SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0134345-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Levantamento de valores depositados em juízo por terceiro. Pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo. Poder geral de cautela. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial por terceiro interessado, oriundos da venda de produtos arrestados, determinando a manutenção do depósito até o julgamento dos embargos à execução apensos, recebidos sem efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento imediato de valores depositados em juízo, a título de garantia, antes do julgamento definitivo dos embargos à execução, quando ausente efeito suspensivo, diante do risco de irreversibilidade da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR.O depósito judicial foi realizado por terceiro interessado com natureza de garantia do juízo, não se confundindo com pagamento voluntário ou quantia incontroversa apta à imediata satisfação do crédito.Os embargos à execução, embora recebidos sem efeito suspensivo, discutem a validade, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, encontrando-se em fase de instrução, o que afasta a segurança necessária para o levantamento definitivo dos valores.O levantamento de valores possui natureza satisfativa e pode ser obstado quando presente risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de irreversibilidade da medida.O poder geral de cautela autoriza a manutenção do depósito judicial até o julgamento definitivo dos embargos à execução, harmonizando o interesse do exequente com a segurança jurídica e a preservação do resultado útil do processo.A jurisprudência do Tribunal admite a restrição ao levantamento de valores, mesmo na ausência de efeito suspensivo, quando evidenciado risco de irreversibilidade e inexistente prejuízo imediato ao exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores depositados em juízo, com natureza de garantia, pode ser indeferido até o julgamento definitivo dos embargos à execução, ainda que recebidos sem efeito suspensivo, quando presente risco de irreversibilidade da medida. 2. O poder geral de cautela autoriza a manutenção do depósito judicial para resguardar a segurança jurídica e o resultado útil do processo executivo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 798; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059247-51.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - j. 11.10.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040552-15.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - j. 27.06.2025 e TJPR - 13ª Câmara Cível - 0125374-34.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.01.2026.