejam dispostos a colaborar mutuamente, na busca da decisão judicial mais justa, bem como na otimização dos esforços à formação do juízo de fato e de direito. Nesse contexto, a cooperação deve ser ressaltada como princípio de solidariedade, que impõe deveres éticos de fair play aos sujeitos processuais e pressupõe, tanto no plano fático quanto jurídico, a agilidade, a eficiência e a responsabilidade de todos os envolvidos para a efetivação da justiça no caso concreto.7. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º do Código de Processo Civil), porque uma prestação jurisdicional que analise se o litigante tem ou não razão pode proporcionar mais segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais. 8. A colaboração entre os sujeitos processuais é indispensável para assegurar tanto o direito das partes à obtenção de uma solução integral de mérito quanto a eficiência da tutela jurisdicional. O diálogo claro, transparente e objetivo entre o Estado-Juiz e os litigantes possibilita a discussão dos argumentos indispensáveis ao julgamento do mérito, contribui para a pacificação das relações sociais e evita rejudicialização de demandas. Interpretação teleológica dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.9. O formalismo processual excessivo deve ser combatido como meio de assegurar o princípio da cooperação e o modelo democrático de processo civil. Nesse contexto, incumbe ao Estado-Juiz, entendido como agente-colaborador, os deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio, a fim de que se efetive o acesso à ordem jurídica justa, a resolução pacífica de controvérsias e a máxima efetivação dos direitos humanos. Isso porque o processo é uma conquista civilizatória, um meio voltado à realização da justiça no caso concreto, à tutela de direitos e garantias fundamentais, e não um fim em si mesmo. Por isso, deve ser entendido como um espaço dialógico, colaborativo e, portanto, democrático, pois o direito existe prevenir e dirimir conflitos sociais. Literatura jurídica.(...).14. Teses de julgamento: (...).14.2. “A resolução do processo sem julgamento do mérito, com base em formalismos excessivos, é inadequada quando a parte autora demonstra diligência na busca de informações necessárias à citação de herdeiro, cuja existência é objeto de controvérsia, devendo o Estado-Juiz promover as diligências para a adequada instrução probatória, inclusive como meio de assegurar o direito fundamental ao acesso à justiça.”(...).(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000197-92.2025.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.11.2025) Deste modo, em atenção aos princípios da cooperação processual e da primazia do mérito, conclui-se por cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução tenha prosseguimento, cabendo ao juízo a quo promover a expedição dos ofícios ou consultas aos sistemas necessários para a correta identificação da parte executada e correção do polo passivo da demanda.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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