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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de Ação declaratória de prescrição cumulada com baixa de hipoteca nº. 0001067-57.2023.8.16.0168, ajuizada por MILTON DA SILVA em face do apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Terra Roxa, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva (mov. 117.1): “(...)III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) Declarar a prescrição da pretensão de cobrança das cédulas de crédito rural garantidas por hipoteca, registradas sob os Registros 14 a 36 da matrícula nº 1.353 do Registro de Imóveis de Guaíra/PR;b) Determinar a baixa dos registros de hipoteca mencionados, mediante expedição de ofício ao respectivo cartório de registro de imóveis;c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se.Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório de registro de imóveis para cumprimento e arquivem-se os autos, observando-se as disposições do Código de Normas.”. Nas razões do recurso (mov. 122.1), a parte ré postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, afastando-se o reconhecimento da prescrição e mantendo-se hígida a hipoteca. Subsidiariamente, pugnou pela redução dos honorários advocatícios, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “A primeva sentença entendeu ser aplicado o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I”; b) “Ocorre, que, no presente caso, o prazo de prescrição para discutir questões contratuais no Judiciário é de dez anos – contados a partir da data em que houve o descumprimento. Ademais, no caso, a prescrição é de 20 anos, eis que o contrato foi entabulado à luz do Código Civil de 1973”; c) “Nas hipóteses de inadimplemento contratual, contudo, a regra geral é a execução específica. Assim, ao credor ora banco réu é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado. Se houver mora, além da execução específica da prestação, banco réu pode pleitear eventuais perdas e danos decorrentes da inobservância do tempo ou modo contratados (arts. 389, 394 e 395 do CC/02)”; d) “Nesse sentido, o art. 205 do CC/02 mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil. Assim, quando houver mora, o credor banco réu poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos, pelo prazo de dez anos”; e) “Dessa forma, tendo em vista estar caracterizada a regularidade da cobrança e a ausência de prescrição, não há que se falar em inexigibilidade do débito visto estar em total confronto com o exercício regular do direito previsto no art. 188 do Código Civil Brasileiro”; f) “A hipoteca até o momento lançada pelo Banco é regular. Isso porque, conforme previsto nos artigos 1.499 e 1.500 do Código Civil, a extinção da hipoteca tem ocorrência de forma taxativa”; g) “Desta forma, não comprovada a extinção da obrigação principal em decorrência da ausência de prescrição e de pagamento, não é possível o cancelamento da hipoteca, sendo de se impor a reforma da decisão a quo”; h) “a parte apelada não demonstrou a quitação do contrato firmado, de maneira que a dívida é legítima contra a parte devedora, sendo, consequentemente, legitimas suas garantias ofertadas em contrato”; i) “o contrato deverá permanecer válido nos moldes contratados, não devendo haver, portanto, qualquer tipo de liberação de hipoteca e nem mesmo consolidação do domínio do imóvel em favor da apelada”; j) “a obrigatoriedade não pode ser absoluta. Deve-se respeitar a lei bem como outros princípios, principalmente o da boa-fé e da legalidade. Destarte, pode-se dizer que pacta sunt servanda é o princípio que estabelece que o contrato obriga as partes contratantes nos limites da lei”; k) “a boa-fé objetiva está ligada à segurança jurídica das relações privadas e que pode ser traduzida em três termos: lealdade, confiança e colaboração”; l) “a boa-fé subjetiva é indispensável para a interpretação dos negócios jurídicos, mais especificamente no que toca aos contratos, devendo o julgador utilizá-la como diretriz. Igual entendimento dirige ao art. 187 do Código Civil, que estabelece a boa-fé como limite ao exercício regular de direito”; m) “o contrato pactuado entre as partes depende exclusivamente da vontade das mesmas, nesse sentido necessário se faz destacar o princípio da autonomia da vontade que traz em seu bojo a essencialidade de que o contrato, para se caracterizar como tal, deve conter a liberdade de contratar das partes no momento da realização do negócio contratual”; n) “O juiz singular entendeu, por bem, CONDENAR ainda o Apelante, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O valor da causa perfaz o montante de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). Sem atualização, com base em 10%, o valor de honorários a serem pagos equivale o montante de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)”; o) “Desta forma, Nobres Julgadores, tal condenação é totalmente desproporcional. A liberação da garantia hipotecária NÃO se confunde com o traslado da propriedade (domínio) ou o valor do contrato existente”; p) “o valor fixado a título de sucumbência é exacerbado, e a Lei, nos termos do parágrafo 8º3, do artigo 85, do CPC, permite que tal valor seja fixado por apreciação equitativa, observando os ditames contidos no §2º, incisos I a IV, do mesmo artigo. Importante mencionar, que tal demanda não demonstrou tão trabalhosa ao patrono do apelado, uma vez que este não encontrou nenhuma resistência por parte desta instituição acerca de sua pretensão”.O autor apresentou contrarrazões (mov. 139.1), pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que: a) “a dívida foi declarada prescrita e por consequência a dívida deixa de ser exigível, essa é a consequência lógica quando da ocorrência da prescrição. Inclusive o STJ veda a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita”; b) “Quando há a ocorrência