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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001067-57.2023.8.16.0168
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM BAIXA DE HIPOTECA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CANCELAMENTO DOS REGISTROS HIPOTECÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença proferida nos autos de Ação declaratória de prescrição cumulada com baixa de hipoteca, que julgou procedentes os pedidos para declarar a prescrição da pretensão de cobrança de cédulas de crédito rural garantidas por hipoteca, determinar a baixa dos respectivos registros na matrícula imobiliária e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional decenal ou vintenário invocado pelo banco para a pretensão executiva das cédulas de crédito rural; (ii) estabelecer se a prescrição da obrigação principal implica a baixa das hipotecas registradas; e (iii) determinar se é possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade diante do elevado valor atribuído à causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se às cédulas de crédito rural o prazo prescricional trienal da pretensão executiva, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, por se tratar de título de natureza cambial.4. Transcorrido prazo superior a vinte anos entre o vencimento da última cédula e o ajuizamento da ação declaratória, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva, reconhece-se a prescrição da pretensão executiva, bem como o escoamento do prazo quinquenal para eventual ação de cobrança (art. 206, §5º, I, do CC).5. O prazo decenal ou vintenário invocado pelo apelante aplica-se às ações revisionais de natureza pessoal, não à ação declaratória de prescrição da pretensão executiva.6. Extinta a obrigação principal pela prescrição, extingue-se a garantia hipotecária, por seu caráter acessório, autorizando-se o cancelamento dos registros, nos termos dos arts. 1.419 e 1.499, I, do Código Civil.7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico não forem irrisórios ou inestimáveis, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.076.8. O elevado valor da causa, não impugnado oportunamente (art. 293 do CPC), não autoriza, por si só, a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, impondo-se a manutenção da verba fixada em percentual sobre o valor da causa, com majoração recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 206, §5º, I, 1.419, 1.499, I; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, e 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1653189/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães. j. 21.08.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0001489-21.2024.8.16.0031, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 28.07.2025; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); TJPR, 16ª Câmara Cível, AC nº 0004415-13.2021.8.16.0117, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 26.02.2024.