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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Alexandra Mainardes Bueno contra a r. sentença (mov. 114.1) proferida nos autos da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT n° 0004698-18.2023.8.16.0165, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial. Nas razões recursais (mov. 118.1), Alexandra Mainardes Bueno alegou que, a despeito das conclusões da perícia médica, as provas carreadas aos autos comprovam que o acidente acarretou sequelas de caráter permanente, com redução de sua capacidade laborativa, restando configurado o direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT. Ressaltou que, consoante o art. 479 do CPC, o juízo não está vinculado às conclusões periciais. Diante disso, requereu a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inaugural. Postulou, por fim, o prequestionamento de diversos dispositivos legais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 121.1).Nesta instância, a recorrente foi intimada para manifestação sobre eventual intempestividade do recurso (mov. 8.1-TJ), tendo apresentado petição (mov. 12.1-TJ). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 114.1, p. 01): ALEXANDRA MAINARDES BUENO ajuizou a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, estando ambas as partes qualificadas nos autos. Sustentou, em suma, ter sofrido acidente de trânsito em 21.12.2020 e, em decorrência do referido acidente, sofreu lesões. Aduziu que pleiteou administrativamente o pagamento de indenização, mas não houve interesse da parte ré em saldar o débito de forma adequada, pois recebeu valor menor que o devido. Pleiteou, assim, a condenação da ré no pagamento de indenização, proporcional ao valor da invalidez apresentada. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.12). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (seq. 9.1).A parte requerida compareceu espontaneamente ao feito e ofertou contestação (seq. 16.1). No mérito, sustentou que a autora já recebeu o pagamento da indenização devida na via administrativa, o qual está correto, pois apurado de acordo com o grau de debilidade apresentada por ela quando da realização de perícia médica. Dessa forma, sustentou que sua obrigação com a parte autora encontra-se quitada, não havendo que se falar em dever de indenizar. Juntou documentos (seqs. 9.2/9.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 24.1). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial (seq. 26.1). Após, juntou-se o laudo pericial (seqs. 96.1 e 103.1), em face do qual as partes se manifestaram (seqs. 99.1, 100.1, 106.1 e 107.1). A sentença julgou improcedente o pedido inicial (mov. 114.1), daí advindo o apelo (mov. 118.1). Admissibilidade O recurso de apelação, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC[1], tem prazo de quinze dias úteis para ser interposto. No caso, o apelo não enseja admissibilidade, pois se observa desatendimento a pressuposto extrínseco, concernente à sua tempestividade. Isso porque a leitura da sentença pela demandante ocorreu em 26.09.2025 (mov. 116), tendo o prazo para interposição da apelação iniciado a contagem em 29.09.2025 e findado em 17.10.2025.Apesar disso, o apelo foi interposto somente em 20.10.2025 (mov. 118.1).Oportunizada a comprovação da tempestividade do apelo (mov. 8.1-TJ), a requerente alegou que o prazo recursal iniciou em 02.10.2025, mesma data de ciência da apelada, finalizando em 23.10.2025, não podendo ser penalizada por erro do sistema Projudi, sendo “inadmissível, sob a égide da boa-fé processual e da paridade de armas, considerar que as partes tenham sido intimadas em datas distintas para fins de contagem do prazo comum” (sic – mov. 12.1-TJ, p. 01).No entanto, tratando-se de processo eletrônico, aplicável o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, assim redigido: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Extrai-se, pois, que a intimação ocorreu no dia em que a autora efetivou a consulta eletrônica diretamente nos autos do processo, ou seja, em 26.09.2025 (mov. 116), sendo dispensada a publicação, de modo que o prazo recursal iniciou a contagem em 29.09.2025 e findou em 17.10.2025. Confira-se:
Ademais, inexiste qualquer comprovação do alegado erro do sistema apto a justificar a desconsideração das datas constantes no detalhamento de prazo constante no Projudi.Desse modo, o recurso é intempestivo e não há qualquer razão de fato ou de direito a justificar a tempestividade, sendo inviável seu conhecimento.Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA LEITURAVOLUNTÁRIA DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJEN. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 5. O recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, contados depois da intimação voluntária, feita pessoalmente pelo advogado, no sistema PROJUDI. (...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015985-06.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.12.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DÍVIDA TRABALHISTA. QUITAÇÃO POR UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO AVIADO PELA AUTORA.INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE DIRETAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019997-71.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.12.2025) (grifei) A título argumentativo, quanto à alegação de possível erro no sistema, vale citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024) (...)Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) (grifei) Desse modo, considerando que o apelo foi aviado após o prazo legal, não há como superar a fase de prelibação. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento da apelação cível interposta pela autora, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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