da prescrição, como no presente caso, extingue-se o contrato e as suas garantias. Tal situação acarreta na extinção da hipoteca. Veja que a hipoteca é acessória ao título declarado prescrito, motivo pelo qual o acessório segue a sorte do principal”; c) “Após o vencimento da dívida, era dever do apelante em realizar a baixa nas hipotecas, em razão da prescrição. Tal medida se assemelha à restrição no Serasa/SCPC”; d) “como o apelante nunca realizou a baixa nas restrições de hipoteca, não restando alternativa senão o manejo da presente ação, verifica-se que o apelante quem deu causa ao ajuizamento da ação”; e) “como há vencedor e vencido, correta a condenação do vencido no pagamento de custas e honorários de sucumbência, aplicando assim o princípio da sucumbência, em observância ao artigo 85, do CPC, devendo ser majorado os honorários por força da necessidade de fixação de honorários recursais”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo ao mov. 122.2/122.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.1. DA PRESCRIÇÃO E DA HIPOTECAA controvérsia posta nos autos cinge-se à declaração da prescrição das Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias nº 92/00107-6, 92/00108-4, 92/00111-4, 92/00110-6, 92/00109-2, 93/00104-5, 93/00105-3, 93/00106-1, 93/00107-X, 93/00108-8, 93/00131-2, 94/00289-4 e 96/70095-5, celebradas entre MILTON DA SILVA, ora autor/apelado, e BANCO DO BRASIL S.A., ora réu/apelante, nos anos de 1992, 1993, 1994 e 1996, e, consequentemente, à determinação de baixa das hipotecas registradas sob nº 14, 15, 16, 17 ,18, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 na matrícula nº 1.353 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra/PR, que garantiam os títulos declarados prescritos na sentença ora recorrida.Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo do banco recorrente, a sentença não merece reparos, porquanto, conforme preveem o art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 e o art. 70, do Decreto nº 57.663/1966, é trienal o prazo de pretensão executiva dos títulos de natureza cambial, aqui inclusas as cédulas de crédito rural. Confira-se: Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Da atenta leitura à matrícula acostada à exordial, depreende-se que a última Cédula de Crédito Rural Hipotecária celebrada entre as partes litigantes (nº 96/70095-5) venceu em 31 de outubro de 2002 (mov. 1.6, p. 16), sendo evidente a prescrição da pretensão executiva dos títulos em discussão, porquanto a presente ação declaratória foi proposta em 19 de julho de 2023, transcorridos mais de 20 (vinte) anos após o vencimento do último contrato.De maneira equivocada, o banco apelante busca a aplicação do prazo decenal ou vintenário ao caso concreto.Contudo, tal entendimento aplica-se tão somente à ação de cunho revisional, considerando a natureza pessoal da demanda, derivada da relação contratual estabelecida entre as partes (direito obrigacional), aplicando-se o prazo prescricional próprio das ações pessoais, o qual, sob a égide do Código Civil revogado era vintenário (art. 177) e passou a ser decenal a partir do Código Civil de 2002 (art. 205).Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “(...) o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil) pois fundadas em direito pessoal” (AgRg no AREsp 763465/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/11/2015) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014) (...). (STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp nº. 1653189/PR. Rel. Min. Lázaro Guimarães. Dju. 21.08.2018) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “o prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).Desta feita, ao contrário do que afirma o apelante, não estamos diante de ação revisional, mas sim de ação declaratória de prescrição da pretensão executiva, a qual, há muito, restou fulminada pela prescrição trienal.Com efeito, cumpre mencionar que, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o banco ainda teria o prazo de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da última parcela, para ajuizar ação de cobrança pelo procedimento comum, prazo este que também restou fulminado pela prescrição.Não havendo nos autos a notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (cambiário ou geral), tampouco de eventual prorrogação das dívidas em discussão, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a prescrição da cobrança dos títulos sob judice.Por consequência, é mister reconhecer a extinção da garantia hipotecária que recaía sobre os títulos prescritos, ao passo que o acessório segue o principal.Esta é a exegese do Código Civil: Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:I - pela extinção da obrigação principal;II - pelo perecimento da coisa;III - pela resolução da propriedade;IV - pela renúncia do credor;V - pela remição;VI - pela arrematação ou adjudicação. A propósito, cito julgados desta Corte Estadual em feitos semelhantes: Direito civil e direito processual civil. Ação declaratória de reconhecimento de prescrição de cédula rural. Prescrição de cédula rural e cancelamento de hipoteca. Recurso do Banco do Brasil (apelação 02) parcialmente conhecido e não provido e recurso de Orlando Fernandes (apelação 01) provido, com inversão dos ônus de sucumbência. (...) 5. A prescrição da dívida foi reconhecida devido à inércia do banco na cobrança por mais de dez anos. 6. A extinção da hipoteca decorre da extinção da obrigação principal, conforme o art. 1499 do Código Civil. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001360-75.2023.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2025) Direito civil e processual civil. Apelação. Ação declaratória de prescrição cumulada com baixa de hipoteca. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Sentença de procedência. Declaração da prescrição da cobrança da obrigação e ordem de cancelamento do registro da garantia real na matrícula do imóvel. Recurso do banco réu. Não acolhimento. (...) 4. Hipoteca. Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não subsiste, por seu caráter essencialmente acessório, a garantia real instituída, autorizando-se, de consequência, o cancelamento do registro do gravame na matrícula imobiliária. Inteligência do disposto nos artigos 1.419 e 1.499, inciso I, do Código Civil. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001489-21.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 28.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. OPERADA. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO VERIFICADO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE BENS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA PRESUNÇÃO CONTRÁRIA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RESP Nº 2.092.190/SP. INCABÍVEL. DISCUSSÃO QUE NÃO GUARDA LIAME COM O RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 60 DO DECRETO LEI Nº 167/67 C/C ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. CORRETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.499, INCISO I DO CC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011011-12.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO RELATIVO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DA GARANTIA ACESSÓRIA. ARTIGO 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA. REGRA DA EQUIDADE (ARTIGO 85, §8º, DO CPC). UTILIZAÇÃO, PARA TANTO, DA TABELA DA OAB (ART. 85, §8-A, DO CPC) COMO UM REFERENCIAL A SER CONJUGADO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS, CONDIZENTES COM A DEDICAÇÃO E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, ALÉM DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO DESPENDIDO PARA TAL FINALIDADE (ARTIGO 85, § 2º, DO CPC), SEM OLVIDAR DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO CABÍVEL NA HIPÓTESE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001497-41.2020.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.10.2024) Destarte, nego provimento ao apelo neste ponto, mantendo incólume a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando-se a prescrição das Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias nº 92/00107-6, 92/00108-4, 92/00111-4, 92/00110-6, 92/00109-2, 93/00104-5, 93/00105-3, 93/00106-1, 93/00107-X, 93/00108-8, 93/00131-2, 94/00289-4 e 96/70095-5, e determinando-se a baixa das hipotecas registradas sob nº 14, 15, 16, 17 ,18, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 na matrícula nº 1.353 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra/PR, que garantiam os títulos declarados prescritos. 2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPor fim, insurge-se a instituição financeira contra o critério de fixação dos honorários advocatícios, alegando que o quantum resultante é desproporcional e pugnando pela utilização do critério equitativo.Acerca do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que os honorários devem ser fixados entre o patamar de 10% a 20%, consoante o §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, calculados, subsequentemente, sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Admitindo-se, ainda, o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) No caso em apreço, a sentença fixou a sucumbência nos seguintes termos (mov. 117.1): “(...)c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. (...)” Ocorre que, embora o valor atribuído à causa seja de R$ 1.900.000,00, resultando em honorários exorbitantes, conforme alega o apelante, tal circunstância, por si só, não autoriza a fixação da verba pelo critério da equidade, considerando o precedente vinculante supramencionado.Além do mais, observa-se que o valor da causa não foi impugnado pelo réu na contestação (mov. 39.1), restando preclusa a discussão, na forma do art. 293, do CPC, in verbis: Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Em que pese o apelante alegue que “A liberação da garantia hipotecária NÃO se confunde com o traslado da propriedade (domínio) ou o valor do contrato existente” (mov. 122.1), o caso em comento não se limita ao pedido de obrigação de fazer (baixa da hipoteca), mas também à declaração de prescrição de 13 (treze) cédulas de crédito rural, evidenciando-se o proveito econômico obtido pelo apelado.Deste modo, considerando que não há demonstração de que o proveito econômico do autor seja irrisório ou inestimável, não merece acolhimento a pretensão do apelante para que os honorários sejam fixados equitativamente, pois o Juízo singular observou os limites estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a ordem de preferência da base de cálculo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a manutenção da sentença neste ponto. Nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HIPOTECA VINCULADA A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. 1. NECESSÁRIA A BAIXA DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. CONTRATO ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO CONTRATO PRINCIPAL.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PERCENTUAL LEGAL (CPC, ART. 85, §2º). ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 85, § 2º). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004415-13.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.02.2024) Assim sendo, nego provimento ao recurso também neste ponto, mantendo-se incólume a sentença na parte em que utilizou o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.3. DA SUCUMBÊNCIAMantida a sentença, não há falar em redistribuição ou inversão da sucumbência.Por outro lado, em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.Assim, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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