SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0080298-42.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, NÃO VERIFICADAS – MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – VÍCIO COM RELAÇÃO AOS JUROS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECIDO – A PARTIR DA CITAÇÃO, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, DEVE INCIDIR A SELIC – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. A tese de caso fortuito foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com análise do momento do incêndio e ausência de prova de impacto no cronograma da obra, afastando a incidência do art. 393 do CC.2. A indenização por danos morais foi fundamentada na frustração significativa do direito à moradia própria, com atraso de sete meses além do prazo de tolerância, não se tratando de mera aplicação da tese do dano moral in re ipsa.3. Verificou-se omissão quanto à correta incidência da Taxa Selic como índice único de correção e juros para a indenização por danos morais, conforme determina a nova redação do art. 406 do CC, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.4. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.