Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Levantamento de valores depositados em juízo por terceiro. Pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo. Poder geral de cautela. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial por terceiro interessado, oriundos da venda de produtos arrestados, determinando a manutenção do depósito até o julgamento dos embargos à execução apensos, recebidos sem efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento imediato de valores depositados em juízo, a título de garantia, antes do julgamento definitivo dos embargos à execução, quando ausente efeito suspensivo, diante do risco de irreversibilidade da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR.O depósito judicial foi realizado por terceiro interessado com natureza de garantia do juízo, não se confundindo com pagamento voluntário ou quantia incontroversa apta à imediata satisfação do crédito.Os embargos à execução, embora recebidos sem efeito suspensivo, discutem a validade, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, encontrando-se em fase de instrução, o que afasta a segurança necessária para o levantamento definitivo dos valores.O levantamento de valores possui natureza satisfativa e pode ser obstado quando presente risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de irreversibilidade da medida.O poder geral de cautela autoriza a manutenção do depósito judicial até o julgamento definitivo dos embargos à execução, harmonizando o interesse do exequente com a segurança jurídica e a preservação do resultado útil do processo.A jurisprudência do Tribunal admite a restrição ao levantamento de valores, mesmo na ausência de efeito suspensivo, quando evidenciado risco de irreversibilidade e inexistente prejuízo imediato ao exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores depositados em juízo, com natureza de garantia, pode ser indeferido até o julgamento definitivo dos embargos à execução, ainda que recebidos sem efeito suspensivo, quando presente risco de irreversibilidade da medida. 2. O poder geral de cautela autoriza a manutenção do depósito judicial para resguardar a segurança jurídica e o resultado útil do processo executivo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 798; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059247-51.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - j. 11.10.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040552-15.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - j. 27.06.2025 e TJPR - 13ª Câmara Cível - 0125374-34.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste -
Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -
J. 30.01.2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0134345-08.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por KGM Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004235-96.2022.8.16.0105, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Loanda/PR, que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial, no montante de R$ 114.992,10, oriundos de depósito realizado por terceiro interessado, referente à venda de sacas de soja vinculadas ao executado José Lucas Fernandes de Azevedo (mov. 142.1/origem).Consta dos autos de origem que a exequente ajuizou execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, no valor de R$ 471.000,00, em face do executado. No curso da execução, terceiro interessado efetuou depósito judicial do valor correspondente à comercialização dos produtos arrestados (mov. 35/origem). Posteriormente, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, pedido que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de cautela, ausência de prejuízo às partes e existência de insurgência apresentada pelo executado, determinando-se que a análise do levantamento ocorra apenas após o julgamento dos embargos à execução autuados sob o nº 0000749-69.2023.8.16.0105, os quais tramitam apensados à execução.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a execução se processa no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, não havendo óbice legal ao levantamento dos valores depositados, especialmente porque os embargos à execução opostos pelo executado não foram recebidos com efeito suspensivo. Alega que o processo executivo tramita desde outubro de 2022 sem qualquer pagamento ou demonstração de intenção de adimplemento por parte do devedor, circunstância que lhe acarreta prejuízo em razão da mora prolongada. Defende que os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo não são suficientes para impedir o levantamento, uma vez que a insurgência do executado é esperada e não houve indicação de bens à penhora que assegurem a execução. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, autorizando-se o levantamento integral dos valores depositados em juízo. Informa que não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1), tendo sido determinada a intimação da parte agravada para apresentar resposta.Em contrarrazões (mov. 13.1), o agravado sustenta a correção da decisão agravada, defendendo a impossibilidade de levantamento dos valores enquanto pendente de julgamento, sem trânsito em julgado, a ação de embargos à execução apensa, na qual se discute a exigibilidade e a liquidez da dívida. Aduz que o levantamento antecipado configura medida irreversível, apta a causar dano de difícil reparação, caso haja posterior reforma das decisões proferidas nos embargos. Argumenta que o depósito judicial funciona como garantia e caução ao juízo, devendo ser mantido até a definição definitiva do valor devido. Invoca precedentes jurisprudenciais e o disposto no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para sustentar a necessidade de suspensão do feito executivo e a manutenção do bloqueio dos valores até o julgamento final da demanda incidental. