SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005628-42.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO E CONCEDEU A COMUTAÇÃO DE PENA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA APÓS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 15, § 4º, DO DECRETO Nº 12.338/2024 E ART. 1.093, § 4º, DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPR). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado diante da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu o indulto e concedeu a comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 1.2 O sistema SEEU certificou o preenchimento do requisito objetivo para o indulto e o Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão, mas favorável à comutação. O magistrado decidiu rejeitar o pedido de indulto, sem antes intimar a defesa e concedendo a comutação. 1.3 Nas razões recursais, o agravante postula: (i) a nulidade da decisão, pela ausência de intimação da defesa antes do indeferimento do indulto; (ii) a aplicação da teoria da causa madura, para que o Tribunal julgue desde logo o mérito e reconheça o direito ao indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se é nula a decisão que indeferiu o indulto sem prévia intimação da defesa técnica para se manifestar sobre o parecer desfavorável do Ministério Público; e se é cabível a aplicação da teoria da causa madura para que o Tribunal julgue imediatamente o mérito do pedido de indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão de primeiro grau violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o Juízo indeferiu o indulto após manifestação contrária do Ministério Público sem abrir prazo para a defesa se manifestar, deixando de observar o art. 15, § 4º, do Decreto nº 12.338/2024 e o art. 1.093, § 4º, do Código de Normas do TJPR. 3.2 A ausência de intimação privou o apenado de refutar os argumentos ministeriais e de apresentar fundamentos relevantes ao convencimento do magistrado. 3.3 A teoria da causa madura não se aplica ao caso, pois a manifestação da defesa diretamente perante o Tribunal não supre o vício originário, vez que o contraditório pleno deve ser exercido na primeira instância, perante o Juízo da Execução. 3.4 O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal implicaria supressão de instância. Cabe ao Juízo de primeiro grau, após regular contraditório, prolatar nova decisão sobre o indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido. Declarada a nulidade da decisão impugnada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para intimação da defesa para o exercício do contraditório. 4.2 Tese de julgamento: "É nula a decisão que indefere o indulto em execução penal sem a prévia intimação da defesa técnica após manifestação desfavorável do Ministério Público, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao art. 15, § 4º, do Decreto nº 12.338/2024 e ao art. 1.093, § 4º, do Código de Normas do TJPR. A regularização do contraditório em sede recursal não supre o vício originário, sendo incabível a aplicação da teoria da causa madura sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; Lei nº 7.210/1984, art. 61 e art. 81-A; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º, 13 e 15, § 4º; Código de Normas do TJPR, art. 1.093, §§ 1º ao 4º; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n° 4005637-04.2025.8.16.4321 - - Rel.: RUY A. HENRIQUES, J. 14.02.2026 TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4005659-62.2025.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 09.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4005470-84.2025.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 09.02.2026.