Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Arnaldo Augusto Pregidio e Marilene de Oliveira Pregidio interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de Ação de usucapião extraordinária n° 0002175-76.2025.8.16.0128, que trata de imóvel urbano, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinou a emenda da petição inicial, para incluir no polo passivo todos os possuidores anteriores que compõem a cadeia possessória do imóvel usucapiendo. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo: a) os agravantes são pessoas hipossuficientes financeiramente, razão pela qual não possuem condições de suportar o pagamento das custas processuais; b) os agravantes são pescadores aposentados e recebem a título de benefício um salário-mínimo cada; c) as formalidades exigidas para a ação de usucapião extraordinária foram integralmente cumpridas, sendo desnecessária a inclusão no polo passivo de todos os possuidores anteriores do imóvel usucapiendo; d) deve ser aplicado no caso o disposto no art. 942 do CPC de 1973, que determina que possui legitimidade para figurar no polo passivo aquele cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, bem como determinar a desnecessidade de incluir os demais possuidores anteriores no polo passivo e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ).O pedido de tutela de urgência foi deferido (mov. 9.1 – TJ).O Aviso de Recebimento da carta enviada ao agravado Arquimedis Silva Caldas retornou sem leitura, com a informação “Desconhecido” (mov. 16.1 – TJ).Eleonora Viana da Silva Mesquita não formulou resposta ao recurso (mov. 20 – TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da intimação da decisão agravada, em 11.11.2025 (mov. 19 - autos de origem) e do protocolo do recurso, em 12.11.2025 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo recursal neste momento é dispensado em razão da própria matéria impugnada (concessão do benefício da gratuidade da justiça).O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, e determinou a inclusão no polo passivo de todos antigos possuidores do imóvel usucapiendo.Convém esclarecer que, embora a segunda hipótese do presente recurso não esteja presente no rol previsto no artigo 1015 do CPC, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade do referido artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, uma vez demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. No caso dos autos está caracterizada a urgência, visto que a decisão reconheceu a existência de litisconsórcio passivo, e eventual controvérsia sobre a matéria possui conteúdo decisório. Somado a isso, a discussão sobre a necessidade de os possuidores anteriores integrar o polo passivo da demanda resultará inútil em preliminar de recurso de Apelação Cível.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são Agravantes Arnaldo Augusto Pregidio e Marilene de Oliveira Pregidio e Agravados Arquimedis Silva Caldas e Eleonora Viana da Silva Mesquita. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Arnaldo Augusto Pregidio e Marilene de Oliveira Pregidio ajuizaram a Ação de usucapião extraordinária n° 0002175-76.2025.8.16.0128 em face de Arquimedis Silva Caldas e Eleonora Viana da Silva Mesquita. Alegou-se, em síntese, o seguinte: a) em 18.07.2003, o requerente Arnaldo Augusto Pregidio adquiriu de Ivonete Moreira, por meio de contrato particular de compra e venda, os direitos e a posse do imóvel lote 14, da quadra 482, localizado na Avenida 04 de Dezembro, Paranacity, PR; b) os autores, que são casados, detém a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de vinte e dois anos, com justo título e pagando os tributos corretamente; c) a cadeia possessória do imóvel se deu da seguinte forma: i) em 25.08.1998, Eleonora Viana da Silva Mesquita e seu marido Raimundo Nonato Mesquita, proprietários do imóvel, o venderam para Arquimedes Silva Caldas; ii) tempos depois, Arquimedes Silva Caldas, de forma verbal e em virtude de confiança recíproca, transferiu os direitos recebidos de forma mansa e pacífica a Ivonete Moreira, ocasião em que seria firmado compromisso de compra e venda, escritura e demais documentos referentes à transação, contudo, em razão da falta de recursos financeiros do proprietário até então, deixou-se de promover a realização da documentação; iii) em 18.07.2003, Ivonete Moreira transferiu os direitos e a posse do referido imóvel ao autor Arnaldo Augusto Pregidio, por meio de contrato particular de compra e venda, no valor de R$ 13.000,00; d) os autores são pescadores aposentados, e ambos são hipossuficientes financeiramente, visto que fazem parte do Cadastro Único, não possuem imóveis, e têm somente um veículo Ford/Versalhes particular, ano 1.993. Requereu-se a citação dos requeridos Arquimedis Silva Caldas e Eleonora Viana da Silva Mesquita e a citação dos confinantes, e no mérito, a procedência da ação para declarar a propriedade do imóvel descrito na petição inicial (mov. 1.1 - autos de origem). Determinou-se a intimação da parte requerente para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição de hipossuficiência financeira alegada, bem como emendar a petição inicial para: i) incluir no polo passivo todos os possuidores anteriores que compõem a cadeia possessória alegada; ii) apresentar os documentos anteriores de transmissão do imóvel e desmembramento, para comprovar a posse em continuidade; iii) adequar o valor da causa, informando o valor real do benefício patrimonial pretendido (mov. 13.1 – autos de origem).Arnaldo Augusto Pregidio e Marilene de Oliveira Pregidio juntaram aos autos foto da parte frontal do imóvel, matrícula original e desmembramentos do imóvel no Registro Geral de Imóveis de Paranacity, e alegaram a desnecessidade dos possuidores anteriores integrarem o polo passivo da lide (mov. 16.1 – autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes e determinou a emenda da petição inicial com a seguinte fundamentação (mov. 18.1 – autos de origem):“1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, visto que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência da parte autora. 2. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. No mesmo prazo, determino à parte autora que proceda à inclusão no polo passivo da presente demanda, todos os possuidores anteriores que compõem a cadeia possessória alegada (com a devida qualificação).” 