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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão do mov. 68.1 da Apelação Cível nº 0037173-92.2023.8.16.0014 Ap, assim ementado:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (PELAS RÉS) – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MERA INDICAÇÃO, SEM FUNDAMENTAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL – DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE DIVERSA, DECORRENTE DE LEI – QUESTÕES NÃO CONHECIDAS – MÉRITO – PRAZO DE ENTREGA – PREVISÕES DISTINTAS, EM CONTRATO PARTICULAR E EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DATA FIXADA NO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE A CONSUMIDORA E A CONSTRUTORA QUE DEVE PREVALECER – ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA – CASO FORTUITO, NÃO VERIFICADO – INCÊNDIO OCORRIDO APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO DO SINISTRO NO ANDAMENTO DA OBRA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO – JUROS DE OBRA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO – ENCARGOS DECORRENTES DO PRÓPRIO FINANCIAMENTO – RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DESEMBOLSO, A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A data de entrega ajustada entre as partes é a constante do contrato particular de promessa de compra e venda, e não aquela prevista do contrato de financiamento firmado com a instituição bancária. 2. O incêndio ocorrido em novembro de 2022 não justifica o descumprimento contratual, pois não foi demonstrado seu impacto direto no cronograma da obra.3. Mantida a obrigação de restituição dos valores pagos a título de juros de obra no período de maio de 2023 a janeiro de 2024, condicionada à comprovação do desembolso na fase de cumprimento de sentença. APELAÇÃO 2 (PELA AUTORA) – DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, VERIFICADOS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE SUPERA O SIMPLES ABORRECIMENTO – RECEBIMENTO DO IMÓVEL PRÓPRIO ADIADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MONTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE ATENDE ÀS FINALIDADES PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA CONDENAÇÃO – TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR ATRASO (MULTA) – EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Atraso superior a sete meses extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Incidência, na hipótese, de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação. 2. A multa contratual de 1% ao mês incide até a efetiva entrega das chaves (20 /1/2024), e não apenas até outubro de 2023, como fixado na sentença. Irresignados, em suas razões recursais, os embargantes sustentaram, em síntese, que:a) o acórdão embargado é omisso e contraditório ao não enfrentar de forma explícita a tese jurídica sobre a aplicabilidade do art. 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, que isenta a responsabilidade civil diante de fato extraordinário;b) embora tenha reconhecido a ocorrência de um incêndio, o acórdão não analisou o impacto desse evento no prazo de entrega da obra, o que justifica a aplicação da excludente de responsabilidade; c) o acórdão se tornou obscuro ao não apresentar fatos que justifiquem a indenização por danos morais, conforme exigido pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar tal indenização; d) houve contradição ao não aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de circunstâncias excepcionais para a reparação de danos morais, mesmo reconhecendo a violação de um direito fundamental; ee) o decisum incorreu em omissão ao aplicar de forma diferenciada os juros de mora, utilizando a Taxa Selic para os juros de obra, mas fixando 1% ao mês para a indenização por danos morais, o que gera confusão sobre a aplicação uniforme da Lei nº 14.905/2024.Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração para: i) sanar as omissões e contradições apontadas; ii) esclarecer a aplicação uniforme da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil; e iii) conferir efeito modificativo, ajustando os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais à Taxa Selic. Subsidiariamente, pugnou pelo prequestionamento das teses levantadas.Manifestação pela embargada no mov. 10.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoOs embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos.Ao regular os embargos de declaração, o Código de Processo Civil os prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir.Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Logo, os aclaratórios se prestam a debater a correção do que restou decidido. i) De início, não vislumbro a alegada omissão/contradição quanto à alegação de caso fortuito (incêndio).Nesse sentido, embora as embargantes sustentem que o acórdão incorreu em vício ao reconhecer a ocorrência de incêndio na obra, mas afastar a excludente de responsabilidade fundada no art. 