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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Dirceu Corrêa e outra, e Camila Montenegro Tyrka Guanabara e outra em face do acórdão de mov. 26.1 da Apelação Cível nº 0000236-96.2021.8.16.0194 Ap, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelos embargantes 1, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – TESE DE QUE OS PROBLEMAS DO IMÓVEL DECORRERAM DE FALTA DE MANUTENÇÃO, REJEITADA – IMÓVEL NOVO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL – RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR/ALIENANTE – EXCLUSÃO DE VALORES DE SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO TIVERAM RELAÇÃO COM OS VÍCIOS, PARCIALMENTE ACOLHIDA – RESSARCIMENTO QUE DEVE CORRESPONDER APENAS ÀS DESPESAS PARA SANAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU DIMINUIR SEUS EFEITOS – PRETENSÃO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS DO IMÓVEL (MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA BAIXA DE INSTALAÇÃO DO GÁS) – ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS INEXISTENTES – REQUERIDOS QUE JÁ FORNECERAM TODOS PROJETOS QUE POSSUÍAM DO IMÓVEL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O construtor/vendedor é responsável pela reparação de vícios construtivos existentes no imóvel. 2. Sob pena de enriquecimento sem causa, apenas os valores decorrentes de serviços relacionados aos vícios construtivos são passíveis de ressarcimento. 3. No caso, é ineficaz a determinação de entrega de documentos inexistentes (memorial descritivo e planta baixa da instalação do gás), quando os construtores/vendedores já forneceram os projetos estrutural, elétrico e hidráulico do imóvel. Em suas razões, os embargantes 1 sustentaram, em síntese, que:a) não houve manifestação no acórdão quanto à tese de ser inaplicável ao caso as obrigações decorrentes do contrato de empreitada, tendo em vista que a relação jurídica teve por objeto compra e venda de imóvel novo, o que afastaria a responsabilidade objetiva prevista no art. 618 do Código Civil; eb) existe omissão em relação à necessária readequação do ônus sucumbencial.Pediram, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.Não foram apresentadas contrarrazões.As embargantes 2/autoras, alegaram em suas razões recursais, resumidamente, que:a) os comprovantes de despesas anexados aos autos estão diretamente relacionados com os vícios construtivos; b) o valor despendido com a contratação de engenheiro para elaboração de laudo particular deve ser reembolsado; c) a obrigação dos requeridos entregarem documentos do imóvel (planta baixa de instalação do gás, memorial descritivo e manual do proprietário), não pode ser afastada;d) é devida a majoração da verba honorária, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.Postularam, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas.Contrarrazões no mov. 11.1/ED.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração 1 (0020240-18.2025.8.16.0194), opostos pelos requeridos.Em relação aos embargos de declaração 2 (0020383-07.2025.8.16.0194), opostos pelas autoras, a análise dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso não pode ser conhecido.Nesse sentido, dispõe o art. 1.023 do CPC que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.O art. 219 do mesmo Diploma Processual prescreve que, “na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.No caso, o decisum embargado foi disponibilizado no Sistema Projudi na data de 24/10/2025 (mov. 26.1/Ap), sendo expedida intimação ao patrono dos embargantes no mesmo dia (mov. 28/Ap). A leitura da intimação foi realizada na data de 3/11/2025, tanto pelo DJEN quanto pelo sistema (mov. 29/Ap).Conforme se verifica no sistema Projudi, o prazo recursal para oposição de embargos declaratórios ou interposição de recursos aos Tribunais Superiores teve início em 4/11/2025 (terça-feira). Veja-se: Com isso, o término do prazo para oposição dos embargos de declaração ocorreu na data de 10/11/2025 (segunda-feira).Todavia, o recurso foi oposto no dia 11/11/2025 (terça-feira), quando já transcorrido o prazo legal para sua oposição, impondo óbice instransponível ao seu conhecimento.Esse é o entendimento dessa Corte. Vejamos:DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGOS 932, III E 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS, ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.023, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA INDENE DE DÚVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008877-13.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.11.2024) Assim, ausente o pressuposto da tempestividade, os embargos de declaração 2 (autoras) não comportam conhecimento. MéritoEmbargos de Declaração nº 0020240-18.2025.8.16.0194A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Logo, esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.No que diz respeito à omissão sobre a alegação da natureza da relação jurídica, que não se tratou de contrato de empreitada, mas de compra e venda de imóvel novo, o que afastaria a responsabilidade objetiva do art. 618 do Código Civil, tal não prospera.Isso, porque o pedido inicial formulado pelas autoras foi para responsabilizar os requeridos/embargantes pelos vícios existentes no imóvel construído e vendido por eles. Considerando que a construção do imóvel, ocorrida sob responsabilidade dos requeridos/embargantes, é fato incontroverso nos autos, o acórdão tratou de analisar a existência dos vícios e a extensão da reparação a ser realizada.Com efeito, ainda que tenham vendido um imóvel pronto às autoras/embargadas, os