SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134301-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Arresto executivo em execução fiscal. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de arresto em execução fiscal, sob o fundamento de que a penhora não pode ser realizada antes da citação do executado, comprometendo o direito à menor onerosidade ao devedor. O agravante sustentou a necessidade do arresto pré-citação para garantir a efetividade do processo e forçar o comparecimento do devedor, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto executivo antes da citação do devedor em execução fiscal.III. Razões de decidir3. O arresto executivo é cabível quando há tentativa frustrada de citação do executado, conforme previsto no artigo 830 do CPC.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arresto após a tentativa de localização do devedor, mesmo que não tenha sido realizada pelo oficial de justiça.5. A decisão que indeferiu o pedido de arresto foi reformada, pois a ausência de localização do devedor justifica a medida para garantir a execução fiscal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a realização do arresto executivo como requerido.