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, e no Parágrafo Único da Cláusula Quinta do contrato, não lhes assiste razão.Isso, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do incêndio como possível causa de afastamento da mora, destacando que: i) a data de entrega ajustada entre as partes é a constante do contrato particular de promessa de compra e venda, isto é, outubro de 2022 (com tolerância de 180 dias), e não aquela prevista no contrato de financiamento; ii) o incêndio ocorreu em 16/11/2022, portanto, após o término do prazo contratual de conclusão da obra; e iii) não houve demonstração idônea do impacto concreto do evento no cronograma da construção, inclusive à vista dos depoimentos colhidos e das fotografias constantes dos autos, que revelaram que o bloco atingido ainda se encontrava com diversas etapas anteriores ao acabamento ainda pendentes. A partir desses elementos, concluiu-se, de forma lógica e fundamentada, que o sinistro não justificou o atraso constatado na entrega da unidade, mantendo-se o reconhecimento do inadimplemento contratual. Assim, ainda que o acórdão não tenha mencionado, de forma literal, o art. 393 do Código Civil, a tese de caso fortuito/força maior foi apreciada em substância, na medida em que se analisou tanto o momento da ocorrência do evento (após o prazo contratual já vencido), quanto a ausência de prova do nexo causal entre o incêndio e o atraso verificado. Em outras palavras, reconheceu-se que o fato não se enquadrava, no caso concreto, como causa de exclusão da responsabilidade por inadimplemento.Portanto, inexiste omissão ou contradição a esse respeito, mas apenas inconformismo das embargantes com a solução jurídica adotada. ii) Da mesma forma, ausente a aduzida obscuridade/contradição acerca dos danos morais.Afirmaram as recorrentes que o acórdão teria reconhecido os danos morais de forma presumida, sem apontar circunstâncias excepcionais concretas, em suposta afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. O acórdão embargado não se limitou a afirmar que o dano moral decorre automaticamente do atraso contratual. Ao contrário, partindo da orientação do STJ no sentido de que o mero inadimplemento, isoladamente, não basta para caracterizar dano moral, foi feita análise específica das peculiaridades do caso concreto. Destacou-se, nessa medida, que a efetiva entrega das chaves ocorreu sete meses após o período de tolerância e cerca de treze meses em relação ao termo inicialmente ajustado, bem como que a frustração da legítima expectativa da adquirente de obter sua moradia própria no prazo prometido, em contexto de primeiro imóvel, situação que ultrapassa o simples aborrecimento cotidiano. Essas circunstâncias foram expressamente consideradas para afirmar que, no caso concreto, o atraso extrapolou o mero dissabor e configurou lesão extrapatrimonial, justificando a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara em hipóteses análogas. Portanto, não prospera a alegação de que o acórdão adotou a tese de dano moral in re ipsa, fundada apenas no atraso. O que se fez, em verdade, foi aplicar o entendimento do STJ à situação fática delineada nos autos, identificando fatores concretos que justificam o arbitramento da indenização.A referência aos direitos fundamentais ligados à moradia própria não substituiu a análise dos fatos, mas serviu para reforçar a relevância da frustração experimentada pela autora diante do atraso prolongado em empreendimento residencial, dentro de um contexto econômico e pessoal específico. iii) Assiste razão, todavia, às embargantes quanto à ocorrência de omissão/contradição sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do CC.De fato, embora o acórdão embargado tenha expressamente observado a aplicação da Taxa Selic quanto à restituição dos valores pagos a título de “juros de obra”, deixou de estender tal disciplina aos danos morais, apesar de reconhecer que o termo inicial dos juros moratórios, nessa hipótese, é a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic passou a ser o índice legal aplicável aos juros moratórios quando não houver taxa contratual prevista, em substituição ao regime anterior de juros de 1% ao mês. A incidência da Selic é regra geral, alcançando também as condenações extrapatrimoniais.Assim, para harmonizar o regime dos consectários legais e sanar o vício apontado, impõe-se reconhecer que os danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 devem ser atualizados pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.Ressalva-se que tal ajuste não altera o valor da indenização arbitrada, mas apenas a forma de incidência da atualização legal, em respeito ao novo regime normativo.Portanto, onde se lê:Oriento que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 352 do STJ. E, quanto aos juros moratórios incidentes sobre a indenização, tratando-se de relação contratual, esses devem ser computados a partir da citação da parte apelada, no percentual de 1% ao mês. Leia-se:Oriento que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. E, quanto aos juros moratórios incidentes sobre a indenização, tratando-se de relação contratual, esses devem ser computados a partir da citação da parte apelada, com a incidência da Selic (que compreende juros e correção monetária). iv) Por fim, com relação ao prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos que as embargantes suscitaram, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e acolher em parte os presentes embargos de declaração, apenas para declarar que: para harmonizar o regime dos consectários legais e sanar o vício apontado, impõe-se reconhecer que os danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 devem ser atualizados pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
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