SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0134339-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O DESPEJO LIMINAR. RECURSO DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que determinou a desocupação liminar de imóvel objeto de contrato de locação comercial prorrogado por prazo indeterminado, proferida em ação de despejo por denúncia vazia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se há probabilidade do direito apta a afastar o despejo liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de ilegitimidade ativa fundada no Tema 499/STF não se aplica à ação individual de despejo, pois o referido precedente limita-se a ações coletivas propostas por associações, sem repercussão na relação locatícia objeto da demanda principl.4. A locadora notificou regularmente o locatário, o contrato encontra-se prorrogado por prazo indeterminado e a ação foi proposta dentro do prazo legal, atendendo aos arts. 57 e 59 da Lei 8.245/91, com o que não se vislumbra a probabilidade do direito para suspender os efeitos da decisão agravada.5. A alegação de ausência de prestação de caução não altera a solução normativa, pois a própria decisão agravada condicionou o cumprimento da liminar à caução a ser comprovada no juízo de origem.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.