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, cujo indeferimento, pelo Juízo de origem, fundamentou-se na necessidade de cautela diante do risco de prejuízo irreparável às partes.Sustenta a empresa agravante que a execução se processa no interesse do exequente, que o depósito judicial decorreu de bens arrestados e que os embargos à execução opostos pelo executado não foram recebidos com efeito suspensivo, inexistindo óbice legal ao levantamento imediato da quantia constrita.Dos autos, verifica-se que a empresa Campos Verdes Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., na condição de terceira interessada, efetuou depósito judicial no valor de R$ 114.992,10, correspondente a 694,9 sacas de soja da safra 2021/2022, produtos armazenados em nome do executado José Lucas Fernandes de Azevedo (mov. 35.14 dos autos nº 0004235-96.2022.8.16.0105). O depósito teve por finalidade exonerar a depositária de eventual responsabilidade, evitar litígios decorrentes das notificações recebidas e resguardar-se quanto à entrega ou pagamento dos grãos a quem não fosse o efetivo titular do direito.O executado apresentou-se espontaneamente nos autos e, embora intimado para pagamento, manteve-se inerte, optando por opor embargos à execução, nos quais discute a validade, liquidez e exigibilidade da Cédula de Produto Rural que embasa a execução, além de formular pedidos de reconhecimento de nulidades contratuais, afastamento de encargos, indenizações e, ao final, a improcedência da execução e a liberação do depósito judicial. Referidos embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, encontrando-se em fase de instrução, com nomeação de perito.É certo que, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do exequente. Tal diretriz, contudo, não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com outros princípios do sistema processual, em especial a segurança jurídica e o poder geral de cautela.No caso concreto, o valor depositado não decorre de pagamento voluntário da dívida, tampouco constitui quantia incontroversa. Trata-se de depósito judicial efetuado por terceiro, com natureza de garantia do juízo, permanecendo o numerário sob a custódia judicial, sem conversão imediata em satisfação do crédito. O levantamento antecipado implicaria transformar a garantia em pagamento definitivo, com evidente risco de irreversibilidade, sobretudo diante da pendência de julgamento dos embargos à execução, nos quais se discute a própria higidez do título e a extensão do débito.A circunstância de os embargos não terem sido recebidos com efeito suspensivo autoriza, em tese, o prosseguimento dos atos executórios, mas não impõe, de forma automática, o levantamento dos valores depositados. O levantamento possui natureza materialmente satisfativa, distinguindo-se dos atos meramente constritivos, e pode ser legitimamente obstado quando presente fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Nessa linha, a manutenção do depósito judicial de alta soma em conta judicial até o julgamento definitivo dos embargos revela-se medida prudente e juridicamente adequada, amparada no poder geral de cautela do magistrado, preservando-se o equilíbrio entre o direito do credor à efetividade da execução e a necessidade de evitar prejuízos irreversíveis às partes. A orientação encontra respaldo na jurisprudência desta 13ª Câmara Cível, que admite a restrição ao levantamento de valores, mesmo na ausência de efeito suspensivo, quando presente risco concreto de irreversibilidade da medida. Nessa direção:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO, PELO CREDOR, DE VALORES PENHORADOS NOS AUTOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESTES QUE, EM QUE PESE TENHAM SIDO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO, PODEM IMPACTAR O FEITO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA ANTES DO LEVANTAMENTO DA PENHORA, CONSIDERANDO O ELEVADO MONTANTE BLOQUEADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE RISCO AO BANCO CREDOR, CONSIDERANDO QUE TAL MONTANTE APARENTEMENTE É SUFICIENTE PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO, E FICARÁ DEPOSITADO EM CONTA DO JUÍZO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. LEVANTAMENTO DE VALORES OBSTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0125374-34.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.01.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ACOLHIMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICADA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AO EXECUTADO POR SE TRATAR DE VALOR EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DE MEDIDA APTA A EVITAR PREJUÍZO ÀS PARTES E GARANTIR RESULTADO EFICAZ À DEMANDA. ART. 798 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER O LEVANTAMENTO DOS VALORES ATÉ QUE SEJAM JULGADOS EM DEFINITIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADARECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059247-51.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.10.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO CREDOR DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS NOS AUTOS. PENDÊNCIA DE RECURSO DO EXECUTADO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores localizados via Sisbajud em fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de recurso interposto pela instituição financeira contra a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de levantamento dos valores depositados em sede de cumprimento de sentença, à luz da pendência de recurso e do risco de irreversibilidade da medida.III. Razões de decidir3. O pedido de levantamento de valores foi indeferido devido à pendência de julgamento de recurso oposto pela parte executada.4. A liberação dos valores poderia causar risco de irreversibilidade à parte agravada, considerando o elevado montante envolvido.5. O magistrado fundamentou sua decisão no poder geral de cautela, visando evitar prejuízos irreparáveis à parte executada.6. A jurisprudência da Corte reforça a impossibilidade de levantamento de valores enquanto houver recursos pendentes de julgamento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, o pedido de levantamento de valores depositados em juízo deve ser indeferido quando houver pendência recursal que possa acarretar risco de irreversibilidade da medida, em respeito ao poder geral de cautela do magistrado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0074407-24.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13.06.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0071643-02.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 03.05.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0073844-30.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.03.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0038874-48.2014.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 12.04.2021. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040552-15.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2025)3. CONCLUSÃO.Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso.
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