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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0134343-38.2025.8.16.0000 em que são agravantes Justino César Carneiro de Souza e Madalena da Silva Carneiro de Souza e são agravados Rafael Macedo Roque e Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0002780-30.2016.8.16.0001 contra decisão do juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu (mov. 434 – 1º grau): “(...)1.Trata-se de LTDA ME exceção de pré-executividade oposta por MC TRANSPORTES , alegando, em síntese, que a parte exequente está cobrando valores em excesso, pois o pagamento foi realizado de forma integral com a venda dos veículos objetos da ação originária. Aduziu, ainda, que a execução é nula, com fulcro no art. 803, III, do CPC, pois a cobrança do débito está sendo realizada sem a devida prestação de contas acerca dos veículos. Ao final, pugnou pela condenação da parte exequente nas penas por litigância de má fé. (mov. 409.1). A parte excepta se manifestou no mov. 415.1 e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. Relato o essencial. DECIDO. 2. Não assiste razão ao excipiente. Analisando a sentença prolatada no mov. 190.1, observa-se que foi autorizada a venda extrajudicial dos veículos objetos da lide pela parte autora, ressaltando que o valor da venda do bem deveria ser utilizado para pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, assegurado ao requerido o remanescente, se houvesse. Veja-se:(...)Contudo, ao contrário do que alegou o excipiente, em momento algum foi condicionado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à prestação de contas pela parte autora quanto ao pedido principal. Frisa-se que os honorários advocatícios sucumbenciais são verbas autônomas, de titularidade do Advogado, motivo pelo qual não estão vinculadas ao pedido principal. Desse modo, não há que se falar em excesso de cobrança, tampouco em nulidade da execução com fulcro no art. 803, III, do CPC, pois não há condição ou termo a ser observado. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.2.1. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 490.1.2.2. Sem honorários (STJ, EREsp 1048043/SP, 2ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009).(...)” Justino César Carneiro de Souza e Madalena da Silva Carneiro de Souza recorreram pugnando, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita. No mérito, afirmaram que o título exequendo não é líquido, sendo inexequível. Sustentaram que a execução somente seria cabível após a prestação de contas relativa à venda do bem a fim de apurar o saldo devedor. Nesses termos, pugnaram a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da necessidade da justiça gratuita e de procuração de Madalena da Silva Carneiro (mov. 8 – 2º grau). Foram juntados documentos relativos à justiça gratuita (mov. 12 – 2º grau). Ordenada nova intimação a fim de regularizar a representação processual (mov. 14 – 2º grau). Decorreu o prazo sem manifestação da agravante (mov. 16 – 2º grau). Rafael Marcelo Roque juntou contrarrazões afirmando que “a execução dos honorários advocatícios decorre da sentença, e não da Cédula Bancária cobrada, pelo que não podem ser confundidos”, de modo que o recurso deve ser conhecido e não provido (mov. 19 – 2º grau). Ordenada nova intimação da agravante a fim de juntar a procuração aos autos (mov. 23 – 2º grau), o que foi atendido (mov. 25 – 2º grau). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 29 – 2º grau), tendo o magistrado a quo proferido ciência (mov. 32 – 2º grau). É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado o preparo ante a concessão de justiça gratuita (mov. 29 – 2º grau). Tramita no primeiro grau de jurisdição cumprimento de sentença relativo relativa aos honorários, os quais foram assim fixados na sentença (mov. 190 – 1º grau): “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do NCPC, atento ao lapso temporal da lide e o trabalho exigido.” Interposta Apelação Cível n. 0002780-30.2016.8.16.0001 face à sentença, essa foi julgada pela 4ª Câmara Cível, estando o acórdão assim ementado (mov. 14 – apelação): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSOBILIDADE DE REAVIVAR A DISCUSSÃO. INSEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA CASSADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002780-30.2016.8.16.0001, Relatora Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 15/02/2019) O acórdão transitou em julgado em 18/03/2019 (mov. 23 – apelação). Verifica-se, portanto, que transitou e é cumprida a sentença, com fixação de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Iniciado o cumprimento de sentença, foram vendidos veículos sem ocorrência de prestação de contas da transação, impossibilitando a verificação de valores à satisfação da verba honorária. O agravante narra (fls. 3, mov. 1.1 – 2º grau): “O agravado promove execução de honorários sucumbenciais supostamente decorrentes da ação de busca e apreensão nº 0002780-30.2016.8.16.0001. Ocorre que o veículo objeto da garantia fiduciária foi apreendido com sucesso, sendo que na sentença da busca e apreensão, determinou-se que o bem fosse vendido e o valor apurado satisfeito o débito, incluídas todas as despesas e encargos e o agravado não prestou contas do valor da venda do bem apreendido até a presente data, sendo iniciado processo de execução de honorários sucumbenciais. Diante disso, o executado apresentou Exceção de Pré Executividade, alegando a impossibilidade da cobrança, tendo em vista que os honorários deveriam ter sido quitados com o produto da venda do veículo, contudo, a referida objeção foi indevidamente rejeitada, motivando a presente insurgência”. A pretensão encontra amparo no disposto no art. 2º do Decreto-Lei n 911/1969, que regula: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. A jurisprudência registra sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE VENDA DO VEÍCULO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do veículo no patrimônio do credor fiduciário, e improcedente a reconvenção, que alegava abusividades contratuais e pleiteava prestação de contas nos mesmos autos.