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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra a sentença de mov. 203.1, que, em Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a inexistência do débito cobrado dos empréstimos consignados; b) determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente contra o benefício previdenciário do autor, inclusive aqueles efetuados após a decisão liminar; corrigido pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, este a partir da reclamação junto ao PROCON, ambos incididos até a citação e após, corrigido unicamente pela taxa Selic e d) condenar o banco requerido a compensar os danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos da taxa Selic após a sentença, que engloba tanto a correção monetária como o juros de mora.Quanto à sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, sendo esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade, o tempo e o local da prestação de serviços. Irresignada, a instituição financeira requerida BANCO C6 CONSIGNADO S/A interpôs recurso de apelação (mov. 209.1, orig.) pretendendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado.Para tanto, aduz que há de se reconhecer a convalidação do contrato, pois comprova que fora disponibilizado em favor do autor os créditos em conta corrente decorrentes da operação, e a parte, ao não solicitar sua devolução, assumiu os termos dos empréstimos, beneficiando-se financeiramente da contratação. Afirma ainda que, caso reconhecida a inexistência contratual, pleiteia que a devolução dos valores descontados indevidamente seja alterada para forma simples, eis que não restou evidenciada a conduta dolosa ou de má-fé da instituição financeira.Ademais, pretende a minoração do quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais, ao fim de cumprir com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Argumenta que, embora tenha sido declarada a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, o banco transferiu ao autor a importância de R$ 2.825,03, razão pela qual seria necessário o retorno das partes ao status quo ante, com a compensação dos valores pagos e recebidos.Por fim, requer que os juros da condenação por danos morais devam incidir a partir da data do arbitramento.Intimado, o autor apresentou contrarrazões, conforme mov. 214.1, orig. pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.Regularmente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Da ilicitude da contratação. Sustenta o banco apelante a reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado.Malgrado os fundamentos invocados, entendo que razão não lhe assiste.Isto porque, o laudo elaborado em virtude da perícia grafotécnica (mov. 157.1) concluiu que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 0100152148883. (mov. 27.6) não partiu do punho da parte autora, conforme, os seguintes excertos do laudo pericial:Não obstante o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, desvela-se do conjunto fático-probatório, a inexistência de provas em sentido contrário da conclusão do expert.Além do mais, a existência de razoável dúvida se o instrumento apresentado realmente foi firmado pela parte autora, alinhado com a impugnação a autenticidade da contratação pela parte autora no mov. 33.1, assim como a prova pericial confirmando a falsidade (mov. 157.1), produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional especializado, é certa a conclusão de que houve fraude contratual, decorrente de fortuito interno.Isso porque, cabe especificamente à Instituição Financeira a verificação das assinaturas constantes nos instrumentos elaborados para formalização das operações, diversamente do que afirma o apelante na fundamentação do recurso interposto, a atividade por ela exercida é considerada de risco, ou seja, incumbia à Instituição Financeira ser diligente e tomar todos os cuidados a ela inerentes, identificando cuidadosamente, no presente caso, a parte contratante. Na qualidade de prestador de serviços, a responsabilidade do apelante é objetiva, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único do Código Civil, in verbis:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Ainda:Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Tal dispositivo revela a adoção, pelo legislador pátrio, da teoria do risco criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira:A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270).Assim, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que no caso concreto, como já dito anteriormente, a responsabilidade é inequivocamente da instituição financeira que, ainda através de seus prepostos, agiu com negligência ao não verificar adequadamente as assinaturas no contrato.Acerca do tema, a saber, falsidade de assinatura em documento, apurada em perícia grafotécnica, é o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN. 1. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR JÁ DEPOSITADO JUDICIALMENTE PELA PARTE. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. 1. Comprovado nos autos, por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura do autor no contrato, deve a instituição financeira responder por eventuais danos causados. 2. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.3. Não há que se falar em repetição ou compensação de valores, tendo em vista que a parte autora já realizou o depósito judicial do valor que havia recebido em sua conta, decorrente do suposto contrato. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.5. Não comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, e em consonância com as premissas previstas no art. 85, §2º, do CPC. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002671-25.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CONTRATADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DA AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE NAS ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART.14 DO CDC. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00. PATAMAR DE FIXAÇÃO MANTIDO. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA E AOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006278-72.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 15.12.2020 - destaquei).Conclui-se, portanto, pela manutenção da declaração de nulidade do referido contrato, devendo ser mantida a sentença neste quesito.II.2. Da restituição dobrada dos valores.Sustenta a parte apelante que a repetição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor deverá ocorrer na forma simples, pois, não restou evidenciada a conduta dolosa ou de má-fé da instituição financeira.Razão não lhe assiste.Vejamos. Não obstante entendimento que até há pouco vinha sendo adotado, no sentido de que seria necessária a comprovação da má-fé para que fosse determinada a restituição em dobro, necessário levar-se em consideração o entendimento adotado no EAREsp 676.608/RS:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021- destaquei).Nesta decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito. Contudo, é de se ver que o órgão julgador ao enunciar as teses adotadas no precedente, dispôs que o efeito da decisão, com relação à primeira tese, para o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas a partir da publicação do acordão. De corolário, a indispensabilidade quanto à prova da má-fé somente valerá em relação às cobranças efetuadas anteriormente à publicação do acórdão, isto é, antes de 30/03/2021. In casu, insta analisar que, conforme demonstrativo acostado aos autos em mov. 27.7, os descontos referentes ao contrato objeto da lide iniciou-se em 07/05/2021, portanto, em data posterior ao aludido acórdão, e, dessa forma, os descontos devem ser restituídos de forma dobrada, ante a desnecessidade da comprovação da má-fé. Deste modo, nego provimento ao apelante neste ponto, mantendo a sentença para condenar o banco réu a devolver os valores cobrados referente ao contrato na forma dobrada.II.3. Do quantum indenizatório a título de dano moral.Afirma a parte apelante que o valor postulado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra adequado em observância a proporcionalidade e razoabilidade.Pois bem. A fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a sua dignidade como pessoa humana, bem como a integridade física e moral da parte ora apelada, tendo em vista que o contrato foi firmado de forma ilícita, bem como, fraudulento, sendo descontados valores de sua aposentadoria, causando-lhe constrangimentos diversos.Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o magistrado estipular um valor que não seja insignificante a ponto de não compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa. Desse modo, é certo que o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido. Cumpre salientar que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro, que a condenação deve ser fator de desestímulo, daí o caráter pedagógico da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível. Cumpre transcrever a relevante lição de Rui Stocco:A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: '(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva' (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60). (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708). Atentando-se a tais pressupostos e considerando as situações peculiares do caso, minoro a condenação por danos morais no para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com precedentes desta C. Câmara.Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. CONSIDERA-SE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA, NO CASO CONCRETO, DATA DO DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA TESE FIRMADA PELO IRDR Nº 2.746.707-5, DA SEÇÃO CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PESSOA ANALFABETA OU INDÍGENA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.2. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À PARTE BENEFICIÁRIA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. CITAÇÃO DO REQUERIDO NA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001736-13.2023.8.16.0071 [0000608-26.2021.8.16.0071/1] - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SER APRESENTADA POR MEIO DE INSTRUMENTO RECURSAL PRÓPRIO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE SE REVELAM ESSENCIAIS PARA SEU SUSTENTO – INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009716-90.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.06.2024 - destaquei).Portanto, merece acolhida o apelo neste ponto, reformando-se parcialmente a sentença, apenas para o fim de minorar a condenação por danos morais no para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II.4. Da compensação entre créditos e débitos. Pretende o apelante o retorno das partes ao status quo ante, sob o argumento de que restou demonstrada a transferência do montante correspondente ao valor da contratação (mov.27.12).Ressalte-se que, o apelado, ora autor, reconheceu, em sua inicial, o recebimento do valor referente ao empréstimo em sua conta bancária, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos originários, notadamente no mov. 1.8:Dessa forma, viável a determinação para que se proceda a compensação dos valores indevidamente descontados com os valores recebidos pela parte apelada, ora autor, em sua conta bancária, medida que visa evitar o enriquecimento sem causa do requerente e garantir o efetivo pagamento do montante por ele recebido. Ante o exposto, acolho esta pretensão para determinar a compensação entre os valores relativos a débitos e créditos.II.5. Do termo inicial de incidência dos encargos da condenação.Requer a parte apelante que os juros da condenação por danos morais devam incidir a partir da data do arbitramento.Razão não lhe assiste.Pois bem. No que diz respeito a indenização por danos morais, é sumulado o entendimento de que incide a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ:Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15.10.2008, DJ 03.11.2008).Neste sentido, entende a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADA. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATO DIVERGE AO PUNHO DO AUTOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DO EARESP. 676.608/RS MEDIANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 30.03.2021 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO – VALOR DOS DANOS MORAIS. MINORAÇÃO PARA MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESSA EGRÉGIA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS – CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ, NO ENTANTO A SENTENÇA ENTENDEU SEREM DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. PORÇÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009395-97.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.03.2024 - destaquei).Ademais, é firme o entendimento de que, tendo sido reconhecida a inexistência, em relação ao autor, da contratação impugnada, se trata de responsabilidade extracontratual, e, desta forma, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso que no caso concreto recais na data do primeiro desconto, cf. o enunciado da Súmula 54 do STJ:Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.Portanto, devem os danos morais arbitrados serem acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, qual seja, a publicação da decisão que os fixou, bem como de juros de mora, à base de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto indevido.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADA. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATO DIVERGE AO PUNHO DO AUTOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DO EARESP. 676.608/RS MEDIANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 30.03.2021 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO – VALOR DOS DANOS MORAIS. MINORAÇÃO PARA MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESSA EGRÉGIA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS – CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ, NO ENTANTO A SENTENÇA ENTENDEU SEREM DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. PORÇÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009395-97.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.03.2024 - destaquei).Portanto, devem os danos morais arbitrados serem acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, qual seja, a publicação da decisão que os fixou, bem como de juros de mora, à base de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto indevido.Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, reformando-se parcialmente a sentença, apenas para o fim de minorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a compensação entre os valores relativos a débitos e créditos, além da alteração do termo inicial dos consectários legais referente aos danos morais.
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