3.2 Arnaldo Augusto Pregidio e Marilene de Oliveira Pregidio buscam a reforma da decisão agravada para conceder-lhes o benefício da gratuidade de justiça.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).No caso dos autos, os agravantes juntaram aos autos os seguintes documentos para comprovar a condição de hipossuficiência financeira: declarações de hipossuficiência assinadas; declarações de isenção anual de imposto de renda de pessoa física; carteiras de pescador profissional; demonstrativos de créditos de benefício; certidão de registro de propriedade de veículo; certidão negativa de imóvel (movs. 1.20, 1.21, 1.22, 1,23, 1.26, 1.27, 1.29, 1.30, 1.31 e 16.2 – autos de origem).Extrai-se dos demonstrativos de créditos de benefício juntados aos autos de origem que ambos os agravantes são aposentados por idade e recebem um salário-mínimo a título de benefício; veja-se (mov. 16.2 – autos de origem):Observa-se que, além do modesto valor recebido pelos agravantes, as suas rendas mensais possuem desconto referente a empréstimo consignado, no valor de R$ 530,74 e R$ 531,29, ou seja, mais de um terço dos benefícios de aposentadoria.Em razão do constante dos autos, infere-se que os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois possuem uma renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos.Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se observa dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – VIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AGRAVANTE QUE EXERCE TRABALHO AUTÔNOMO – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE INDICA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, CPC/2015 – DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005883-04.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – VIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – SITUAÇÃO EM QUE A AGRAVANTE NÃO POSSUI EMPREGO FORMAL – RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E INSCRIÇÃO FAMILIAR NO CADASTRO ÚNICO – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040792-72.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA– DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – VIABILIDADE – SITUAÇÃO EM QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – AGRAVANTE QUE É PROPRIETÁRIO DE DOIS VEÍCULOS PODENDO UM DELES SER RECONHECIDO MODELO DE LUXO – INSURGÊNCIA DO AGRAVADO QUE SUSTENTA NÃO ESTAR COMPROVADO O MODO COMO ADQUIRIDOS OS VEÍCULOS – SITUAÇÃO DE VEÍCULO DE LUXO ANO 2014 EM QUE DISPENSADA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO MODO DE AQUISIÇÃO PARA O EFEITO DE CONSIDERAÇÃO DA RENDA ATUAL DO AGRAVANTE E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0076581-35.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.03.2024)Logo, o recurso deve ser provido no particular para conceder os benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes. 3.3 Arnaldo Augusto Pregidio e Marilene de Oliveira Pregidio buscam a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do processo sem a necessidade de integração do polo passivo.O Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que “possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.” (REsp n. 351.631/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ de 27/5/2002, p. 170.)Sobre os sujeitos passivos da ação de usucapião, diz Benedito Silvério Ribeiro[1]:“os antecessores na posse não precisam ser citados, inexistindo previsão legal para que sejam chamados a integrar a lide”Observadas essas premissas, no caso em exame, verifica-se que a parte agravante qualificou, no polo passivo, em ação de usucapião extraordinária, Arquimedis Silva Caldas e Eleonora Viana da Silva Mesquita.Extrai-se da matrícula nº 7.381 do Registro Geral de Imóveis de Paranacity, que Arquimedis Silva Caldas é o proprietário registral do imóvel (mov. 1.6 – autos de origem):Somado a isso, verifica-se que, após a primeira determinação de emenda da petição inicial pelo juízo de origem, a parte agravante, em petição de mov. 16.1, qualificou e requereu a citação de Ivonete Moreira, última possuidora anterior do imóvel, que o adquiriu de Arquimedis Silva Caldas, realizando o pagamento com a transferência de uma motocicleta. Na ocasião, em decorrência da falta de recursos financeiros, não haveria sido realizada nenhuma documentação referente a transferência, razão pela qual não consta na matrícula.Observa-se que, em 18.07.2003, o agravante Arnaldo Augusto Pregidio adquiriru o imóvel de Ivonete Moreira, por meio de contrato particular de compra e venda (mov. 1.9 – autos de origem):Dessa forma, tem-se que não haveria necessidade de integração do polo passivo para o prosseguimento do processo, uma vez que o proprietário registral já está incluído e qualificado, bem como a parte agravante requereu a citação de Ivonete Moreira, última possuidora anterior do imóvel e quem o vendeu ao agravante Arnaldo Augusto Pregidio.Não seria o caso de citação de possuidores anteriores, acaso não evidenciado que eles não exerceram posse sobre o imóvel ao tempo em que consumada a posse apta para a usucapião.É certo que a parte agravante corre o risco de, no curso da produção da prova, restar evidenciado interesses na demanda de eventuais possuidores anteriores, que pode ter como consequência nulidade de eventuais atos já praticados.A conclusão adotada encontra respaldo em caso análogo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, veja-se:CORREIÇÃO PARCIAL. USUCAPIÃO. ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL COM A INCLUSÃO DO ANTIGO POSSUIDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REVOGADA. INCIDENTE ACOLHIDO. A correição parcial consiste em expediente que visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva deprazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei (art. 335, RITJPR). (TJPR - 0038802-56.2017.8.16.0000, Relator(a): Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018)Logo, o recurso deve ser provido para determinar o prosseguimento do processo sem a necessidade de integração do polo passivo. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para CONCEDER os benefícios da justiça gratuita aos agravantes e DETERMINAR o prosseguimento do processo sem a necessidade de integração do polo passivo por possuidores anteriores.
|