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) saber se existem abusividades contratuais aptas a afastar a mora; e (iii) saber se é possível determinar a prestação de contas da venda do bem apreendido nos próprios autos da ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo prescindível a dilação probatória no caso concreto.4. Não se constataram abusividades contratuais no caso concreto, inexistindo afastamento da mora do devedor fiduciário. Assim, deve ser mantida a procedência da ação de busca e apreensão.5. Com amparo no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e nos princípios da economia e celeridade processual, possível a prestação de contas nos próprios autos de busca e apreensão na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a possibilidade da prestação de contas ser realizada, na fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos de busca e apreensão. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. Com amparo no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e nos princípios da economia e celeridade processual, possível a prestação de contas nos próprios autos de busca e apreensão na fase de cumprimento de sentença”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000352-92.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2025); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000232-12.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.07.2025); (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002622-05.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.03.2023); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046264-88.2022.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049815-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.12.2021); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006120-87.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.09.2020) (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002447-58.2024.8.16.0014, Relator Desembargador Rogério Etzel, julgado em 03.02.2026, sem destaques no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMULADO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de prestação de contas referente à venda extrajudicial do veículo apreendido.2. O Juízo de origem entendeu que a pretensão de prestação de contas deveria ser formulada por ação própria, revogando despacho anterior e indeferindo o pedido formulado no movimento 80.1.3. O Agravante sustentou que a decisão contrariou entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná, que admite o processamento do pedido de prestação de contas nos próprios autos de busca e apreensão, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.4. Pleiteou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, a concessão de tutela recursal de urgência e, ao final, o provimento do recurso.5. A Relatora deferiu o efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar se é possível determinar a prestação de contas referente à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente nos próprios autos da ação de busca e apreensão, sem a necessidade de ação autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 impõe ao credor fiduciário o dever de aplicar o produto da venda do bem na liquidação da dívida e devolver ao devedor eventual saldo remanescente, o que evidencia a obrigatoriedade de prestação de contas.8. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a possibilidade de que tal prestação ocorra nos próprios autos da ação de busca e apreensão, dispensando o ajuizamento de ação específica, em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais.9. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destaca que a prestação de contas deve ser feita nos autos do processo, sem necessidade de ação própria, uma vez que integra o próprio procedimento de alienação do bem.10. Assim, não há razão para impor ao devedor o ônus de propor nova demanda, sendo plenamente cabível o processamento do pedido de prestação de contas no mesmo feito em que se consolidou a posse e procedeu-se à venda extrajudicial do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que a instituição financeira preste contas da alienação extrajudicial do veículo nos próprios autos da ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A prestação de contas referente à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente pode ser determinada nos próprios autos da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0072187-14.2025.8.16.0000, Relatora Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgado em 15.12.2025) Assim, imperiosa a reforma da decisão agravada a fim de determinar que a parte agravada preste contas da venda do bem, permitindo ao credor aferir se a monta obtida com a alienação é suficiente ou não à quitação integral do débito e ao pagamento dos honorários aos quais o devedor fora condenado. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, com amparo no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na jurisprudência desta Corte, a fim de que o devedor preste contas da alienação de veículos, permitindo ao credor aferir se a monta obtida com a alienação é suficiente ou não à quitação integral do débito e ao pagamento dos honorários aos quais o devedor fora condenado.
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