SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0134343-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS PELO DEVEDOR. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS SOBRE A VENDA A FIM DE PERMITIR A AFERIÇÃO, PELO CREDOR, SOBRE A SUFICIÊNCIA DOS VALORES À QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, afastou a obrigação da parte de prestar contas sobre a venda de veículos.2. O agravante pretende cobrar do agravado verba relativa a honorários sucumbenciais e, considerando a venda de veículos para quitação da dívida principal, pretende que o agravado preste contas da alienação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.3. A questão em discussão é saber se o alienante de bem apreendido em ação de busca e apreensão tem o dever de prestar contas da venda. III. RAZÕES DE DECIDIR.4. Depreende-se do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 que o credor fiduciário que alcança o bem em ação de busca e apreensão pode vendê-lo para satisfazer o débito, devendo prestar contas da alienação.5. A prestação de contas pelo credor fiduciário permite ao exequente de honorários aferir se a monta obtida foi suficiente à quitação do débito principal, sobejando à satisfação de outros débitos ou não.6. A jurisprudência desta Corte corrobora o texto do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, impondo ao credor fiduciário a prestação de contas sobre a venda do bem.7. Considerando a disposição legal e a jurisprudência desta Corte, imperiosa a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: não se aplica.__________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0072187-14.2025.8.16.0000, Relatora Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgado em 15.12.2025; 5ª Câmara Cível, 0002447-58.2024.8.16.0014, Relator Desembargador Rogério Etzel, julgado em 03.02.2026.