requeridos/embargantes são responsáveis pelos vícios construtivos existentes, pois, como dito, construíram o imóvel para comercialização, o que atrai a responsabilidade frente aos compradores.E quanto aos vícios, o acórdão trouxe clara fundamentação sobre a origem e responsabilidade dos requeridos/embargantes, conforme trecho que transcrevo:[...]Observo que o laudo pericial indicou com precisão a existência de vícios construtivos, tais como ausência de padronização da fiação elétrica, problemas na vazão da água no banheiro do ático, instalação do gás fora dos padrões técnicos e trincas no dry wall por inobservância do procedimento correto de colocação. E apesar de os requeridos/apelantes terem alegado que os problemas indicados pelo perito são decorrentes de falta de manutenção e mau uso por parte das autoras/apeladas, as provas dos autos apontam em sentido contrário, uma vez que desde o recebimento do imóvel os problemas foram reportados aos requeridos/apelantes. Com efeito, a notificação extrajudicial (mov. 32.4), encaminhada pelas autoras /apeladas logo após receberem a posse do imóvel (abril/2020), já relata problemas com rede elétrica e lavabo do ático. A instalação de gás em desconformidade com as normas técnicas foi constatada pela prova pericial e pela testemunha Adão, que reconheceu a inexistência de projeto ou observância de qualquer norma quando instalou a rede de gás (mov. 216.2). Ou seja, o vício é inconteste. Quanto à rede elétrica, a prova pericial verificou a necessidade de correção da instalação do fio terra e das emendas de cabos que estavam fora dos padrões. O reparo tem por objetivo “evitar possíveis queimas de aparelhos em caso de sobrecarga” (mov. 167.1). De igual modo, a prova pericial atestou que as fissuras no forro de gesso decorreram de inobservância da técnica correta para instalação do dry wallNo que diz respeito ao vício da sacada do imóvel, o perito foi categórico em afirmar que o piso está nivelado “o que impede o escoamento natural da água” (mov. 167.1). E os requeridos /apelantes não negaram tal vício, limitando-se a alegar que o problema decorreu de limitação técnica do espaço. Como visto, os vícios constatados pela prova pericial não tiveram origem ou relação com a manutenção do imóvel, o que afasta a tese trazida pelos requeridos/apelantes.[...] Logo, inexiste vício a ser sanado em relação à responsabilidade dos requeridos/embargantes.Igualmente, não há como reconhecer a alegada omissão quanto à distribuição do ônus sucumbencial.Com efeito, o decote de parte dos valores que a sentença determinou o reembolso importou em decaimento ínfimo do pedido inicial, não sendo apto a ensejar a redistribuição do ônus sucumbencial.Friso que a entrega de documentos (planta baixa de instalação do gás, memorial descritivo e manual do proprietário) foi afastada pelo fato de os requeridos/embargantes, no curso da ação, terem fornecido às autoras/embargadas a documentação que possuíam do imóvel, bem como por inexistir a planta baixa de instalação do gás. Ou seja, não se tratou de improcedência do pedido, mas de reconhecimento de que a documentação existente e disponível já havia sido fornecida às autoras/embargadas após o ajuizamento da ação.Para afastar qualquer dúvida, transcrevo parte da fundamentação do scórdão embargado:A sentença determinou que os requeridos/apelantes entreguem às autoras/apeladas: i) manual do proprietário; ii) planta baixa da instalação do gás; e iii) memorial descritivo de construção. A obrigação dos requeridos/apelantes em fornecer referidos documentos já havia sido apreciada no agravo de instrumento nº 0022123-39.2021.8.16.0000, interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência, ocasião em que se determinou “que os agravados entreguem – ou justifiquem a eventual inexistência – às agravantes, o projeto de instalação do gás, bem como o memorial descritivo do imóvel (nos termos de mov. 1.1, item 3, último parágrafo) e o manual do proprietário [...]” (mov. 50.1/TJ). Em cumprimento à decisão, os requeridos/apelantes informaram a inexistência dos documentos e anexaram aos autos: i) o projeto do imóvel; ii) projeto elétrico; e iii) projeto hidráulico. Justificaram que os documentos exigidos pelas autoras/apeladas não eram obrigatórios à época, razão pela qual foram confeccionados apenas os projetos anexados aos autos.Importante frisar que a instalação do gás em desconformidade com as normas técnicas foi considerada como um dos vícios existentes no imóvel, cujo saneamento será custeado pelos requeridos/apelantes, corroborando a inexistência do documento exigido.Constato, então, que os requeridos/apelantes já forneceram às autoras/apeladas os projetos que possuíam do imóvel, de modo que se mostra ineficaz manter a determinação do fornecimento de documentos que sabidamente não existem, especialmente depois de mais de 05 anos da entrega do imóvel. Verifico, assim, inexistirem os vícios levantados, de modo que a insurgência decorre de insatisfação da parte com o resultado alcançado. O que se percebe, na verdade, é que ao alegar a existência de vícios, os embargantes, insatisfeitos com a decisão, procuram instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada, o que se revela inviável na estreita via dos embargos declaratórios.Portanto, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento. Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e rejeitar os embargos de declaração 1 (0020240-18.2025.8.16.0194); eb) não conhecer dos embargos de declaração 2 (0020383-07.2025.8.16.0194), porque intempestivos.
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