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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão interlocutória proferida nos Autos de Execução Fiscal n. 0006341-61.2023.8.16.0116, que indeferiu o pedido de arresto nos seguintes termos (mov. 46.1 dos autos originários): “A Lei nº 6.830/80- Lei de Execuções Fiscais prevê que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida "ou garantir a execução" (artigo 8°), conferindo explícita prerrogativa ao executado no sentido de garantir a satisfação da dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa ("CDA"), com a possibilidade de posterior oposição de embargos à execução — caso em que, a propósito, a conversão em renda (liquidação) da garantia apresentada somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de decisão eventualmente favorável à Fazenda Pública (artigo 32, § 2º).
Por tal motivo, é impossível a realização da penhora ser praticada ordinariamente antes da citação, pois caso deferida, violaria o disposto no art. 8º da LEF, comprometendo ainda o exercício do direito à menor onerosidade ao executado, direito esse objetivamente realizável pelo devedor mediante a seleção da garantia que pretende disponibilizar, nos termos do artigo 9º da LEF.” Nas suas razões recursais, o agravante afirmou, em síntese, que o arresto pré-citação é necessário para garantir a efetividade do processo e forçar o comparecimento do devedor, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.099.780-PR. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Admissibilidade do Recurso
Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
b) Da Pretensão Recursal
A disposição contida no artigo 1º da Lei n. 6.830/1980 deixa evidente que a cobrança judicial das dívidas ativas das Fazendas se rege por essa legislação e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a adoção de eventual medida em favor do direito à satisfação do crédito é inerente à execução, como por exemplo, o arresto. Veja-se:
Art. 7º- O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Da análise dos autos, verifica-se que as tentativas de citação foram frustradas, evidenciando a possibilidade de realização do arresto executivo ainda que por meio de bloqueio de valores. A propósito, veja-se o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS. PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. CABIMENTO. MEDIDA AUTORIZADA PELOS ARTIGOS 830 DO CPC E 7º, DA LEF. POSSIBILIDADE DA MEDIDA SER FORMALIZADA PELA VIA DO BACENJUD OU RENAJUD. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007366-45.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 26.04.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL) E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUBSIDIARIAMENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO FORMULADO PELO EXEQUENTE. MEDIDA QUE É INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO, CONFORME ART. 7º DA LEF. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006712-87.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.08.2020)
Inobstante, convém ressaltar que o artigo 830 do Código de Processo Civil também dispõe sobre o arresto executivo:
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Como se pode notar, o único requisito para que o arresto executivo seja deferido é a ausência de localização do devedor no endereço indicado na petição inicial, não se exigindo qualquer diligência no sentido de buscar endereços ou esgotamento dos meios para sua localização. Diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o executivo também não exige a análise dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, porque ambos já se presumem em face de se tratar de satisfação de obrigação pecuniária contida em título executivo.
Em face da redação do referido artigo 830 do Código de Processo Civil, em regra, assim que realizar a tentativa frustrada de citação, o oficial de justiça, de ofício, deve proceder ao arresto executivo de bens do devedor. No processo de execução fiscal, entretanto, como a tentativa de citação nem sempre é feita pelo oficial de justiça, nada impede que o credor faça o requerimento de arresto executivo por meio dos sistemas disponíveis, entre os quais se inclui o Sisbajud. Finalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o arresto pode ser realizado, desde que seja precedido de tentativa de citação. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE BENS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. [...] (REsp 1635564/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julg. 05/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. [...] ARRESTO EXECUTIVO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. [...]
4. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line). Precedentes.
5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AgRg no AREsp 804.468/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 16/05/2017)
c) Da Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de determinar que seja realizado o arresto executivo como requerido.
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