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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, ao fundamento de violação ao devido processo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de ativos financeiros via Sisbajud antes da citação do executado, em execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação do executado é imprescindível antes da penhora de ativos financeiros, conforme a Lei Federal nº 6.830/1990, que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.4. A penhora online antes da citação é medida excepcional, que deve ser justificada por elementos concretos que indiquem risco de dilapidação patrimonial.IV. DISPOSITIVO5. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei nº 6.830/1990, art. 8º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0069675-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, AI 1.658.315-6, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.588.608/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no AREsp: 1781873/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.04.2022.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0134298-34.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 76.1 proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0018995-37.2010.8.16.0116, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido do exequente para a realização de diligência de arresto eletrônico de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. Inconformado, o Município de Matinhos sustenta, em síntese, que a decisão agravada destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.099.780/PR, no sentido de que “a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens”. Salienta que a decisão agravada, ao impedir a constrição de ativos antes da citação, com base na aplicação estrita da Lei nº 6.830/80, não leva em conta a evolução do direito processual e a necessidade de interpretação sistemática das normas. Defende que “frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal ou por oficial de justiça, já é cabível o arresto executivo online”. Segundo diz, o referido ato processual visa informar a parte executada sobre o ajuizamento da ação nos casos em que não foi possível citá-la diretamente, de modo a garantir a efetividade do processo sem violar o devido processo legal. Requer, portanto, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, “autorizando-se o arresto executivo de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, como medida necessária para viabilizar a citação e garantir o prosseguimento da execução fiscal” (mov. 1.1-AI). Foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-AI). É o relatório.
Voto. A controvérsia posta nesse recurso reside quanto a possibilidade ou não de penhora de ativos financeiros via Sisbajud em face do executado não citado nos autos. Tratando-se de execução fiscal, a Lei Federal nº 6.830/1990, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, em seu artigo 8º, dispõe, naquilo que aqui interessa, o seguinte: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:(...) A legislação específica concede ao executado, portanto, a prerrogativa de pagar ou garantir a execução para futura discussão antes do início de atos constritivos e/ou expropriatórios. Tal se deve em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, CF). A citação, como se sabe, torna litigiosa a coisa e forma a relação processual, de modo que, sem ela, a defesa do executado restaria prejudicada por não poder oferecer bens à penhora, apresentar defesa ou simplesmente demonstrar que possui patrimônio suficiente para quitar o débito. Outrossim, a penhora online antes da citação do devedor é medida excepcional, admitida apenas diante de elementos concretos que indiquem risco de dilapidação patrimonial, em caráter acautelatório. O que não é o caso dos autos. Não houve nenhuma demonstração de circunstância justificadora da excepcionalidade da constrição de bens antes da citação do executado. Nesse sentido, note-se o entendimento desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NULIDADE CONFIGURADA – DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJPR, agravo de instrumento 0069675-58.2025.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, relator Desembargador Antônio Renato Strapasson, julgado em 26/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA LEI 6830/80. IMPRESCINDÍVEL A CITAÇÃO DO DEVEDOR E A OPORTUNIZAÇÃO DE QUE INDIQUE BENS À PENHORA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, agravo de instrumento 1.658.315-6, 3ª Câmara Cível, relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, julgado em 27/02/2018). E do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp: 1781873/DF, 2ª Turma, Relator.: Ministro Francisco Falcão, julgado em 11/04/2022). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp: 193372/SP, 1ª Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, julgado em 27/09/2021). Sem razão, pois, para alterar a r. decisão recorrida. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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